Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09274/16
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INTIMAÇÃO/ INUTILIDADE SUPERVENIENTE/ CUSTAS
Sumário:1 - No circunstancialismo evidenciado nos autos, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao Réu (nº3, 2ª parte do artigo 536º do CPC), pois que, não tendo este emitido a certidão requerida aquando da apresentação do pedido que inicialmente lhe foi dirigido, veio a fazê-lo já na pendência dos presentes autos de intimação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (Recorrente), inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, declarando “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, o condenou em custas, no processo destinado à intimação do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP para passagem da certidão requerida (Outros meios processuais acessórios), apresentado ao abrigo dos artigos 97º, nº1, al. j) e 146º, nºs 1 e 3, do CPPT, 101º, alínea f), da LGT, 104º e ss, do CPTA e do artigo 49º, nº1, alínea e), do ETAF, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional:
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:


1

Vem o presente Recurso interposto da Sentença, nos termos da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu: «( ...)Custas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por entender que deu causa aos presentes autos(. . .)», itálico e sublinhado nosso.
2.
Salvo o devido respeito, a ora recorrente entende que o tribunal "A Quo" andou mal quando condena a recorrente em custas por entender que foi o órgão de execução fiscal que deu causa aos autos, quando na verdade quem deu causa ao autos foi a recorrida, senão vejamos:
3.
A recorrida peticionou a intimação para comportamento do órgão de execução fiscal para emissão de certidões .
4.
Em resposta, o órgão de execução fiscal reenviou as certidões que havia emitido em data anterior à acção de intimação para comportamento ,
5.
Recebidas as 2a vias das certidões a recorrida requereu a extinção da instância por se encontrar satisfeita quanto ao pedido formulado.
6.
Ora, se o órgão de execução fiscal se limitou a reenviar as certidões as quais a recorrida admitiu na sua peça processual que já as tinha recebido,
7.

Então quem deu causa à acção foi a recorrida e não a ora recorrente, que, apenas se limitou a reenviar as certidões.
8.
A satisfação obtida pela recorrida não foi o resultado de um comportamento de omissão do o órgão de execução fiscal,
9.
Pelo que, quem deu causa à acção foi a recorrida e não a recorrente,
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. que:

Seja a douto Sentença substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento de custas, condenando a recorrida no referido pagamento por ter dado causa à acção.
TERMOS EM QUE SE FARÁ, JUSTIÇA!
*

A Recorrida não contra-alegou.

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Neste Tribunal Central Administrativo, o EMMP pronunciou-se sobre o recurso interposto, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

*
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, errou ao condenar o ora Recorrente em custas, por aí se ter entendido que foi este que deu causa à acção “pois, só após a notificação para responder aos presentes autos, (…) é que foi emitida e entregue a certidão solicitada”.

*

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, importa apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO


2.1. De facto

Embora sem expressa autonomização da matéria de facto, a sentença recorrida considerou o seguinte circunstancialismo com vista à decisão que proferiu:


A) - A L. T. – E. T. T., SA, com sede em Av. B. V. de A., n.º .., 1…- 0.. A… veio, em 16/07/2015, ao abrigo do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea j) e 146.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º, alínea f) da Lei Geral Tributária, 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 49.º, n.º 1, alínea e), ponto VI do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) requerer a intimação, do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para a passagem de certidão requerida em 06/07/2015 (cfr. fls. 9 a 11 verso);

B) - Pede que se intime “o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para a emissão e entrega à Requerente de (conforme anteriormente solicitado):
i) Certidão das citações efectuadas por referência à dívida relativa aos períodos compreendidos entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2006 e, bem assim, de quaisquer diligências administrativas notificadas à Requerente conducentes à cobrança da alegada dívida;
Ou (…)
ii) Certidão narrativa de teor negativo (vulgo «certidão negativa»), nos termos da qual se indique explicitamente que não existiram quaisquer diligências administrativas conducentes à cobrança dos montantes alegadamente em dívida, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1…….7 e apensos (1……7 e 1……5).

C) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP informa, a fls. 32, que remeteu à Autora a certidão de dívida solicitada no ponto i) supra referido, por correio em 31/07/2015, com a referência dos CTT: RF 1…….. 2 PT (cfr. fls. 34 a 43).

D) - Notificada de tal, a Autora vem expor que:
“o Réu, em cumprimento da citação, passou a certidão requerida pela Autora, contendo o teor dos actos de liquidação que subjazem aos processos de execução fiscal n.ºs 1…..7, 1…..5, 1…..4 e 1…….0 e, aparentemente, todas as diligências administrativas notificadas à Autora conducentes à liquidação e cobrança da alegada dívida.
Concretizando, por essa via, o direito à informação da Autora.
Assim, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, a satisfação do pedido formulado, pelo Réu, no decurso do processo de intimação para passagem de certidão, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (…)
Requer-se (…), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA, se digne declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, condenando o Réu no pagamento das custas processuais e de parte, por às mesmas ter dado causa, nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.” (cfr. 51 a 53)”.

*

Ao abrigo do disposto no artigo 662º CPC, aditam-se os seguintes factos provados, com base em prova documental junta aos autos e que se indica.

D) A informação a que se reporta a alínea C) supra foi prestada ao TT de Lisboa após notificação da entidade requerida para responder, apresentando, além do mais, o seguinte teor (cfr. fls. 32 dos autos):
“(...)
Assunto: Resposta a notificação do Tribunal Tributário de Lisboa, 3ª Unidade Orgânica
Autor: 5........0 – L. T. – E. T. T. SA

Referenciamos vossa notificação de 21/07/2015, recebida nestes serviços em 23/07/2015 – (...)
Em cumprimento do requerimento apresentado pela autora L. T.– E. T. T. SA, a folhas 6, ponto i) – primeira parte, v.g a emissão e entrega à requerente de certidão das citações efectuadas por referência à dívida relativa ao período compreendido entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2006, informamos que remetemos à mesma, nesta data, as certidões de dívida assim solicitadas.
(...)”

E) A acompanhar tal informação de fls. 32, foi junto o teor do ofício com a referência SP Lisboa III – GD – 2...6/2015, de 31/07/15, remetido pelo IGFSS IP à Exma. Senhora Advogada, Mandatária da ora Recorrida, o qual apresenta, além do mais, o seguinte teor (cfr. fls. 34):
“(...)
Referenciando o assunto em epígrafe e, em cumprimento do ponto i) – primeira parte do peticionado a páginas 6 do requerimento junto aos autos relativo a emissão e entrega à requerente de certidão das citações efectuadas por referência à dívida relativa ao período compreendido entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2006, somos a repetir a citação efectuada em 13/04/2015 com as certidões automáticas emitidas pelo sistema que, por lapso, não seguiram com a citação anterior.
(...)”

F) A acompanhar o ofício referido no ponto anterior, foram remetidas à Requerente, ora Recorrida, cópias de sete certidões de dívida (cfr. fls. 36 a 43 dos autos).

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2.2. De direito


Conforme oportunamente deixámos evidenciado, a única questão que aqui cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida - que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - errou ao condenar o ora Recorrente em custas, por aí se ter entendido que foi este que deu causa à acção, “pois, só após a notificação para responder aos presentes autos, (…) é que foi emitida e entregue a certidão solicitada”.

Com efeito, e com base no circunstancialismo que evidenciámos anteriormente, a Mma. Juiz do TT de Lisboa veio a julgar “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário CPPT)”. Para assim concluir, a sentença recorrida salientou que “os presentes autos de intimação para passagem de certidão apresentados em 16/07/2015 (cfr. fls. 3) perderam o seu objeto, com a emissão e envio da certidão solicitada, por correio em 31/07/2015 (cfr. fls. 34 a 43)”.

Por seu turno, e quanto à condenação em custas, o Tribunal a quo veio a considerar o Requerido, ora Recorrente, responsável por as mesmas, justificando a sua decisão nos seguintes termos: “Custas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, por entender que deu causa aos presentes autos pois, só após a notificação para responder aos presentes autos, portanto, na pendência dos presentes autos é que foi emitida e entregue a certidão solicitada (cfr. artigo 536.º, n.º 3, 2.ª parte do Código de Processo Civil)”.

O Recorrente, portanto, aceitando a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, manifesta-se contra o segmento decisório que o condenou em custas. No essencial, a discordância da Recorrente assenta na alegação segundo a qual se limitou, na resposta ao pedido de intimação, a reenviar as certidões que havia emitido em data anterior à acção e que, recebidas as 2ªs vias das certidões, a Recorrida requereu a extinção da instância por se encontrar satisfeita a sua pretensão.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a questão a decidir.

Para já, e inicialmente, devemos não perder de vista o que dispõe o CPC sob a epígrafe Repartição das custas. Assim:

Artigo 536º do CPC:

“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;

e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas” (sublinhado nosso).

Na decisão recorrida, como deixámos transcrito, a Mma. Juiz fez apelo ao disposto no nº3, 2ª parte do artigo 536º do CPC com vista a fundamentar a responsabilidade pelas custas da entidade Requerida, ora Recorrente. E fê-lo, adiante-se, acertadamente.

Com efeito, no circunstancialismo evidenciado nos autos, não restam dúvidas que a inutilidade superveniente da lide é imputável ao Réu (nº3, 2ª parte do artigo 536º do CPC), pois que, não tendo este emitido a certidão requerida aquando da apresentação do pedido que inicialmente lhe foi dirigido (digamos, em fase administrativa), veio a fazê-lo já na pendência dos presentes autos de intimação. Foi, pois, após a notificação da Entidade Requerida para responder no âmbito do presente processo judicial que o IGFSS endereçou um ofício à Requerente contendo a cópia das certidões de dívida subjacentes às execuções para as quais a mesma havia sido citada.

Contra este entendimento seguido em 1ª instância (e que, bem se vê, este Tribunal corrobora) insurge-se a Recorrente afirmando que se limitou, na resposta ao pedido de intimação, a reenviar as certidões que havia emitido em data anterior à acção, ou seja, que mais não fez que limitar-se ao novo envio das certidões ou ao envio de 2ªs vias das certidões de dívida.

Deve dizer-se, a este propósito, que esta afirmação é, no mínimo, temerária, sendo que o circunstancialismo de facto que resulta evidenciado nos autos – através dos documentos carreados pela própria Requerida, ora Recorrente – contraria, em toda a linha, esta afirmação. É que, como resulta da conjugação dos pontos C) a F) supra, o que efectivamente ocorreu foi que o IGFSS, em 31/07/15, remeteu à Requerente as certidões de dívida subjacentes às execuções fiscais para as quais a mesma havia sido citada e que, por lapso, não foram oportunamente remetidas. Por outras palavras, não tendo a citação sido acompanhada das certidões de dívida, foi remetida à L. T. cópia das mesmas em 31/07/15, após a notificação do IGFSS para responder nestes autos de intimação – cfr. ponto E) supra, onde, além do mais, se pode ler “...somos a repetir a citação efectuada em 13/04/2015 com as certidões automáticas emitidas pelo sistema que, por lapso, não seguiram com a citação anterior”.

Por conseguinte, é nosso entendimento que a inutilidade superveniente que veio a ocorrer e que gerou a extinção da instância – traduzida no envio das certidões de dívida em falta - não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Requerida – artigo 536º, nº3, 2ª parte, do CPC.

E, assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, há que negar razão ao Recorrente, improcedendo, na totalidade, as conclusões da alegação de recurso.

Consequentemente, negando-se provimento ao recurso, mantém-se a sentença recorrida que, condenando em custas a entidade requerida, decidiu com acerto e com o devido apoio legal.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)