Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02164/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/07/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:INTIMAÇÃO DO REQUERIDO
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
Sumário: l. O artigo 268° da Constituição consagra direitos de natureza análoga aos "direitos, liberdades
e garantias", de tal modo que se torna mesmo legítimo falar de "um capítulo suplementar do catálogo
constitucional de direitos, liberdades e garantias ";
...
qual no nº l do artigo 268°, "se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de "direito à informação não procedimental";
3. Em conformidade com a Constituição, o C.P.A. veio dar corpo ao estatuído na Constituição (artigo°s 61 a 64°), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental (n° l do artigo 268°), em termos bastantes alargados, já que o direito à informação procedimental abrange também os direitos de "quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (artigo° 64° do C P A);
relativamente ao "direito à informação não procedimental" (n° 2 do artigo 268°), o C P A, consagra nos
precisos termos do estatuído na Constituição, o principio da administração aberta (artigo° 65°/1);
4. Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso do
direito dos cidadão "à informação não procedimental" encontram-se definidos na Lei nº 65/93 (artigo°s 13° e seguintes).
5. Tendo presente que a todo o .direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o previsto no artigo 82° da LPTA, impõe-se que este abranja e tenha a amplitude que os artigo°s 61° e 64° do CPA vieram a conferir à informação procedimental
6 O artigo 82° da LPTA é (ou deve ser entendido como) o meio processual do direito fundamental à
informação procedimental (artigo°s 61° e 64° do C P A ),
7. O direito à informação prestado nos termos dos artigo°s 61° a 63° e 64° do C P A, reporta-se sempre a um procedimento em concreto.
8. Não estando provada que a informação pedida tenha sido efectuada no âmbito de um procedimento em concreto (artigo°s 61° e 64° do CPA), teremos que concluir que a informação solicitada pelo requerente à entidade administrativa se configura como um "direito à informação não procedimental", sendo certo que os meios, quer administrativos, quer graciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos àquela modalidade de informação se encontram definidos na Lei nº 65,93 (artigo°s 13° e seguintes, e não no artigo 82° da LPTA ;
9. Ou seja.' o requerente, ao pedir, ao abrigo do artigo° 82° da LPTA, a intimação do requerido a
prestar-lhe determinadas informações, utilizou um meio processual impróprio, pelo que se impõe a sua
absolvição da instância com fundamento na excepção dilatória inominada do artigo 493° 2 do CPCivil.
aplicável "ex vi" do artigo° 1° da LPTA (cfr. artigo 495° do CPCivil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: