Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00872-A/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo:

1. Relatório

J..., Assessor Jurídico Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças veio requerer a suspensão da eficácia do despacho nº. 26/98-XIII de 15.1.98 do Sr. Ministro das Finanças.

Para tanto, alega, em síntese:

- O requerente é parte legítima para a interposição do recurso contencioso, o qual é tempestivo, verificando-se o requisito previsto na al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

- Verifica-se, igualmente, o requisito enunciado na al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. pois que do decretamento da suspensão não advirá grave lesão do interesse público;

- Finalmente, e em virtude das tarefas que lhe foram cometidas pelo despacho cuja suspensão requer poderá agravar-se irreversivelmente a doença depressiva de que é portador, pelo que também é de considerar preenchido o requisito a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

A autoridade recorrida respondeu dizendo, essencialmente, que não se mostra provado que da execução do acto recorrido advenham prejuízos de difícil reparação, sejam eles prejuízos de natureza patrimonial ou relacionados com a saúde do requerente, pelo que não se mostra preenchido o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto Parecer que antecede, manifestou-se também no sentido da não verificação do requisito previsto na al. a) do nº. 1 da LPTA, por inexistência de nexo de causalidade entre o acto recorrido e os danos psíquicos invocados.

2. Matéria de Facto.-

Com relevância para a decisão, considera-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:

a) O recorrente J... é Assessor Jurídico
Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças;

b) Em 15.1.98, o Sr. Ministro das Finanças proferiu o despacho nº. 26/98-XIII, do seguinte teor:

« A recente evolução tecnológica e o aumento da utilização dos documentos electrónicos estão a modificar as tradicionais práticas administrativas.

Da mesma forma, as novas condições do exercício do comércio electrónico colocam problemas para os quais urge começar a encontrar soluções legais. Estas iniciativas que estão, também, a ser seguidas na Comunidade Europeia exigem que, de imediato, se comece a estudar o âmbito legal de enquadramento destas novas práticas e realidades.

Nesta conformidade determino que:
1 - Se proceda, com a maior urgência, a um estudo que deverá abordar e propor medidas legislativas nos seguintes domínios:

a) - Certificação e reconhecimento do comércio electrónico;

b) - Protecção dos direitos de propriedade intelectual em edição electrónica
c) - Protecção de dados pessoais;

d) - Autenticidade dos documentos electrónicos (valor legal e probatório, em geral e, em particular, no sistema judicial) e assinatura digital;

e) - Gestão dos documentos electrónicos, nomeadamente, durabilidade e transferência de suportes, estratégias de conservação e desaparecimento de registos e memórias;

f) - Outra legislação que se venha a tornar pertinente no decurso desta investigação;

2 - A realização do referido estudo seja cometida ao consultor jurídico J... que ficará, para os devidos efeitos, na dependência directa da Srª. Secretária Geral do Ministério das Finanças.

3 - Para uma maior celeridade e apoio no desenvolvimento deste trabalho deverá o mesmo consultor jurídico transferir, de imediato, o seu posto de trabalho para o Instituto de Informática que lhe disponibilizará um gabinete, o livro acesso ao Centro de Documentação bem como a todas as informações consideradas necessárias.

4 - Para um melhor acompanhamento e actualização dos objectivos deste projecto, ser-me-ão presentes relatórios detalhados, com periodicidade trimestral, sobre o andamento dos trabalhos.»
É este o despacho cuja suspensão de eficácia se requer.

c) - Conforme atesta a “Declaração Médica” de fls. 54 (Doc. 10) o ora requerente tem sido assistido psiquiatricamente há vários anos, devido a dois esgotamentos cerebrais que provocaram inclusive o seu internamento hospitalar.

3. Matéria de Direito

Vejamos se se verificam os pressupostos previstos na lei para que a suspensão da eficácia do acto possa ser decretada, sabido que tais pressupostos (os do artº. 76º. da L.P.T.A.) são de verificação cumulativa, conforme é jurisprudência pacífica do S.T.A.

Sendo irrelevante a ordem do respectivo conhecimento pelo Tribunal, no caso concreto começaremos por analisar os invocados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.).

O requerente alega (artº. 76º. da p.i.) que não se sente minimamente habilitado a elaborar o “pacote legislativo” de que foi incumbido, e que sendo funcionário público que sempre desempenhou com zelo e probidade as suas funções se sente profundamente preocupado por não poder cumprir a tarefa em questão com o nível de competência que ele próprio exige de si.

Por outro lado alega que o cometimento de tal obrigação é ilegal e implica o afastamento da sua pessoa do serviço em que permanecia há cerca de 23 anos.

Mas, fundamentalmente, o que o requerente destaca no seu petitório é o “profundo desgosto” e a “indisfarçável sensação de que foi injustiçado e colocado numa situação que lhe não permite exercer as funções que lhe foram cometidas com um nível satisfatório de competência” (artº. 86º.).

E a declaração médica junta aos autos recomenda a continuidade da prestação do trabalho no mesmo serviço e nas mesmas funções “dado o manifesto risco de agravamento irreversível quer da doença quer da sua capacidade de desempenho profissional” (cfr. fls. 54).

Vejamos se o requerente tem razão:

Como já escrevia Marcello Caetano, “a irreparabilidade ou a dificuldade de reparação têm de ser consideradas objectivamente, isto é, sem entrar em linha de conta com as condições meramente pessoais dos interessados” (cfr. Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, p. 566).

Como sintoma deste necessária objectividade a jurisprudência tem vindo, reiteradamente, a afirmar que os prejuízos devem ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade essa aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada (cfr. entre outros, o Ac. de 19.3.92, Rec. 30423-A, in “Ac. Dout.” nº. 373, p. 27 e ss.).

Tal doutrina encontra óbvio acolhimento em autores tão actuais quanto Maria F. Maças, que escreve: «A averiguação desta relação de adequação assenta em critérios de probabilidade objectiva e regras da experiência comum.

Considera-se inequívoca a consagração desta doutrina no artº. 563º. do Código Civil por ser a que melhor se adapta aos fins visados pelo instituto da responsabilidade civil. Isto é, a reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado em termos de o colocar na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto lesivo» (cfr. «A suspensão judicial da eficácia ...», Coimbra Editora, 1996, p. 188 e 189, nomeadamente a nota 155).

A teoria da causalidade adequada acentua que os danos se devem apresentar como consequência normal, típica e provável da execução do acto cuja suspensão se requer, sendo de rejeitar a teoria da “conditio sine qua non”, inspirada numa noção naturalística de causa.

E, como é sabido, tratando-se de danos morais ou não patrimoniais, os mesmos só são atendíveis se em face da sua gravidade merecerem a tutela do direito, nos termos dos parâmetros previstos no artº. 496º nº. 1 do Código Civil.

Ora, revelando, efectivamente, a análise do processo individual do requerente que o mesmo já sofreu pelo menos dois esgotamentos cerebrais associados a depressões psíquicas, que o obrigaram a sujeitar-se a dois internamentos hospitalares, forçoso é também constatar que tais esgotamentos remontam já aos anos de 1985 e 1991.

Estamos, portanto, perante uma situação clínica do foro psiquiátrico ou neurológico, com recidivas, mas que não foi provocada nem nada tem a ver com o acto cuja suspensão ora se requer, em termos de causalidade adequada.

O despacho recorrido não é, a nosso ver, abstractamente idóneo para provocar ou sequer agravar uma doença depressiva, uma vez que se trata da atribuição de uma tarefa no âmbito do Direito da Informática, regulamentação do comércio electrónico, protecção dos direitos de propriedade intelectual em edição electrónica, protecção de dados pessoais, etc., tarefa essa que, não obstante a sua especificidade e âmbito relativamente inovador, é de índole eminentemente jurídico e se encontra contida na área funcional da categoria de assessor jurídico, como o demonstra claramente a entidade requerida (cfr. Mapa 1 anexo ao Dec.-Lei nº. 248/85 de 15.7; Dec.-Lei nº. 265/88 de 28.07 e artº. 2º. als. a) e b) do Dec.-Lei nº. 162/80, de 28.05, “ex vi” do disposto no artº. 45º. nº. 1 do Dec.-Lei nº. 158/96 de 3.09).

O desempenho de tal tarefa poderá, no máximo, exigir um certo esforço de adaptação e um grau acrescido de “stress” profissional, mas não podemos esquecer que o requerente no seu articulado faz referência às suas qualidades de jurista acima da média, sendo de todos os Assessores Jurídicos do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças “aquele que melhor “curriculum” académico tem, que tem a máxima classificação de serviço”, e a leitura do processo individual revela, efectivamente, essa superioridade no plano técnico-jurídico.

Deste modo, cremos até que o requerente subestima as suas capacidades para o desempenho da tarefa em causa, ao dizer que não “se sente, minimamente, habilitado” (cfr. arts. 72º. a 76º. da p.i.).

Em suma, é de concluir não se verificar, no caso concreto, uma relação de causalidade adequada, em termos de normalidade e experiência comum, entre a execução do acto recorrido e a instabilidade psíquica alegada pelo requerente, que terá raízes mais complexas e anteriores à presente situação, como o patenteia a história clínica constante do processo individual.

Finalmente, é preciso não esquecer que o juízo sobre as vantagens e oportunidades da execução de um determinado trabalho sempre cabem ao superior hierárquico do funcionário, quer este goste ou não da execução da tarefa e quer esta lhe exija um maior ou menor grau de adaptação a uma eventual situação nova.

Como resulta da própria lei, “a descrição dos conteúdos funcionais não pode em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários das tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (artº. 9º. nº. 4 do Dec-Lei nº. 248/85 de 15.07).

Por último, e ainda à luz da causalidade adequada uniformemente seguida pela jurisprudência (cfr. entre outros, os Acs. do S.T.A. de 27.4.95, Rec. 37.318 e de 23.7.97, Rec. 42 516, bem como deste T.C.A. de 23.10.97, Rec. 190/97), também se não afigura susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação a deslocação física do requerente do seu anterior local de trabalho para o Instituto de Informática do Ministério das Finanças. Na verdade, sendo este o local considerado adequado ao desenvolvimento do trabalho em questão, é certo que a transferência para tal local do requerente se insere no chamado “jus variandi”, ou seja, na “possibilidade de o funcionário poder mudar de instalações ou de local de trabalho sem que isso lhe cause um anormal dispêndio, incómodo ou prejuízo sério”.

É de concluir, portanto, pela não verificação do requisito a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., ficando, consequentemente, prejudicada a análise da verificação ou inverificação dos requisitos das als. b) e c) da mesma norma.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.

Lisboa, 21 de Maio de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Jorge Artur Madeira dos Santos