Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00153/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Helena ....., residente na Rua ......, em Monchique, inconformada com a sentença do T.A.F. de Loulé que julgou improcedente a Providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia do despacho, de 14/12/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa e de autorização provisória para adoptar uma conduta, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A sentença recorrida fundamenta-se no depoimento das testemunhas arroladas pela ora recorrida, o qual revela o desconhecimento dos factos que se discutem na presente acção, revelando assim opiniões ou convicções do foro estritamente pessoal, que não podem ser atendidos como relevantes para a produção de prova e, nessa medida, consubstanciarem uma decisão sobre os mesmos; 2ª.) Ignora ainda a douta sentença do Tribunal “a quo” os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, sendo certo que qualquer delas tinha um conhecimento mais profundo da situação em causa, não sob a perspectiva do processo escolar do João, mas quanto à sua personalidade, empenho, dedicação, aspectos que são relevantes para aferir da existência de um prejuízo sério para o menor se não se mantiver no 8º ano de escolaridade; 3ª.) Salvo o devido respeito, deu-se especial relevo aos aspectos sociais ou escolares em detrimento dos aspectos pessoais que justificam amplamente a presente acção; 4ª.) Ainda que as testemunhas arroladas pela ora recorrida considerem que a reintegração do menor no 7º ano de escolaridade não compromete o seu aproveitamento escolar naquele ano, conforme disseram, à revelia do princípio da avaliação contínua e da importância da assiduidade, parece claro que tal situação se concretizará em consequências muito negativas para o menor, conforme foi referenciado pelos depoimentos das testemunhas da recorrente, nomeadamente, a falta de interesse pelo aproveitamento escolar, o seu esforço não premiado durante e frequência do 8º ano e o sentimento de “vítima” referido pela testemunha João Cristina, sentimento esse que será obviamente pernicioso para o menor e para o seu futuro escolar e pessoal; 5ª.) Tal regressão, trará ainda um claro corte na sua integração social e escolar; 6ª.) A sentença recorrida, salvo o devido respeito, não fez a melhor interpretação dos arts. 266º e 268º. da CRP, que consagram o respeito pelos direitos adquiridos e as legítimas expectativas dos particulares, o princípio da confiança, o princípio da prossecução do interesse público e a protecção dos interesses dos particulares; 7ª.) O “principio da prossecução do interesse público”, que serviu de fundamento à sentença ora recorrida, não poderá ser aplicado nos termos e com o alcance com que foi interpretado; não podendo sobrepôr-se a outros princípios constitucionais, de igual ou maior importância, como sejam o “princípio do respeito pelos direitos adquiridos e as legítimas expectativas dos particulares” 8ª.) A execução do acto administrativo do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa vem afectar o princípio da confiança e os interesses legalmente protegidos do educando, agravando a sua situação escolar, com desrespeito pelos arts. 2º e 268º. da CRP; 9ª.) A execução do acto representa ainda para a recorrente, uma clara violação do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado do Direito Democrático e do princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos ou legalmente protegidos dos administrados, consagrados nos arts. 2º., 266º. e 268º da CRP; 10ª.) Pelo que a suspensão da eficácia do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa é a única garantia ao alcance da recorrente para evitar que os efeitos produzidos pelo acto impugnado conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam o educando perder o interesse pelos estudos, acabando provavelmente por reprovar o ano; 11ª.) Somente uma decisão favorável no sentido da suspensão do acto recorrido, poderá garantir que o educando retome, tão brevemente quanto possível, as aulas na turma do 8º ano de escolaridade; 12ª.) Pelo exposto, requer-se a V. Exª. que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo em conta a urgência manifesta de tal decisão e os interesses envolvidos dos particulares”. O recorrido Secretário de Estado da Administração Educativa contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, estão provados os seguintes factos:a) Em 7/7/2003, a recorrente “apresentou”, ao Conselho Executivo da Escola E.B. 2, 3 de Monchique, “reclamação”, pelo facto de o seu filho, João Caetano Manuel Vicente Maio, não ter transitado para o 8º. ano de escolaridade (art. 10º. da petição não impugnado e documento de fls. 113 dos autos); b) Para apreciação dessa reclamação, o Conselho de Turma reuniu extraordinariamente em 10/7/2003, tendo deliberado manter a não transição do referido aluno (art. 10º. da petição não impugnado e documento de fls 114 a 116 dos autos); c) Através de requerimento dirigido ao Director Regional do Algarve, a recorrente, em 23/7/2003, interpôs recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Turma referida na alínea anterior (art. 12º. da petição não impugnada e documento de fls. 103 a 105 dos autos); d) O Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Algarve, por despacho datado de 14/8/2003, indeferiu esse recurso hierárquico, com fundamento na informação constante de fls. 141 e 142 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (art. 15º. da petição não impugnado e documento de fls. 141 e 142 dos autos); e) Em 8/9/2003, a recorrente interpôs novamente recurso hierárquico, para o Director Regional de Educação do Algarve, pedindo a “reapreciação da decisão relativa ao não aproveitamento escolar do aluno João Caetano Maio” (art. 20º. da petição não impugnado e fls. 117 a 119 dos autos); f) Em resposta a esse pedido, a Directora Regional Adjunta de Educação do Algarve, por despacho datado de 25/9/2003, alterou o seu despacho anterior, determinando o trânsito do aluno para o 8º ano de escolaridade (art. 21º. da petição não impugnado e documento de fls. 120 dos autos); g) Foi então o aluno João Maio matriculado no 8º. ano de escolaridade, frequência que iniciou a partir de 6/10/2003 (art. 22º. da petição não impugnado e documento de fls 78 dos autos); h) O Secretário de Estado da Administração Educativo, por despacho datado de 14/12/2003, determinou que a Directora Regional Adjunta de Educação do Algarve procedesse de imediato à revogação do seu despacho de 25/9/2003, com fundamento na informação constante de fls. 83 a 85 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (art. 23º da petição não impugnado e documento de fls. 83 a 85 dos autos). x 2.2. A ora recorrente intentou, no T.A.F. de Loulé, ao abrigo do art. 112º., nº 2, als. a) e d), do CPTA, providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia e de autorização provisória ao interessado para adoptar uma conduta, pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do despacho, de 14/12/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa e concedida autorização provisória ao menor, João Caetano Maio, para frequentar o 8º. ano de escolaridade.A sentença recorrida, depois de considerar que os critérios a que devia obedecer a decisão eram os constantes do art. 120º., nº 1, al c) e nºs 2 e 3, do CPTA, entendeu que o acto suspendendo era legal por não haver lugar a recursos hierárquicos “à vontade dos administrados” , que não ocorria a forte probabilidade de uma situação de facto consumada e que os danos resultantes da concessão da providência seriam francamente superiores aos que se poderiam vislumbrar pela sua recusa, concluindo, assim, pelo indeferimento da requerida providência cautelar. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente impugna a decisão de facto, por considerar que não mereciam acolhimento os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido por serem contraditórios entre si e desprovidos de qualquer conhecimento directo sobre os factos e por se ter ignorado o depoimento das testemunhas que arrolou de onde se concluía que o menor se encontrava perfeitamente integrado no 8º ano, trazendo-lhe prejuízos irreparáveis a imediata execução do despacho suspendendo e impugna a decisão de direito, por entender que a sentença não fez a melhor interpretação dos arts. 266º. a 268º da CRP que consagram o respeito pelos direitos adquiridos e pelas legítimas expectativas dos particulares, o princípio da confiança, o princípio da prossecução do interesse público e a protecção dos interesses dos particulares. Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a referida impugnação da decisão de facto. Independentemente da questão de saber se a recorrente cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo nº 1 do art. 690º-A do CP Civil, o que é certo é que, em face da matéria de facto que atrás consideramos provada, mostra-se irrelevante a apreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas. Efectivamente, correspondendo toda aquela matéria a factos alegados pela recorrente que não foram objecto de impugnação e que também se encontram provados por documentos e uma vez que não existem quaisquer outros com relevância para a decisão de direito, torna-se inútil averiguar se o depoimento das testemunhas arroladas devia conduzir a uma diferente delimitação da matéria de facto dada como provada na sentença. Deste modo, não podem proceder as conclusões 1ª. a 5ª. da alegação da recorrente. Quanto à decisão de direito, importa referir, em primeiro lugar, que se está como a própria recorrente reconhece perante uma providência cautelar de natureza antecipatória, por permitir “a antecipação da sentença anulatória para um período de tempo” sendo “o juiz cautelar que se substitui ao juiz da causa principal e compõe provisoriamente a lide, antecipando os efeitos da futura sentença anulatória pela regulação provisória da lide” (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, 2002, pag. 373). Por isso, fora das situações de ostensiva ilegalidade previstas na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, a providência será concedida quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (cfr. art. 120º., nº 1, al c), do CPTA). Assim, além da urgência no decretamento da providência justificada pelo “periculum in mora”, exige-se “o “fumus boni iuris” da pretensão do requerente, ou seja, a procedibilidade provável da decisão final confirmativa do juizo antecipatório proferido” (cfr. Carla Amado Gomes in “C.J.A”, nº 39, pag. 9). Como refere esta autora (in “C.J.A., nº 36, pag. 51), à diferença entre os pressupostos de concessão de tutela conservatória e antecipatória constantes das als. b) e c) do nº 1 do art. 120º. quanto ao “fumus boni iuris”, “está subjacente a preocupação de limitar os casos de concessão antecipada de tutela às situações em que as perspectivas de resolução final do litígio no sentido favorável ao requerente das medidas sejam suficientemente fortes para cobrir o risco da antecipação. O que significa que a prova sumária apresentada deverá oferecer ao juiz base de sustentação bastante para tal decisão”. Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos não existir a probabilidade da procedência da acção principal, por não se verificarem os vícios imputados pela recorrente ao despacho, de 14/12/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, com fundamento em ilegalidade por, nos termos dos arts. 50º. e 50º-A do Despacho Normativo nº 30/2001 (publicado no DR, I Série-B, de 19/7), a decisão do recurso hierárquico não poder incidir sobre o mérito da avaliação e não ser admissível qualquer impugnação administrativa da decisão do recurso hierárquico , ordenou que se procedesse à revogação do despacho, de 25/9/2002, da Directora Regional Adjunta de Educação do Algarve. Na verdade, não contestando a recorrente a ilegalidade do aludido despacho de 25/9/2002 e admitindo a lei (cfr. art. 141º., do C.P.A) a revogação dos actos administrativos inválidos, ainda que constitutivos de direitos, dentro do prazo do recurso contencioso, só há direitos adquiridos à sombra de tais actos após o decurso deste prazo. É que “as razões de segurança jurídica que podem ter levado a lei a precludir, após certo prazo, a sua anulabilidade contenciosa impõem-se também à sua anulabilidade graciosa, na medida em que a função da anulação graciosa é igual à da anulação contenciosa sancionar as ilegalidades e por consequência os seus limites devem ser idênticos” (cfr. J. Robin de Andrade in “A Revogação dos Actos Administrativos”, 2ª. ed., pag. 226). Assim, não tendo sido invocada a inconstitucionalidade da citada norma do art. 141º. que, aliás, também se nos afigura não existir , não há fundamento para recusar a sua aplicação, pelo que os princípios cuja violação é invocada pela recorrente têm de ser interpretados em consonância com o que nela se prescreve, não sendo, por isso, infringidos pelo facto de se revogar um acto ilegal dentro do prazo de interposição do respectivo recurso contencioso. Portanto, por não se verificar o requisito da probabilidade da procedência da acção principal exigido pelo al. c) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, nunca poderia proceder a providência cautelar requerida pela recorrente, motivo por que se devem julgar improcedentes as conclusões 6ª. e segs. da sua alegação e confirmar a sentença recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça. x Lisboa, 27 de Maio de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |