Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01051/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO
PERFEIÇÃO DA CITAÇÃO
OPOSIÇÃO
Sumário:I. Em execução fiscal não pode dar-se como assente a perfeição da citação pessoal do executado, de harmonia com o disposto no artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o meio utilizado tiver sido o de carta registada com aviso de recepção, mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não for a do executado.
II. Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Cláudia …, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 10-3-2003, que lhe rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a presente oposição à execução fiscal, por si deduzida - cf. fls. 69 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 73 a 75.

a) A citação para a execução fiscal é pessoal.

b) Os Serviços de Finanças que reverteram a execução contra a recorrida não remeteram a carta de citação para o domicílio da recorrente.

c) Aqueles Serviços têm elementos que identificam o domicílio da recorrente.

d) A carta de citação foi levantada por terceiro, sem observação das formalidades previstas nos artigos 233.°, n.°s 1 e 2, 236.°, 239.° e 241.° do Código de Processo Civil, e 192.°, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

e) A recorrente, por isso, ainda não foi citada.

f) Como a douta decisão recorrida viola as normas invocadas nestas conclusões, deve ser revogada e os autos prosseguirem seus termos.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deverá negar-se provimento à presente oposição mantendo-se o despacho recorrido» - cf. fls. 78.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter ou não o despacho de indeferimento liminar por extemporaneidade da oposição à execução fiscal.

2. Estabelece o artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora.

O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes - cfr o n.º 1 do artigo 144.° do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12).

É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo - cf. o artigo 145.° do Código de Processo Civil.

Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública - cf. o artigo 333.° do Código Civil.

O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal.

Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição, se ela tiver sido deduzida fora de prazo - cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. a propósito também alínea a) do n.º ° 1 do artigo 291.° do Código de Processo Tributário, e a alínea a) do artigo 181.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos].

De outra banda, as citações pessoais, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

As citações em processo civil estão reguladas nos artigos 233.° a 252.°-A do Código de Processo Civil.

A citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção, só se utilizando a citação através de funcionário dos Serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela via (artigo 239.°, n.º 1, do Código de Processo Civil). Com o Decreto-Lei n.º 183/2000 de 10-8 foram introduzidas alterações no regime da citação em processo civil, que estão em vigor desde 1-1-2001 (artigo 8.° daquele Decreto-Lei). Assim, além dos meios de citação pessoal indicados, passou a ser possível também a citação pessoal por via postal simples [alínea b) do n.º 1 do artigo 233.° do Código de Processo Civil, na nova redacção). No entanto, esta nova forma de citação só é aplicável, em primeira linha, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, pelo que não tem aplicação no processo de execução fiscal. Porém, esta citação por via postal através de carta simples poderá ocorrer nos casos em que se frustrar a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção (artigo 238.° do Código de Processo Civil, na nova redacção).

À face desta norma, no que tem aplicação no processo de execução fiscal, no caso de se frustrar a citação por carta registada com aviso de recepção, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, da Segurança Social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se enviou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados anteriormente, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.°s 5 a 7 do artigo 236.°-A (n.° 2 deste artigo 238.°).

Cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.a edição, Vislis, 2003, anotação 15 ao artigo 192.°.

No caso sub judicio, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a oposição, na consideração de que a oponente, ora recorrente, havia sido citada pessoalmente para a respectiva execução fiscal no dia 25-10-2002.

Mas, diversamente, o que se prova é que na presente oposição, respeitando a execução fiscal a IVA de meses dos anos de 1999 e 2000, para a respectiva citação foi utilizado o meio de carta registada com aviso de recepção; mas não se prova que a carta tenha sido recebida pela oponente, ora recorrente, pois que a mesma foi mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não é da oponente, ora recorrente - cf. fls. 59 e 65.

Como assim, não pode dar-se por assente o pressuposto, de que partiu o despacho recorrido para rejeitar liminarmente a oposição, da citação pessoal da oponente, ora recorrente, na respectiva execução fiscal.

Pelo que não pode manter-se o despacho de indeferimento liminar sob a invocação de extemporaneidade da oposição à execução fiscal.

E então diremos que em execução fiscal não pode dar-se como assente a perfeição da citação pessoal do executado, de harmonia com o disposto no artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o meio utilizado tiver sido o de carta registada com aviso de recepção, mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não for a do executado.

Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3. Termos em que se decide:

- revogar o despacho recorrido - a substituir por decisão que não seja de rejeição liminar pelo motivo agora afastado;

- deste modo se concedendo provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia