Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10168/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
NATUREZA JURÍDICA
ESTATUTOS
DESPACHO CONJUNTO DE DOIS MINISTROS
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO TUTELAR
Sumário:I)- A SCML é uma pessoa colectiva de utilidade pública administratia , detendo a natureza jurídica de pessoa colectiva privada .
II)- Conquanto os Estatutos prevejam amplos poderes de tutela sobre a SCML , nenhum desses poderes respeita a matéria de pessoal .
III)- A hierarquia não se confunde com a tutela : esta assenta numa relação jurídica entre duas pessoas colectivas diferentes , ao passo que aquela é um modelo de organização situado dentro de cada pessoa colectiva pública .
IV)- Ora , não havendo relação de hierarquia , entre os membros do Governo e a SCML , nem recurso tutelar , porque não previsto na lei , o objecto do recurso recurso contencioso é saber se foi válida ou não a rejeição .
V)- E é válida tal rejeição , pois não há relação de hierarquia e não está previsto recurso tutelar , nesta matéria .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente , notificada do despacho conjunto dos Srs. Ministros da Saúde e do Trabalho e Solidariedade , de Junho de 2000 , e que rejeitou o recurso por ela interposto de uma deliberação da Mesa da S.... ( SCML) , veio interpor recurso contencioso de anulação daquele despacho conjunto .

Alega que o despacho conjunto violou , por erro e ou omissão , o disposto nos artºs 120º , 166º e 173º , todos do CPA , ao não revogar a decisão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) que , por sua vez violou as disposições legais e imperativas do DL nº 437/91 , e artº 27º , dos Estatutos da SCML .

Na sua resposta , a entidade recorrida entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 172 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 174 a 175 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 199 e ss , as entidades recorridas vieram apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 202 a a 203 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 205 a 206 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- A recorrente é Enfermeira –Supervisora do Quadro do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) .

2)- A recorrente esteve na situação de requisitada , até ao dia 31-03-2000 , na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça , aí exercendo as funções de Directora de Enfermagem do Hospital de S. João de Deus , em Caxias .

3)- A recorrente , tendo-se apresentado ao serviço , na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa , em 03-04-2000 , e tendo tomado conhecimento da deliberação nº 485 , de 23-03-2000 , pela qual foi nomeada , em regime de comissão de serviço , a Srª Enfermeira-Chefe Cremilde Lopes , no cargo de Directora de Enfermagem dos SS de S. Roque , veio dela reclamar para a Provedora da SCML .

4)- Nessa reclamação , a recorrente requer que seja revogada a decisão proferida , substituindo-a por decisão conforme à lei .

5)- Parecer elaborado pelo Consultor Jurídico , do Gabinete Jurídico , da Direcção de Coordenação de pessoal da SCML , datado de 26-04-2000 , no qual propõe que seja desatendida a reclamação .

6)- A Provedora da SCML homologou , em 27-04-2000 , o referido parecer e deliberou indeferir a referida reclamação , informando em conformidade a Enfermeira Supervisora Cristina do Nascimento Vilarinho .

7)- Em 02-05-2000 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , para os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde , da deliberação da SCML , de 23-03-2000 , que nomeou , em regime de comissão de serviço , a Directora de Enfermagem dos Serviços de Saúde de S.Roque .

8)-Parecer nº 149/2000 , de 02-06-2000 , da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade , que concluiu pela rejeição do recurso em causa , em virtude de se entender que da decisão impugnada não cabe recurso hierárquico nem tutelar .

9)- Despacho Conjunto , datado de Junho de 2000 , que é do seguinte teor :

A funcionária da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) , Cristina do Nascimento Vilarinho , interpôs recurso para os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde , da deliberação da SCML , datada de 23-03-2000 , que nomeou , em regime de comissão de serviço , a Directora de Enfermagem dos Serviços de Saúde de S. Roque .
Após a audição da entidade recorrida , a questão foi analisada através do parecer da SGMTS nº 149/2000 , de 02-06 ,que concluiu pela rejeição do recurso em causa em virtude de se entender que da decisão impugnada não cabe recurso hierárquico nem tutelar .
Assim , nos termos da alínea b) , do artº 173º , do CPA , e em concordância com os fundamentos constantes do referido parecer , determina-se o seguinte :

1- É rejeitado o recurso interposto por Cristina do Nascimento Vilarinho .
2- Notifiquem-se a recorrente e a entidade recorrida .

