Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00254/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TAF SEUS EFEITOS PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO DEPENDENTE |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), "Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º." II - Esta norma de atribuição de competência aos juízos criminais para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12. III - Para apreciar o pedido dependente é materialmente competente o tribunal que o seja para apreciar o pedido principal, sendo tal pressuposto em caso algum inultrapassável. IV - Sendo a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal, uma excepção dilatória ( vide artº 494º, a) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artº 493º, nº2 do CPC), declarada tal incompetência pelo tribunal a quo para conhecer do pedido principal, é o mesmo absolutamente incompetente para conhecer de qualquer outro pedido formulado que dependa daquele primeiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo J..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que declarou a incompetência material do tribunal para conhecer “da decisão de aplicação da coima” e absolveu o Réu, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, da instância, e julgou improcedente “o pedido de indemnização” por si formulado e absolveu o Réu do pedido. Concluiu nas suas alegações de recurso: “1 - A decisão recorrida é uma decisão materialmente administrativa, e como tal sindicável na Jurisdição Administrativa; 2 -O A. ora recorrente não pediu ao Tribunal a quo a revisão da decisão da aplicação da coima mas sim da decisão do Vereador Pedro Pinto, como acto pontual e ilegal, este sim, um acto administrativo e não contra-ordenacional; 3 - Visto o processo administrativo não entregue pela Edilidade, verificar-se-ia que o Recorrente procedeu e cumpriu sempre o que lhe foi ordenado pela Câmara, não podendo daí ocorrer qualquer reparo; 4 - O Tribunal a quo ao não exigir a junção do processo administrativo, não cumpriu o disposto no artº 84º do CPTA; 5 - Mesmo que assim não se considerasse o Tribunal não tomou em consideração na decisão, matéria de facto constante dos documentos da Edilidade, notificados ao Recorrente; 6 - Ao declarar-se materialmente incompetente para julgar, o Tribunal devia desde logo remeter ao Tribunal competente a acção conforme já tinha sido requerido pelo Recorrente, ao abrigo do nº2 do artº 105º do CPC, aplicável ex vi pelo artº 1 do CPTA; 7 - O Tribunal “a quo” não deveria ter julgado o pedido de indemnização subscrito pelo Recorrente na medida em que o mesmo é subsidiário em relação aquele em que o Tribunal se declarou materialmente incompetente; 8 - Se assim não fosse não tinha razão de ser a alteração do artº 192º, à Lei 15/2000, de 19 de Fevereiro, aprovada pela Lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, que aprovou a extensão da aplicabilidade do CPTA a outras ordens jurisdicionais; Dado o exposto, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre a legalidade da decisão recorrida, e, se assim não se entender, deve o processo ser remetido ao Tribunal competente para seguir os termos processuais ulteriores.” Nas suas contra-alegações, o recorrido pugnou pela manutenção do decidido em 1ª instância. Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso merecer parcial provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida quanto à declaração de incompetência absoluta do tribunal e revogada quanto à decisão de absolvição do pedido de indemnização. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos presentes autos de acção administrativa especial foi pelo A., J..., impugnada a decisão do Réu, Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a coima no montante de 689,90 Euros, proferida em processo de contra-ordenação que lhe foi instaurado por infracção do disposto no artº 36º do DL 251/87, de 24.06, - funcionamento do estabelecimento “Marcenaria ...” provocando ruído superior ao permitido por lei. O A. pediu que lhe “fosse levantada a coima aplicada pela CML” e lhe fosse atribuída, “a título de indemnização uma quantia não inferior a 1.185,10 Euros”, a fim de ser ressarcido de todos os prejuízos que sofreu pelos procedimentos camarários. O Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer da impugnação da decisão de aplicação da coima, tendo absolvido o Réu da instância e, quanto ao pedido de condenação na indemnização pretendida pelo A., conheceu do mesmo, julgou-o improcedente e absolveu o Réu de tal pedido. Vejamos: - nos termos do disposto no artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), “Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º.” Esta norma de atribuição de competência aos juízos criminais para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12. Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a acção é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo A., não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido em recurso de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, tal como o prevê o citado artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01. Assim, competente para conhecer de tal pedido é o tribunal criminal, tendo a sentença recorrida decidido com acerto quando julgou o TAF de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação da decisão de aplicação da referida coima ao A.. Quanto ao não cumprimento do disposto no artº 84º do CPTA e ao não conhecimento de matéria de facto constante dos documentos da Câmara, notificados ao recorrente, pelo tribunal a quo, matéria alegada e levada às conclusões 4 e 5 pelo recorrente, embora este não impute qualquer vício à sentença recorrida daí decorrente, os alegados incumprimentos em nada afectam o decidido em 1ª instância pois a decisão da questão da incompetência material do tribunal bastou-se com os elementos contidos nos autos e os docs. referidos na sentença recorrida, que suportam os respectivos factos apurados e com interesse para a decisão da questão suscitada. Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 5 das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida na parte que decidiu ser o TAF de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da impugnação da decisão de aplicação da coima ao A. Relativamente à remessa do processo para o tribunal competente, não competia ao tribunal a quo ordenar a mesma, oficiosamente. O artº 14º, nº2 do CPTA estipula o seguinte: “(...) 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.” Era ao recorrente, se assim o entendesse, que incumbia requerer a remessa dos autos para o tribunal competente. E o recorrente formulou tal pedido quando apresentou a sua resposta à questão suscitada sobre a incompetência (fls. 40/41), não tendo a decisão recorrida ordenado a remessa do processo ao tribunal competente, como se impunha decidir, sendo apenas necessário aguardar que a decisão transitasse em julgado para tal remessa ser efectuada. Ora, nesta parte a decisão recorrida merece a censura que lhe é dirigida, pois deveria ter desde logo deferido tal pedido de remessa ao abrigo do citado artº 14º, nº2 do CPTA, e após trânsito, pois a absolvição da instância do Réu não contende com a remessa dos autos ao tribunal competente, apenas impede que o tribunal julgue e decida na instância que lhe é presente, transitando o processo para o tribunal competente onde a instância se considera iniciada com a apresentação da mesma petição inicial e na data do primeiro registo de entrada, de acordo com o disposto no artº 14º, nº3 do CPTA., não tendo aplicação ao caso dos autos o disposto no artº 5º, nº2 do CPTA, apenas aplicável em caso de cumulação de pedidos que não apresentem entre si relação de subsidiariedade . Procede, assim, a conclusão 6 das alegações de recurso, tendo a sentença recorrida errado quando não aplicou o disposto no artº 14º, nº2 do CPTA. Quanto ao pedido de condenação na indemnização pretendida pelo A., como se disse, a decisão recorrida conheceu do mesmo, julgou-o improcedente e absolveu o Réu de tal pedido. Nesta parte a decisão recorrida não pode manter-se. A decisão recorrida conheceu de tal pedido com o fundamento de o mesmo caber no âmbito da jurisdição administrativa, atento o disposto nos artºs 1º e 4º, nº1 - g) do ETAF. E fê-lo após ter decidido absolver da instância o Réu, por ter declarado o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de impugnação de aplicação da coima formulado pelo A., pedido esse que é deduzido como pedido principal da acção, tal como o A. a configura na sua petição inicial, pois decorre dos factos alegados nesta uma relação de dependência entre os dois pedidos, sendo que o pedido de condenação do Réu em indemnização a favor do A. se apresenta como pedido dependente do primeiro pedido efectuado. Efectivamente, só se a decisão administrativa que aplicou a coima for ilegal, isto é, se o pedido principal da acção for julgado procedente, é que haverá lugar à apreciação daquele outro pedido, o de condenação em indemnização. A relação de dependência entre os pedidos formulados resulta, essencialmente, do pressuposto de só poder conhecer-se do pedido dependente no caso de procedência do pedido de que depende, não sendo necessário mas apenas suficiente a tal relação que as causas de pedir sejam análogas ou integrem, simultâneamente, algum ou alguns dos mesmos factos alegados (vide artº 4º , nº1 -a) e b) do CPTA). Ora, para apreciar o pedido dependente é materialmente competente o tribunal que o seja para apreciar o pedido principal, sendo tal pressuposto em caso algum inultrapassável. Sendo a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal, no presente caso incompetência em razão da matéria, uma excepção dilatória ( vide artº 494º, a) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artº 493º, nº2 do CPC), declarada tal incompetência pelo tribunal a quo para conhecer do pedido principal, é o mesmo absolutamente incompetente para conhecer de qualquer outro pedido formulado que dependa daquele primeiro. Estava assim vedado ao tribunal a quo o conhecimento do referido pedido de condenação de indemnização, pelo que ao apreciá-lo e decidi-lo violou o tribunal a quo as regras supras referidas de atribuição de competência ao tribunal criminal, assim como não respeitou a do artº 494º, a) e artº 493º, nº 2 do CPC, incorrendo em erro de julgamento a sentença recorrida nesta parte, não podendo subsistir o assim decidido. Procede, deste modo, a conclusão 7 das alegações de recurso. Face ao exposto, o presente recurso merece parcial provimento, confirmando-se a sentença recorrida na parte que julgou o TAF de Lisboa absolutamente incompetente, revogando-se a sentença recorrida na parte que conheceu do pedido de condenação em indemnização e dele absolveu o Réu, devendo os autos ser remetidos oportunamente ao tribunal competente, que o recorrente deverá indicar, em prazo a fixar pelo tribunal a quo. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em : a) - conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, nos termos supra ditos; b) - condenar o A. nas custas do decaimento, com 50% de procuradoria. LISBOA, 09.12.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |