Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:477/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROVIDÊNCIA RELATIVA A CONTRATOS
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CRITÉRIO DE DECISÃO
PONDERAÇÃO DE DANOS/INTERESSES
Sumário:I. Nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos ou à suspensão da execução de contractos, enquadráveis na previsão do nº 1 do artigo 132º do CPTA, o critério de decisão é o enunciado no nº 4 do mesmo artigo, de ponderação dos danos susceptíveis de serem causados aos interesses dos intervenientes processuais e não de quaisquer outros interesses de terceiros, ainda que invocados pelas partes;
II. Nestas providências não têm aplicação os critérios de decisão referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA;
III. Os prejuízos da Recorrente, que resultaram provados nos autos, decorreram do encerramento em 2013 do Centro onde exercia a actividade de inspecção de veículos automóvel e não da celebração do Contrato de Gestão entre o Recorrido e a Recorrida em 2018 e, tendo esta provado os encargos que teve com a reabertura daquele Centro, a providência requerida de suspensão da execução do referido contrato de gestão não pode ser decretada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

C..... - C….. S.A. (doravante C..... ou Recorrente), devidamente identificada nos autos de outros processos cautelares, em que é requerente contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMT ou Recorrido) e a sociedade F..... Serviços Lda. (F..... ou Recorrida), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 2.12.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu indeferir a providência cautelar e, em consequência, absolveu a Entidade requerida e a Contra-interessada do pedido.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

“1ª A sentença ora recorrida, a sentença proferida pelo Snr. Juiz do TAC de Lisboa em 2/12/19 no Proc. nº 477/19, 3ª UO, a qual indeferiu a providência de suspensão de execução do contrato administrativo de gestão do centro de inspeção automóvel de Viseu celebrado em 17/12/18 entre o Recorrido IMT e a Recorrida F..... Lda, é nula por vício de omissão de pronúncia;
2ª Com efeito, na pi da ora Recorrente e para efeitos de aplicação do nº4, do art. 132º do CPTA, esta submeteu à apreciação do TAC de Lisboa os vários interesses que se pretendiam acautelar com o pedido de suspensão de execução do contrato;
3ª O primeiro interesse invocado foi a salvaguarda da sua posição financeira a fim de poder continuar a explorar o centro de inspeção de Viseu;
4ª O segundo interesse invocado foi a defesa dos consumidores dado estar a celebrar-se um contrato de gestão de um centro de inspeção com uma entidade que não era uma entidade autorizada a realizar a actividade de inspeção automóvel;
5ª E o terceiro interesse, o qual a então requerente não hesitou em qualificar como um interesse bem alto, era a independência dos Tribunais enquanto órgãos de soberania a quem constitucionalmente foi atribuído a tarefa de dirimir os conflitos de interesses particulares;
6ª Tratavam-se assim de questões essenciais à decisão do mérito da causa e que o Tribunal, enquanto assuntos que integravam o "thema decidendum", tinha de conhecer;
Não se tratavam, pois, de simples motivos ou razões utilizadas para dar suporte argumentativo ao pedido formulado pela então Requerente;
8ª Porém, perante as três questões então colocadas, as quais constituíam as verdadeiras causas de pedir da providência, a sentença recorrida apenas se pronunciou sobre a referida na conclusão 3ª, nada tendo dito sobre as questões referidas nas conclusões 4ª e 5ª;
9ª E não há dúvida nenhuma de que uma das questões que não foi conhecida pela sentença recorrida, era e é uma questão fundamental ao próprio funcionamento do Estado de Direito;
10ª Assim é que, a então Requerente, perante as três questões colocadas ao Tribunal para efeitos de ponderação a que alude o nº 4, do art 132º do CPTA, afirmou claramente que o deferimento da providência era da maior importância para a salvaguarda da independência dos Tribunais;
11ª Por isso, não era só o interesse financeiro da ora Recorrente que ficaria em causa se a providência não fosse deferida, mas o interesse coletivo da absoluta necessidade de se respeitar a independência dos Tribunais enquanto marca essencial da nossa Constituição;
12ª É que, existindo um conflito judicial entre a ora Recorrente e a ora Recorrida F..... sobre questões jurídico-privadas em torno da posse e da propriedade do Centro enquanto estabelecimento, não podia o IMT vir a atribuir a gestão do centro de inspeção de Viseu à Recorrida F..... enquanto o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu não tivesse decidido, em definitivo, tal litígio;
13ª Caberia pois ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, conforme já o tinha decidido o Tribunal de Conflitos pelo seu Acórdão de 1/6/17, resolver tais questões, as quais se encontravam pendentes de decisão judicial à data em que o IMT determinou a celebração do contrato com a F.....;
14ª Não poderia assim o Recorrido IMT vir a proferir acto administrativo a ordenar a celebração do contrato administrativo de gestão do centro de inspeção de Viseu, atribuindo, por esta via, o direito à exploração do centro à ora Recorrida F..... enquanto o Tribunal Judicial de Viseu não decidisse, em definitivo, quem era o proprietário do centro enquanto estabelecimento;
15ª Por isso, ao fazer o que fez, contrariando o que sempre tinha decidido anteriormente (alíneas EE), HH) e JJ) dos factos provados) sobre ficar a atribuição da gestão do centro dependente daquilo que os Tribunais viessem a decidir, em definitivo, sobre o direito em disputa, o Recorrido IMT, por via administrativa, acabou por resolver um conflito entre particulares, violando assim a função jurisdicional constitucionalmente reservada aos Tribunais e, consequentemente, violando o Princípio da Independência dos Tribunais como suporte fundamental do Estado de Direito - artigos 2º, 202º e 203 da CRP;
16ª Assim, dado que a função em administrar a Justiça incumbe aos Tribunais e os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para tal função, era imperioso que a sentença recorrida tivesse conhecido desta questão, ou seja,
17ª Saber se, para efeitos da ponderação a que alude o nº4, do art. 132º do CPTA e afim de ser proferida a decisão sobre a providência, era ou não de considerar o interesse colectivo na garantia da independência dos Tribunais, visto que, conforme o defendia (e defende) a Recorrente, a independência do Tribunal Judicial de Viseu tinha sido posta em causa pela deliberação do IMT de 30/11/18 que tinha determinado a celebração do contrato com a F..... sem que aquele tivesse aguardado pela decisão judicial que viesse a definir, com força de caso julgado, quem era o proprietário do centro enquanto estabelecimento;
18ª Esta era, pois, uma questão sobre a qual o TAC de Lisboa tinha de se pronunciar para proceder corretamente à ponderação de todos os interesses em presença e assim poder decidir a providência de suspensão de execução do contrato;
19ª Porém, não se tendo pronunciado sobre esta importantíssima questão, a sentença recorrida incorreu numa omissão de pronúncia pelo que a mesma é nula conforme o disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, nulidade essa aqui expressamente invocada perante V. Exas;
20ª Sem prejuízo da invocada nulidade, a verdade é que a sentença recorrida, ao não proceder à ponderação de todos os interesses que estavam em presença, acabou por violar o nº4 do art. 132º, do CPTA, sendo, por isso, ilegal;
21ª Assim, a primeira ilegalidade de que padece a sentença recorrida é a de, precisamente, não ter considerado o interesse colectivo que estava em presença nos Autos e que a ora Recorrente entendia que tinha sido violado pelo IMT quando deliberou celebrar o contrato administrativo de gestão do centro de Viseu com a Recorrida F....., a saber, a independência dos Tribunais;
22ª Daí que, neste segmento, se dêem aqui por reproduzidas as conclusões 9ª a 18ª, não se deixando de acrescentar que a suspensão da execução do contrato era absolutamente necessária para impedir que, por via de uma actuação administrativa do IMT- atribuição de um direito de exploração de um centro de inspeção cujo direito de propriedade ainda estava em discussão judicial, se subtraísse aos Tribunais Judiciais a sua tarefa de definir, com força de caso julgado, quem era o proprietário do centro;
23ª Deste modo, a actuação do Recorrido IMT através do acto de 30/11/18 e da consequente celebração do contrato em 17/12/18, traduziu-se numa abusiva e ilegal invasão da esfera de atribuições do Tribunal Judicial de Viseu, retirando-lhe o exercício da tarefa constitucional de administrar a Justiça em nome do povo e de dirimir, com independência, o conflito de interesses privados que existia entre a Recorrente e a Recorrida F.....- artigos 202º, nº2 e 203º da Constituição da República;
24ª Ao recusar deferir a providência de suspensão de execução do contrato sem tomar em consideração a salvaguarda do interesse colectivo que era (e é) a independência dos Tribunais, bem como a necessidade de salvaguardar a Paz Jurídica na comunidade, a sentença recorrida violou o nº4, do artigo 132º do CPTA e, consequentemente, os artigos 2º, 202º e 203º da Constituição da República;
25ª A sentença recorrida incorre numa segunda ilegalidade por errada aplicação do nº4, do art. 132º, do CPTA, em face dos factos que foram aí dados como provados;
26ª Invocou a sentença recorrida que os prejuízos alegados pela ora recorrente reportados aos anos de 2012 a 2018 não decorrerão do "acto suspendendo", mas sim do encerramento do centro que ocorreu em 2013;
27ª Porém, não tem razão, dado que uma coisa é o IMT decidir que não autorizava à ora Recorrente o reinicio da actividade do centro até que os Tribunais esclarecessem em definitivo o direito que se encontrava em disputa judicial, o que fez em 15/11/13 - alínea JJ) dos factos provados, e,
28ª Outra coisa, bem diferente, é o IMT deliberar a celebração do contrato administrativo de gestão do Centro de inspeção de Viseu com a parte com quem a ora Recorrente está em litígio judicial em torno da definição da titularidade do direito de propriedade sobre o centro enquanto estabelecimento, atribuindo à Recorrida F..... o direito à exploração do mesmo;
29ª Com efeito, foi o acto proferido em 30/11/18 que, ao determinar a celebração do contrato com a Recorrida F....., veio criar, em definitivo, a impossibilidade material de a ora Recorrente poder continuar a explorar o centro que tinha explorado desde 1997 até 2012;
30ª É, pois, este acto administrativo e não o acto proferido em 15/11/13, que define a posição final do IMT relativamente ao litígio que opunha a Recorrente e a Recorrida F....., determinando que é a F..... que tem o direito a explorar o Centro e não a ora Recorrente C.....;
31ª Deste modo, o Recorrido IMT ao definir em 30/11/18 a sua posição final perante tal litígio, tornou bem claro que a C....., a partir daquele momento, não mais poderia voltar a explorar o centro de inspeção de Viseu;
32ª Afirmou também a sentença recorrida que a interrupção da actividade do centro em 2013 se deveu ao comportamento dos sócios-gerentes da Recorrida que a Recorrente entendeu constituírem crime, mas que, não se tendo verificado a pronúncia destes mesmos sócios-gerentes pelos crimes que lhe eram imputados, teriam deixado de existir motivos para a Recorrente ter pedido junto do IMT a interrupção da actividade que desenvolvia no centro de Viseu;
33ª No entanto, também aqui não assiste razão ao que foi afirmado pela sentença recorrida;
34ª É que, sendo a ora Recorrente uma entidade autorizada a realizar a actividade de inspeção automóvel no centro de Viseu desde 1997 - alínea c) dos factos provados, recaía sobre ela o dever de manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro, em cumprimento do disposto na alínea c), do nº 1, do art. 8º da Lei nº 11/2011 e conforme resultava do teor das comunicações feitas ao IMT - alíneas P, Q, S e Y dos factos provados;
35ª E a Recorrente entendeu, em face do litígio judicial que surgiu inicialmente em torno da posse do centro, que não havia condições para cumprir o referido dever legal, pelo que independentemente de se saber se os sócios-gerentes da Recorrida teriam cometido algum ilícito criminal, não teve outra solução senão, face ao dever legal invocado na conclusão anterior e face às regras do mais elementar bom senso, requerer junto do IMT a interrupção da actividade que aí vinha desenvolvendo desde 1997;
36ª Ora, mesmo no que toca à única ponderação de interesses feita pela sentença recorrida e que consistiu em pôr em confronto o prejuízo patrimonial da ora Recorrente C....., por via da impossibilidade de continuar a explorar o centro e o prejuízo patrimonial da Recorrida F..... decorrente de investimentos feitos em obras e aquisição de equipamentos para poder dar início à exploração do centro, também, a este nível a sentença recorrida errou;
37ª Errou porque tendo ficado provado que nos três anos anteriores a 2013 a ora Recorrente facturou pela exploração do centro de Viseu um total de 3.530.156,62€ - alínea H,H,H dos factos provados, por conseguinte, com uma média 1.176.000€ por ano e tendo ficado provado que a Recorrida gastou cerca de 311.354,00€ em obras e aquisição de equipamentos para dar início à exploração do centro, da ponderação destes dois interesses teria que resultar uma decisão de concessão da providência requerida;
38ª É necessário não esquecer que, contrariamente à Recorrente, com uma actividade desenvolvida ao longo de 15 anos e em que os últimos resultados de facturação foram os referidos na conclusão anterior, a Recorrida F..... nunca aí exerceu a actividade inspectiva e só iria dar início à mesma após a celebração do contrato em causa;
39ª Por isto mesmo, o fulcro do critério da ponderação de interesses é ajuizar se os prejuízos causados aos outros interesses pela concessão da providência são ou não superiores aos prejuízos causados aos interesses do requerente no caso da sua recusa;
40ª Ora, dúvidas não podem restar que é a ora Recorrente que irá ter um prejuízo superior, muito superior ao prejuízo da Recorrida F..... caso a providência não seja concedida, pois, ao passo que esta apenas verá frustrados os investimentos feitos para poder dar início à exploração do centro e que se calcularam em 311.354,00 €,
41ª A Recorrente, durante a pendência do processo principal, acumulará prejuízo atrás de prejuízo por cada ano que passar sem poder explorar o centro e sem poder gerar receitas equivalentes àquelas que gerou nos três anos anteriores a 2013, ao que acresce que,
42ª Quinze anos de exercício ininterrupto de uma actividade económica ao abrigo de uma autorização administrativa com a consequente criação de uma imagem comercial e de fidelização de clientela, são interesses que têm de ser ponderados e valorizados face a alguém - a Recorrida F....., que nunca aí exerceu qualquer actividade e que, por conseguinte, nunca gerou nem receitas, nem clientela, nem imagem comercial;
43ª Assim sendo, tem de se concluir que, mesmo na única ponderação de interesses feita pela sentença recorrida, tal ponderação foi feita de forma deficiente, pois para além de ter erradamente concluído que financeiramente a Recorrida F..... iria ter um dano superior à da Recorrente caso a providência fosse concedida,
44ª Ainda por cima não teve em consideração que a Recorrente já tinha uma posição económica consolidada por quinze anos de actividade no centro de Viseu, posição essa que deveria ser salvaguardada, ao contrário da Recorrida que nenhuma posição detinha, pois só com a celebração do contrato é que iria dar os primeiros passos na actividade de inspeção automóvel;
45ª Por conseguinte, por erro e deficiência na interpretação e aplicação do nº 4 do art. 132º do CPTA em face dos vários interesses em presença, a sentença recorrida violou este mesmo preceito legal, pelo que não pode ser mantida na ordem jurídica por V. Exas;
46ª Acontece que a sentença recorrida, por se ter limitado a fazer uma ponderação excessivamente simplista (e ainda por cima deficiente), e, por isso, desgarrada de toda a contextualização jurídico-administrativa em que se encontravam as posições da Recorrente e da Recorrida, ignorou outros interesses que não podiam, de modo algum, ser esquecidos;
47ª Como ficou provado na sentença recorrida, a ora Recorrente, mercê de uma actividade económica desenvolvida ao longo de 15 anos ao abrigo de uma autorização administrativa concedida em 1997, beneficiou (e beneficia) de uma tutela jurídica que lhe é concedida pelo Princípio da Boa Fé e da Confiança e da força do caso resolvido da autorização administrativa que então lhe foi concedida para explorar o centro de inspeção de Viseu;
48ª Com efeito, o Princípio da Boa Fé está intimamente relacionado com os valores da segurança jurídica e da proteção da confiança;
49ª E o Princípio da Confiança, que se filia em última análise, no princípio do Estado de Direito consagrado genericamente no art. 2º da Constituição, postula que os cidadãos têm o direito de poder confiar em que as decisões públicas incidentes sobre os seus direitos ou posições jurídicas, alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam aos efeitos jurídicos previstos e prescritos nessas normas;
50ª Ao que acresce que a força jurídica dos "caso decidido" vale para a generalidade dos actos administrativos enquanto decisões de autoridade que definem o direito no caso concreto de forma estável em nome da segurança jurídica;
51ª E tal estabilidade é afirmada, em especial, relativamente aos actos administrativos constitutivos de direitos, de modo que a estabilidade do acto confere segurança aos particulares contra pronúncias ablatórias provenientes da Administração Pública;
52ª Assim sendo, a ora Recorrente C..... beneficiava e continua a beneficiar de uma proteção concedida pela nossa Ordem Jurídico-administrativa, proteção esta que, para efeitos do disposto no nº4 do art. 132º do CPTA, teria que ser considerada como um interesse a ponderar por parte do Tribunal;
53ª Quanto à Recorrida F..... não beneficiava de qualquer proteção da Ordem Jurídico-Administrativa em virtude de nunca ter realizado ao longo do tempo a actividade económica de inspeção automóvel ao abrigo de uma autorização concedida pela Administração;
54ª Nem mesmo as decisões judiciais, designadamente, as decisões cautelares que foram invocadas pelo Recorrido IMT na sua deliberação de 30/11/18 como motivo que justificaria a celebração do contrato com a Recorrida F....., atribuíram alguma vez algum direito a esta Recorrida;
55ª É que a decisão cautelar, conforme já o decidiu este TCA Sul no seu Acórdão de 19/4/18, Procº nº 9150/12, não pode reconhecer ou declarar o direito de propriedade, mas apenas a verificação dos pressupostos de que depende a instância cautelar, pois além de não decidir o mérito da causa, não decide em termos definitivos a questão material controvertida;
56ª E não produz efeitos de caso julgado material e só produz efeitos meramente provisórios, que subsistem até que seja proferida a decisão definitiva no âmbito do processo principal, de que o processo cautelar é instrumental;
57ª Assim sendo, os valores fundamentais ditados pela nossa Ordem Jurídico-Pública - Tutela da confiança e paz jurídica, impunham que a sentença recorrida, a par do interesse patrimonial da ora Recorrente na obtenção da suspensão de execução do contrato celebrado em 17/12/18, tivesse igualmente em consideração, para efeitos de ponderação de interesses, a posição jurídica consolidada da Recorrente em face de um acto autorizativo concedido em 1997 com força de "caso resolvido";
58ª Por último, cabe dizer que a sentença recorrida ignorou, pura e simplesmente, na aplicação do nº4, do art. 132º do CPTA, o critério do "fumus boni iuris" para efeitos de concessão da providência;
59ª Conforme já o decidiu este TCA Sul nos seus Acórdãos de 6/10/10, Procº nº 5939/10, 18/11/10, Procs nº 6524/10 e 12/9/13, Procs nº 10171/13, no domínio cautelar da formação dos contratos, o art. 132ºg, nº6 (hoje nº4) instituiu um regime específico, mas não a ponto de desconsiderar os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora e elevar o critério da ponderação dos interesses em presença como pressuposto único da decisão;
60ª Assim, por constituir um imperativo lógico, uma regra de puro bom senso, deve admitir-se a relevância do "fumus" na concessão de providências cautelares de formação dos contratos, pois não faz nenhum sentido indeferir uma providência cautelar sem que o Tribunal procure apurar, mesmo de forma superficial, se a pretensão do requerente é válida face à ordem jurídica;
61ª Ora, a então requerente, de forma sumária mas suficientemente objetiva, invocou e demonstrou que a deliberação do IMT que determinou a celebração do contrato administrativo de gestão do centro de Viseu com a Recorrida F....., padecia, entre outros, de um vício de usurpação de poderes, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e um vício de violação de lei por ofensa ao regime da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos;
62ª Um vício de usurpação de poderes em virtude de o IMT, em face de um litígio judicial em que se discutia a definição da titularidade do direito de propriedade privada sobre o centro de inspeção de Viseu enquanto estabelecimento, decidiu, ele mesmo, sem esperar pela sentença do Tribunal Judicial de Viseu, atribuir o direito de exploração do centro à F..... e sem que estivesse decidido judicialmente, em definitivo, quem era o proprietário do estabelecimento sobre o qual iria recair o contrato;
63ª O IMT acabou assim por exercer ele próprio uma função, a função jurisdicional, a qual, nos termos da Constituição é exercida em monopólio pelos Tribunais, pelo que só aos Tribunais e a nenhuns outros órgãos se encontra confiado o exercício da função jurisdicional;
64ª Assim, face à matéria dada como provada na sentença recorrida - alínea Q,Q,Q), a deliberação do IMT de 30/11/18 era, por vício de usurpação de poderes, nula e de nenhum efeito conforme o disposto no art. 162ºg, nº2, alínea a), do CP A;
65ª Um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito por se ter fundamentado em decisões judiciais que, para além de nunca terem definido quem era o proprietário do centro enquanto estabelecimento, ainda por cima algumas delas eram decisões proferidas em providências cautelares, as quais, dada a sua natureza provisória, não reconhecem nem declaram direitos, não decidindo assim do mérito da causa -Acórdão do TCA Sul de 19/4/18, Procº nº 9150/12;
66ª E um vício de violação de lei por ofensa ao regime da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos por ter procedido à revogação da autorização de funcionamento do centro de inspeção de Viseu concedida à ora Recorrente em 6/3/97 pela DGViação, violando assim o regime constante do nº2, do art. 167º, do CP A.
Assim sendo,
Face ao exposto,
A sentença recorrida por Ilegal, não pode manter-se na Ordem Jurídica por este Venerando Tribunal,
Pelo que deve ser revogada Por V. Exas e, em consequência, ser concedida a providência de suspensão de execução do contrato administrativo de gestão do centro de inspeção automóvel de Viseu celebrado em 17/12/18 entre o IMT, IP e a F..... Lda,
Fazendo assim a devida e merecida Justiça.”
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. ° O presente recurso foi interposto pela Requerente C..... - CENTRO DE INSPEÇÃO MECÂNICA EM AUTOMÓVEIS, LDA.contra a douta e irrepreensível Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2019, que indeferiu a providência cautelar e, em consequência, absolveu a ENTIDADE REQUERIDA EA CONTRAINTERESSADA do pedido.
2. ° Considerando as sentenças proferidas no âmbito dos litígios entre a F..... e a C....., comprovam que a primeira foi a entidade que exerceu, de facto, a atividade inspetiva no Centro de Viseu (código 248) desde 1995 até à data do seu encerramento.
3. ° O disposto no n.° 1, do artigo 34.° da Lei n.° 11/2011, de 25/04, é aplicável à situação sub judice, na medida em que o exercício da atividade inspetiva do CITV de Viseu, embora não assente numa autorização formal, decorre de factos idóneos, comprovados em sentenças judiciais, que conferem à F....., ora Contrainteressada, uma posição com relevo jurídico.
4. ° Sendo certo que a C....., ora Recorrente, não se encontra nas condições legalmente exigidas para poder beneficiar do regime constante do citado artigo 34.°, porque não exerce efetivamente (pelo menos desde 1995) a atividade de inspeção automóvel no CITV de Viseu.
5. ° Na verdade, a F..... foi quem, desde sempre exerceu a atividade de inspeção de veículos no CITV de Viseu, ainda que não detivesse a autorização para o efeito.
6. ° O n.° 1 do citado artigo 34.° pode ser aplicado sempre que o exercício da atividade, não sendo assente numa autorização para o exercício da atividade, tenha a sua base factos que confirma à entidade em causa um particular posição com relevo jurídico equivalente à que decorre de um ato autorizativo, o que sucede no caso da F......
7. ° Acresce que a aquisição por usucapião e o protocolo celebrado entre a C..... e a F....., não deixam de se traduzir num plus que deve ser tido em conta na relação com o IMT.
8. ° A F..... esteve aproximadamente 18 anos a explorar, ainda que de facto, o CITV de Viseu, com o conhecimento do IMT, e portanto com o reconhecimento implícito, por parte deste, de que a F..... tem capacidade técnica e idoneidade para o exercício em causa.
9. ° O protocolo celebrado entre a C..... e a F..... apresenta-se como verdadeiro e próprio contrato de cessão de exploração, por visar a transmissão a título oneroso, ainda que temporária e provisoriamente (até à obtenção da autorização pelo F..... do exercício da atividade junto do IMT) do gozo de um estabelecimento (o centro de inspeção de automóveis).
10. ° Foi pelo facto de o IMT, ora Recorrido, ter tido conhecimento de que a C..... tem atuado, ao longo dos anos, por intermédio de outras entidades, que o Conselho Diretivo deste Instituto aprovou a Deliberação de 27.01.2018, com o objetivo de se regularizarem as situações de centros de inspeção que apesar de licenciados a essa entidade, são efetivamente “geridos” por outras.
11. ° Pelo exposto, a C....., ora Recorrente, não demonstra que se encontram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares: fumus boni iuris, perículum in mora, e proporcionalidade da providência, critérios previstos no artigo 120.° do CPTA, aplicáveis no caso de suspensão de eficácia de normas, por força do artigo 130.° do mesmo Código.
12. ° Na verdade, tendo em conta os fundamentos invocados pela ora Recorrente não é provável a procedência da ação principal, não se verificando, assim, o requisito do fumus boni iuris, a que se refere o artigo 120.°, n.° 1, parte final, do CPTA.
13. ° No caso em apreço, não tendo ocorrido qualquer ilegalidade, não pode proceder o pedido de adoção da providência requerida.
14. ° De facto, contrariamente ao referido nas Alegações de Recurso da ora Recorrente C....., não há nenhum vício de violação de lei, uma vez que a deliberação do IMT de promover a assinatura do contrato de gestão do Centro de Inspeção de Viseu - Ranhados (Código 248) com a F....., ora Contrainteressada, contrato esse que veio efetivamente a ser celebrado entre as duas partes, em 17.12.2018, fê-lo nos termos do n.° 1 do artigo 34.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, que pode ser aplicado sempre que o exercício da atividade, embora não tendo sido assente numa autorização prévia (para o exercício da atividade), tem na sua base factos que confiram à entidade em causa uma particular posição com relevo jurídico equivalente à que decorre de um ato autorizativo, o que sucedeu efetivamente na situação vertente.
15. ° Não tendo pois ocorrido qualquer ilegalidade no caso sub judicio, não é manifesta a procedência da pretensão da ora Recorrente a formular no processo principal.
16. ° No caso sub judicio também não é evidente a existência do perículum in mora, uma vez que não se pode considerar que se esteja perante situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
17. ° Na verdade, não vêm alegados nem provados factos pela ora Recorrente dos quais resulte a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal,
18. ° Com efeito, os prejuízos que a C..... alega não decorrem do ato suspendendo, mas sim do encerramento do Centro, que ocorreu em 2013.
19. ° Por seu turno, a Contrainteressada F..... alegou e demonstrou prejuízos concretos advenientes da concessão da providência em causa, e consequentemente da suspensão do contrato celebrado em 17/12/2018.
20. ° Resulta, assim, demonstrado que os prejuízos advenientes para a Contrainteressada F....., caso a providência seja concedida, se revelam superiores àqueles que resultariam para a ora Recorrente pela sua não concessão.
21. ° Pelo exposto, o Tribunal a quo entendeu, e muitíssimo bem, que Atenta a ponderação de interesses expedida supra, da qual decorre que os danos que resultarão da adopção da providência são manifestamente inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, entende-se não estarem verificados os pressupostos, previstos no artigo 132° do CPTA, de que depende o decretamento da providência. ”
22. ° Concluindo, o Tribunal a quo decidiu pela total improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificarem os requisitos exigidos no artigo 132.° do CPTA de que depende o decretamento da providência.
Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.”
A Recorrida contra-alegou, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.

O TAC de Lisboa proferiu despacho sustentando a sentença recorrida, por considerar não se verificar a arguida nulidade.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece:

1. De nulidade por omissão de pronúncia,

2. De erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA:

i) por não ter ponderado todos os interesses em presença, mormente, o interesse da independência dos Tribunais;

ii) na leitura dos factos provados,
- no sentido de que os prejuízos alegados pela Requerente se reportam aos anos de 2012 a 2018 e não decorrem do acto suspendendo mas do encerramento do Centro que ocorreu em 2013;
- na parte que afirma que foi a Recorrente que requereu em 2012 a interrupção da actividade do centro com base no comportamento dos sócios-gerentes da Recorrida que, afinal, não assumiu natureza criminal;
- na ponderação dos interesses de forma aritmética, destacando os investimentos feitos pela Recorrida;
- por ter ignorado a sua situação fáctico-jurídica, de ter explorado o Centro durante 15 anos ao abrigo de uma aprovação concedida pela Direcção-Geral de Viação em 6.3.1997, acto administrativo constitutivo de direitos;

iii) por desconsideração do fumus boni iuris.

A sentença recorrida, tendo em conta a prova documental produzida, considerou provados os seguintes factos:

A) A aqui Requerente C..... – CENTRO DE INSPECÇÕES MECÂNICAS EM AUTOMÓVEIS, S.A. foi autorizada, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna nº 21/94, de 14 de Março, para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos – cf. doc. nº 1, junto com o r.i..

B) Em 15 de Novembro de 1994 entre a C....., Lda., como primeira outorgante, e a F....., Lda., como segunda outorgante, foi celebrado “o presente Contrato de Arrendamento respeitante ao prédio urbano sito na Zona Industrial de Cabanões, na Cidade de Viseu, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .....6 subordinado às seguintes cláusulas:

Primeira: A segunda outorgante é dona, legítima proprietária e possuidora do prédio urbano sito na Zona Industrial de Cabanões, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .....6.

Segunda: A segunda outorgante dá de arrendamento à primeira outorgante o prédio descrito na cláusula primeira para o exercício da sua actividade comercial
(…)

Quarta: O local arrendado destina-se ao exercício da actividade comercial da primeira outorgante.
(…)” - cf. doc. nº 30-E, junto com o r.i..

C) Por despacho de 5 de Dezembro de 1994 do Director-Geral da Direcção-Geral de Viação foi autorizado provisoriamente o funcionamento do Centro de Inspecção Automóvel de Viseu – situado na Estrada de Cabanões - Ranhados – 3500 Viseu, e obtida aprovação em 06 de Março de 1997, por despacho do Director-Geral da Direcção-Geral de Viação – cf. doc. 26 e 27, juntos com o r.i..

D) Em 07/02/1995, foi celebrado entre a ora Requerente e a Contrainteressada F..... – SERVIÇOS, Lda. um acordo escrito, denominado “Protocolo”, com o seguinte teor:
“(…)

PRIMEIRA
A C..... tem por objecto a actividade de inspecção periódica de veículos automóveis, para a qual se encontra devidamente autorizada e licenciada para todo o país e em conjunto com a F..... - Serviços, Ld.ª, vai criar um centro de inspecção de veículos automóveis a abranger a toda a área do concelho de Viseu.
§ único: A C..... compromete-se a não criar outro centro na referida área, a não ser com o consentimento expresso da F..... Serviços, Ld.ª.
SEGUNDA
1 - Os centros de inspecção de veículos serão credenciados pela C..... com equipamento, pessoal e know-how adequados ao seu correcto funcionamento, assumindo aquela empresa a selecção, contratação e remuneração dos inspectores licenciados para o efeito.
2- A C..... compromete-se, por si ou através de empresa por si seleccionada, a fornecer o equipamento para a linha de inspecções, bem como a efectuar as obras de Instalação referentes a estruturas metálicas necessários ao referido centro de inspecções, devendo ser reembolsado pela F.....-Serviços, Ld.ª, nos montantes facturados pelas empresas por si seleccionadas.
TERCEIRA
As partes aceitam celebrar um contrato de arrendamento em nome da C..... referente às instalações onde irá funcionar o Centro de inspecções, em condições a definir posteriormente, contrato este que apenas se destina a validar o licenciamento do Centro de Inspecções pela Direcção Geral de Viação e que, imediatamente após o mesmo será substituído por um outro em que figurará como arrendatária a F..... - Serviços, Lda.ª, para o caso de esta não se vir a tornar proprietária das instalações.
QUARTA
1 - Toda a facturação relativa à Inspecção periódica de veículos será emitida pela própria C....., constituindo receita desta, sendo todas as receitas da F..... - depositadas em conta bancária aberta em nome da C....., comprometendo-se esta a efectuar um encontro de contas mensal mediante a facturação emitida.
2 - Por sua vez, a F..... - Serviços, Ld.ª, auferirá a título de receita própria e como remuneração pelos serviços que presta à C....., um valor correspondente a 90% da receita total e assumirá todos os pagamentos com as despesas normais da actividade e os restantes 10% da receita bruta total serão destinados 5% directamente para a Direcção Geral de Viação, nos termos do n° 2 do art.º 13° do Dec. Lei n° 254/92, de 20 de Novembro e 5% para a C..... por conta das despesas com a promoção e controle interno da actividade.
3 - Para melhor controle das situações, a C..... e a F.....- Serviços Ld.ª, acordam em criar um centro de custos contabilísticos dentro da contabilidade da primeira, tendo os responsáveis da F....., - Serviços Lda. acesso a toda a documentação respeitante ao centro de inspecções em causa.
4 - A F..... - Serviços, Ld.ª assumirá as despesas com a aquisição do material de escritório, incluindo informática, bem como a contratação do pessoal administrativo necessário ao funcionamento do centro de inspecções.
5 - Para efeitos da execução do disposto no n.º 2 deste artigo, a C..... obriga-se a dar ordens à entidade bancária onde sejam depositadas as receitas provenientes do Centro de Inspecções, para que ao dia 3 de cada mês, transfira para a conta da F..... - Serviços Ld.ª que lhe seja indicada 90% do total das receitas depositadas no mês anterior.
(…)
OITAVA
A C..... será a única responsável pelas inspecções efectuadas, podendo no entanto responsabilizar a F.T.P, - Serviços Ld.ª, por todos os prejuízos que forem causados devido a negligência comprovada por parte desta na execução dos respectivos serviços.

(…)” – cf. doc. nº 29, junto com o r.i..

E) Em 09/05/1995, foi celebrado entre a ora Requerente e a Contrainteressada F..... – SERVIÇOS, Lda. novo acordo escrito, denominado "Protocolo”, que “anula e substitui o realizado em 07/02/1995”, onde consta seguinte:
“(…)

SEGUNDA
O centro de Inspecção de veículos será credenciado pela C..... Ld.ª, nomeadamente no que respeita a toda a organização processual determinada pela legislação em vigor, quer em relação à D.G.V., quer no I.P.O., quer aos restantes formalismos legais adequados ao correcto funcionamento do mesmo.
TERCEIRA
As Instalações onde funciona o centro de Inspecções, objecto do presente protocolo, são da responsabilidade da F..... Ld.ª.
QUARTA
1- Toda a facturação relativa a inspecção periódica de veículos automóveis, será emitida cm documentos próprios da C..... Ld.ª, manuseados e emitidos nas Instalações e pelo pessoal da F.T.P, Ld.ª. Semanalmente, todos os documentos referendados anteriormente serão enviados pela F.T.P, Ld.ª, para os serviços da C..... Ld.ª.
2 - Diariamente será enviado à C..... Ld.ª um mapa do movimento efectuado. Relativamente à facturação apurada, serão contabilizados 10% a favor da C..... Ld.ª, sendo 5% para pagamento à D.G.V. e os restantes 5% para a C..... Ld.ª, pelo apoio a prestar à F..... Ld.ª.
3- A C..... Ld.ª, fica obrigada a credenciar junto da D.G.V., e outras entidades legais os Inspectores que a F….. Ld.ª, necessite para funcionários da mesma.
QUINTA
A F..... Ld.ª fica desde já autorizada a utilizar o nome da C..... Ld.ª, bem como o seu logotipo e credenciais em tudo o que se relacione com as inspecções periódicas, objecto do presente protocolo.
(…)
OITAVA
A C..... Ldª será a única responsável pelas Inspecções efectuadas, podendo no entanto responsabilizar a F..... Ld.ª, se for caso disso por todos os prejuízos que forem causados devido a negligência por parte daquela na execução dos respectivos serviços.
(…)” - cf. doc. nº 30 junto com o r.i..

F) À data da celebração dos referidos protocolos eram sócios da C..... (então C..... Lda) Fernando ….. e Mulher, Maria ….., que eram, em simultâneo, os titulares da totalidade do capital social da F..... Lda. – cf. doc. nº 30-A e 30-B, juntos com o r.i..

G) Em 07/02/1995 os sócios e gerentes da F..... Lda. cederam a quota que Maria ….. detinha na sociedade F..... pelo preço nominal da mesma a favor de António ….. – cf. Doc. nº 30-B, junto com o r.i..

H) Em 13/11/1995, José ….. adquiriu a participação social da F..... Lda a Manuel ….., que ainda detém – cf. doc. nº 30-C e 28, juntos com o r.i..

I) Em 12/01/2001, foi celebrado entre a ora Requerente e a empresa F....., Lda. uma adenda ao protocolo celebrado em 09/05/1995, com o seguinte teor:
“(…)
Considerando a entrada em vigor de novos tipos de inspecções, nomeadamente as inspecções especiais, acrescentam agora ao supra referido protocolo as seguintes condições relativas às inspecções a efectuar naquelas instalações:
I. A F..... - Serviços, Lda depositará em conta bancária da C....., S.A. o valor de todas as inspecções efectuadas no Centro de Viseu, com excepção das inspecções actualmente autorizadas, bem como as facultativas, sendo que estas terão o destino previsto na cláusula QUARTA do Protocolo de 09.05.1995.
II. Do valor depositado referido no número anterior, a C....., S.A. reterá 10%, sendo 5% para a C..... S.A e 5% para a DGV.
III. Os restantes 90% desse valor serão repartidos da seguinte forma: 50% serão de posse e direito do Sr. Fernando ….., 25% serão da posse e direito do Sr. Fernando Miguel …..e os restantes 25% serão da posse e direito do Sr. José …..”. – cf. doc. nº 30-D, junto com o r.i..

J) Em 15/07/2010, foi remetida pela Requerente à Contrainteressada carta sob o assunto “Protocolo – aumento de percentagem”, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores:
Com referência ao assunto em epígrafe, dado que o valor da percentagem a transferir mensalmente para a C..... não foi objecto de qualquer actualização nos últimos 16 anos, e tendo presente o significativo aumento dos custos administrativos e de gestão do “alvará” da actividade ao longo destes anos, bem como, os custos acrescidos que temos vindo a suportar na revisão do Regime Jurídico das Inspecções Automóveis, aumentos estes que não foram reflectidos no valor da referida percentagem a transferir mensalmente para a C....., pela presente somos a solicitar que o valor da percentagem a transferir mensalmente para a C..... seja actualizado/fixado em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
(…)” – cf. doc. nº 35, junto com a oposição da Contrainteressada.

K) Em 13/02/2012 a F....., Serviços, Ldª intentou contra a C....., acção cível, no Tribunal Judicial de Viseu, sob o n.º 438/12.0TBVIS, em que pede o seguinte:
Que seja,
“(i) Declarado por sentença que a A., F.....-Serviços, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede em Estrada de Cabanões, em Viseu, NIPC e matriculada na CRC de Viseu …..70, com o capital social realizado de € 7.980,77,72, por o haver adquirido por usucapião, que expressamente invoca, é dona e legítima possuidora do estabelecimento de Inspecção Técnica de Veículos, C.....-VISEU -RANHADOS (código 248), situado na Estrada de Cabanões, em Ranhados, aprovado de acordo com o art° 12° do DL n° 254/92 de 20 de Novembro (então em vigor), para inspecções de categoria A, duas linhas de inspecção de veículos ligeiros e uma linha de veículos pesados e reboques e, posteriormente, alargado para a categoria B, inspecções especiais, licenciado/autorizado pelo SEAI 075.CIPO.21. 94.248 atribuído à R. C..... para a exploração da actividade de inspecção automóvel, a que se refere a Lei n° 11/2011 de 26 de Abril, no Centro Viseu - Ranhados, e que se encontra instalado no prédio urbano sito na estrada de Cabanões, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ranhados com o artigo .....96 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° .....6, onde está inscrito a seu favor pela Ap.….. de 1996/03/27;

(ii) Declarado que a A., enquanto proprietária, tem direito à totalidade das receitas provenientes da exploração do estabelecimento antes descrito e, assim, não só dos 90%, mas dos remanescentes 10%, dos quais 5% são devidos, nos termos legais, ao IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e 5% à R. C....., enquanto a A. mantiver interesse na prestação de serviços técnicos por ela prestados;

(iii) Condenada a R. a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da A., abstendo-se de qualquer conduta que, directa ou indirectamente, o ponha em causa, nomeadamente não o alienando, onerando ou dele dispondo; bem como ainda para não proceder por forma ou com vista a levar a cabo a mudança de instalações do identificado Centro de Viseu, e de que, por isso, lhe fica também vedado requerer ao IMT a transferência ou mudança de localização das ditas instalações;

(iv) Condenada a R. C....., SA a proceder à entrega à F....., LDA do identificado estabelecimento, bem como de todas as receitas futuras que vierem a ser apuradas no mesmo, desde e a partir da citação, até trânsito em julgado e efectiva entrega material, isto sem prejuízo do cumprimento fiel, pontual e imediato do dever de entrega protocolado de 90% das receitas diárias apuradas no mesmo e na sequência da revogação do mandato de depósito e gestão de receitas aludido nesta acção;