Lisboa , ... de Junho de 2000 .

Ass) Ilegível

J.A. Vieira da Silva , por delegação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do trabalho e da Solidariedade , Rui António Ferreira da Cunha .

A Ministra da Saúde
Ass) Ilegível
Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa » .


O DIREITO :

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) , previstos, no DL nº 322/91 , de 26-08 , dispõem no artº 1º - Natureza , denominação e regime jurídico – que « a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa , adiante designada por Misericórdia de Lisboa , é uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa » .

O artº 6º - Tutela do Governo – dispõe que « a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social ( 1) .

Por sua vez o nrº 2 diz que « a tutela abrange , além dos poderes especialmente previstos nestes Estatutos , a definição das orientações gerais de gestão , a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes » .

Segundo o Prof. F. do Amaral , as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são entidades privadas , daí que a SCML seja uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa , tendo a natureza jurídica de pessoa colectiva privada . ( cfr. Curso de Direiro Administrativo , I vol , Almedina , pág. 576 e ss ) .

Conquanto neles se preveja amplos poderes de tutela sobre a SCML , nenhum deles , na verdade , diz respeito a matéria de pessoal .

Como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR , nº 64/95 , de 20-03-96 , são numerosas e significativas as referências aos poderes de tutela por parte do Governo sobre a SCML – o que não surpreende face à valia e amplitude da acção desenvolvida pela instituição , na prossecução dos seus fins estatutários ( de acção social , de prestação de cuidados de saúde , de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida – artº 2º , dos Estatutos ) .

Todavia , como aí se acentua , nenhum desses poderes de tutela respeita , por qualquer forma , a matéria de pessoal e muito menos a concursos de promoção .

Aliás , no capítulo IV – Do Pessoal – abrangendo os artºs 25º a 31º - não se contém a mínima alusão a poderes da tutela neste domínio .

Ora , representando uma limitação de natureza excepcional , a Doutrina e a Jurisprudência entendem , concordantemente , que a tutela administrativa não se presume , na falta de texto legal .

Fora e para além das prescrições legais , a tutela acaba e a liberdade retoma o seu domínio ; donde a fórmula clássica : « Não há tutela sem texto , não há tutela para além dos textos » .

Efectivamente , a tutela administrativa não se presume , pelo só existe quando a lei expressamente a prevê e nos precisos termos em que a lei a estabelecer . ( Obra citada , pág. 706 a 707 ) .

E ainda segundo o mesmo Professor , e isto para melhor enquadrar o fundo da questão « sub judice » , a tutela não se confunde com a hierarquia : esta é um modelo de organização situado dentro de cada pessoa colectiva pública , ao passo que a tutela administrativa assenta numa relação jurídica entre duas pessoas colectivas diferentes .

Daí o disposto no artº 177º , 2 , do CPA , ao dizer que « o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem , salvo disposição em contrário carácter facultativo » ..

E como se referiu não é dado aos Ministros qualquer tutela sobre pessoal , porque a lei não prevê , e para haver recurso tutelar tinha que ser previsto na lei .

Do exposto , pode concluir-se que não é legalmente admissível recurso hierárquico – não há relação de hierarquia entre os membros do Governo e a SCMA , nem recurso tutelar , porque não previsto na lei .

Ora o objecto do recurso contencioso é saber se a rejeição é válida ou não .

O despacho recorrido refere que o recurso é de rejeitar , em virtude de se entender que da decisão impugnada não cabe recurso hierárquico nem tutelar . ( artº173º , b) , do CPA ) .

Entendemos que a rejeição é , na verdade , válida , pois não há relação de hierarquia e não está previsto , na lei , recurso tutelar nesta matéria .

Daí que não coubesse recurso hierárquico ou tutelar do acto administrativamente impugnado .

E , no mesmo sentido , como refere o Digno Magistrado do MºPº , ao invés do que se prevê em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para os Quadros da Administração Pública ( artºs 24º , nº 3 , e 34º do DL nº 498/88, de 30-12), do regime jurídico de direito público de que a recorrente goza não deriva , em concreto , fundamento legal para a « impugnação hierárquica » da deliberação da SCML , em matéria de pessoal , necessário à sua admissibilidade face à inexistência da relação hierárquica entre ela e as autoridades recorridas .

Pelo exposto , o recurso contencioso deve improceder , já que o acto recorrido não padece de qualquer vício .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 60 .

Lisboa , 30-06-05