Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08404/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/12/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS: DISTINÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DO AUTOR.
Sumário:1- Nas nulidades, há que distinguir entre nulidades processuais e da sentença.
2- Nas nulidades processuais também há que distinguir sobre o seu autor: a nulidade pode ter sido cometida pela secretaria ou pelo Juiz.
3- Se foi cometida pela secretaria, o prazo de arguição é de dez dias e tem de ser deduzida perante o Juiz do processo.
4- Se foi cometida pelo Juiz não é possível arguir a mesma perante o Juiz, mas recorrer do despacho que a praticou. É que dos atos do Juiz não se reclama, recorre-se. Por isso, o prazo para arguir a nulidade de um ato praticado pelo Juiz não é o prazo geral de dez dias, mas o prazo que couber no caso concreto ao competente recurso.
5- Está nesta situação a prolacção de uma sentença sem se dar o contraditório quanto às contestações apresentadas e/ou documentos juntos, ou sem mandar cumprir o artº 89.1.a) do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: Ministério da Defesa Nacional.
Recorrido: ...e outro.
Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 441, que decidiu:
“Julgo parcialmente procedente a presente ação, porque apenas parcialmente provada e, em consequência:
- declaro a nulidade dos concursos públicos publicados pelos Editais nº 23/2009 e nº 30/2009 abertos pelo Capitão do Porto de Lagos em 30/03/2009 para instalação de Apoios Balnear/Recreativo na UB2 da Praia da Mareta (Sagres).
Em consequência,
- declaro a nulidade de todos os atos administrativos proferidos ao abrigo desses Concursos, incluindo o ato impugnado nos presentes autos.
- Absolvendo a entidade demandada dos restantes pedidos.
Custas a meias, a cargo do Autor5 e da Entidade Demandada (considerando que o decaimento foi de 50%)”.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1. O douto aresto recorrido padece de nulidade por ilicitude do despacho saneador-sentença, na medida em que a Entidade Recorrente não foi notificada das peças da Contrainteressada.
2. Padece ainda de nulidade a decisão recorrida por terem sido preteridas as alegações finais sem que para isso se tivesse sido requerida a sua dispensa nos termos definidos no n.º 4 do artigo 78.º do CPTA.
3. Por isso, ficaram diminuídas as garantias de defesa da Entidade Recorrente.
4. E não podia o Venerando Tribunal a quo proferir decisão lícita com dispensa de alegações, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA.
5. Tendo sido ofendido o princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPTA.
6. Padece ainda de nulidade a sentença recorrida por oposição entre a decisão e os seus fundamentos, que fixou em doutrina que expressamente refere a possibilidade de contratos administrativos não regulados pelo CCP.
7. Ao mesmo tempo, contudo, conclui daqueles argumentos, que o CCP opera revogação sistémica, e que, por isso, teria revogado o DL226-A/2007.
8. Por esse motivo, o douto aresto é nulo com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPTA.
9. Ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, aquela decisão padece de erro de julgamento quanto ao regime aplicável, porquanto o DL226-A/2007 não foi revogado pelo CCP, conforme demonstrámos nos autos.
10. Até porque o CCP contém regimes supletivos, que só se podem conceber caso persistam no ordenamento jurídico regimes especiais como o DL226-A/2007.
11. Além disso, o legislador continua a proceder a alterações ao DL226-A/2007, o que só se pode conceber perante lei viva.
12. Entendimento que o Venerando Tribunal ad quem veio perfilhar no seu douto Acórdão de 15 de setembro de 2011, referente ao processo que aí correu termos sob o número 7754/11.
13. Nesses termos, por não ser aplicável o CCP nem de contrato administrativo, padece ainda de erro de julgamento a douta decisão recorrida sobre a admissibilidade das propostas.
14. Por ser assim, não se pode conceber a desconsideração da personalidade, que apenas pode surgir quando a pessoa coletiva seja usada para obtenção de uma finalidade ilícita, o que não aconteceu.
15. Ainda assim, a desconsideração da personalidade não pode ter por efeito a invalidade dos atos, mas tão só as medidas necessárias ao afastamento da ilicitude obtida por meio impróprio.
16. Errou ainda o Venerando Tribunal a quo quando desconsiderou o abuso de direito do Recorrido que com aquela decisão obteria provimento parcial do seu petitório por conduta sua, que lhe é imputável e ofensiva da boa fé.
17. Além de contrária aos preceitos legais.
18. Por tudo isto, a douta decisão recorrida enferma de nulidade e de erro de julgamento.
Os recorridos não contra-alegaram.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
1. Através do Edital 23/2009, de 30.03.2009, foi aberto, pelo Capitão do Porto de Lagos, concurso para atribuição de novos licenciamentos por 10 anos consecutivos para instalação de um Apoio Balnear, com máximo de 50 m de frente de mar, (UB 2), na área de jurisdição daquela Capitania, em conformidade com o POOC de Burgau-Vilamoura, a ser instalado na Praia da Mareta – Sagres – doc. nº 1 junto com a contestação da entidade pública demandada e doc. 1 e 2 juntos com a p.i. na providência cautelar em apenso.
2. Simultaneamente, foi publicado o Edital nº 30/2009, de 30.03.2009, pelo qual foi também aberto, pelo Capitão do Porto de Lagos, concurso para atribuição de novo licenciamento por 10 anos consecutivos para instalação de um Apoio Recreativo, (UB 2), na área de jurisdição daquela Capitania, em conformidade com o POOC de Burgau-Vilamoura, a ser instalado na Praia da Mareta – Sagres – doc. nº 2 junto com a contestação da entidade pública demandada e doc. 1 e doc. 1 e 2 juntos com a p.i. na providência cautelar em apenso.
3. Ambos os Concursos, publicados pelos referidos Editais nº 23/2009 e 30/2009 referiam, no § 11: “(…) o exercício do direito de uso privativo do Domínio Público Hídrico objeto do presente concurso fica sujeito às condições previstas no Decreto Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, Decreto Lei nº 226-A/ 2007, de 31 de maio e nº 309/93, de 2 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 218/94, de 20 de agosto” – Docs. 1 e 2 juntos com a contestação da entidade pública demandada.
4. Para o efeito, por procedimento concursal para licenciamento, vieram a apresentar propostas em ambos os concursos: Nuno Miguel Castela Furtado, Inácio Marreiros Furtado, Pedro Castela Furtado e a sociedade “Passos na Areia – Sociedade Unipessoal, Ldª”, tendo sido admitidos todos os concorrentes - docs. 3 e 4 juntos com a contestação da entidade pública demandada e doc. juntos na providência cutelar em apenso
5. O Autor ...é filho do contra interessado … eto paterno de …doc. nº 1 junto pelo contra interessado em 1/10/2010
6. O Autor ...é o único titular da sociedade “Passos na Areia – Sociedade Unipessoal, Ldª” - doc. nº 8 junto com a p.i. na providência cautelar nº 195/10.5 BELLE, em apenso
7. As propostas referidas em 4 foram analisadas pelo júri, comum a ambos os procedimentos, em 23 de abril de 2009, e, nessa sequência, foram elaborados os respetivos relatórios, tendo sido decidido atribuir a licença de ocupação do Domínio Público Hídrico, am ambos os concursos, ao concorrente … que ficou graduado em 1º lugar, sendo os restantes concorrentes:
- ...( Autor nos autos) – graduado em 2º lugar;
- …. – graduado em 3º lugar;
- “…, Sociedade Unipessoal, Ldª” – graduada em 4º lugar – doc. 3 e 4 juntos com a contestação do Ministério e doc. 16 e 17 juntos com a p.i.
8. Com datas de 15/06/2009 e 16/06/2009, a Capitania de Lagos enviou ao 1º classificado … os ofícios nº 307 e 312, respetivamente, onde lhe comunicava que “lhe tinha sido atribuída a licença para o exercício da atividade a partir de 2009, renovando-se a licença mediante pedido até 2018, devendo dar cumprimento a todas as disposições de funcionamento do Apoio Recreativo/ Apoio Balnear (…), respetivamente” – doc. nº 18 e 19 junto com a p.i.
9. … faleceu no dia 19 de junho de 2009, no estado de viúvo de … ou … – doc. nº 4 ( escritura de habilitação) junto com a oposição do contra interessado na Provid. Cautelar nº 195/10.5 BELLE, em apenso.
10. Em 10 de fevereiro de 2010 e em 25 de fevereiro de 2010, o Autor requereu ao Capitão do Porto de Lagos “emissão das competentes licenças” dos apoios balnear e recreativo, na qualidade de 2º classificado e face ao falecimento do 1º classificado, nos concursos referidos em 1 e 2 deste probatório – doc. 13 e 14 juntos com a oposição do Ministério da Marinha.
11. Tais requerimentos foram indeferidos, através do ofício nº 61, de 3 de março 2010, cujo conteúdo vem impugnado nos autos – doc. nº 5 junto com a oposição do Ministério da Marinha.
