Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00686/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO DILAÇÃO |
| Sumário: | 1. Sempre que a citação seja efectuada por carta registada com A/R, este assinado por pessoa diversa, presente no domicílio do réu, ao prazo da defesa acresce a dilação de cinco dias; 2. Tal regime tem aplicação no direito processual tributário na execução fiscal, na citação por carta registada com A/R e para efeito de dedução de oposição, por embora esta tenha tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste e como uma contestação à pretensão aí pretendida fazer valer; 3. Quando ao prazo de dilação se juntar um prazo peremptório, os dois contam-se seguidamente como se fosse um só prazo; 4. O tribunal de recurso não pode conhecer do pedido em substituição do tribunal recorrido, quando este deixe de fixar qualquer probatório relativo a este pedido, por os poderes da relação nesta matéria serem excepcionais e só permitirem alterar um probatório existente, logo já fixado, e não substituir-se por completo ao tribunal recorrido, na fixação desse mesmo probatório. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. I...identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A citação pessoal do oponente, ora agravante, foi efectuada por via postal, tendo sido recebida por terceira pessoa, na mesma identificada, conforme fls.50. 2. O prazo para a oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal. 3. Por força do nr.º 1 do art.º 192.º do C.P.P.T., as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil. 4. Tendo a citação sido recebida por terceira pessoa, acresce ao prazo de defesa cinco dias, pelo que, pelas disposições conjugadas do instituto da citação do Código do Processo Civil, o oponente foi citado não a 3/10/2003, mas a 8/10/2003. 5. O prazo dos 30 dias constantes do art.º 203.º do C.P.P.T., é um prazo processual, só se suspendendo nas férias judiciais, pelo que o último dia do prazo para a entrega da oposição era o dia 7/11/2003 (sexta--feira). 6. A oposição foi entregue pela signatária, no serviço de finanças Setúbal2, em 10/11/2003, (segunda-feira e 1.º dia útil posterior ao prazo), tendo nesta data a signatária solicitado as guias para pagamento da taxa de justiça e pagamento da multa. 7. Por incapacidade dos serviços de finanças de passarem de imediato as guias para pagamento da taxa de justiça e multa, foi passada uma guia no dia 18/11/2003, não incluindo o valor da multa. 8. Não tendo sido liquidada a respectiva multa, embora sem culpa do oponente, a secretaria, nos termos do nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C., deveria ter notificado o ora agravante para proceder ao pagamento da multa. 9. Os nr.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do C.P.C. são aplicáveis ao processo e procedimento tributário, ex-vi da al. e) do art.º 2.º do C.P.P.T., em conformidade com a interpretação do art.º 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos meios e garantias de defesa de forma a garantir consonância e coerência ao sistema jurídico Português. 10. O Mm.º juiz a quo, podendo, não rejeitou liminarmente o processo por extemporâneo, ao invés, o processo prosseguiu seus termos, tendo-se realizado a produção de prova, junção de documentos e alegações escritas. 11. A douta sentença violou o art.º 209.º C.P.P.T e o disposto no nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C. Pelo exposto, deve proferir-se douto despacho que repare o agravo, ordenando-se a notificação do oponente, ora agravante, de harmonia com o disposto no nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C. com todas as legais consequências e proferindo-se douta sentença que conheça do mérito da causa ou, assim não se entendendo deverá o presente recurso subir proferindo-se douto acórdão que revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que conheça do mérito da causa. Decidindo nesta conformidade será feita Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para cumprimento do disposto no art.º 145.º n.º6 do CPC. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso de o executado ter sido citado pessoalmente por carta registada com A/R, assinada no seu domicílio por outrém que não o próprio, ao prazo para dedução da oposição acresce a dilação de cinco dias. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, fixou a seguinte factualidade, unicamente relativa à questão prévia de intempestividade da dedução da oposição, a qual se subordina às seguintes alíneas: a) O oponente foi citado para a oposição por carta registada com A. R., em 03/10/03, conforme fls. 48, 49 e 50. b) A oposição foi deduzida em 10/11/2003, conforme fls. 4. A sentença recorrida, enfrentando a questão prévia da tempestividade da presente oposição suscitada na informação do S.F., informação essa devidamente notificada ao oponente que sobre a mesma nada disse, na atinente sede fáctica assentou em que o oponente foi citado para a oposição por carta registada com A. R., em 03/10/03, conforme fls. 48, 49, e 50. A oposição foi deduzida em 10/11/2003, conforme fls. 2. E, na consideração de que o prazo para deduzir a oposição era de 30 dias, nos termos do art° 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendeu que esse prazo se mostrava assim excedido. Decidindo com base nessas premissas julgou a dedução da presente oposição extemporânea, absolvendo a F.P. da instância e julgando prejudicado o conhecimento do mérito da causa. Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória que é de conhecimento oficioso. Para tanto, há que ter em conta as seguintes realidades e ocorrências: a)- O recorrente/oponente foi citado como revertido em pessoa diversa (fls. 50 e 51 - assinatura que confere com a de fls. 50 e da autoria de Vítor José Sacramento Martins) em 3 de Outubro de 2003; b)- A petição inicial deu entrada no dia 10 de Novembro de 2003. (1)Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme dos nossos tribunais superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso n° 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso n° 7124/02, de 06/05/03, Recurso n° 174/03 e de 27/01/2004, Recurso n° 1053/03. Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.ºdo CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. Como salienta o EPGA, o recorrente vem atacar a douta sentença invocando que, atenta a dilação de cinco dias prevista no artigo 252.º-A do CPC, a petição de oposição à execução por reversão deu entrada dentro do prazo legal. E decorre do disposto no n° 3 do art.º 191.º, conjugado com o n° 1 do art° 192°, ambos do CPPT, que a citação para efectivação da responsabilidade subsidiária que se efectiva por reversão do processo de execução fiscal nos termos do art.º 23° n°1 da LGT, como acontece na presente situação, é sempre pessoal, independentemente do valor da execução e esta será feita nos termos do CPC (art. 192 ° n.º1 do CPPT). Esclarece, por seu turno, o artigo 252.º-A n.º1 alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.º n.º 2 e do artigo 240.º n.ºs 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. Cita o EPGA, muito pertinentemente, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado - 3.ª Edição a página 938 em que expende que: "Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C......." E também Miguel Teixeira de Sousa em Estudos Sobre o Novo Processo Civil refere a página 285 que: "a - O Réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da sua citação (art.º 486.º, n.º1). A esse prazo acresce uma dilação de 5 dias quando a citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu (cfr. Art.ºs 236º. n° 2, e 240°. n.ºs 2 e 3).... (art.º 252°-A. n°1)". Como volveu provado, o recorrente/oponente foi citado em pessoa diversa (fls. 48 e 49 - assinatura que confere com a de fls. 50 e da autoria de Vítor José Sacramento Martins) em 3 de Outubro de 2003, pelo que o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.º n.º 1 alínea a) do CPPT) terminava assim em 7 de Novembro de 2003 (sexta Feira). Mas, como se demonstrou, estamos perante um processo de Oposição à execução, em que se trata de um prazo judicial, por isso lhe sendo aplicável o artigo 145.º do CPC. Conseguintemente, tendo a petição dado entrada no dia 10 de Novembro de 2003 (segunda Feira), que o mesmo é dizer, dentro do prazo de 3 dias úteis referidos no n.º5 do artigo 145.º do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) o acto foi praticado tempestivamente, competindo à secretaria dar cumprimento ao seu n.º 6 no caso de não ter sido paga a multa a que se refere o n.º 5. Assim, não ocorre a caducidade do direito de oposição havendo a sentença afrontado o art.º 209.º C.P.P.T e o disposto no n.º6 do art.º 145.º do C.P.C.. Há, pois, que revogar a sentença para ser proferido despacho que ordene a notificação do oponente, ora agravante, de harmonia com o disposto no n.º 6 do art.º 145.º do C.P.C. E isso porque a sentença não conheceu do mérito da causa e não pode este Tribunal Central Administrativo Sul proferir acórdão conhecendo em substituição do mérito da causa. É que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais há que decidir o fundo da causa, o que configura a falta absoluta de motivação. É inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais inclusas. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.º, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de revogação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 753.º, n.º 1, do CPC, por os autos não fornecerem os necessários elementos, o que obsta a que se conheça do seu mérito neste Tribunal, em substituição do Tribunal recorrido. É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art.º 712° n° 1 a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art.º 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art.º 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2ª edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória que estruturalmente não existe. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes conferidos no art.º 753.º n°1 do CPC com a revogação da decisão proferida na 1.ª Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, fixar o devido probatório com a competente matéria de facto. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos para ser cumprido o disposto no art.º 145.º n.º6 e ser proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 29/11/2005 (1) No mesmo sentido decidiu o acórdão deste Tribunal de 20.9.2005, recurso n.º 684/05, do mesmo recorrente, e que aqui seguimos de perto. Também no mesmo sentido decidiu o acórdão deste Tribunal de 3.12.2002, recurso n.º 6638/02, tendo por relator o mesmo do presente. |