Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01234/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
ARTIGO 38.º DO DL 427/89
Sumário:1 – O vinculo estabelecido entre o A e a R era, nos termos do artigo 44.º, n.º1, do DL n.º 247/87, de 17/06, o de contrato a termo certo regulado pelo DL n.º 781/76, de 28/10, que, por não ter sido reduzido a escrito, se transformou em contrato sem prazo, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 do DL .º 781/76.
2 – Assim, porque à data da entrada em vigor do DL n.º 409/91, de 17/10, o recorrido tinha mais de 3 anos de exercício de funções, por força do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, era considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, sendo, por isso, abrangido pelo processo de regularização previsto no artigo 38.º do DL n.º 427/89, de 07/12, devendo ser candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no serviço para a sua categoria.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Câmara Municipal de Vendas Novas, inconformada com a sentença do T.A.F. que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito que contra ela fora intentada por Vitorino ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Quando foi contratado pelo recorrente, o recorrido não foi ao abrigo do disposto do D.L. 781/76, de 28/9, nem a sua situação era de assalariado eventual;
2ª. Em 10/1/96, não possuía vínculo jurídico adequado e desempenhava funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo e com mais de três anos de trabalho ininterrupto;
3ª. Motivos pelos quais a sua situação só pode ser regularizada pela aplicação do D.L. 195/97, de 31/7, “ex vi” do nº 4 do D.L. 195/97, de 31/6;
4ª. Devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que tenha em consideração tal posição”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.
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2.2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção para reconhecimento de um direito intentada pelo A., contra a ora recorrente, condenando esta no seguinte:
“a) abrir concurso interno para a categoria de escriturário-dactilógrafo, ao qual o A. é candidato obrigatório, nos termos previstos nos nos 2 e 3 do art. 38º. do D.L. nº 427/89, de 7/12, aplicáveis “ex vi” do nº 3 do art. 6º. do D.L. nº 409/91, de 17/10;
b) em caso de aprovação do A. no concurso, verificados que se encontrem os requisitos legais de ingresso na função pública, deve nomear o A. na categoria de escriturárioda/ctilógrafo e, em simultâneo, fazer transitá-lo para a categoria de Terceiro-Oficial, com efeitos a 9/6/97, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 2º. e arts. 3º. e 7º., todos do D.L. nº 22/98;
c) no posicionamento na escala indiciária, verificar a data exacta em que o A. perfaz os módulos de tempo necessários à mudança de escalão, atendendo ao desconto dos dias de falta por doença superiores a 30 dias, nos anos em que este limite foi ultrapassado”.
Para o efeito, a sentença considerou que o vínculo estabelecido entre o A. e a R. em 16/5/88 (data em que aquele iniciara as funções próprias da categoria de escrituráriodactilógrafo em regime de tempo completo) era, nos termos do art. 44º., nº 1, do D.L. nº 247/87, de 17/6, o de contrato a termo certo regulado pelo D.L. nº. 781/76, de 28/10, que, por não ter sido reduzido a escrito, se transformou em contrato sem prazo, ao abrigo do art. 8º., nº 1, do D.L. nº. 781/76. E porque à data da entrada em vigor do D.L. nº. 409/91, de 17/10, o recorrido tinha mais de 3 anos de exercício de funções, por força do nº 1 do art. 6º deste diploma, era considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento. Seria, por isso, abrangido pelo processo de regularização previsto no art. 38º. do D.L. nº 427/89, de 7/12, devendo ser candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no serviço para a categoria de escrituráriodactilógrafo, o qual deveria ter sido aberto até 30/6/92 (cfr. nos 2 e 3 do citado art. 38º e art. 5º.-A, nº 2, do D.L. nº. 409/91, aditado pelo art. 2º., da Lei nº 7/92, de 29/4). Quanto à aplicação ao caso do D.L. nº. 195/97, a sentença concluíu pela negativa, com o fundamento que este diploma só visava as situações do pessoal que em 10/1/96 desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, mas que ainda não tivessem sido abrangidos por um anterior processo de regularização de pessoal, conforme já sucedera ao A.
No presente recurso jurisdicional, a ora recorrente limita-se a sustentar que a situação da recorrida só poderia ser regularizada por aplicação do D.L. nº 195/97, de 31/7.
Esta posição da recorrente nada acrescenta à que foi por si defendida no recurso contencioso e que foi analisada e rebatida, de forma fundamentada e que se nos afigura correcta, pela sentença recorrida, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 9 de Março de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes