Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1395/11.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Sumário:I - A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (vide artigo 281º, do CPC).
II - Por outro lado, a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo, portanto, a sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo;
III - Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, pelo que a extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, alínea c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo Tribunal;
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

M.........., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que, no âmbito da ação administrativa especial proferiu despacho de declaração de deserção e, com isso, extinguiu a instância, arguindo a sua nulidade.
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Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
1) A douta decisão em Recurso é nula por omissão do prescrito no artigo 3°, n° 3 do C.P.C., violando o princípio do contraditório;
2) É Jurisprudência uniforme que a decisão que declara a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n° 1 do C.P.C., deve previamente ser sinalizada às partes para que se pronunciem, nomeadamente para aferir da negligência da parte em relação ao comportamento processual omisso;
3) Deve ser revogada e ordenado ao Tribunal a quo que pratique o ato omitido;
4) A douta decisão apelada merece censura porque, no repto do comportamento processualmente oportunístico da Ré, não fez qualquer análise detalhada sobre a importância e necessidade absoluta do ato em falta para a prossecução da lide;
5) O ato que a Autora não praticou foi uma "diligência" meramente informativa e procedimental, de prova de que tinha notificado a Ré, através do seu mandatário, do Requerimento junto aos autos em cumprimento de um despacho (notificado à Autora em 26 de Outubro de 2017).
6) A Ré foi notificada de tal Requerimento, podendo exercer, se fosse o caso, o contraditório;
7) O ato em causa não podia ter, nem teve, qualquer implicação, impedimento, entrave ou obstáculo ao andamento e tramitação processual, nem esta era da sua responsabilidade no ponto em que o processo s e encontrava;
8) Com efeito, encontravam-se e encontram-se os autos em fase pós-articulados;
9) Nos termos do artigo 87.° e seguintes do C.P.T.A., findos os articulados, o processo é concluso ao Juiz que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a um conjunto de diligências dirigidas pelo Tribunal;
10) A prova no processo de que a Autora havia notificado o mandatário da parte contrária do Requerimento com indicação dos factos de que pretendia fazer prova, não tinha qualquer interferência nos atos a praticar pelo Mm. Juiz a quo;
11) Não é qualquer omissão que releva para o julgamento da deserção. O Tribunal tem atualmente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do C.P.C. (aplicável), o dever ("cumpre") de dirigir o processo e providenciar pelo seu andamento célere promovendo oficiosamente as diligências necessárias a o normal prosseguimento da ação;
12) Atitude que também lhe é imposta pelo n.º 2 do artigo 7. ° do C.P.C.;
13) O S.T.J., em recentíssimo Acórdão de 2019/05/14, lavrado no processo 3422/15.9T8LSB.L1.S2, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves e votado por unanimidade (disponível em www.dgsi.pt ) expressa em sumário:
“... I. A deserção da instância radica no princípio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em Tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê- lo.
A deserção assenta na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se este como um resultado causalmente adequado daquela atitude omissiva...”.
14) Tanto basta para se concluir que a douta sentença apelada, pela deficiente análise da factualidade e do instituto da deserção da instância, deve também ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos;
15) Não pode ser olvidada a sua paragem por 4 (quatro) anos consecutivos por inércia do sistema, o que torna irónica, chocante e ofensiva do direito à justiça a decisão que, com base na falta de um papel com a prova da notificação (feita) ao Mandatário de um Requerimento de todo irrelevante e inócuo para o prosseguimento dos autos, declare a deserção da Instância e a sua extinção ao fim de 8 (oito) anos sem que o mérito da causa seja julgado;
Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida.
...”.
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A recorrida foi notificada para apresentar contra-alegações.
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Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, a questão essencial a decidir resume-se a saber se a decisão recorrida padece de nulidade por violação do direito fundamental ao contraditório antes de uma decisão final, e saber, ainda, se ocorreram os pressupostos da deserção, pelo autor, aqui recorrente, extinguindo a instância nos termos do artigo 277.º, alínea c) do CPC.
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III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.

III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.

(DA NULIDADE)
Alega a recorrente que a decisão do Tribunal a quo padece de nulidade porquanto julgou a instância deserta, sem que previamente tenha notificado as partes de que seria esse o entendimento do Tribunal face a omissão da junção de prova da notificação da parte contrária do Requerimento remetido para Tribunal em Setembro de 2018. Defende que a sentença está ferida de nulidade por não ter sido precedida da sinalização do seu sentido para que as partes se pudessem pronunciar, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.
Vejamos.
O instituto em causa funda-se no princípio da auto responsabilidade das partes, visando evitar que nos tribunais permaneçam pendentes e parados processos em virtude do mero desinteresse de quem a eles recorreu para fazer valer o direito que entendem assistir-lhes.
São pressupostos cumulativos da deserção da instância:
a) Que sobre a parte incida o ónus de promover o impulso processual;
b) Que se verifique uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recaia o ónus de impulso processual;
c) O decurso do prazo temporal fixado na lei.
Em síntese, para que se verifique uma situação de extinção da instância com fundamento em deserção não basta o mero decurso do prazo legal, sendo, ao invés, necessário também que a falta de impulso processual seja imputável à parte que tinha o dever de impulsionar os autos.
O que significa, pois, que a deserção não é de funcionamento automático, tendo de ser verificada pelo juiz do tribunal onde ocorre a falta de impulso processual (cfr. artigo 281.º, n.º 4, do CPC).
A apelante estriba o seu recurso em dois argumentos:
a) As partes devem ser alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, à luz do princípio da cooperação; e
b) Antes de julgar extinta a instância por deserção, o Tribunal deve ouvir primeiro as partes, de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao seu comportamento ou a qualquer outra causa.
Na verdade, em regra cabe ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências que se afigurem necessárias ao normal prosseguimento da ação (artigo 6.º, n.º 1, do CPC). Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo.
Relativamente ao segundo pressuposto – verificação de uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recai o ónus de impulso processual – este implica uma valoração da conduta da parte, isto é, o tribunal tem de aferir se existiu uma conduta causal e censurável da(s) parte(s) na falta de promoção de ato de que dependa o andamento do processo (ou de seu incidente). Dito de outra forma, verificada a existência de um ónus de impulso processual, importará aferir se a não atuação da parte se deve, ou não, a uma omissão da diligência necessária e adequada relativamente à promoção do desenvolvimento do processo. Como se escreveu no Ac. STJ de 22 de maio de 2018, processo n.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “... será negligente a conduta da parte que, estando em condições de praticar o ato, não o faz, sendo-lhe essa omissão diretamente imputável...”.
Quanto ao segundo pressuposto – verificação de uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recai o ónus de impulso processual – este implica uma valoração da conduta da parte, isto é, o Tribunal tem de aferir se existiu uma conduta causal e censurável da(s) parte(s) na falta de promoção de ato de que dependa o andamento do processo (ou de seu incidente). Dito de outra forma, verificada a existência de um ónus de impulso processual, importará aferir se a não atuação da parte se deve, ou não, a uma omissão da diligência necessária e adequada relativamente à promoção do desenvolvimento do processo.
No caso sub judice, a ação foi proposta em maio de 2011, tendo sido notificada a recorrente para responder às exceções suscitadas na contestação em 18 de. Janeiro de 2012. Resposta dada em 1 de fevereiro de 2012 (vide SITAF). Em outubro de 2017, o Tribunal dá novo impulso processual aos autos, notificando a ali autora, aqui recorrente, para indicar os factos convertidos sobre os quais deveriam responder as testemunhas por si arroladas, numa lógica de respeito pelo princípio da colaboração das partes com o Tribunal, o que foi respeitado, mediante resposta dada por requerimento de novembro de 2017. Em julho de 2018, o Tribunal volta a notificar a ali autora, aqui recorrente, do despacho proferido a 9 de março de 2018, para juntar comprovativo de que havia notificado a contraparte da resposta dada à anterior solicitação do Tribunal.
Foi em razão do alegada incumprimento deste despacho judicial que o Tribunal, alegadamente em conformidade com o disposto nos artigos 270.º, n.º 2, e 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC, declara extinta a instância por tal resposta não ter ocorrido no período de 6 meses.
Sem qualquer razão, numa decisão a todos os títulos surpreendente.
O dever de cooperação está consagrado no artigo 7.º/1, do Código de Processo Civil, sendo que este dever funciona num duplo sentido: das partes para com o tribunal e deste órgão para com as partes.
Do ponto de vista do Tribunal, estamos perante um poder-dever que se desdobra em quatro pontos essenciais:
