Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06686/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DL Nº 557/99, DE 17/12 – PERITO TRIBUTÁRIO – INVERSÃO DE POSIÇÕES
Sumário:Se por força da aplicação dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17/12, se viabilizarem soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, tal mostra-se incompatível com os objectivos indicados no respectivo preâmbulo do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou no TAC de Lisboa, em representação do seu associado João ………………., uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos, datado de 15-12-2008 e a condenação do réu na prática do acto devido, consistente “na reposição do seu representado no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice superior ao dos colegas agora nomeados, ou seja, pelo escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado ao nível 2 da mesma em 26-9-2005, ou a assim não se entender, deve o mesmo ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas”.
Por acórdão daquele tribunal, datado de 9-3-2010, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação da entidade demandada “a praticar acto que reposicione o associado do autor no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente deve ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, anulando-se o acto impugnado” [cfr. fls. 194/206 dos autos].
Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. A questão controvertida prende-se com a inversão de posições remuneratórias relativas entre funcionários da mesma categoria.
2. O actual sistema retributivo está ordenado por forma a reflectir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na carreira.
3. Face à matéria de facto provada a "antiguidade na categoria" constitui o único termo de comparação na diferenciação detectada.
4. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.
5. Ficaram por comprovar factos integrantes dos estatutos remuneratórios do recorrente e dos funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço, e desse modo, por comprovar a igualdade de situações.
6. O acórdão recorrido ao dar como provado a igualdade de situações, presumiu factos não alegados pelas partes e decidiu com base em causa de pedir diferente da indicada, incorrendo em vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPCivil ou, pelo menos, em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
7. A sentença recorrida ao eleger apenas o factor "antiguidade na categoria" como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, e, bem assim, princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º, nºs 1 e 2 e 59º, nº 1, alínea a) da CRP.
8. Acresce que, a sentença recorrida ao acolher a doutrina dos acórdãos do STA, de 29-3-2007 e 16-5-2006, que versam sobre situações materiais distintas e, por esse motivo insusceptível de estabelecer o paralelismo pretendido, incorre em erro grave na fundamentação, além de evidenciar incorrecta apreciação da matéria de facto” [cfr. fls. 228/237 dos autos].
O Sindicato autor contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 266/281 dos autos].
A Senhora Juíza “a quo” emitiu despacho de sustentação [cfr. fls. 286 e vº dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 294/298 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. O representado do autor foi nomeado, após aprovação em concurso, na categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho do Senhor Subdirector-Geral de 27-4-1999, por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 107, de 8-5-1999;
ii. Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de perito tributário de 2ª classe, por aplicação das regras do artigo 6º do DL nº 187/90, de 7/6, então em vigor;
iii. Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, o representado do autor transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível l, por aplicação dos artigos 52º, nº 1, alínea c) e 53º, nº 1, alínea c) do mencionado diploma;
iv. A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V ao supra identificado diploma foi feita, com efeitos a 1-1-2000, no escalão 2, índice 575, da categoria de Técnico de Administração Tributário, nível l, na aplicação que foi feita da regra do artigo 67º, nº 1 do DL nº 557/99, de 17/12;
v. Como desta integração resultou um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários, relativamente àquela pelo qual auferia à data da transição [índice 550 de Perito Tributário de 2ª classe], aplicou-se o disposto no artigo 67º, nºs 5 e 6 do DL nº 557/99, e o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido decorrido um ano sobre a data da transição [1-1-2000], ou seja, em 1-1-2001;
vi. Entretanto, em 26-7-2005, por procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 180, de 2-8-2004, aviso [extracto] nº 7866/2004, o representado do autor foi promovido à categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, escalão 2, índice 690, por aplicação da regra do artigo 44º, nºs 1, 2 e 5 do DL nº 557/99;
vii. Nesta sequência, o representado do autor optou pelo índice remuneratório da categoria de origem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º do DL nº 353-A/89, 16/10, ou seja, pelo escalão 2, índice 690, pelo qual se encontra actualmente a receber;
viii. O representado do autor veio a constatar que colegas seus, nomeados na mesma categoria de Inspector Tributário nível 2, por despacho de 8-2-2007, da Srª Subdirectora-Geral, por delegação de competências, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], foram posicionados no escalão 4, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, na aplicação que foi feita das regras constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99;
ix. O representado do autor é mais antigo na categoria [foi nomeado em Maio de 1999 Perito Tributário de 2ª classe, tendo transitado para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, em 26-7-2005] do que os colegas referidos no ponto anterior;
x. Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, o representado do autor solicitou o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu, conforme se comprova pela cópia que juntou com a p.i. sob doc. nº 3;
xi. Tendo sobre aquele requerimento sido projectada decisão de indeferimento [vd. cópia que se juntou com a p.i. sob doc. nº 4], o representado do autor pronunciou-se, nos termos do disposto no artigo 100º do CPA, conforme se demonstra pela cópia que juntou com a p.i. sob doc. nº 5;
xii. Sobre o referido requerimento veio a recair despacho de indeferimento proferido pela Senhora Subdirectora-Geral dos Impostos, datado de 15-12-2008, exarado sobre a Informação nº 587/2008, de 25-11-2008, da DSGRH, cuja cópia juntou com a p.i. sob doc. nº 1 [acto impugnado].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o acórdão ora sob censura anulou o acto impugnado – o despacho de indeferimento, datado de 15-12-2008, da autoria da Subdirectora-Geral dos Impostos –, condenando a entidade demandada na prática do acto devido, consistente no reposicionamento “[d]o associado do autor no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1 de Março de 2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente, no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas...”.
O recorrente sustenta nas conclusões 5. e 6. da sua alegação que ficaram por comprovar factos integrantes dos estatutos remuneratórios do recorrente e dos funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço, e desse modo, por comprovar a igualdade de situações, pelo que, em seu entender, o acórdão recorrido ao dar como provado a igualdade de situações, presumiu factos não alegados pelas partes e decidiu com base em causa de pedir diferente da indicada, incorrendo em vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPCivil ou, pelo menos, em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Vejamos o que dizer.
Na sua petição de recurso o Sindicato autor alegou e demonstrou a factualidade pertinente à correcta apreciação da questão controvertida, ou seja, que o seu representado constatou que colegas seus, nomeados na mesma categoria de Inspector Tributário nível 2, por despacho de 8-2-2007, da Srª Subdirectora-Geral, por delegação de competências, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], foram posicionados no escalão 4, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, na aplicação que foi feita das regras constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99, enquanto ele, mais antigo na categoria do que os colegas referidos no ponto anterior [recorde-se que havia sido nomeado em Maio de 1999 Perito Tributário de 2ª classe, tendo transitado para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, em 26-7-2005], foi promovido à categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, e posicionado no escalão 2, índice 690, por aplicação dessas mesmas regra do artigo 44º, nºs 1, 2 e 5 do DL nº 557/99.
Esses factos foram alegados pelo Sindicato recorrente e a respectiva prova consta dos documentos do processo instrutor apenso, tendo aliás o próprio recorrente reconhecido essa factualidade quando a fls. 234 das contra-alegações afirma que “na situação em apreço, a questão controvertida coloca-se apenas ao nível da aplicação das regras de progressão e promoção a que se referem os artigos 44º e 45º do DL nº 557/99, que, aparentemente, parece conduzir ao mesmo resultado, a inversão de posições remuneratórias, situação sobre a qual o Tribunal Constitucional não se pronunciou”.
Falece, pois, a apontada nulidade por “excesso de pronúncia”, uma vez que não se vislumbra ao longo de todo o texto do acórdão quaisquer indícios de que o mesmo se ancorou em matéria de facto estranha ao probatório e aos autos. Com efeito, como se refere no acórdão recorrido, “a situação de desigualdade assenta nos factos provados nos nºs 6, 8, 10, 12 [cfr. fls. 197 dos autos], sendo que “o teor dos parágrafos 2º, 3º e 4º da apreciação de direito [cfr. fls. 198-199] constituem considerações e não fundamentos de facto ou de direito da decisão recorrida”.
Deste modo, o acórdão recorrido não incorreu no apontado vício de excesso de pronúncia, uma vez que os factos assentes, devidamente comprovados por documentos constantes do processo instrutor apenso, são suficientes e relevantes para a boa decisão da causa e que a fundamentação da sentença recorrida não oferece contradições, obscuridades ou incongruências, tendo procedido a uma adequada apreciação dos factos e, na respectiva fundamentação, efectuado uma correcta apreciação jurídica destes face à lei aplicável e aos princípios gerais e constitucionais que enformam a matéria em dissídio.
Improcedem, deste modo, as conclusões 5. e 6. da alegação do recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões 7. e 8. o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao eleger apenas o factor “antiguidade na categoria” como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, e, bem assim, princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º, nºs 1 e 2 e 59º, nº 1, alínea a) da CRP, além do que ao acolher a doutrina dos acórdãos do STA, de 29-3-2007 e 16-5-2006, que versam sobre situações materiais distintas e, por esse motivo insusceptível de estabelecer o paralelismo pretendido, incorre em erro grave na fundamentação, além de evidenciar incorrecta apreciação da matéria de facto.
Como acima se disse, o acórdão recorrido não evidencia uma incorrecta apreciação da matéria de facto.
Com efeito, o que decorre da factualidade dada como assente é que ocorreu uma inversão de posições remuneratórias, consubstanciada no facto de um funcionário mais antigo – o representado do Sindicato autor – ter passado a auferir uma remuneração inferior à de outros funcionários mais novos na mesma categoria.
Na verdade, no caso a que se reportam os autos, por força da aplicação das regras constantes no artigo 44º, nºs 1 e 2 e 45º do DL nº 557/99, de 17/12, funcionários com menor antiguidade e na mesma categoria do representado do autor vieram a ser posicionados em escalão superior a este, apenas por haverem sido nomeados TAT nível 1 em momento posterior. Ora, uma tal situação de “diferenças de remuneração emergentes somente do momento posterior de acesso a categoria ou ao cargo”, já foi oportunamente julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP, pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 7-2-2006 [Processo nº 125/05] – entendimento este igualmente perfilhado pelo acórdão de 19-4-2005 do STA [Processo nº 0846/04], entre outros.
A título exemplificativo, vd. a doutrina do Acórdão do STA, de 10-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 449/04 que, tendo em consideração a posição sustentada pelo Tribunal Constitucional, que fixou a seguinte jurisprudência:
I – O artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, aplica-se, em princípio, apenas para o futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a mirada em vigor do diploma.
II – Contudo, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, deve entender-se que as normas dos artigos 45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma.
III – De acordo com o referido em II., a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição [ex vi do diploma], seja por nomeação [após início de vigência do diploma], o acesso a cargos de chefia tributária [como o de chefe de finanças] implicará a integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem.” [esta doutrina veio a ser seguida, designadamente, nos Acórdãos do STA, de 16-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 20/06; de 20-6-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1226/06; de 21-9-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1182/05; de 19-10-2006, proferido no âmbito dos recursos nºs 302/06 e 779/06; nos acórdãos do Pleno do STA, de 28-11-2006, proferido no âmbito do recurso nº 327/04; e de 20-12-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1328/04].
É evidente que os arestos em causa não se pronunciaram sobre a matéria dos autos ou sequer absolutamente coincidentes, nomeadamente, quanto à totalidade das normas envolvidas no enquadramento legal da situação concreta. Todavia, tal como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, os princípios neles invocados e defendidos mantêm-se vivos e não podem deixar de aplicar-se à situação vertida nos autos.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao considerar que o resultado da aplicação dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17/12, ao viabilizar soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objectivos indicados no respectivo preâmbulo do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade.
E, sendo assim, improcedem as conclusões 6. a 8. da alegação do recorrente, pelo que o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Teresa de Sousa]