Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09172/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/12/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - NOTIFICAÇÃO A TÍTULO PESSOAL. DIREITO DE AUDIÇÃO. CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - Compulsados os autos, não se vislumbra que o Director Geral da Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável. E sendo o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. Confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida. II - O regime estabelecido reflecte a natureza de sanção «intuito personae», da sanção pecuniária compulsória. A aplicação desta sanção, a incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão. III - Deste modo, a inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado - que era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado, o Director-Geral da Autoridade Tributária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da decisão de fls. 315 e 316 do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos autos de intimação para um comportamento intentada, ao abrigo do artigo 147º do CPPT, pela FUNDAÇÃO…, condenou o Director Geral dos Impostos, Prof. Dr. J…, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00 por dia, devida desde que decorreu o 15º dia posterior a 03.06.2014 e até que seja proferida decisão definitiva no pedido de revisão oficiosa apresentado em 16.07.2012.
I. Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar o então Director-Geral da Autoridade Tributária, - ainda que sem identificar o titular do órgão - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00 por dia, contabilizado desde a data de 19-06-2014, até que fosse proferida decisão definitiva do pedido de revisão oficiosa apresentado pela aí requerente, ora recorrida. II. Porém - e salvo o devido respeito, que é muito -, decidiu mal o douto acórdão, pois que, como a seguir se explicitará, padece vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica. III. De acordo com a factualidade exposta nas nossas alegações supra, sempre se dirá que a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica. IV. E isso porque - salvo o devido respeito por entendimento diverso e pelos motivos que se passam a expor - não é de acolher a forma como aí se interpretou e se aplicou à situação sub judice o instituto da sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 169º do CPTA. V. Da leitura do artigo 169º do CPTA, infere-se que a sanção pecuniária compulsória: i. só pode ser aplicada quando haja um primeiro incumprimento da intimação sem justificação aceitável, não podendo ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; ii. É intuitu personae, devendo, assim, a sentença especificar, identificando, obrigatoriamente qual o titular do órgão que está obrigado a executar o julgado e bem assim qual o conteúdo a que este está concretamente obrigado; iii. Tem o seu termo inicial apenas a partir da notificação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção, pois, ao incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a ideia de culpa - juízo de censura - no não cumprimento da decisão; iv. Cessa quando o cumprimento do julgado já não esteja ao alcance das pessoas físicas sobre que recaiu a dita sanção, por terem cessado o exercício das suas funções, não sendo as mesmas transmissíveis aos novos titulares, ficando dependentes de novo pedido. VI. Desde logo, da análise dos presentes autos, não se demonstra que o Director Geral da Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável. VII. É o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. VIII. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. IX. Confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida. X. A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado - que, frise-se, era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. XI. A decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado, o Director-Geral da Autoridade Tributária. XII. Acresce que a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto. XIII. A sentença recorrida não procedeu à identificação individualizada, tal como obrigava o artigo 169º, nº1 do CPTA, estipulando o aludido artigo que a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares do órgão, «que para o efeito devem ser individualmente identificados». XIV. Isso, porque - e tendo em conta que o titular do órgão incumbido de execução é uma pessoa jurídica distinta da pessoa colectiva em que se encontra inserido o órgão do qual é titular -, não é sobre a pessoa colectiva que vai recair a sanção pecuniária compulsória, mas sim, precisamente, sobre o titular do dito órgão; XV. E também porque o património a responder por eventual incumprimento do pagamento da sanção pecuniária compulsória é o do próprio titular do órgão e não o património do órgão incumbido de concretizar o julgado. XVI. Bem se compreende também a necessidade de individualização em concreto do titular do órgão, porquanto, poder-se-á dar o caso de, durante o período de aplicação da sanção pecuniária compulsória, serem várias as pessoas que, consecutivamente, assumem aquele cargo. O que aconteceu no caso dos presentes autos. XVII. Sendo público e notório que, a 15-07-2014, cessou funções como Director-Geral da Autoridade Tributária o Prof. Dr. J…, tendo, no dia seguinte passado a assumir aquelas funções o Dr. A…; sendo público e notório o facto de, a 22-03-2015, ter o Dr. A… cessado funções como Director Geral da Autoridade Tributária, deste modo, devendo aqueles dois titulares ter sido individualizados na sentença sob escrutínio, de acordo com o legalmente exigível no artigo 169º, nº1 do CPTA; XVIII. Note-se que, atendendo a que a sentença a fls. 315/317 foi decretada a 30-09-2014 -ordenando a contabilização do pagamento da sanção pecuniária compulsória desde 19-06-2014 até que fosse proferida decisão definitiva do pedido de revisão - tanto o Professor J…, como o Dr. A…, ambos titulares do órgão condenado durante o período de aplicação da sanção - deviam ali ter sido identificados de forma individual e, bem assim, notificados para, querendo, exercer o correspondente direito ao recurso. O que não aconteceu. XIX. Note-se, ainda a este propósito, que a medida sancionatória aplicada é intransmissível nos termos do artigo 30º, nº3 da CRP, ou seja, não é passível, com a mudança de titular do órgão condenado, a sanção pecuniária compulsória passar a vencer-se na esfera do novo titular, consubstanciando mais uma ilegalidade de que enferma a sentença recorrida, por violação directa do legalmente preceituado no artigo 169º, nº1 do CPTA. XX. Também a omissão de notificação da sentença condenatória aos visados a enferma de vício de lei, verificando-se, assim, ter ocorrido in casu nulidade por omissão de notificação para a competente interposição de recurso, nos termos do artigo 195º, nº1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT. XXI. Nestes termos, deveria o tribunal a quo, após a decretação da sentença condenatória, de fls. 315 a 317, ter ordenado a notificação do Prof. Dr. J…, assim como a do Dr. A…, o que, de acordo com o que demonstram os autos, não fez. XXII. Essa notificação era imprescindível. E era-o, como veremos mais à frente, pois que só com a notificação aos titulares do órgão incumbido de concretizar o julgado é que se começava a contar o prazo findo o qual a sanção pecuniária compulsória passaria a ser aplicável. XXIII. Foi, por isto, omitida uma formalidade prescrita na lei e, note-se, uma formalidade essencial, desse modo não se permitindo que as pessoas condenadas pudessem exercer, por via de recurso jurisdicional, o seu direito ao contraditório, como era de lei, sendo, assim, violados os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes e limitado os correspondentes direitos de defesa, legal e constitucionalmente tutelados. XXIV. É que a consideração de que tem de ser conferida defesa jurídica adequada aquando da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória implica que não se possa admitir uma imputação genérica, exigindo o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que todas as partes do processo e o titular do órgão a quem se acometeu o cumprimento da obrigação, tenham a possibilidade de um cabal direito ao contraditório. XXV. Impunha-se igualmente que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a actuação daqueles titulares e o manifesto atraso na concretização do julgado, pois somente a imputação daquele nexo de culpa à conduta do agente torna possível ao poder judicial a intromissão na esfera jurídica patrimonial do indivíduo; XXVI. Que, no limite, se traduz na execução do seu património pessoal, em ordem a assegurar o pagamento da sanção pecuniária compulsória e, por consequência, a concretização da sentença. XXVII. Analisada a sentença ora recorrida, infere-se que a mesma padece de manifesta falta de fundamentação, somente se sustentando num mero juízo aparente, com recurso a adjectivação vaga e depreciativa e aí não se tendo invocado razões que sustentassem o acto de condenação. XXVIII. Ora, a jurisprudência que se vem firmando sobre a presente matéria, dá conta de que o recurso à aplicação da figura da sanção pecuniária compulsória só deve ser feito quando tal se justifique, ou seja, quando a mesma se revele necessária ao cumprimento do dever imposto, na certeza de que a mesma deve recair sobre a pessoa do titular do órgão encarregado da execução do julgado. XXIX. A sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de levar a cabo o julgado, porquanto ser totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo do Director-Geral no atraso da decisão em definitivo do pedido de revisão in casu. XXX. Face ao que também pela falta de fundamentação da sentença e, bem assim, pela falta de imputação do nexo de culpa ao titular do órgão condenado, padece a mesma de vício de violação de lei. XXXI. Diga-se de igual modo que não obstante a sentença reclamada não individualizar em concreto o titular condenado - não se sabendo, afinal, quem foi condenado - sempre a aplicação da sanção pecuniária compulsória cessou já os seus efeitos, nos termos do disposto no artigo 169º, nº 4 do CPTA; XXXII. Pois que, por um lado, se se entender que o Director Geral ora condenado foi o Prof. Dr. J…, já o mesmo, à data da sentença de 30-09-2014, não podia diligenciar no sentido de concretizar a sentença judicial, dado que tinha cessado funções em 15-07-2014; XXXIII. Sendo que, por outro lado, também o Dr. A… não se podia considerar condenado, porquanto a sentença de fls. 315/315, de 30-09-2014 - data em que já àquela pessoa assumira o cargo de Director-Geral - não o identificava individualmente. XXXIV. Por outro lado ainda, porquanto, desde a data de 05-09-2014 - ou seja, antes mesmo da data da sentença condenatória - o julgado se encontrar definitivamente concretizado. XXXV. A que acresce o facto de, in casu, o termo inicial da aplicação daquela sanção ser sempre posterior à da sua cessação, sendo por isso inaplicável, atenta tal sanção não ter natureza retroactiva, sendo que só depois de notificada a sentença ao titular condenado - o que, repita-se, nunca aconteceu - começava a contar-se o termo inicial para aplicar a dita sanção. XXXVI. Por fim, e porquanto a sentença recorrida se conhecer natureza condenatória, deveria o tribunal a quo, ainda assim, ter surpreendido a recorrente, nos termos do disposto no artigo 44º do CPTA, com novo, complementar e derradeiro prazo em ordem a permitir que, em definitivo, o titular condenado pudesse dar concretização ao julgado, o que não fez. XXXVII. Aqui chegados, e salvo o devido respeito, que é muito, os fundamentos supra exposto retiram qualquer efeito útil à sentença em escrutínio, devendo o tribunal a quo ter decidido pela absolvição do Director-Geral da Autoridade Tributária. XXXVIII. Face ao que deverá ser afastada, revogando-se, a sentença recorrida, porquanto violou os artigos 3º, nº 2, 6º, 44.º e 169.º, todos do CPTA, artigo 3.º do CPC e artigo 20º da CRP. Nestes termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e bem assim revogada a douta sentença recorrida». * A Recorrida, Fundação…, contra-alegou, concluindo do modo que segue: «1) Ao contrário do que refere a Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é válida. 2) Em primeiro lugar, a Recorrente exerceu o contraditório ao longo de todo o processo e o Director-Geral, mesmo após ter sido notificado da decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nada fez, não tendo arguido a nulidade da decisão quando o poderia ter feito. 3) Em segundo lugar, nem a Recorrente nem o Director-Geral deram conhecimento os autos da cessação das funções deste último, apenas o tendo feito após o proferimento de decisão final no procedimento de revisão oficiosa, o que não pode, de maneira nenhuma, ser imputável à Recorrida. 4) Em terceiro lugar, existe um evidente juízo de censura relativamente à Recorrente e aos seus órgãos quando estes demoram dois anos e mais de dois meses após a apresentação de pedido de revisão oficiosa e quase um ano após a sentença proferida pelo Tribunal a quo. 5) E tal juízo é mais evidente quando se verifica que a Recorrente exige escrupulosamente o cumprimento da Lei aos contribuintes e não o faz depois de notificada da sentença proferida, do despacho que determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória e do despacho posterior que alteraram o início da contagem do tempo para efeitos de aplicação da sanção. 6) Ficou patente nos autos que, de forma manifesta e inequívoca, a Recorrente - e bem assim os seus órgãos concretamente considerados - agiu, conscientemente, com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, de forma manifestamente reprovável com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, permitindo-se protelar a emissão de uma decisão em procedimento administrativo quase um ano, quando havia sido condenada a fazê-lo em 30 dias e após ter sido por diversas vezes notificada para o fazer sob pena da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 7) Assim, é aplicável o disposto no artigo 169° do CPTA, ex vi artigo 2° do CPPT. NESTES TERMOS, * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cf. fls. 479/480 dos autos). * * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto Emerge dos autos as seguintes ocorrência processuais, relevantes para a apreciação do recurso: 1) A FUNDAÇÃO… intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente acção pedindo a intimação da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a pronunciar-se sobre o pedido de revisão oficiosa apresentado em 16.07.2012, referente às Liquidações de Imposto de Selo realizadas nos anos de 2008 a 2012 pelo Banco… (fls.4 a 11 dos autos). 2) Por sentença de 06.11.2013, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente o pedido e condenou a Requerida a proferir, no prazo de 30 dias, decisão no pedido de revisão apresentado (fls. 201 a 209). 3) Em 05.03.2014, o Requerente alegando incumprimento do decidido em 2) veio aos autos pedir que se condene o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que identifica como sendo o Prof. Doutor J…, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória “ a fixar num valor compreendido entre 24,25€ e 48.50€, por cada dia de atraso que, além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença” . (fls.219 e 220) 4) Sobre este requerimento e depois de ouvida a Entidade Requerida, a Mmª Juiz “ a quo” proferiu, em 10.04.2014, despacho que no seu segmento decisório decidiu aplicar ao Director Geral dos Impostos, Dr. J… «uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25, por dia, devida a partir do 20º dia posterior à notificação da presente decisão, até ao integral cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, em 6 de Novembro de 2013». (fls.264 a 267) 5) A coberto do requerimento entrado em juízo, via fax em 23.05.2014, a Entidade Requerido pediu – atento o projecto de decisão entretanto emitido sobre o pedido de revisão oficiosa e a concessão de prazo para o exercício do direito de audição que lhe fosse concedido “ a prorrogação do prazo de 20 dias, contado 22.05.2014, por período que seja compatível com a emissão da competente decisão final» (fls.264 a 267) 6) Notificada para se pronunciar sobre o pedido apresentado em 5) a Requerida pugnou pela manutenção do decidido no despacho de 10.04.2016. (fls.312 e 313) 7) Em resposta aos requerimentos apresentados pela Fazenda Pública e pela ora Recorrida, foi proferido pelo Mmº Juiz “ a quo”, em 30.09.2014, o seguinte despacho [despacho recorrido], cujo teor aqui se transcreve integralmente: «(…) Através do requerimento de fls. 277 e ss. dos autos, a Requerida solicitou a prorrogação do prazo de 20 dias, contado de 22.05.2014, por período compatível com a emissão da competente decisão final no pedido de revisão oficiosa formulado pela Requerente, atento o projeto de decisão emitido e a concessão de prazo para exercício do direito de audição. Pelo requerimento de fls. 302 de 18.06.2014, veio novamente a Requerida informar os autos de que, na sequência do exercício do direito de audição prévia pela Requerente, foram por esta apresentados novos argumentos, os quais se encontram em fase de análise para efeitos de decisão final do procedimento, reiterando o pedido formulado no requerimento anterior, e que supra se referiu. Juntou cópia da audição prévia da Requerente, apresentada em 03.06.2014 e composta por 6 páginas, nas quais apenas são contraditados os fundamentos de direito invocados no projeto de decisão. Notificada a Requerente do requerimento antes mencionado, pronunciou-se em 19.09.2014 a fls. 312 dos autos. Como resulta facilmente perceptível do teor do exercício do direito de audição da Requerente, esta não invocou quaisquer novos elementos de facto, limitando-se a esgrimir argumentos de direito. Ora, a argumentação utilizada não justifica qualquer atraso relevante na prolação da decisão final do pedido de revisão oficiosa formulado pela Requerente. Pelo contrário, pode-se constatar a existência de uma postura claramente de actuação dilatória por parte da Requerida, inadmissível e incomportável, perante a existência de decisões já proferidas nos autos e que, por isso, há muito deixaram de assumir uma postura de boa-fé. Neste sentido, tendo em conta que no prazo fixado no despacho de fls. 264 a 267 dos autos foi proferido o projeto de decisão do pedido de revisão oficiosa, assim se tendo dado início à fase final de decisão do procedimento, e que a Requerente apresentou a sua audição prévia em 03.06.2014, julga-se devida a sanção pecuniária compulsória determinada naquele supra despacho desde que decorreu o 15° dia posterior àquela data (mesmo prazo concedido para o exercício do direito de audição prévia), até que seja proferida a decisão definitiva do pedido de revisão. Notifique. (…)». (fls.315 e 316). * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de se saber se a sentença recorrida violou os artigos 3º, nº 2, 6º, 44º e 169º, todos do CPTA, artigo 3º do CPC e artigo 20º da CRP.
Alega a recorrente que na sentença recorrida decidiu-se condenar o então Director-Geral da Autoridade Tributária, - ainda que sem identificar o titular do órgão - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00 por dia, contabilizado desde a data de 19-06-2014, até que fosse proferida decisão definitiva do pedido de revisão oficiosa apresentado pela aí requerente, ora recorrida (conclusão I). Adiantamos, desde já, que não corresponde à verdade o alegado pela recorrente pois da leitura da decisão contante de fls. 264 a 267 dos autos pode ler-se: “Pelo exposto, decido aplicar ao Director-Geral dos Impostos, Prof. Dr. J…, uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 25, por dia, devida a partir de (…) até ao integral cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, em 6 de Novembro de 2013”. Pelo que se acabou de transcrever encontra-se identificado o titular do órgão, Prof. Dr. J…, pelo que improcede este fundamento de recurso.
Invoca, ainda, a recorrente (conclusões VI a XI) que, da análise dos presentes autos, não se demonstra que o Director Geral da Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável. É o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. Confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida. A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado - que, frise-se, era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado, o Director-Geral da Autoridade Tributária.
Julgamos que a recorrente tem razão quanto a este fundamento. Na realidade, compulsados os autos, não se vislumbra que o Director Geral da Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável. E sendo o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. Como alega a recorrente, confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida.
O regime estabelecido reflecte a natureza de sanção «intuito personae», da sanção pecuniária compulsória. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 841, «É esta circunstância que explica, por um lado, que se não encontrem abrangidos pelas sanções compulsórias os membros do órgão colegial que não possam ser directamente responsabilizados pela situação de incumprimento (art. 169º, nº 3) e, por outro, que elas cessem, não só com o cumprimento ou com a desistência do credor, mas também a partir do momento em que o cumprimento já não esteja ao alcance das pessoas concretas às quais elas estão a ser infligidas, por essas pessoas terem cessado o exercício de funções como titulares de órgão (ou órgãos) incumbidos do cumprimento ou terem sido suspensas desse exercício (art. 169º, nº 4)».
Tal como pondera José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” Lições, 9ª edição, pág. 429 «Neste contexto, o tribunal há-de ter em conta o modo de funcionamento das Administrações Públicas, não devendo ignorar as dificuldades, as limitações e as resistências burocráticas, quer as normais, quer as que decorram de um funcionamento anormal do serviço - condições que variam consoante os sectores, os entes e os serviços». «Embora isso não resulte com clareza da lei, como se trata de sanções aplicáveis a titulares dos órgãos, deverá haver um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição do interessado à liquidação, tal como se exige a fundamentação da decisão e a garantia de recurso, apropriadas a um acto que representa, a final de contas, uma sanção individualizada» (sublinhado nosso). Deste modo, a inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado - que era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado, o Director-Geral da Autoridade Tributária.
Nestes termos, o presente recurso tem de proceder, encontrando-se prejudicadas as restantes questões.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrida. Registe e Notifique.
Lisboa, 12 de Maio de 2016 -------------------------------- [Lurdes Toscano]
------------------------------- [Ana Pinhol]
-------------------------------- [Jorge Cortês] |