Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06415/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS APOSENTAÇÃO PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS DESCONTOS |
| Sumário: | I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas. II – Daí que tenha que se considerar que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até 1-11-90. III – Como a autora só em Julho de 2008, já na pendência da presente acção, é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. IV – Se se puder concluir desde logo que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática de acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora. Proferida sentença em 15-3-2010, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto administrativo de reconhecimento de deferimento da pensão de aposentação requerida pela autora, a partir de 1 de Outubro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento [cfr. fls. 57/67 dos autos]. Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990. B) E que, de acordo com a doutrina dominante, "o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido." [Para tanto, vide Acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, e de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, todos do TCA Sul]. C) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão à ora recorrida, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquela requereu a sua pensão. D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.” [cfr. fls. 94/98 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 115/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 139/143]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Em 24-9-1980 deu entrada requerimento de aposentação em nome de Eduarda Cabral, ora autora, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro – cfr. doc. de fls. 1 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido; ii. Pelo ofício nº 5414, de 28-6-1983, subscrito pelo Chefe de Serviço, foi solicitada à ora autora a apresentação de documentos: certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do Bilhete de Identidade; Certidões ou "Boletins Oficiais", onde constem as contagens de serviço prestado; certidões as remunerações acessórias, eventualmente recebidas; fotocópia do número fiscal de contribuinte – cfr. doc. de fls. 3 a 4 do p.a. idem; iii. Na informação 750 625 PV 5380/80, de 23-5-1985, foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito” – cfr. fls. 5 do p.a., ibidem; iv. Naquela informação foi exarado despacho de “Concordo”, de 23-5-1985 – idem; v. Em requerimento recebido em 6-4-2009, da ora autora, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, e subscrito pelo Dr. Edmundo Mateus, advogado constituído, consta que: “requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. // Tendo-lhe sido arquivado por se entender que interessada não fez entrega dos documentos necessários ao seguimento do processo. // A requerente vive numa situação económica difícil. // Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação” – cfr. doc. 1 de fls. 8 dos autos em suporte de papel e de fls. 6 do p.a., ibidem; vi. Em 20-7-2009 foi instaurada a presente acção – cfr. doc. de fls. 12 dos autos; vii. Com a petição inicial apresentada, a autora juntou a Certidão nº 58/2008, emitida pela República da Guiné-Bissau, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, certificando que “A..., Professora Chefe de Divisão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação Nacional... esteve em efectivo serviço e foi abonada dos seus vencimentos desde um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido os descontos para a compensação da aposentação” – cfr. doc. 2 de fls. 9 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TAC de Lisboa, proferido em 15-3-2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A…, ex-funcionária da Administração Ultramarina, e condenou a CGA a reconhecer o direito à aposentação daquela, com efeitos desde o dia 1-10-1980, com o consequente pagamento das pensões em dívida. A CGA discorda do decidido fundamentalmente por considerar que é extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, diploma esse que, por força do DL nº 210/90, de 27/6, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, isto porque o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito a pensão de aposentação ao abrigo daquele DL nº 362/78, de 28/11, ter de estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido, citando para o efeito, e em abono dessa tese, diversos acórdãos deste TCA Sul. Daí que a sentença recorrida, ao ter decidido pelo reconhecimento do direito da autora à aposentação, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11. Vejamos se assiste razão à recorrente. Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, em 24-9-1980 a autora solicitou a sua aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11. Porém, atenta a incompletude do requerimento, nomeadamente em termos documentais, a CGA, através do ofício nº 5414, de 28-6-1983, subscrito por um chefe de serviço, solicitou à autora a apresentação de determinados documentos, nomeadamente certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do bilhete de identidade, certidões ou "Boletins Oficiais", onde constassem as contagens de serviço prestado, certidões das remunerações acessórias eventualmente recebidas, entre outros. Perante a inércia da autora, foi proposto 23-5-1985 o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, proposta essa que mereceu despacho de concordância, dessa mesma data. Passados quase 24 anos sobre o despacho de arquivamento, por requerimento entrado nos serviços da CGA em 6-4-2009, subscrito pelo advogado constituído da autora, aquela reiterou o pedido preteritamente efectuado, com o fundamento que havia requerido a sua aposentação à luz do DL nº 362/78, de 28/11, que tal pedido havia sido arquivado pelo facto da interessada não ter feito entrega dos documentos necessários ao seguimento do processo, pedindo a final a reapreciação do seu processo, com o deferimento do pedido de aposentação. Como não tivesse obtido resposta, a autora – e aqui recorrida – intentou em 20-7-2009 acção administrativa especial visando a condenação da CGA na prática de acto administrativo legalmente devido, ou seja, no acto que reconhecesse o seu direito à aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, tendo então junto com a petição inicial – e só então – a Certidão nº 58/2008, emitida pelos competentes serviços da República da Guiné-Bissau, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, certificando que autora “...esteve em efectivo serviço e foi abonada dos seus vencimentos desde um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido os descontos para a compensação da aposentação”. Perante estes factos, a sentença recorrida considerou que tendo a autora apresentado comprovativo de que prestou pelo menos cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública Portuguesa na Guiné-Bissau e que efectuou os descontos exigidos para compensação da aposentação, estavam verificados todos os requisitos exigidos no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/87, para lhe ser concedida pensão de aposentação, e que a tal não obstava o facto de só ter apresentado a certidão referente à efectividade de funções e aos descontos efectuados para compensação de aposentação em 2008, muito para além de ter cessado o regime [temporário e excepcional] de atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina consagrado pelo DL nº 362/87, isto é, após 1-11-90, uma vez que tal não relevava na apreciação da questão em litígio, visto estar em causa a instrução do pedido de aposentação. Mas erradamente, como se procurará demonstrar. O arquivamento do processo, proposto e decidido em 23-5-1985, com fundamento na sua antiguidade e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, embora com a indicação de que “…[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, tem de ser visto como um arquivamento sujeito a condição resolutiva, ou seja, para a CGA a reanálise do processo seria viável até ao momento em que deixasse de ser legalmente possível os funcionários das ex-colónias portuguesas requererem a aposentação ao abrigo do diploma que temporária e excepcionalmente lhes havia concedido esse direito, o que, como se sabe, ocorreu em 1-11-90, por força da publicação do DL nº 210/90, de 27/6. A partir desta data deixou de ser possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem e verem ser-lhes concedida – pela CGA, entenda-se – uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina. É certo que a autora requereu tempestivamente – isto é, em data anterior a 1-11-90 – a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/87; porém, nunca chegou a comprovar em sede graciosa, junto da CGA, o preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da aposentação aos funcionários que haviam prestado serviço para a ex-Administração Ultramarina: 5 anos de serviço e descontos, por igual período, para a compensação de aposentação. Só o fez, porém, já no decurso desta acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido – ou seja, em sede impugnatória –, decorridos quase 30 anos sobre apresentação do requerimento inicial e quase 24 anos após a prolação do despacho de arquivamento do seu pedido. A sentença recorrida considerou que uma coisa era a autora ser detentora de tais requisitos – o que era o caso – e outra, bem diferente, a respectiva comprovação, sendo que para esta última não havia prazo, uma vez que o processo gracioso de concessão da aposentação se encontrava suspenso [arquivado], a aguardar essa mesma prova, razão pela qual julgou a acção procedente. Não se discute a bondade do argumento. Contudo, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas. Daí que tenha que se entender que o preenchimento e/ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, e de 14-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 03168/2007, só para citar os mais relevantes. Ora, o que é inequívoco é que a autora só em Julho de 2009, com a petição inicial da acção de condenação à prática de acto devido, é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, mediante a junção de certidão de contagem de tempo de serviço e descontos efectuados, emitida em 31-3-2008, quase 28 anos depois de ter requerido a aposentação. Dito de outro modo, a autora dispôs de quase 28 anos para comprovar ser possuidora dos requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão a auferir uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na ex-província da Guiné e, mesmo assim, só o fez em sede impugnatória, já com a acção de condenação da CGA na prática do acto devido pendente, sem sequer justificar por que motivo só nessa altura o fez, nomeadamente invocando a ocorrência de justo impedimento. Deste modo, há que concluir que nessa data já não era possível o reconhecimento do direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. Deste modo, é possível desde logo concluir que a pretensão da autora estava condenada a improceder, razão pela qual não deveria ter-se condenado a CGA na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. Com efeito, uma vez que o objecto do processo consiste na pretensão da autora em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não podia a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica da autora e aqui recorrida [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07]. Reiterando o que acima se disse, na data em que a autora juntou a certidão de fls. 9 dos autos, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração na ex-província ultramarina da Guiné, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991. Por conseguinte, a sentença recorrida não pode manter-se, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pela autora. Custas a cargo da autora, ora recorrida. Lisboa, 14 de Outubro de 2010 [Teresa de Sousa – Vencida. Teria confirmado a sentença recorrida com os fundamentos constantes do acórdão deste TCA Sul, de 17-6-2010, proferido no âmbito do Processo nº 04869/09, de que fui relatora][Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] |