a) um dever de esclarecimento do Tribunal junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou tomadas de posição em juízo de molde a evitar que a sua decisão venha a ter por base uma falta de informação e não a verdade apurada;
b) um dever de prevenção, isto é, o de prevenir as partes acerca de eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos;
c) o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer da matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a oportunidade de se pronunciarem; e
d) o dever de auxiliar as partes na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais.
Na densificação do conceito do “dever de prevenção” ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo e são quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica:
a) a explicitação de pedidos pouco claros,
b) o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes,
c) a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e
d) a sugestão da junção de documentos, explicações ou elementos, no âmbito do dever de colaboração entre as partes e o Tribunal;
Parece-nos incontornável que também se exige um poder-dever de cooperação do Tribunal para com as partes, e não apenas das partes com o Tribunal, pelo que se impunha que o Tribunal a quo advirta expressamente as partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações das mesmas – vide Lebre de Freitas, “Da Nulidade da declaração da Deserção da Instância Sem Prévia Advertência à Parte”, ROA, ano 78, janeiro de 2018, pág. 191 e seguintes.
Ora, in casu esse dever de cooperação não foi, de todo, observado pelo Tribunal. Impunha-se que não tivesse tomado uma decisão, a todos os títulos, surpreendente para a autora, já que dificilmente, sem a ouvir previamente, pode apreciar se existiu uma conduta causal e censurável da(s) parte(s) na falta de promoção de ato.
Por outro lado, mas não menos relevante, recorda-se que a deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (vide artigo 281º, do CPC).
Por outro lado, a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo, portanto, a sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.
O que significa isto?
Preceitua o artigo 281º do CPC, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1). É por isso que a deserção não se produz automaticamente, ope legis; dependendo de ato do juiz que o declare ponderando nos seus pressupostos, razão pela qual enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de 6 meses.
Ora, analisados os autos conclui-se que, apesar do despacho judicial de 9 de março de 2018, notificado a 13 de março de 2018, ter determinado que a autora juntasse comprovativo de que notificou a contraparte da sua resposta, ou seja, indicando os factos controvertidos sobre os quais deveriam responder as testemunhas arroladas, o facto é que a junção do comprovativo da notificação da sua resposta à contraparte apenas foi feita em 11 de abril de 2019, por lapso, pelo que o despacho a declarar deserta a instância, notificado a 14 de maio de 2019, é prolatado numa altura em que tudo estava cumprido.
Por outro lado, também não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, pelo que a extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, alínea c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo Tribunal. Ora, já referimos que enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de 6 meses, pelo que a decisão de extinção da instância torna-se absurda, já que quando é proferida, a parte faltosa havia já cumprido o que lhe havia sido determinado.
Por outro lado, o despacho do Tribunal a quo a determinar que a parte esclarecesse quais os factos controvertidos sobre os quais deveriam responder as testemunhas arroladas não corresponde a um impulso processual imposto legalmente à parte, recordando-se que o artigo 78.º do CPTA determina apenas como obrigatório que a autora indique o rol de testemunhas e nada mais, pelo que a determinação feita pelo Tribunal a quo apenas se pode inscrever no âmbito dos poderes conferidos ao juiz da causa, nos termos do artigo 7.º-A do CPTA, ou seja, no âmbito dos seus poderes de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. De resto, por força do n.º 2 do artigo 7.º-A e 8.º do CPTA, o juiz a quo deveria ter providenciado oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos suscetíveis de sanação, ordenando oficiosamente a notificação em falta à contraparte, ainda que aplicando multa pela falta de colaboração à autora, como prevê o artigo 417.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

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Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos e em anular a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
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IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos e anular a decisão recorrida por violação dos artigos 7.º-A do CPTA e 281.º do CPC, ordenando a baixa dos autos à primeira instância a fim de que se proceda à instrução dos autos de acordo com o que fica exposto e seja proferida nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, dia 3n de outubro
O Coletivo,
(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)

(Luís Freitas – 1.º adjunto)

(Julieta França – 2.º adjunto)