Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10221/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/31/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DESPACHO DE MERA CONCORDÂNCIA COM ANTERIOR PARECER GENERALIDADE E ABSTRACÇÃO INEXISTÊNCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Só são impugnáveis os actos imediatamente lesivos da esfera jurídica do recorrente. II - Não é lesivo da esfera jurídica do recorrente um despacho que se limita a exprimir mera concordância com uma interpretação legal, fixando uma orientação geral para determinado serviço. III - Nesta conformidade, impugnável será apenas a decisão que venha a aplicar tal orientação a um caso individual e concreto (artº 120º C.P.A.; 25º da L.P.T.A.; 268º nº 4 da C.R.P.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Manuel ..., reformado da Polícia de Segurança Pública, veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.10.99, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que indeferiu o requerimento em que se pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio. - A autoridade recorrida, na sua resposta, veio deduzir a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, nos termos do artº 120º do C.P.A., 25º da L.P.T.A. e 268º nº 4 da C.R.P. - Notificado nos termos do artº 54º, o recorrente defendeu o prosseguimento do recurso, por considerar o acto em causa lesivo dos seus direitos e interesses. O Digno Magistrado do Mº Pº, no seu douto Parecer de fls. 49, pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia deduzida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte: a) O ora recorrente é membro da Polícia de Segurança Pública, com o posto de Guarda da 2ª classe, na situação de reforma; - b) O recorrente, nos termos do artº 3º do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, requereu em 6.6.97 a revisão da sua pensão de reforma, em função da promoção ao posto de Subchefe Ajudante ou de Guarda Principal; - b) Por despacho de 21.10.99, a autoridade recorrida indeferiu o dito requerimento d) Tal despacho foi proferido com base no Parecer nº 619-L/97, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, junto aos autos a fls. 13 e ss. - x x 3. Direito Aplicável. A autoridade recorrida alega que o acto impugnado contenciosamente é irrecorrível, uma vez que se apropria “per relationem” do texto do Parecer nº 619-L/97, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, no qual apenas se pronunciou, de forma genérica, sobre a “dúvida de saber se o Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, se aplica directamente ao pessoal da P.S.P. ou, se pelo contrário, carece de diploma específico nesse sentido”. - O recorrente, porém, entende que tal despacho não é um acto interno, mas sim a resposta ao seu requirento, sendo recorrível nos termos do artº 268º nº 4 da C.R.P. - Vejamos: - O conceito de acto administrativo vem expresso no artº 120º do Cod. Proc. Administrativo, que dispõe o seguinte: «Para efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” - O último segmento da norma corresponde à consagração legal da posição defendida por Freitas do Amaral, para quem os actos administrativos têm em vista a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (cfr. “Direito Administrativo, vol - III, p. 82). - Ora, o despacho recorrido, embora tenha sido notificado ao recorrente (o que o pode ter induzido em erro) é apenas do seguinte teor: “Concordo. Homologo. 21/X/99”. - Trata-se de um despacho que se limita a expressar concordância com o Parecer nº 619-L/97, relativo à “aplicação à P.S.P. do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, relativo aos deficientes das Forças Armadas”, e cujas conclusões são as seguintes: “1) O Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, não é aplicável ao pessoal da P.S.P. - 2) Só através de um diploma, com força jurídica igual à do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, será possível tornar extensivo, aos deficientes das Forças de Segurança, o regime instituído por aquele”. - Parece-nos, pois, evidente que o referido despacho se limita a homologar uma determinada interpretação jurídica, fixando tão somente uma orientação geral para os serviços da P.S.P., mas nada decidindo acerca da situação concreta do ora recorrente. Não pode, pois tal despacho ser considerado um acto administrativo, dada a sua generalidade e abstracção. Acto administrativo seria apenas a decisão que viesse a aplicar aquela mencionada orientação à situação individual e concreta do ora recorrente (cfr. arts. 120º do C.P.A.; 25º da L.P.T.A. e 268 nº 4 da C.R.P.). - x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em, julgando procedente a questão prévia suscitada, rejeitar o presente recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição (artº 57º p. 4º do R.S.T.A.). - Sem custas, por se nos afigurar que a interposição do recurso assentou em erro induzido pela propria Administração. Lisboa, 31.5.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |