Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07680/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACORDO INTEGRATIVO DE UM ACTO ADMINISTRATIVO
DECRETO-LEI N.º 310/98, DE 14.10
ACTIVIDADE PESQUEIRA
EQUIPAMENTO DE MONOTORIZAÇÃO CONTÍNUA
CONTRATO DE COMODATO
FIEL DEPOSITÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
Sumário:I - Para permitir que o Estado fiscalize a actividade pesqueira, evitando a sobreexploração dos recursos haliêuticos, este mesmo Estado obrigou à instalação a bordo de certas embarcações de pesca de um EMC, um equipamento que pertence do Estado, mas que é cedido gratuitamente aos proprietários das embarcações, os quais são considerados fieis depositários do mesmo.

II - O proprietário da embarcação, enquanto fiel depositário do equipamento, está obrigado à sua guarda e conservação e responde civilmente pela sua perda ou deterioração, dano a calcular nos termos do artigo 14º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.

III - O acordo dado pelos proprietários das embarcações para nelas ser colocado o EMC cedido pelo Estado e a celebração do correspondente contrato entre este Estado e aqueles proprietários, é passível de ser caracterizado como um acordo integrativo de um acto administrativo.

IV - No caso em apreço, está-se frente a um contrato administrativo, com uma regulação especialmente estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, ao qual não se aplicam as regras civis do contrato de comodato. Apenas por força da remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, aplicar-se-á, também, com as devidas adaptações, o regime civil do fiel depositário (ou do contrato de depósito), regulado nos artigos 1185º e ss. do CC.

V- Em caso de incumprimento do contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, pelo proprietário da embarcação, o mesmo responde em termos de responsabilidade contratual.

VI - O proprietário da embarcação que não restituiu ao Estado o EMC apenas porque a embarcação onde o aparelho estava instalado naufragou, não agiu com culpa, não se constituindo na obrigação de indemnizar o Estado do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda.

VII- A obrigação imposta ao proprietário da embarcação pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, só se constitui «pelo menos logo após a notificação» pela IGP da conclusão da instalação do EMC «e durante o período de cedência do EMC».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Estado Português
Recorrido: José ..............................
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção na qual se requeria a condenação do R. a pagar ao Estado a quantia de €9.077,45€, acrescida de juros, relativa ao equipamento de monotorização continua – EMC – instalado na embarcação de pesca do R., que naufragou.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A sentença recorrida padece de erro de julgamento.
A) Violou o disposto nos arts. 13º; 14º; do DL 310/98;
B) Violou o disposto nos arts. 1134º, 1135º e 1137º do Código Civil».
O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos não impugnados:
A. No Diário da República, II Série, de 31.01.1995, foi publicado o Despacho nº 21/MM/94 do Ministro do Mar que, entre o mais referia:
B. “Considerando que o Dec. Regul. 3/93, de 8-2 tornou obrigatório para o universo de embarcações de pesca que delimita, a utilização em permanência de um equipamento de monitorização contínua;
C. Considerando que, para permitir o faseamento do processo de fornecimento e instalação do equipamento de monitorização, financiado através do programa e expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade da pesca, nos termos do art. 5° do citado diploma, compete ao Ministro do Mar definir o tipo e categoria das embarcações sujeitas àquela obrigação e fixar os termos e condições em que os respectivos proprietários ou armador podem requerer o fornecimento e a instalação do referido equipamento, para poderem beneficiar da sua disponibilização no âmbito do mencionado programa, determino o seguinte:
D. 1 - Os proprietários ou armadores das embarcações da lista constante em anexo, e que ainda não disponham de equipamento de monitorização contínua referido no art. 1º do Dec. Regul. 3/93, de 8-2, caracterizado nos termos da Port. 663/93, de 13/7, para poderem beneficiar do seu fornecimento e instalação no âmbito do programa de melhoria do sistema de fiscalização e controlo da actividade da pesca, apoiado financeiramente pela CEE, devem, caso ainda não o tenham feito, requerer à Direcção- Geral das Pescas (DGP) o fornecimento e instalação desse equipamento. Para o efeito, serão os mesmos contactados oportunamente pela referida no anexo, com o fim de efectivar a instalação do equipamento (...)”. // 3. No mesmo requerimento, os proprietários ou armadores das embarcações sujeitas a referida obrigatoriedade, em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 5º do Dec. Regul. 3/93, devem assumir o compromisso de devolver á Direcção-Geral das Pescas o equipamento instalado e em boas condições de trabalho ao abrigo do presente despacho, sempre que a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de ser abrangida pelo universo delimitado pelo art. 1º do citado decreto regulamentar. (…).
E. No Anexo a tal despacho sob o título “Frota costeira licenciada para arrasto”, a denominação de diversas embarcações e sua matrícula, entre elas: “Eça ………” – “……………”. – doc. 1 junto com contestação.
F. Por requerimento datado de 14.12.1998, com carimbo de entrada a 23.12.1998, o aqui réu solicitava ao, então, Inspector-Geral das Pescas o fornecimento e instalação do EMC - Equipamento de Monitorização Contínua (caixa azul) na embarcação "Eça ………" com a matrícula ………….. e indicativo de chamada C………... - Doc. nº 2 junto com PI.
G. Em 04.03.1999, o Inspector-Geral das Pescas, em ofício endereçado ao Instituto Portuário Marítimo - Divisão de Rádio e Electrónica, solicitava o comissionamento da Estação Inmarsat C respeitante à embarcação "Eça …………." com a matrícula ………….. e indicativo de chamada C…….. e com o número de série …………. – doc. 3 junto com PI;
H. Em resposta do mesmo dia foi dito que nessa foi comissionada à embarcação Eça de ……..em apreço o terminal com Inmarsat C …….. o número de série ……….– doc. 4 junto com pi.
I. Veio a ser instalado o equipamento nº ………., constante de uma caixa MONICAP e respectiva antena.
J. O equipamento descrito na alínea anterior bem como um telemóvel com o nº ………., e um computador e acessórios com a versão de software 3.71 IGP - Set 97 e série n°………….era pertença do Autor Estado Português e destinava-se ao controlo e vigilância da actividade piscatória.
K. O autor Estado cedeu, gratuitamente, ao réu o equipamento descrito em I), tendo este o estrito dever de o restituir ao seu proprietário.
L. Em 11.05.2000, a embarcação "Eça ………." naufragou e, com ela, o equipamento EMC, nela instalado.
M. O réu não tinha constituído a favor do Estado Português seguro de cobertura dos riscos de perda ou deterioração desse Equipamento de Monitorização Contínua, instalado.
N. As apólices de tais seguros mencionam expressamente que, no caso de sinistro, a indemnização seria paga directamente pela Seguradora ao Estado.
O. Em 14.08.2002, a Inspecção-Geral das Pescas notificou o Réu, por ofício de 31.07.2002, para proceder ao pagamento voluntário, no prazo de 10 dias, da referida importância de 9.077, 45 €.
P. Até à presente data o Réu não procedeu ao pagamento desta importância.
Q. Datado de 22.01.2000, emitido pela “N……….., Lda”, consta uma “Comunicação de Instalação (Reinstalação)” – relativa a instalação de um sistema MONICAP, com identificação de embarcação e equipamento, dizendo, entre o mais: “embarcação “Eça ………..”, Matrícula ………..; Caixa MONICAP nº………..; Antena nº ………; mobile nº ………... Outras referências: versão de software 3.71 IGP - Set 97; e em Observações consta: “Alimentação 24 V”; “Esta embarcação substitui EÇA ………… matrícula ………, e ainda, manuscrito “foi instalada a caixa do António ……….”. Acrescentando-se a nota: “COMUNICA-SE QUE O SISTEMA MONICAP SE ENCONTRA INSTALADO NA EMBARCAÇÃO”. – cf. Doc. 7 junto com PI.
R. O Réu era proprietário da embarcação de pesca denominada "Eça ………..", de matrícula ………. – resposta ao quesito 1º;
S. O equipamento EMC instalado tinha, à data da sua perda, um valor residual não apurado, mas não superior a 4.034,42€, por aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o seu valor inicial neste tipo de equipamentos – resposta parcialmente positiva ao quesito 6º;
T. O preço dos equipamentos do tipo dos instalados no navio do réu era comparticipado em percentagem variável pela Comissão Europeia, cabendo o custo restante ao Estado Português, sendo que o valor da CEE podia ser de 50%, superior ou inferior, do respectivo valor – resposta quesito 7º;
U. O equipamento instalado a bordo da embarcação do Réu já não era novo, antes usado por ter anteriormente estado instalado a bordo da embarcação "António …………” – Qº 8º;
V. O réu não constituiu o seguro mencionado em M) devido ao teor do ofício nº 2347 de 03.12.1997, da Direcção Geral das Pescas dirigido ao Presidente da ADAPI, sob o assunto “EMC - Equipamento de Monitorização Contínua (caixas azuis) - sua utilização”, e no qual se dizia, entre o mais: «3 - Todavia, porque a utilização desses equipamentos já instalados não se acha devidamente titulada com um contrato que contemple a necessidade de o EMC se encontrar seguro, de modo a possibilitar o ressarcimento da IGP por danos irreparáveis ocorridos com os mesmos, salvaguardando, nesses casos, os interesses do proprietário da embarcação, além de que importa definir claramente as responsabilidades de cada uma das partes intervenientes - a Inspecção-Geral das Pescas (IGP), por um lado, como proprietário do EMC, e o proprietário da embarcação de pesca, por outro, como utilizador do EMC, considerou-se indispensável proceder-se à celebração desses contratos, o mesmo se aplicando aos EMC que estão em curso de instalação». – doc. 4 junto à contestação – Qº 9º;
W. Ofício acompanhado de dois projectos de minuta de contratos a ser subscritos pelos proprietários das embarcações, conforme cópias que igualmente se juntam, onde na cláusula 6ª do contrato relativo a EMC já instalados constava o seguinte se dizia:«O 2° outorgante obriga-se a subscrever, logo após a assinatura deste contrato (sublinhado nosso) e durante o período de cedência, apólices de seguro em benefício da 1ª outorgante, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC, por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio;» - Qº 10º;
X. E, por ter o réu tomado conhecimento desse ofício, ficou a aguardar que a IGP lhe enviasse o contrato para assinar, ficando convencido de que apenas estaria obrigado a celebrar o contrato de seguro depois da assinatura do contrato de cedência – Qº 11º;
Y. A Inspecção-geral das Pescas nunca enviou ao Réu esse contrato, nem aos demais proprietários das embarcações (com referência à data do naufrágio da embarcação do réu) – Qº 12º;

Na decisão recorrida foram dados por não provados os seguintes factos:
Ø Além do equipamento mencionado em I) supra foi igualmente instalado na embarcação: um telemóvel com o nº ……………; um computador e acessórios com a versão de software 3.71 IGP - Set 97 e série n° ………… – Quesito 2º;
Ø Estes equipamentos e os mencionados em I) no valor total de 10.086,00 – Qº 3º;
Ø O equipamento descrito no ponto 2 era pertença do Autor Estado Português e destinava-se ao controlo e vigilância da actividade piscatória – Qº 4º;
Ø E (este equipamento de 2º) foi cedido, gratuitamente, ao réu o com o estrito dever de este o restituir ao seu proprietário – Qº 5º.
O Direito
Vem o Recorrente imputar um erro de julgamento à decisão sindicada e a violação dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, 1134º, 1135º e 1137º do CC, porque considera que a cedência do equipamento EMC pelo Estado consubstancia uma subvenção ao exercício da actividade pesqueira, sujeita à cláusula modal da sua restituição em bom estado de conservação e de acordo com um critério de bónus pater famílias, o Recorrido deveria ter subscrito o seguro antes do envio das minutas do contrato, não justificando essa conduta omissiva do Recorrido a circunstância de ter decorrido pouco tempo entre a instalação do equipamento – que ocorreu em 22.01.2000 - e a data do naufrágio - que se verificou em 11.05.2000.
Sobre este assunto já se pronunciou o TCAS no Ac. n.º 845/05, de 21.05.2009 (in www.dgsi.pt). Ali foi defendido que, no caso, está-se frente a «uma espécie de subvenção» ao exercício da actividade pesqueira, sujeita à cláusula modal da restituição do equipamento de EMC em bom estado de conservação, realizada através da celebração de «um contrato administrativo de subvenção da actividade profissional do ora R. por parte do A», afastando-se a aplicação das regras relativas ao contrato de comodato, constantes dos artigos 1129º e ss. do CC.
Tal como defendido naquele arresto do TCAS, consideramos, igualmente, que na situação sub judice não regem as regras do contrato de comodato, porque o contrato em apreço é um contrato administrativo, que está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
O exercício da actividade pesqueira não é um exercício livre, mas antes está condicionado pela concessão da necessária licença, a qual pressupõe o cumprimento de diversos requisitos e imposições legais.
Entre as condicionantes para o licenciamento da actividade pesqueira, encontra-se a instituída pelo Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, da obrigatoriedade da instalação a bordo de equipamento de monotorização contínua (EMC), em certas categorias de embarcação de pesca, com o fito de controlar e vigiar a actividade piscatória, para evitar a sobreexploração dos recursos haliêuticos (este diploma regula a matéria, na senda do anteriormente exigido pelo Decreto-Regulamentar n.º 3/93, de 08.02 e por diversa regulamentação comunitária, nomeadamente pelos Regulamentos CE n.º 1489/97, de 29.07.1997, n.º 2205/97, de 30.10.1997 e n.º 686/97, de 14.04.1997; ainda a regular a matéria veja-se o Decreto-Lei n.º 92/97, de 23.04).
Assim, o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, prescreve que «o licenciamento para o exercício da actividade da pesca das embarcações referidas no artigo 3º depende da certificação da capacidade operacional do respectivo EMC» (cf. também o artigo 12º deste diploma).
Nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, o EMC é propriedade do Estado Português e o proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado «é considerado como fiel depositário do equipamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deterioração».
Determina o n.º 6 deste artigo, ainda, que nos casos de perda ou inutilização total do EMC e sem prejuízo do determinado no artigo 14º do mesmo diploma, «o proprietário da embarcação pagará ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação do custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10%».
No artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, determina-se a obrigação por banda dos proprietários das embarcações de pesca a subscrever «pelo menos logo após a notificação» pela Inspecção Geral das Pescas (IGP) ao proprietário da embarcação ou ao seu representante da conclusão da instalação do EMC «e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em beneficio do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por (…) naufrágio».
Ou seja, para permitir que o Estado fiscalize a actividade pesqueira, evitando a sobreexploração dos recursos haliêuticos, este mesmo Estado obrigou à instalação a bordo de certas embarcações de pesca de um EMC, um equipamento que pertence do Estado, mas que é cedido gratuitamente aos proprietários das embarcações, os quais são considerados fieis depositários do mesmo.
O proprietário da embarcação, enquanto fiel depositário do equipamento, está obrigado à sua guarda e conservação e responde civilmente pela sua perda ou deterioração, dano a calcular nos termos do artigo 14º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
Sem prejuízo desta responsabilidade do fiel depositário, conforme o mesmo artigo 14º, deve o proprietário da embarcação subscrever, «pelo menos logo após a notificação» do IGP da conclusão da instalação do EMC «e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em beneficio do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por (…) naufrágio».
Por conseguinte, neste enquadramento legal, o contrato pelo qual o Estado cede aos proprietários das embarcações o EMC, será um contrato administrativo, porque de objecto passível de acto administrativo (cf artigos 178º, n.º 1 e 180º do CPA).
Aliás, face ao enquadramento legal acima referido, o acordo dado pelos proprietários das embarcações para nelas ser colocado o EMC cedido pelo Estado e a celebração do correspondente contrato entre este Estado e aqueles proprietários, será até passível de ser caracterizado como um acordo integrativo de um acto administrativo. Ou seja, o acordo dos proprietários das embarcações é decorrente de uma vontade condicionada face ao regime legal que impõe a colocação dos EMC para que possam manter-se a exercer a actividade pesqueira. A vontade destes proprietários não determina nem o surgimento, nem a conformação da relação jurídica que se estabelece entre os mesmos e o Estado. Diferentemente, tal vontade é totalmente conformada pelo regime legal aplicável e pela vontade da Administração, que determina o momento e os efeitos jurídicos que derivam da conjugação da sua vontade com a dos particulares, aqui, dos proprietários das embarcações de pesca (cf. neste sentido, Mark Bobela Mota Kirkby, Contratos sobre o Exercício de Poderes Públicos, O Exercício Contratualizado do Poder Administrativo de Decisão Unilateral, Coimbra Editora, Coimbra, Janeiro de 2011, págs. 98 e ss. e 283 a 285).
No caso em apreço, está-se frente a um contrato administrativo, com uma regulação especialmente estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, ao qual não se aplicam as regras civis do contrato de comodato, tal como alega o Recorrente.
Aqui, as regras a invocar são as que decorrem da regulamentação de direito público, nomeadamente do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, no anteriormente exigido pelo Decreto-Regulamentar n.º 3/93, de 08.02 e no regulado pela diversa legislação comunitária, entre outra, a constante dos Regulamentos CE n.º 1489/97, de 29.07.1997, n.º 2205/97, de 30.10.1997 e n.º 686/97, de 14.04.1997.
Apenas por força da remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, aplicar-se-á, também, com as devidas adaptações, o regime civil do fiel depositário (ou do contrato de depósito), regulado nos artigos 1185º e ss. do CC.
Aliás, o equipamento EMC serve essencialmente a tarefa do Estado de fiscalização e não propriamente a actividade pesqueira. É um equipamento obrigatório para o exercício dessa actividade relativamente a certas embarcações de pesca, por imposição legal.
Assim, a cedência do equipamento pelo Estado e a sua instalação na embarcação do A. e Recorrido, o proprietário da embarcação, não constitui exactamente a entrega de coisa móvel de uma parte à outra, para que esta se sirva dela, conforme definição do contrato de comodato indicada no artigo 1129º do CC, mas, diversamente, configura uma entrega de coisa móvel por uma parte à outra, para que esta parte apenas a mantenha instalada a bordo da embarcação e operacional – cf. artigo 5º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
O proprietário da embarcação não se serve propriamente deste equipamento, salvo na medida em que a instalação do mesmo é obrigatória para o exercício da actividade pesqueira. Será ao Estado que servirá o equipamento instalado, pois tal equipamento permite a monotorização contínua da actividade de pesca, monotorização que cabe nas tarefas de fiscalização do Estado.
Os termos da instalação do equipamento e da manutenção da sua operacionalidade estão igualmente definidos na lei, não resultando da vontade do particular. Consequentemente, porque aquele equipamento não é apenas guardado e mantido pelo proprietário das embarcações, mas é instalado na embarcação conforme as determinações precisas do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, aqui também não existe um puro contrato de depósito.
Tratar-se-á de uma figura híbrida, criada pelo Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10 e por este diploma e legislação conexa totalmente regulamentado.
A este contrato não será, portanto, aplicado, tout court, o regime jurídico do contrato de comodato ou do depósito, salvo quanto a este último, na medida em que a remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, assim o exigir e com as adaptações necessárias face ao desenho contratal que surge do mencionado decreto.
Em suma, pelas razões expostas falecem as alegações do Recorrente relativas ao erro decisório, por na situação em análise se aplicarem as regras civis do contrato de comodato.
A cedência do equipamento pelo Estado aos proprietários das embarcações, tal como decorre do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, é feita gratuitamente. Os proprietários das embarcações a quem são cedidos os equipamentos, conforme expressa determinação legal, são considerados fieis depositários do mesmo. Enquanto fiel depositário, está o proprietário da embarcação obrigado à guarda, conservação do equipamento e restituição em casos de venda, cedência ou abate da embarcação à frota nacional de pesca ou quando deixe de estar abrangida pelo universo definido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10 (cf. artigos 11º, 13º, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, 1185º, 1187º, 1192º, 1194º e 1201º do CC).
Em casos de perda e deterioração do EMC, responde o proprietário da embarcação enquanto fiel depositário e nos termos da lei civil, sendo o valor do dano calculado conforme especificamente estipulado no artigo 13º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, pelo «valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação do custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10%.».
Esta obrigação em termos da responsabilidade civil, da conjugação dos artigos 13º, ns.º 2, 6 e 14º do citado diploma, mantém-se, independentemente da celebração do contrato de seguro cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC. Ou seja, em caso de perda ou destruição total do EMC, por naufrágio, mesmo que (ainda) não tenha sido celebrado o contrato de seguro exigido no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, o proprietário da embarcação, enquanto fiel depositário, continua a responder civilmente por aquela perda ou destruição, em termos de responsabilidade contratual.
Portanto, no caso sub judice, verifica-se, que o dono da embarcação, com o naufrágio da mesma, deixou de poder cumprir o contrato celebrado e a obrigação de restituição do equipamento. Responderá, por isso, em termos de responsabilidade contratual. Acontece, que tal como decorre da prova feita nos autos, esse incumprimentos não lhe pode ser imputado a título de culpa.
O proprietário da embarcação não restituiu ao Estado o EMC apenas porque a embarcação onde o aparelho estava instalado naufragou. Face à factualidade apurada nos autos não é possível concluir-se que a guarda do EMC e a sua conservação não foi feita com o zelo e a diligência devida e que seria exigível a um bom pai de família. Atendendo a que o equipamento de EMC ficou perdido ou destruído porque a embarcação onde estava colocado naufragou, em abstracto, não seria exigível ao proprietário dessa embarcação, que em face do naufrágio, diligenciasse no sentido de “salvar” o equipamento de EMC, para assim garantir com zelo a sua guarda e conservação. Quer isto dizer, que face às circunstâncias do caso, um naufrágio, deve ter-se por provado que a falta de cumprimento da obrigação de restituição do EMC não procede de culpa o proprietário da embarcação e por isso está ilidida a presunção de culpa do artigo 799º do CC (cf. ainda os artigos 406º, 762º, 790º, 798º, 799º e 801º do CC e a alínea L. dos factos assentes).
No que concerne à alegada falta de subscrição do contrato de seguro cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC, obrigação imposta ao proprietário da embarcação pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, decorre desse preceito que tal obrigação só se constitui «pelo menos logo após a notificação» pela IGP da conclusão da instalação do EMC «e durante o período de cedência do EMC».
Conforme decorre dos autos, o R. e Recorrido não subscreveu tal contrato de seguro. Mas também ficou provado nos autos que o R. e Recorrido não subscreveu o seguro atendendo ao teor do ofício n.º 2347, de 03.12.1997, porque ficou a aguardar que o IGP lhe enviasse o contrato relativo à cedência do equipamento para assinar e porque ficou convencido, face à conduta da Administração, que só após aquela assinatura teria de subscrever o seguro. O contrato relativo à cedência nunca foi enviado pelos serviços da Administração. Face à prova feita nos autos, após a instalação do equipamento EMC em 22.01.2000, a embarcação naufragou pouco tempo depois, designadamente em 11.05.2000 (cf. factos I, L, M., Q., V., W., X e Y). Dos autos não resulta ainda provado que o IGP tenha procedido à «notificação» da conclusão da instalação do EMC, apenas se referindo como provado quanto a este assunto o facto Q., que corresponde ao documento de fls. 31, que não é nenhuma notificação da IGP ao proprietário da embarcação ou ao seu representante legal, mas antes uma comunicação da Nautema, a empresa que terá instalado o EMC, a entidade que se desconhece.
Ou seja, face à factualidade apurada nos autos, não impugnada neste recurso, estaria preenchida a condição decorrente da cedência do equipamento, que ocorreu efectivamente em 22.01.2000. Mas já no que diz respeito à exigência de uma notificação pelo IGP ao proprietário da embarcação ou ao seu representante legal com a indicação da conclusão da instalação do EMC, tal condição não ficou provada claramente nos autos.
Quer isto dizer, que uma das condições estipuladas no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, a partir das quais se constituía a obrigação do R. e Recorrido a celebrar um contrato de seguro, não ficou aqui provada.
Mas para além disso, provou-se, que a não celebração do contrato de seguro deveu-se ainda à conduta da Administração, que levou a que o proprietário da embarcação ficasse a aguardar o envio para assinatura do contrato que titulava a cedência do equipamento, tal como afirmado por escrito pela DGP.
Nota-se, ainda, que resulta dos factos provados que nunca foi celebrado nenhum contrato escrito relativo à cedência do equipamento (em violação do preceituado no artigo 184º do CPA).
O contrato celebrado entre a Administração e o proprietário da embarcação decorre unicamente do pedido feito por este último à Administração para a instalação do EMC e da efectiva colocação do equipamento na embarcação (cf. facto F). Quer isto dizer, que o R. e Recorrente não se vinculou a nenhum acordo escrito com um clausulado específico, mas apenas ao que deriva do estipulado no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
Neste enquadramento, há que concordar com a decisão recorrida quando considerou que a não celebração do contrato de seguro se ficou a dever a facto imputável ao A. e Recorrente.
Na realidade, afirmando a DGP ao Presidente da ADAPI que os equipamentos cedidos teriam de ser titulados por um contrato e juntando a essa afirmação as minutas dos contratos a enviar aos proprietários das embarcações, é razoável que estes proprietários, tendo conhecimento daquela troca de correspondência, ficassem a aguardar o envio dos contratos mencionados.
Acresce, que conforme a cláusula 6º da minuta de contrato anexa à documentação, era também afirmado que a subscrição do contrato de seguro só se faria após a celebração do contrato que titulava a cedência dos equipamentos.
Aliás, a celebração desse contrato prévio e a indicação do valor a segurar, que é referido na decisão sindicada como necessário conhecer-se para se poder celebrar o contrato de seguro indicado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, são sem dúvida condutas que deveriam ter sido levadas a cabo pela Administração e que eram necessárias ao cumprimento pelos proprietários das embarcações do legalmente determinado.
Nessa medida, não se pode considerar que o proprietário da embarcação incumpriu o estipulado no 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, quando não subscreveu o contrato de seguro aí referido, desde logo porque tal obrigação estava dependente da notificação pelo IGP ao proprietário da embarcação ou ao seu representante legal com a indicação da conclusão da instalação do EMC, factualidade que não ficou provada nos autos.
Depois, também não se pode entender que tenha havido um incumprimento culposo da indicada norma, porque as condutas prévias da Administração foram de molde a formar a convicção dos indicados proprietários de que a subscrição do contrato de seguro só teria de ser feita após a assinatura do contrato que titulava a cedência, contrato que nunca foi enviado para assinar.
Por fim, também não se pode considerar que houve um incumprimento culposo pelo proprietário da embarcação da citada norma, porque não ficou provado nos autos que a mesma fosse imediatamente operativa e que o contrato de seguro se pudesse efectuar sem que tivesse havido qualquer prévio contrato escrito relativo à cedência do equipamento e sem que tivesse sido indicado pela Administração qual era o valor do equipamento a segurar.
Consequentemente, porque o proprietário da embarcação e devedor da obrigação de restituição não agiu com culpa, não se constitui na obrigação de indemnizar o Estado do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda, a aferir nos termos do no artigo 13º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
Em conclusão, o proprietário da embarcação não se constituiu na obrigação de indemnizar o Estado pela perda do EMC, decorrente do naufrágio, e pelo incumprimento da obrigação de restituição da coisa instalada na embarcação, o EMC, quando aferida a responsabilidade civil do mesmo, tal como imposto pela aplicação conjugada dos artigos 13º, ns.º 2 e 6 e 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
Razões porque se confirma a decisão sindicada e terá de improceder o presente recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a fundamentação ora adoptada;
- sem custas pelo Recorrente, porque isento.

Lisboa, 23 de janeiro de 2014
Sofia David
Carlos Araújo
António Vasconcelos