Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09993/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – EVIDENTE PROCEDÊNCIA – CARÁCTER EXCEPCIONAL
Sumário:I – Como a mera leitura da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração.

II – Tanto a doutrina como a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, na medida em que as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente.

III – Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível afirmar – se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2.

IV – Deste modo, não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar, e tendo-se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular, não pode deixar de concluir-se que a decisão recorrida não merece a censura que o recorrente lhe dirige, quando concluiu que a providência requerida não podia ser decretada a coberto do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Pedro …………………., com os sinais dos autos intentou, no TAC de Lisboa, um processo cautelar contra o Município de A........... e contra “S………. – Sociedade ……………………….., Ldª”, com sede em ……, Cabanas …………, A…………., como contra-interessada, pedindo o decretamento de uma providência cautelar, visando a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de A..........., datada de 16-8-2011, que aprovou o projecto de arquitectura relativo à construção/legalização de um pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais apresentado pela contra-interessada ou, quando assim se não entender, a intimação da Câmara Municipal de A........... a abster-se de apreciar o projecto na globalidade ou de emitir a licença de construção/legalização ou de emitir qualquer alvará de autorização de utilização, cumulada com a intimação da contra-interessada a abster-se de requerer a emissão de alvará de licença de construção ou de autorização de utilização do pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais ou, por qualquer modo, colocar o mesmo em funcionamento.
Por sentença de 31-1-2013, foi julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia requerido [cfr. fls. 678/709 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. Não se pretende apurar, em sede cautelar factos como sejam a altura e volumetrias efectivas do pavilhão cuja legalização/licenciamento se pretende.
2. O que está em causa é, com base nos valores constantes do PA, determinar se as mesmas violam normas do PDM de A..........., designadamente dos artigos 22º, nº 2, alínea b), 23º, nº 2, 25º, nºs 1 e 2, alínea c) e 35º, nºs 2, 3 e 5 [a contrario].
3. Com efeito, é compatível com um juízo perfunctório ajuizar da legalidade do acto suspendendo, designadamente se numa construção com uma altura entre cerca de 10,50 m e de 13,00 m tem uma cércea equivalente a 2 pisos, ou seja, 6 m, se uma ocupação excepcional de solo urbano para habitação pode derrogar os parâmetros urbanísticos definidos para a vocação principal ou se podem ser aplicados para o local os parâmetros urbanísticos previstos para os novos espaços industriais em que o local manifestamente se não insere.
4. Não carece de especial labor interpretativo, incompatível com o juízo sumário do procedimento cautelar ajuizar dos factos supra.
5. A mera circunstância de uma informação técnica e a deliberação que dela se apropria como fundamento defender a legalidade de uma determinada pretensão [por mais fundamentada que esteja] não basta para negar a evidência da ilegalidade do acto ou para justificar a omissão de qualquer apreciação de legalidade desses actos.
6. Os actos demonstram com evidência palmar que um pavilhão com mais 10 m de altura erigido em área habitacional, ofende os parâmetros urbanísticos definidos para essa área e que não podem ser invocados outros parâmetros urbanísticos designadamente os aplicáveis a outras áreas industriais.
7. A Informação nº 930/DGU/2010 e a deliberação municipal que dela se apropriou e que consubstancia o acto suspendendo, não estão suficiente e coerentemente fundamentados porque não se pronunciam sobre questões fundamentais relativas ao enquadramento regulamentar da pretensão.
8. O acto suspendendo não explicita as razões técnico jurídicas que motivaram a alteração da interpretação das mesmas normas jurídicas e porque se ignorou qualquer referência ao enquadramento ou não no disposto no artigo 35º do PDM, não bastando a mera afirmação que não tem aplicação aquelas normas quando anteriormente se indeferiu o pedido com fundamento na mesma.
9. Deste modo, o acto suspendendo padece de manifesta ilegalidade seja pela violação evidente dos artigos 22º, nº 2, alínea b), 23º, nº 2, 25º, nºs 1 e 2, alínea c) e 35º, nºs 2, 3 e 5 [a contrario] do PDM, seja por deficiente fundamentação, com a consequente violação do artigo 125º, nºs 1 e 2 do CPA, pelo que foi violado o artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.
10. Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que, reconhecendo a ilegalidade do acto, decrete a suspensão da sua eficácia.” [cfr. fls. 715/722 dos autos].
A contra-interessada e o Município de A........... contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 737/741 e 745/750 dos autos, respectivamente].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 766/768 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Dora …………………, casada com o ora requerente no regime de comunhão de adquiridos, é proprietária do prédio [rústico] denominado "Lagar ……..", sito na Rua …… nº 1 C, Lugar ………., composto de casa de habitação de r/c, garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de A........... sob o nº 272/……..da Freguesia ………….., concelho de A..........., e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ……..º – cfr. docs. 40 e 41 juntos com o requerimento inicial, e doc. de fls. 641 e segs. dos autos em suporte de papel, certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra;
ii. O prédio identificado em i., confronta pelo seu lado nascente com o prédio da contra-interessada “S……….., Ldª”, onde se encontra praticamente construído um pavilhão de serração, transformação e polimento de rochas ornamentais da ora contra-interessada – por acordo das partes;
iii. Em 11 de Outubro de 2009, a SOCIROR apresentou na Câmara Municipal de A........... um pedido de licenciamento para construção de pavilhão de serração, transformação e polimento de rochas ornamentais, a levar a efeito em Lugar de ………., freguesia de ……………, pretensão que deu origem ao processo camarário nº 01/2009/198 – cfr. doc. 1 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, e por acordo das partes;
iv. Mediante ofício nº 8620, datado de 3 de Dezembro de 2009, foi a ora contra-interessada notificada da aprovação do projecto de arquitectura, por deliberação camarária de 26 de Novembro de 2009 – cfr. processo administrativo apenso à acção principal nº 70/12.9BELSB, pasta I, fls. 66;
v. A pretensão referenciada em iii., foi objecto de licenciamento, por deliberação tomada em reunião camarária de 26 de Abril de 2010, de que a ora contra-interessada foi notificada em 4 de Maio, pelo ofício nº 3666 – cfr. doc. 3 junto com o r.i. e fls. 148 do PA – pasta I;
vi. E, em 8 de Julho de 2010, foi emitido o respectivo alvará de licença de construção – Alvará nº 56/2010 – cfr. doc. 4 junto com o r.i. e fls. 192-193 do PA –pasta I;
vii. Nessa mesma data, o ora requerente apresentou uma primeira exposição à CMA, opondo-se à construção em causa – cfr. doc. 5 junto com o r.i. e fls. 196-197 do PA – pasta I;
viii. Por ofício nº 5864, datado de 30 de Julho de 2010, a ora contra-interessada foi notificada do conteúdo da acta da reunião camarária de 26 de Julho de 2010, para efeito de audiência prévia, tendo-se pronunciado no procedimento, sustentando que: (i) deve ser mantida inalterada a deliberação camarária de 26 de Abril de 2010 que aprovou a licença de construção, atento o cumprimento do índice volumétrico previsto no PDM; ou, se assim não se entender, deverá a requerente ser notificada para, em prazo razoável, apresentar alteração à licença de forma a respeitar o índice volumétrico do PDM; (ii) deve o município abster-se de embargar a obra em curso – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a oposição da c.i.;
ix. Por ofício nº 6836, datado de 8 de Setembro de 2010, foi a ora contra-interessada notificada da deliberação camarária de 23 de Agosto de 2010, declarando a nulidade do alvará da licença de construção, com base e fundamento na alínea b) do ponto 5.1 do artigo 35º do Regulamento do PDM, conjugado com a alínea a) do artigo 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – cfr. doc. 4 junto com a oposição da c.i.;
x. Deliberação essa de que a ora contra-interessada reclamou, por a considerar ilegal e injusta – cfr. doc. 5 junto com a oposição da c.i. e fls. 316 da Pasta I do PA;
xi. Em 15 de Outubro de 2010, a obra da c.i. relativa à construção do pavilhão em causa nos autos, foi embargada pela CMA – cfr. Auto de Embargo e de Suspensão, doc. 22 junto com a oposição da c.i. S………….. e Pasta II do PA apenso;
xii. Face a tal situação, em 9-12-2010, a ora contra-interessada apresentou à CMA um pedido de legalização das obras relativas ao pavilhão de serração, transformação e polimento de rochas ornamentais e similares, que deu origem ao processo camarário nº 01/2010/141, de cuja "Memória Descritiva e Justificativa" consta como área de construção/implantação – 2.226 m2; cércea – 10,45 m [média]; volumetria – 21.069,09 m3; nº de pisos acima da cota de soleira – 1; nº de pisos abaixo da cota de soleira – 0; nº de unidades de ocupação para outros fins – 1 – cfr. doc. 15 junto com a oposição da c.i., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
xiii. Pedido esse indeferido, por deliberação da CMA de 13 de Dezembro de 2010, na sequência da Informação nº 737/DGU/2010 – cfr. docs. 30 a 32 juntos com o r.i.;
xiv. Não se conformando com o referido indeferimento, a ora contra-interessada apresentou à CMA, um pedido de reapreciação, de forma a obter a legalização da construção do edifício, pedido esse que foi objecto de nova apreciação técnica – Informação nº 930/DGU/2010, de 28 de Dezembro de 2010 –, tendo a CMA, por deliberação tomada em reunião de 3 de Janeiro de 2011, aprovado o projecto de arquitectura – cfr. doc. 1 junto com a oposição do requerido, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, e fls. 290 e antecedentes do PA – Pasta IV;
xv. Da Informação nº 930/DGU/2010, datada de 28-12-2010, Processo nº 01/2010/141, consta, designadamente, que:
[…]
5 Conclusão: / Ainda que considerando que a implantação e volumetria propostas poderiam ser mais reduzidas, atendendo a que se trata de legalização de uma situação existente previamente objecto de análise técnica em que nada foi referido acerca do assunto; que ao nível dos instrumentos de Gestão Territorial [PDM] a instalação de indústrias em espaços urbanos é admissível cumprindo a pretensão com o disposto no artigo 31º do Regulamento do PDM, e dado que o Estabelecimento Industrial de Tipo 3 não colide com uma correspondência de classe prevista em legislação anteriormente aplicável e revogada ao exercício de actividade industrial designadamente A, B, C e D; entendendo-se da análise do projecto ser dada satisfação aos requisitos para o seu reenquadramento relativamente à sua localização nos termos do disposto no nº 1 do artigo 67º do DL nº 209/2008, de 29 de Outubro [REAI], coloca-se à consideração da Exmª Câmara a aceitação ou não do projecto de arquitectura, ressalvando-se não existir expressamente o incumprimento, no projecto em análise de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.
[…]” – idem;
xvi. Sobre a Informação supra mencionada, foi elaborado Parecer, em 28-12-2010, no sentido da concordância com a referida informação – idem;
xvii. Da deliberação referenciada em xiv., foi o ora requerente notificado através de ofício nº 1232, datado de 18-2-2011, tendo-se pronunciado no sentido da respectiva invalidade, a que se seguiu a Informação nº 7922/DGU/29-07-2011, na qual foram analisados diversos pontos relativos à consulta jurídica do processo nº 01/2010/141 – Pasta IV do PA –, concluindo-se como na Informação nº 930/DGU/2010, cujo conteúdo foi expressamente mantido e reafirmando-se a não aplicabilidade do disposto no artigo 35º do Regulamento do PDM de A........... ao processo de obras em análise – cfr. doc. 2 junto com a oposição do requerido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
xviii. A aludida Informação mereceu despacho de concordância em 2-8-2011 e, em reunião de 16 de Agosto de 2011, a CMA procedeu à aprovação definitiva do projecto de arquitectura visando a legalização da obra da ora contra-interessada – cfr. doc. 39 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por acordo das partes;
xix. O ora requerente e cônjuge intentaram acção comum [cível] na forma de processo ordinário contra a ora c.i. S…………. e outros, que corre termos sob o nº 1310/11.7TBALQ, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de A..........., tendo em vista a condenação dos réus na demolição do pavilhão em causa nestes autos e, subsidiariamente, a sua condenação a pagarem aos autores a quantia de € 270.240,00, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais, da qual constituem apenso os autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova, que correram termos no 1º Juízo daquele Tribunal sob o nº 987/10.5TBALQ – cfr. doc. 1 junto com a oposição da c.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
xx. O embargo extrajudicial foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10-5-2011, e mantém-se – por acordo das partes;
xxi. O agregado familiar do requerente é composto pelo próprio, pela sua cônjuge e dois filhos menores, com 8 e 2 anos de idade – cfr. docs. 42 e 43 juntos com o r.i.;
xxii. A contra-interessada “S…………., Ldª” celebrou com a “N…………….., Ldª”, em 29-4-2010, um contrato de empreitada, tendo por objecto o fornecimento e montagem de um pavilhão metálico pela N………………., no valor de € 430.000,00 – cfr. doc. 21 junto com a oposição da c.i.;
xxiii. Da planta de localização e alvarás juntos pelo requerido a fls. 560 e segs. dos autos [a pedido do requerente, no requerimento inicial], resulta a existência de várias construções destinadas a fins industriais e a armazéns na zona envolvente àquela que é propriedade da cônjuge do requerente;
xxiv. Em 29-12-2011, deu entrada em juízo o presente processo cautelar, nos termos do requerimento inicial que aqui se dá por reproduzido na integra – cfr. registo no SITAF;
xxv. Em 11 de Janeiro de 2012, pelo ora requerente foi proposta a acção administrativa especial que corre termos neste Tribunal sob o nº 70/12.9BELSB e da qual os presentes autos constituem apenso, onde se peticiona seja declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de A..........., de 16-8-2011, que aprovou o projecto de arquitectura relativo à construção/legalização de um pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais, apresentado pela “S…………….., Ldª”, proferida no âmbito do processo de obras nº 01/2010/141, por violação do PDM e do RGEU, ou, caso assim se não entenda, a anulação da mesma deliberação, com fundamento na violação do PDM, do RGEU e do CPA – cfr. registo no SITAF, dando-se aqui por reproduzida na íntegra a petição inicial.
* * * * * *
A decisão recorrida considerou ainda que nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir [sequer indiciariamente], desde logo, que o ora requerente e respectivo agregado familiar tenham a “sua morada de família” no prédio descrito na alínea a) do probatório, resultando da certidão de registo predial actualizada [por ele junta aos autos com o seu requerimento de fls. 640 e segs. dos autos em suporte de papel], uma outra morada, pese a morada indicada no cabeçalho do requerimento inicial coincidir com a do dito prédio.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de A........... que aprovou o projecto de arquitectura relativo à construção/legalização de um pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais, apresentado pela contra-interessada “S…………, Ldª”.
A decisão recorrida considerou que o acto cuja validade se discute no processo principal não se configurava como manifestamente ilegal, razão pela qual afastou o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. E, por outro lado, considerou também a decisão recorrida que não era evidente a manifesta falta de fundamento da pretensão impugnatória formulada na acção principal, mas julgou não verificado o requisito do “periculum in mora”, razão pela qual indeferiu o decretamento da providência ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
De acordo com o disposto nos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, todos do CPCivil, “ex vi” artigos 1º e 140º, ambos do CPTA, são as conclusões das alegações do recurso jurisdicional que delimitam o respectivo objecto e que definem a área de intervenção do tribunal de recurso, salvo tratando-se de questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, face às conclusões vertidas nas conclusões do recorrente, constata-se que este apenas ataca a sentença recorrida no segmento decisório que considerou não ser evidente a ilegalidade do acto suspendendo, alegando que, ao assim decidir, a sentença violou a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Deste modo, a única questão a decidir no presente recurso jurisdicional em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter decretado a providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Como se viu, as questões colocadas ao tribunal e os argumentos jurídicos invocados pelas partes levaram a Senhora Juíza “a quo” a afastar a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, com os seguintes fundamentos:
[…]
Começando pelo vício de forma, é inquestionável que o acto suspendendo integra a fundamentação constante da Informação nº 930/DGU/2010, de 28-12-2010, e do Parecer da mesma data, bem como da subsequente Informação nº 7922/DGU/29-07-2011, resultando clara a motivação de tal acto e o sentido da decisão [tanto assim é, que o requerente o veio impugnar em sede de acção principal, denotando ter apreendido o respectivo "iter" cognoscitivo], pelo que a "ratio" da exigência legal de fundamentação expressa foi cumprida no caso vertente, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPA.
No que tange o convocado vício de violação de lei, ressalta dos autos [reitera-se] a complexidade da matéria a analisar [que implica determinar quais das invocadas normas do RPDM se aplicam à obra em causa, atenta a sua caracterização como estabelecimento industrial de Tipo 3 e respectivas área de construção, cércea e volumetria –, com a qual o autor não concorda, entendendo serem os dados considerados para a deliberação em crise, inferiores aos efectivamente verificados –, bem como a densificação de conceitos indeterminados, e/ou aferir da existência de lacunas no RPDM A........... que cumpra colmatar – como seja no que concerne a definição de parâmetros urbanísticos para a utilização pretendida –, além de considerar a realidade existente na zona envolvente], sendo certo que, do que se vem de expor, não resulta evidente qualquer das alegadas violações [e o que carece de demonstração, não é manifesto] – seja do RDPM, seja do RGEU –, o que carece de uma exegese plena e de uma análise mais do que perfunctória, própria da acção principal.
Assim, face ao exposto, não pode a providência requerida ser adoptada, sem mais, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto o acto cuja validade se discute no processo principal, não se configura como sendo manifestamente ilegal, nem é evidente a procedência da pretensão ali formulada, sendo que a previsão deste normativo não pode constituir a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal”.
Vejamos se tal entendimento merece a censura que o recorrente lhe dirige.
O artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA dispõe o seguinte:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acta manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Como a mera leitura do preceito indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração.
Tanto a doutrina como a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, podendo citar-se a propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que consideram que “as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível afirmar – se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2” [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2005, a págs. 796].
Ainda assim, advertem os mesmos autores, “é, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. A nosso ver, a existência da alínea a) do nº 1 não deve condicionar os termos em que se produz a prova e o juiz procede à sua apreciação no processo cautelar. Ela não deve determinar, portanto, uma preocupação de maior exaustividade na recolha de elementos por parte do juiz. A prova deve ser produzida nos modestos termos em que o deve ser nos processos cautelares e é em função disso que ao juiz cumpre decidir se atribui ou não uma providência cautelar. E é neste contexto que, se se sentir seguro, tanto quanto os elementos de que dispõe o permitem, num processo que ainda não é o principal, quanto ao bem fundado da posição do requerente, o juiz deve aplicar a alínea em análise. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 deste artigo 120º, em situações notórias ou patentes, em que a procedência da acção principal seja perceptível sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, quer de direito. É, contudo, necessário evitar, neste domínio, a tentação de construir, com carácter geral e abstracto, critérios densificadores da previsão normativa que comportam o risco de a rigidificar e, porventura, de subverter o seu sentido. É caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do juízo de evidência a que faz apelo a previsão normativa.” [cfr. ob. cit., a págs. 797/798].
Deste modo, tal como considerou a Senhora Juíza “a quo”, não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar, e tendo-se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida, “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 256], não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida não merece a censura que o recorrente lhe dirige, quando concluiu que a providência requerida não podia ser decretada a coberto do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
E, dado que nenhuma outra censura vem dirigida à decisão recorrida, o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do autor.
Lisboa, 23 de Maio de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Carlos Araújo]