Ao abrigo do artº 712.1.a) CPC mais julgamos provados os seguintes factos com interesse para a correta decisão da causa:
12- A p. i. foi entregue em 21/06/2010 – fls. 2.
13- A contestação de ...foi entregue em 15/09/2010 – doc. fls. 208.
14- A contestação do Ministério da Defesa Nacional foi entregue em 17/09/2010 – doc. fls. 225.
15- O contrainteressado ...entregou em 01/10/2010 um requerimento e 34 documentos – doc. fls. 315.
16- A junção das contestações e do requerimento de fls. 315 não foram notificadas aos demais intervenientes processuais – docs. Fls. 417 a 440.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 487, no sentido da sua procedência.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Foi violado o princípio do contraditório ?
3.2. Foi cometida alguma nulidade processual ?
3.3. Verifica-se a nulidade da sentença recorrida por oposição entre a decisão e os seus fundamentos ?
3.4. O CCP é aplicável aos presentes autos ?

4.1. Não tendo sido cada um dos intervenientes processuais notificados do teor das peças processuais apresentadas pelos outros, tendo até sido julgada uma das partes (a contrainteressada) parte ilegítima e absolvida da instância quanto ao pedido indemnizatório sem que sobre esta questão a outra parte eventualmente interessada na manutenção da contrainteressada como ré quanto ao pedido indemnizatório (o Ministério aqui recorrente) se pudesse pronunciar, é evidente que estamos perante uma violação do princípio do contraditório.
Também a causa foi decidida sem que as demais partes fossem notificadas do teor de todos os documentos juntos ao autos, nomeadamente, o requerimento de fls. 315 e respetivos 34 documentos, para querendo, sobre eles se pronunciarem ou impugnarem.
Estas omissões podem influir na decisão da causa, sendo por isso subsumível à previsão legal de nulidade do artº 201.1. CPC.
As nulidades, como se sabe, podem ser principais ou secundárias. Das primeiras pode-se conhecer oficiosamente, das segundas só, em regra, mediante arguição.
Nas nulidades há quem distinga entre nulidades processuais e nulidades da sentença, para dizer que as nulidades processuais previstas no artº 201 CPC só podem ser conhecidas se arguidas no prazo de 10 dias (vide neste sentido, Ac. do STJ de 22/09/2005, proc. nº 05B1488, Ac. do TCAS de 27/10/2011, proc. nº 7759/11, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).
Discordamos profundamente desta tese.
Nas nulidades, para além de se distinguir entre nulidades processuais e da sentença, entendemos, que também há que distinguir, no que concerne às nulidades processuais, sobre o seu autor: a nulidade pode ter sido cometida pela secretaria ou pelo Juiz (é evidente que a nulidade da sentença só pode ter sido cometida por um Juiz).
Se foi cometida pela secretaria, a tese dos citados Acórdãos está correta: o prazo é de dez dias e tem de ser arguida perante o Juiz do processo.
Se a nulidade foi cometida pelo Juiz não é possível arguir a mesma perante o Juiz, mas recorrer do despacho que a praticou. É que dos atos do Juiz não se reclama, recorre-se. Por isso, o prazo para arguir a nulidade de um ato praticado pelo Juiz não é o prazo geral de dez dias, mas o prazo que couber no caso concreto ao competente recurso. No sentido que acabamos de dizer, veja-se o que diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, pág. 507: “A arguição judicial só é possível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.”
É assim nosso entendimento que a prolacção de uma sentença quando se impunha mandar dar o contraditório, constitui uma nulidade por omissão, imputável ao Juiz, da qual não se pode reclamar, mas recorrer.
Por isso, tem de ser dado provimento ao recurso e anular a sentença recorrida.

4.2. É conveniente, para esclarecer dúvidas, dizer ainda que é evidente que estando nós perante uma ação administrativa especial, não tendo nenhuma das partes renunciado à apresentação de alegações escritas, também não se podia proferir saneador-sentença. Tinha de ser previamente cumprido o artº 91.4. do CPTA.
Esta nulidade também teria de ser aqui conhecida, pelas mesmas razões expostas em 4.1. supra.
Estas soluções impedem o conhecimento das demais questões.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, anular o Acórdão recorrido e, ordenar a baixa dos autos a fim das diversas partes serem notificadas das contestações apresentadas, bem como dos documentos juntos, para sobre eles se poderem pronunciar e, dar-se ainda cumprimento ao artº 89.1.a) do CPTA.
Sem custas.
Registe e notifique.

LISBOA 12/07/2012
PAULO CARVALHO
ANA CELESTE CARVALHO
CRISTINA SANTOS