Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11460/14.2BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; INDEMNIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO |
| Sumário: | 1. É dado assente que a sentença em execução se cumpriria com a constituição de um novo júri e pela subsequente prestação de provas de doutoramento pela Recorrente.
2. Mas também é dado assente que, embora fosse possível tal constituição e prestação de provas, a mesma é destituída de qualquer utilidade, uma vez que a Recorrente já detém o grau de doutor e não tem nisso interesse, desde logo porque foi reintegrada na Faculdade Recorrida a 1 de setembro de 2007, na categoria de professora auxiliar. 3. A Recorrente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente, sem repetir as provas de doutoramento, pois estas são condição “sine qua non” da possibilidade de manutenção de tal vínculo e, por outro, beneficiar do regime do artigo 11.º/2 ECDU, pois os dois regimes são, por natureza, incompatíveis, uma vez que partem de pressupostos opostos: por um lado, a reconstituição retroativa do vínculo de assistente, como se nunca se tivesse interrompido e, por outro, a cessação desse vínculo há menos de cinco anos, que permitiu a contratação da Exequente pela Executada, em 2007, ao abrigo do citado art. 11.º/2 ECDU, na redação então em vigor. 4. No período em causa, a Recorrente não prestou qualquer serviço para a Recorrida, pelo que, não sendo possível reconstituir retroativamente o vínculo de assistente entre ambas, conclui-se que não assiste à Recorrente o direito de ser ressarcida, em execução do acórdão exequendo, pelas diferenças remuneratórias peticionadas. 5. Importa distinguir uma pretensão reintegradora de natureza pecuniária, da indemnização pelos danos decorrentes do ato ilegal, sendo certo que, estes últimos, sempre deviam ter sido objeto de ação autónoma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M......., intentou contra o júri das provas de doutoramento, ramo arquitetura, especialidade teoria da arquitetura (FACULDADE DE ARQUITETURA da então UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, hoje, UNIVERSIDADE DE LISBOA) processo de execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.021.2011, que confirmou a sentença de 1.ª instância que havia anulado a decisão de recusa de concessão do grau de doutor. Por sentença de 20.02.2014, foi a ação executiva julgada improcedente ao abrigo do artigo 179.° do CPTA. Não se conformando, veio a Exequente recorrer da sentença, concluindo da seguinte forma: «(…) 46- Nulidade da sentença (artigo 615° n°1, al. c) do CPC), do atrás exposto resulta claro que quer a base legal, quer a base factual que foram analisadas na Douta sentença determinavam decisão diversa, favorável à ora Recorrente, conforme explanou; 47- Na verdade é mesmo tão só e apenas a conclusão da decisão ora Recorrida, no final, que é desfavorável à Recorrente, porque incorre no erro de julgamento de considerar que para o Acordão ser exequível a aí Exequente, e aqui Recorrente, teria de se ter submetido à prova de doutoramento, quando, na realidade, e conforme se demonstrou, tal não se revela necessário para se dar cumprimento aos pedidos formulados na execução; 48- Recordando: na reconstituição da situação propôs a Executada/Recorrida à Exequente/Recorrente, a submissão a novas provas de Doutoramento, o que a Exequente/Recorrente recusou, pelos motivos já expostos, nesse momento, tem a Recorrida o direito a fazer cessar o vínculo como assistente, mas, até esse momento o vínculo estava restabelecido; 49- Ou seja, a reconstituição aconteceu, o Acordão ordenando a anulação do júri por ilegal e mandando reconstituir a situação que existiria a partir daí; 50- Cabia à Recorrida constituir novo Júri e, então, propor à Recorrente a realização de novas provas de Doutoramento, que ao recusar a realização destas teria perdido o vínculo como Assistente a partir dali, mas não até ali! 51- Assim, seguindo o raciocínio da Douta decisão ora Recorrida é preciso aferir que o vínculo foi restabelecido, não porque a Recorrente se tivesse proposto a Doutoramento, mas porque a Recorrida deveria ter constituído um novo Júri e então submetido a Recorrente às provas, que, recusando-se a estas, perderia o vínculo restabelecido pela decisão, a partir dali; 52- Mas, até ali já havia conquistado o direito aos vencimentos na pendência da decisão e até ao reingresso em 2007 (os vencimentos enquanto assistente não sendo cumuláveis como os de Professor Auxiliar e sendo mais baixos seriam preteridos face a estes) e ao restabelecimento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações; 53- Tudo com a mesma lógica infalível da Douta decisão ora Recorrida, que deve ser revista no sentido proposto; Parecendo-nos resultar claro e expressivo, do exposto, que a decisão ora recorrida enferma do vícios descritos na alíneas c) do n°l do artigo 615° do CPC, que determina a respectiva nulidade, assim devendo ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade; 54- Ou, caso se entenda não existir nulidade, houve, pelo menos erro de julgamento, determinando erro na leitura, interpretação e na aplicação da lei, que determinou o indeferimento da pretensão lícita e legítima, defendida pela Recorrida, então Executada, pelo que carece a sentença de revisão no sentido exposto.(…)»
Contra-alegou a Executada, ora Recorrida, nos termos seguintes:
«(…)
I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se no seguinte: - Nulidade da sentença, por oposição com os respetivos fundamentos; - Erro de julgamento por ter considerado que para o acórdão ser exequível, a Exequente, ora Recorrente, teria de se ter submetido a provas de doutoramento.
II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 1) Por decisão de 08.04.2003, do Júri das Provas de Doutoramento, no Ramo de Arquitetura, Especialidade Teoria da Arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, proferida em ata de provas de doutoramento, foi recusada a concessão do grau de Doutor à Exequente. 2) Na sequência daquela decisão do Júri, cessou, em abril de 2003, o contrato como Assistente que a Exequente possuía com a referida Faculdade de Arquitetura. 3) Por acórdão do STA, de 24.02.2011, proferido no recurso contencioso n.° 253/03, ao qual os presentes autos de execução se encontram apensos, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida que havia anulado a referida decisão, de 08.04.2003, do Júri das Provas de Doutoramento, no Ramo de Arquitetura, Especialidade Teoria da Arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 388/70, conjugado com o Despacho n.° 108/2003, por ilegal composição do referido Júri. 4) Por ofício de 15.03.2011, sob o assunto “Acórdão Supremo Tribunal Administrativo Recurso 34/10-TAC Lisboa Proc. 253/03”, o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, comunicou o seguinte à Exequente: “Em referência ao assunto em epígrafe, atento o teor do acórdão proferido no processo indicado e que anulou a decisão do júri nas provas de doutoramento nas quais V. Exa. era interessada, atenta a circunstância de actualmente V. Exa. Possuir um doutoramento, e ter sido contratada aliás por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professora Auxiliar da Faculdade de Arquitectura, solicito a V, Exa. que com a brevidade possível informe esta Reitoria, sobre se, apesar do todo o tempo entretanto decorrido, mantém interesse na execução do acórdão com a consequente repetição das referidas provas de doutoramento ou se desiste da realização das referidas provas, dando assim por finda a acção e a respectiva execução do julgado.” (doc. fls. 83 dos autos). 5) Em 16.04.2007 a Recorrente concluiu o curso de Doutoramento em História, obtendo o respetivo grau, na Universidade Portucalense Infante D. Henrique (doc. fls. 15 dos autos). 6) Na sequência deste doutoramento em História, a Recorrente foi, a seu pedido, reintegrada na Faculdade de Arquitetura da UTL, nos termos do artigo 11.º/2 do ECDU (em vigor à data), tendo sido contratada como Professora Auxiliar desta Faculdade com efeitos a 01.09.2007 (doc.s. fls. 16 e 17). 7) Nos anos de 2003 a 2007, a Exequente auferiu rendimento anual bruto, proveniente de trabalho dependente, nos montantes identificados nas respetivas declarações fiscais (docs. fls. 18 a 51 dos autos). 8) A presente execução deu entrada em juízo em 09.06.2003. 9) Pelo Decreto-Lei n.° 266-E/2012, de 31 dezembro, foi efetuada a fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e criada uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.» (negritos e sublinhados nossos).
II.2. De direito A) Da nulidade da sentença, por oposição com os respetivos fundamentos. Nas suas alegações a Recorrente suscita a nulidade da sentença, por considerar que a decisão está em oposição com os respetivos fundamentos, porém, da leitura da mesma, decorre não a suscitada nulidade, mas sim que a Recorrente diverge do sentido da decisão tomada, e, como tal, trata-se de um erro de julgamento, conforme melhor explicitaremos de seguida.
B) Do de erro de julgamento da sentença recorrida ao ter considerado que para o acórdão ser exequível a Exequente, e aqui Recorrente, teria de se ter submetido à prova de doutoramento.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «(…) Nos presentes autos está em causa dar execução ao acórdão do STA que, confirmando a decisão recorrida, anulou a decisão, de 08.04.2003, do Júri das Provas de Doutoramento, no Ramo de Arquitetura, Especialidade Teoria da Arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da então Universidade Técnica de Lisboa, que no âmbito de provas de doutoramento, recusou a concessão do grau de Doutor à Exequente, com fundamento em vício de violação de lei, por ilegal composição do júri respetivo. A execução do referido acórdão implica a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que, em princípio, envolveria a repetição das provas de doutoramento em causa sem o identificado vício, ou seja, com uma nova composição do júri, e a consequente manutenção do vínculo de Assistente que a Exequente tinha com a Faculdade em causa, por força do disposto no artigo 26.º/1 e 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de novembro, alterado por ratificação pela Lei n.° 19/80, de 16 de julho, então em vigor). Resulta provado que, após o trânsito em julgado do acórdão sob execução e em data anterior à entrada em juízo da presente execução, a possibilidade de repetição das provas de doutoramento foi colocada, pela Executada, à Exequente, mas que esta não pretendeu repetir as referidas provas, tal como não veio requerer a sua repetição no âmbito da presente execução. Na verdade, nessa altura, a Exequente já tinha obtido o grau de Doutor, noutra Universidade e noutro ramo e especialidade, tendo na sequência disso e a seu pedido, sido reintegrada na Faculdade de Arquitetura da então Universidade Técnica de Lisboa, na qual foi contratada como Professora Auxiliar, com efeitos a 01.09.2007, nos termos do disposto no artigo 11.º/2 do ECDU, então em vigor (segundo o qual têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, entre outros, os assistentes há menos de cinco anos, desde que tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos). Neste contexto, o que a Exequente pretende através da presente execução é a “indemnização dos prejuízos remuneratórios entre o que teria recebido como Assistente, a aguardar o Doutoramento, e as verbas efetivamente auferidas enquanto rendimentos do trabalho que procurou pela perda de emprego”, bem como a consequente reconstituição perante a CGA, com o pagamento retroativo das contribuições devidas. Ou seja, a Exequente pretende o pagamento, pela Executada, da remuneração correspondente à categoria de Assistente em regime de dedicação exclusiva (categoria que alega que teria mantido nessa Faculdade até à repetição das provas de doutoramento) no período compreendido entre a sua saída por força do ato anulado (em abril de 2003) e o seu reingresso como Professora Auxiliar, por virtude da obtenção do grau de Doutoramento noutra Universidade (01.09.2007), deduzida das quantias que entretanto auferiu, como rendimentos de trabalho, no mesmo período e, ainda, o consequente pagamento retroativo das correspondentes contribuições para a CGA. Os efeitos que a Exequente pretende ver reintegrados na sua esfera jurídica respeitam ao vínculo contratual que detinha, como Assistente, com a Faculdade de Arquitetura, cujo contrato cessou em abril de 2003, na sequência do ato anulado. Na verdade, a não aprovação nas provas de Doutoramento determina, nos termos do disposto no artigo 26.° do ECDU, então em vigor, a cessação do vínculo contratual de Assistente, que é, por natureza, um vínculo precário, em regra por um período de 6 anos, prorrogável por um biénio, sob proposta fundamentada do conselho científico (artigo 26.º/1 e 2 do ECDU), sem prejuízo da possibilidade de extensão do mesmo prevista no n.° 5 do mesmo artigo 26.°. Por isso, a reconstituição da situação que existiria, não fora o ato anulado, implicaria, em princípio, o retomar daquele vínculo contratual que se deveria manter até à prestação de novas provas de Doutoramento (cfr. artigo 26.º/3 do ECDU). Contudo, a reconstituição a posteriori desse vínculo sempre dependeria da apresentação da Exequente a novas provas de Doutoramento - ou seja, está umbilicalmente ligada à repetição do ato que foi anulado. Ora, foi a própria Exequente que (ainda que por razões legítimas e até compreensíveis) veio a recusar essa repetição, uma vez que optou por, na pendência do recurso judicial onde foi proferida a sentença exequenda, realizar provas de Doutoramento noutra Universidade (em ramo e especialidade diversos) e, independentemente disso, optou por não repetir as provas de Doutoramento na Faculdade e no ramo e especialidade em questão, tendo para o efeito sido expressamente questionada pela Executada. Ao assim proceder, a Exequente tomou impossível a reconstituição retroativa do vínculo de assistente, que estava dependente da repetição das provas de Doutoramento, ou seja, da repetição do ato anulado, vínculo esse que, aliás, apenas se poderia manter até à realização das provas de doutoramento (realizadas tais provas com sucesso, a Exequente teria tido imediatamente direito a ser contratada como Professora Auxiliar da Faculdade, nos termos do artigo 26.º/4 do ECDU e, caso fosse recusado o grau, cessaria necessariamente o vínculo contratual como Assistente). A conclusão de que a pretensão da Exequente é incompatível com a opção que tomou, é corroborada pelo facto de tal opção lhe ter possibilitado a contratação como Professora Auxiliar da mesma Faculdade, ao abrigo do disposto no artigo 11.º/2 do ECDU, preceito que, naturalmente, é inaplicável a assistentes que tenham mantido tal vínculo com a instituição contratante. Dito de outra forma, a Exequente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente, sem repetir as provas de doutoramento que, pelas razões referidas, são condição sine qua non da possibilidade de manutenção de tal vínculo e, por outro, beneficiar do regime do artigo 11.º/2 ECDU, que salvaguarda direitos de quem foi assistente na instituição de ensino superior durante pelo menos cinco anos e nos cinco anos seguintes a ter perdido esse vínculo obteve o doutoramento. Os dois regimes são, por natureza, incompatíveis, uma vez que partem de pressupostos opostos: o primeiro, da manutenção do contrato de assistente (ou da sua reconstituição retroativa); o segundo da cessação desse contrato há menos de cinco anos. Pelo exposto, sendo certo que, no período em causa, a Exequente não prestou qualquer serviço na Faculdade em causa, e não sendo possível reconstituir retroativamente o vínculo de assistente entre a Exequente e a Executada, por tal vínculo estar legalmente dependente da repetição das provas de doutoramento em causa (ou seja, da repetição do ato anulado), que a Exequente não requereu nem pretende requerer, conclui-se que não assiste à Exequente o direito de ser ressarcida, em execução do citado acórdão, das diferenças remuneratórias peticionadas. Consequentemente, decai também o pedido de reconstituição da situação contributiva perante a CGA e demais pedidos formulados.» (sublinhados nossos).
Diverge a Recorrente do assim decidido, alegando que embora pareça evidente que, no caso em apreço, a execução da sentença se consubstanciaria através da constituição de um novo júri, desta feita de acordo com a formulação legal e pela subsequente prestação de provas de doutoramento, mas que tal evidência cai por terra quando se verifica que já prestou, entretanto, provas de doutoramento, havendo obtido o referido grau e ter sido, entretanto, admitida, enquanto docente na Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa. Conclui, assim, que a reconstituição possível teria de ser obtida através do pagamento da remuneração devida até ao momento do respetivo reingresso na Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, tendo feito os cálculos às remunerações que deveria ter auferido mantendo a categoria de assistente desde a sua saída, que aconteceu em abril de 2003, até ao momento da realização da prova de doutoramento, e consequente pedido e efetivo reingresso, que ocorreu com efeitos a 1 de setembro de 2007 então na categoria de professora auxiliar, ao serviço da Faculdade de Arquitetura (sublinhados nossos). Mas não lhe assiste razão e desde já se adianta que a sentença recorrida é para manter. Vejamos porquê. A execução de sentenças anulatórias de atos administrativos, por princípio, deve consistir na reposição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado e no cumprimento dos deveres que a Administração não cumpriu com fundamento nesse ato, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o executado colocado na posição a que tem direito (art. 173.º do CPTA). O nó górdio que constitui objeto do presente recurso, é o de saber se a Exequente, ora Recorrente, tendo obtido o grau de doutor noutra Faculdade - a 16.04.2007 – (cfr. facto n.º 5 ), e tendo sido, a seu pedido, reintegrada na Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do artigo 11.º/2 do ECDU [na redação anterior ao Decreto‐Lei n.º 205/2009, de 31.08 – que dispunha assim: art.11.º (Recrutamento de professores auxiliares) - 1. (…); 2. Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos], e contratada como professora auxiliar desta Faculdade com efeitos a 01.09.2007 (cfr. facto n.º 6) - e por esse motivo não pretender a repetição das provas de doutoramento perante júri a constituir, tal como imposto pela decisão exequenda -, se ainda assim tem direito a ser indemnizada pelo valor das remunerações que deixou de receber na categoria de assistente desde a sua saída, na sequência do ato ilegal, que aconteceu em abril de 2003 (cfr. facto n.º 2), até ao momento do pedido e efetivo reingresso na Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, que ocorreu com efeitos a 1 de setembro de 2007 (cfr. facto n.º 6). É dado assente que a sentença em execução se cumpriria com a constituição de um novo júri e pela subsequente prestação de provas de doutoramento. Mas também é dado assente que, embora fosse possível tal constituição e prestação de provas, a mesma é destituída de qualquer utilidade, uma vez que a Exequente já detém o grau de doutor e não tem nisso interesse, desde logo porque foi reintegrada na Faculdade em apreço a 1 de setembro de 2007, na categoria de professora auxiliar (cfr. facto n.º 6).
Ora, como é dito na sentença recorrida «a Exequente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente, sem repetir as provas de doutoramento que, pelas razões referidas, são condição “sine qua non” da possibilidade de manutenção de tal vínculo e, por outro, beneficiar do regime do artigo 11.º/2 ECDU, pois os dois regimes são, por natureza, incompatíveis, uma vez que partem de pressupostos opostos: por um lado, a reconstituição retroativa do vínculo de assistente, como se nunca se tivesse interrompido e, por outro, a cessação desse vínculo há menos de cinco anos, que permitiu a sua contratação pela Executada, ora Recorrida, em 2007, ao abrigo do citado art. 11.º/2 ECDU, supra transcrito. III. Decisão Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 21.11.2019. __________________________ Dora Lucas Neto ____________________________ ____________________________ _________________________ (1) v. M. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, e na jurisprudência, v. entre outros, ac. STA de 07.05.2015, Rc. 047307 e demais jurisprudência aí citada. |