(v) Comunicado ao IMT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, com sede em Avª das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa, a instauração da presente acção e dos pedidos que na mesma se formulam, com vista a, após trânsito em julgado, celebrar com a A. o contrato de gestão a que se refere a citada Lei n° 11/2011, nomeadamente o seu art° 34°, e assim, não autorizar, até lá, qualquer pedido de transmissão do estabelecimento usucapido e reivindicado da A., nem celebrar com a R. o referido contrato de gestão, sob pena de responsabilidade civil, pelos danos que forem causados;

SUBSIDIARIAMENTE

(vi) Declarado, por sentença judicial, a transmissão a favor da A. da propriedade do estabelecimento identificado na alínea (i) supra, produzindo assim a referida sentença a substituição da declaração negocial da R. faltosa e, portanto, do próprio contrato, nos termos do disposto no art° 830° do Código Civil, valendo como título constitutivo de aquisição do direito de propriedade do mesmo, mantendo-se os demais pedidos já formulados nas demais alíneas (ii) a (v);
EM QUALQUER DOS CASOS,

(vii) Fixada sanção pecuniária compulsória, adequada às circunstâncias em apreço, mas não inferior a € 2.500,00 diários, por cada infracção positiva ou negativa, dos pedidos formulados, sendo que relativamente aos de entrega das receitas e do estabelecimento, a partir do trânsito em julgado.”- cf. doc. nº 31, junto com o r.i..

L) Por carta datada de 28/02/2012, remetida pela C..... ao IMT, com o assunto: “Centro de inspecção de Viseu (cód. 248)”, foi requerido “Nos termos do nº 4 do Artigo 34º da Lei nº 11/2011 de 26 de Abril, (…) autorização de transferência do Centro em epígrafe para uma nova localização na cidade de Viseu (…)” – cfr. doc. nº 63, junto com o r.i..

M) Por carta datada de 29/02/2012, remetida pela C..... à F....., veio aquela comunicar a “rescisão de protocolo”, “a qual produz efeitos decorridos que sejam 90 (noventa) dias após a recepção da presente comunicação” - cf. doc. nº 32, junto com o r.i..

N) Em 02/03/2012 a F....., Serviços, Lda. intentou contra a C....., S.A., procedimento cautelar de arresto, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, sob o n.º 438/12.0TBVIS-A - cf. doc. nº 33, junto com o r.i..

O) Em 20/03/2012 foi proferida sentença no proc. n.º 438/12.0TBVIS-A, onde se decidiu o seguinte:
“(…)
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo:
a) totalmente improcedente, por não verificado, a providência cautelar de arresto, absolvendo a requerida da mesma;
b) parcialmente procedente a providência cautelar comum, em consequência do que se ordena a notificação da Requerida no sentido de que lhe fica vedado, devendo, por isso, abster-se, por qualquer forma, de ceder a outrem, que não a Requerente F....., Lda., a sua posição contratual no Estabelecimento/Centro, licenciado/autorizado pelo SEAI 075.CIPO.21.94.248, atribuído à C..... para exploração da actividade de inspecção automóvel, a que se refere a Lei n.º 11/2011 de 26 de Abril, no Centro de Viseu-Ranhados, instalado no prédio urbano sito na Estrada de Cabanões, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ranhados e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º .....6, assim como a sua gestão, nomeadamente, não alienando, onerando, ou dispondo daquele Estabelecimento; mais ordenando a notificação da Requerida para não proceder por forma ou com vista a levar a cabo a mudança de instalações do identificado Centro de Viseu;
c) mais se absolvendo a Requerida dos demais pedidos.

*
Oportunamente, notifique a Requerida, nos termos do art. 385º, nº 6 e para os efeitos do art. 388º, ambos do Código de Processo Civil. (…)” - cf. doc. nº 33 junto com o r.i..

P) Em 12/05/2012, a ora Requerente C..... enviou e-mail à Entidade Requerida IMT, IP, sob o assunto “Interrupção da Actividade – Centro de Inspecções de Viseu (cód. 248)”, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Com fundamento no facto de pessoas estranhas ao funcionamento do centro estarem na posse de todas as chaves das instalações e de acesso às mesmas de forma não autorizada, a Administração considera não se encontrarem reunidas as condições de segurança necessárias ao funcionamento do mesmo pelo que decidiu, nos termos e ao abrigo do Artigo 16.º, n.º1 da Lei 11/2011 de 26 de Abril de 2011, encerrar o centro de inspecções de Viseu (cód. 248), interromper a sua atividade pelo período de 12 a 15 de Maio (inclusive) que se prevê necessário ao esclarecimento dos factos que justificam a presente interrupção.” – cf. doc. nº 35, junto com o r.i..

Q) Em 15/05/2012, a C..... enviou e-mail ao IMT, IP, sob o assunto “Interrupção da Actividade – Centro de Inspecções de Viseu (cód. 248)”, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Em virtude de ainda não ter sido possível restabelecer as condições de segurança necessárias ao funcionamento do centro de Inspecções de Viseu (cód. 248), que determinaram o encerramento do mesmo e a interrupção da respectiva actividade no período de 12 a 15 de Maio de 2012, inclusive, vem a Administração informar, nos termos e ao abrigo do artigo 16.º, n.º1 da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, a necessidade de prorrogar o referido encerramento até ao dia 19 de Maio de 2012”. – cf. doc. nº 36, junto com o r.i..

R) Por ofício de 08/06/2012 do IMT, IP foi autorizada a prorrogação do prazo de encerramento do centro de inspecções de Viseu por um período de 30 dias – cf. doc. nº 46, junto com o r.i..

S) Por carta datada de 11/06/2012, remetida pela C..... ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Encerramento das instalações do centro de inspecções da C.....” – Viseu (cód. 248), foi comunicado o seguinte:
“(…)
• Como oportunamente informado, no passado dia 12 de Maio, através de intervenção remota no sistema informático do centro de Viseu foi suspensa a actividade das linhas de inspecção, bem como de todos os inspectores afectos ao centro.
• As razões que justificaram a imperiosa necessidade de proceder à interrupção da actividade do centro em causa prendem-se, também como já informado ao IMT, IP, com situação absolutamente alheia à vontade e contra a actuação da C....., SA, da exclusiva e única responsabilidade de dois sócios gerentes de uma empresa prestadora de serviços ao centro de Viseu da C....., SA, denominada F..... - Serviços, Ld.ª, que no referido dia 12 de Maio, por via de recurso à violência física e coação física e moral de todos os funcionários do centro, tomou posse das instalações e equipamentos, expulsando das instalações todos os funcionários administrativos e tendo tomado posse de toda a documentação pertencente ao centro de inspecção, incluindo os equipamentos informáticos, arquivos, livros de registos, livro de reclamações e fichas de inspecção.
• Os autores do esbulho justificam e legitimam a sua conduta ao abrigo da decisão judicial proferida nos autos da providência cautelar intentada contra a C....., SA, a qual correu termos pelo 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, sob o n.° 438/12.0TBVIS-A - a qual é do conhecimento do IMT, IP - e não transitada em julgado porquanto objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, interposto pela C....., S.A., onde se encontra pendente;
• Apesar de, nos termos, da referida decisão cautelar, a C..... apenas ter sido notificada no sentido de se encontrar Impedida de ceder a sua posição contratual, e a gestão do centro de inspecção de Viseu (Cód. 0248) a quaisquer terceiros, que não a denominada F....., Ld.ª, os sócios gerentes desta entidade afirmam que a mencionada decisão lhes reconheceu e atribui o direito à gestão do centro, estando, assim, por via de acção direta a dar cumprimento e a executar a decisão cautelar atrás mencionada.
(…)
• Mas, e sobretudo, porque em consequência dos actos atrás descritos, foi entendimento da C....., SA não se encontrarem asseguradas as condições mínimas para puder ser prosseguida a actividade de inspecção, porquanto não dispunha de meios para garantir os procedimentos necessários ao Controlo técnico e de segurança dos veículos objecto de inspecção naquele centro, razão pela qual, e por imperativos ínsitos ao interesse público subjacente à actividade de inspecção, se justificou a prorrogação do período de interrupção da actividade, conforme pedido apresentado a este instituto.
• A C....., SA reagiu judicialmente, quer mediante apresentação de queixa crime, quer mediante procedimento cautelar destinado á restituição provisória da posse do centro de inspecções de Viseu;
(…)
É o cumpre informar no imediato, acrescentando-se que continuará a C....., SA a prestar todas as informações e a facultar ao IMT, IP todo o conhecimento sobre a evolução da situação, sendo o único objetivo desta empresa restabelecer o funcionamento do centro de inspecção de Viseu, em condições de normalidade e responsabilidade”. – cf. doc. nº 42, junto com o r.i..

T) Em 25/07/2012, a C..... remeteu nova carta ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Encerramento das instalações do centro de inspecções da C..... – Viseu (cód. 248)”, informando que “subsistem (…) as razões justificaram a imperiosa necessidade de proceder à interrupção da actividade do centro em causa”, e reiterando o “pedido de manutenção da interrupção da actividade daquele centro por mais 30 dias”. – cf. doc. nº 43, junto com o r.i..

U) Por ofício de 01/08/2012 do IMT, IP foi autorizada a prorrogação do prazo de encerramento do centro de inspecções de Viseu por um novo período de 30 dias – cf. doc. nº 47, junto com o r.i..

V) Em 31/08/2012, a C..... remeteu nova carta ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Encerramento das instalações do Centro de Viseu (cód. 248)”, informando que “ainda não existe qualquer decisão sobe o procedimento judicial em que a C....., S.A. solicitou a restituição da posse do centro de inspecção de Viseu”, requerendo a manutenção da interrupção da actividade do centro de inspecção de Viseu por mais 60 dias – cf. doc. nº 44 junto com o r.i..

W) Em 18/09/2012, na sequência do recurso interposto pela C..... da decisão proferida no proc. n.º 438/12.0TBVIS-A, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida - cf. doc. nº 34, junto com o r.i..

X) Por ofício de 25/09/2012 do IMT, IP, em resposta à carta da C..... de 31/08/2012, foi autorizada a prorrogação do prazo de encerramento do centro de inspecções de Viseu por um período de 15 dias, “no sentido de ser encontrada uma solução com o proprietário das instalações do centro que tem vindo a manifestar ao IMT toda a sua disponibilidade para a reabertura do centro.
Mais informo que decorrido aquele prazo, deverá o CITV em questão reiniciar a sua actividade com vista a restabelecer a capacidade inspectiva no referido concelho” – cf. doc. nº 48, junto com o r.i..

Y) Em 18/10/2012, a C....., em resposta ao ofício de 25/09/2012, remeteu carta ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Manutenção do encerramento das instalações do Centro de inspecções da C..... – Viseu (cód. 248)”, pedindo autorização para a mudança de instalações do centro de Viseu e para manter o encerramento temporário desse centro “até à conclusão de todas as diligências de que depende o funcionamento do mesmo, designadamente, no que respeita a verificação da integridade da informação e base de dados, verificação e calibração dos equipamentos e levantamento da suspensão da Acreditação por parte do IPAC” – cf. doc. nº 45, junto com o r.i..

Z) Em 14/10/2012 a C..... intentou contra a F..... procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, sob o n.º 3003/12.9TBVIS, pedindo que fosse “restituída na posse das suas instalações de Viseu correspondentes ao rés-do-chão do edifício sito na estrada de Cabanões, Ranhados, Viseu, propriedade da Requerida e que se encontram arrendadas à Requerente, alegando para tanto que os sócios gerentes da Requerida se apropriaram das chaves da Requerente contra a vontade desta e de forma violenta” – cf. doc. 49 e 50, juntos com o r.i..

AA) Em 30/10/2012, foi proferida sentença no proc. n.º 3003/12.9TBVIS, sem audiência prévia da Requerida, onde se decidiu o seguinte “(…)
Pelo exposto, decido julgar o presente procedimento cautelar totalmente procedente, por provado e, em consequência:
a) Restituo provisoriamente a Requerente na detenção das instalações propriedade da Requerida onde se encontra localizado o centro de inspecções de veículos de Viseu, sitas na Estrada de Cabanões, Ranhados, Viseu, bem como de todas as infra-estruturas, equipamentos e meios de produção que ali se encontram afectos ao desenvolvimento da actividade de inspecções de veículos por parte da Requerente, pelo período em que esta se encontre obrigada a nelas permanecer, por força de decisão judicial ou por força de decisão da entidade administrativa competente;
b) Condeno a Requerida a abster-se de praticar quaisquer actos que possam condicionar, limitar ou impedir o acesso e utilização das instalações referidas em a) por parte da Requerente, e de interferir, por actos ou omissões, ou por qualquer modo condicionar a exploração e gestão do centro de inspecções de Viseu por parte da Requerente.” – cf. doc. nº 49, junto com o r.i..

BB) Em 29/11/2012, a C..... remeteu carta ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Reabertura das instalações do Centro de inspeções da C..... – Viseu (cód. 248)”, com o seguinte teor:
“(…) cumpre-nos informar que por decisão proferida no processo n.º 3003/12.9TBVIS, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, foi determinada, a favor desta empresa a restituição provisória da posse das instalações onde se encontra situado o centro de inspecções da C....., com o Cód. 248.
Igualmente se informa que a diligência de restituição da posse será executada por agente de execução, e mediante auxílio da autoridade policial, encontrando-se agendada para o próximo dia 30 de novembro de 2012, pelas 11horas e 30 minutos.
Decorrente do cumprimento da mencionada restituição de posse, estará a C....., SA em condições de proceder ao restabelecimento do normal funcionamento do centro de inspecções em causa, sem prejuízo de a efectiva abertura ao púbico ficar, ainda, condicionada pelas diligências que se mostram imprescindíveis à inspeção, revisão e calibração dos equipamentos, bem como do levantamento da suspensão da acreditação do IPAC.
No entanto, e atendendo ao teor do N/ofício de 18.10.2012, cremos ser possível proceder à reabertura ao público do centro de inspeções de Viseu no decurso da próxima semana, para o quem desde já, se solicita a necessária autorização.(…)” – cf. doc. nº 50, junto com o r.i..

CC) Em 26/12/2012 a C..... intentou contra a F..... acção declarativa, de que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse constitui preliminar, com o nº 3962/12.9TBVIS, que foi distribuída ao 1º juízo, do Tribunal Judicial de Viseu – cfr. doc. nº 57, junto com o r.i..

DD) Em 31/05/2013 a C..... comunicou ao IMT o encerramento do Centro de Viseu, tendo este, por ofício da mesma data solicitado à C..... que “seja devidamente informado da situação que levou à comunicação de encerramento temporário do centro” – cf. doc. nº 51, junto com o r.i..

EE) Pelo ofício com a refª 047200074595628, datado de 06/06/2013, sob o assunto “Exploração do centro de inspecção de Viseu (Cód. 248)”, o IMT informou a F..... do seguinte:
“Com referência à vossa comunicação por e-mail, de 3.06.2013, com pedido de autorização para aquisição de fichas de inspecção à Casa da Moeda, bem como ordenar o acesso à linha de consulta de veículos, a fim de continuar a realizar as inspecções no centro, na sequência de decisão judicial, informo o seguinte:
1. Como é do vosso conhecimento o exercício da atividade de inspeção técnica de veículos no CITV localizado em Viseu (Cód. 248) foi concedido à C....., pelo Despacho 21/94, de 14.03 do S.E.A.I., nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 254/92 de 20 de novembro.
Desde aquela data (1994), é a C..... e não a F....., a entidade autorizada para o exercício da atividade técnica de inspeção de veículos no referido CITV, actividade esta que presentemente é regulada pela Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro.
Pelo que, o IMT em obediência a esta Lei não pode conceder autorizações que não sigam as normas e procedimentos ali previstos.
O facto de existir ou ter existido uma relação de natureza contratual e comercial (protocolo) estabelecida entre a C..... e a F....., relacionada com as instalações onde funciona o CITV, que inclui o arrendamento das instalações, locação de equipamentos, etc, não legitima, no momento presente, o direito à transferência da autorização de exploração para a F......
2. Quanto à pretensão da exponente de pretender continuar o exercício da actividade de inspecção, na sequência do levantamento de providência cautelar, entre a C..... e a F....., com a consequente tomada de posse de estabelecimento de inspeção de veículos, suas infraestruturas, equipamentos e meios de produção, refere-se que:
- Não se conhece decisão judicial que reconheça à F..... o direito à exploração do centro, mas apenas a tomada de posse do estabelecimento;
- A Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o seu regime de funcionamento, apenas admite a continuação da exploração de centros de inspeção pelas actuais entidades autorizadas e o exercício por novas entidades gestoras, na sequência de procedimento contratual;
- Com efeito, de acordo com o nº 1, do art. 3º, da Lei nº 11/2011 a actividade de inspeção só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o IMT, IP, adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14º, do diploma aludido;
- Dado que a F..... não é entidade autorizada nem celebrou com o IMT qualquer contrato de gestão, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, aquela apenas poderá adquirir o direito para o exercício da actividade de inspeção de veículos consubstanciado no respetivo contrato, desde que apresente candidatura em sede de procedimento contratual promovido pelo IMT, IP, nos termos do artigo 6º da citada lei.
Nestes termos, a menos que exista ou venha a existir sentença judicial que imponha o reconhecimento da F..... como entidade gestora do centro de inspeção, não pode o IMT aceder ao peticionado, por tal configurar uma violação da legislação em vigor.”- cf. doc. nº 59, junto com o r.i..

FF) Em requerimento dirigido ao processo n.º 3003/12.9TBVIS [providência de restituição provisória da posse], a aí Requerida F....., suscitou a caducidade da providência decretada, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“(…)
Atento o exposto, nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º1, alínea b) do CPC, com fundamento em caducidade, ordeno o levantamento da providência decretada, designadamente da restituição provisória da posse descrita no facto 1 e, em consequência deve a requerida F..... – Serviços, Lda. ser inteirada na posse das instalações onde se encontra localizado o centro de inspecções de veículos de Viseu, sitos na Estrada de Cabanões, Ranhados, Viseu, bem como de todas as infra-estruturas, equipamentos e meios de produção que ali se encontram afectos ao desenvolvimento da actividade de inspecção de veículos” – cf. doc. nº 52, junto com o r.i..

GG) Dessa decisão que declarou a caducidade da providência de restituição provisória da posse, decretada no processo n.º 3003/12.9TBVIS, interpôs recurso a C..... para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 22/10/2013, deu provimento ao recurso e, em consequência, revogou “o despacho recorrido, determinando-se a citação da parte contrária para, querendo, e no respeito pelo prazo processual que a lei lhe concede contestar os termos da acção”. – cf. doc. nº 52, junto com o r.i..

HH) Por deliberação do Conselho Directivo do IMT de 03/10/2013 foi decidido “Suspender o procedimento de mudança das instalações do Centro de Viseu, iniciado através de requerimento da C..... apresentado ao abrigo do nº 4 do artigo 34º da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, até que uma decisão definitiva sobre o assunto seja proferida pelos Tribunais e que seja levantada a interdição de a C..... proceder a essa deslocalização.” – cf. doc. nº 76, junto com o r.i..

II) Em 04/11/2013, a C..... remeteu carta ao Presidente do Conselho Directivo do IMT, sob o assunto “Pedido de reinício de actividade do Centro de Inspecção de Viseu (Cód. 0248)”, solicitando autorização para o reinício de actividade do centro de inspecção de Viseu, referindo que “o acto de apossamento abusivo perpetrado pela F..... veio a perder a alegada sustentabilidade, com a decisão notificada na passada semana, do Tribunal da Relação de Coimbra (…), decisão essa irrecorrível nos termos da lei processual civil, que determina a manutenção da posse a favor da C.....” – cf. doc. nº 53, junto com o r.i..

JJ) Em 15/11/2013, foi expedido, pelo Presidente do Conselho Directivo do IMT, o ofício n.º 0002234, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da C....., sob o assunto “Pedido de reinício de actividade do centro de inspecções da C..... de Viseu (cód. 248)”, com o seguinte teor:
“Na sequência da carta dirigida a este Instituto com data de entrada de 2013-11-05, relativa ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, cabe ao IMT autorizar o reinício da atividade de centro de inspeção que tenha sido interrompida.
Verificando-se que existem diversos processos judiciais que envolvem a C..... e a F....., em que se disputa o direito de exploração do centro de inspeção de veículos (cód. 248) e não se vislumbrando da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. n.º 3962/12.1TBVIS.B.C1) que esteja definitivamente clarificado esse direito, não se encontram reunidas as condições para que o IMT autorize a C..... a reiniciar a atividade do referido centro” – cf. doc. nº 54, junto com o r.i..

KK) Em 26/02/2014 a C..... intentou acção administrativa especial para impugnação do acto do IMT que lhe negou autorização para retomar a actividade de inspecção técnica de veículos no centro de inspeção de veículos (cód. 248) – Viseu, que corre termos neste Tribunal Administrativo de Círculo, sob o nº 444/14.0BELSB, aguardando-se pela prolação de sentença – consulta SITAF/cf. doc. nº 55, junto com o r.i..

LL) A empresa F..... deduziu oposição à restituição provisória da posse contra a C....., tendo, em 24/03/2014, sido proferida a seguinte decisão, no processo n.º 3962/12.1TBVIS-A, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu:
“(…)
Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide:
- Julgar procedente a presente oposição;
- Determinar a revogação da decisão cautelar de restituição provisória da posse decretada a fls. 166” – cf. doc. nº 1, junto com a oposição da Contrainteressada.

MM) A C..... recorreu da decisão no processo n.º 3962/12.1TBVIS-A, tendo por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, notificado pelo ofício de 12/09/2014, sido negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida – cf. doc. nº 2, junto com a oposição da Contrainteressada.

NN) A Requerente C..... apresentou queixa criminal contra a F....., os seus gerentes, entre outros, pela alegada prática de vários ilícitos criminais, nomeadamente, crime de furto qualificado, crime de dano, crimes de devassa por meio informático, crime de burla informática, crime de falsificação de documentos, crime de abuso de poder, os quais foram arquivados pelo Ministério Público, no âmbito do inquérito criminal n.º 2337/13.0TAVIS, que correu termos no Tribunal da Comarca de Viseu – cf. doc. nº 3, junto com a oposição da Contrainteressada.

OO) Na sequência do mencionado arquivamento, a Requerente C..... requereu a abertura da instrução, onde pugnou pela pronúncia dos arguidos pela prática de diversos ilícitos criminais, tendo o Juiz de Instrução decidido, em 05/03/2015, “não pronunciar qualquer um dos arguidos (…) pela prática de qualquer um dos crimes que a assistente C..... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis SA lhes imputava” – cf. doc. nº 3, junto com a oposição da Contrainteressada.

PP) A sociedade T.....T….. – Gestão, Participações Sociais, SGPS, SA intentou contra a F....., e outros, ação declarativa de condenação com processo ordinário, que correu termos no J1 da Secção do Comércio, do Tribunal da Comarca de Viseu, sob o n.º 3151/11.2TBVIS, para anulação das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária realizada em 3 de outubro de 2011, alegando que nessa assembleia geral foi deliberado que a F..... “se apropria e apodera da totalidade das receitas diárias geradas em resultado da actividade da gestão e exploração do centro de inspeção automóvel sito na Estrada de Cabanões, Ranhados, Viseu, os quais, tal como deliberado, passam a ser depositadas em duas contas bancárias que a Ré é titular, tendo os sócios e gerentes ora Réus, (…), à revelia e contra a vontade dos legais pagamentos da C....., SA, mediante o recurso à violência e coação, executado tais deliberações (…)”– cf. doc. nº 4, junto com a oposição da Contrainteressada.

QQ) Em 05/02/2016, a referida ação foi julgada totalmente improcedente, e a F..... foi absolvida do pedido, tendo sido dado como provados na sentença proferida nesses autos, designadamente, os seguintes factos:
“(…)
- A Ré “F..... - Serviços, Ld.ª” possui a sua sede no mesmo local e edifício onde está instalado o denominado “Centro de Inspecção Técnica de Veículos, C..... - VISEU” (…).
- Desde 1995 que o centro de inspecção de veículos automóveis em causa, licenciado à sociedade C....., SA, é na realidade explorado pela Ré, exploração essa estabelecida e acordada entre as duas referidas sociedades, as quais celebraram acordos escritos que denominaram de Protocolos, que regeram as relações comerciais entre ambas (…)
- Toda a facturação das receitas relativas à exploração do Centro era emitida em nome da C....., como se fossem receitas desta, nomeadamente atenta a necessidade dessa aparência (…).
- A Ré e a C..... acordaram que a primeira auferiria, a título de receita própria, um valor correspondente a 90% da receita total realizada no Centro de Inspecções.
- Enquanto que a segunda auferiria os restantes 10%, dos quais 5% lhe ficariam a pertencer pela prestação de assistência técnica e os restantes 5% seriam destinados à DGV nos termos da legislação aplicável.
- Até data não concretamente apurada, mas pelo menos até Abril do ano de 2000, 90% das receitas apuradas no Centro foram depositadas em contas da Ré “F..... - Serviços Lda”, e 10% das receitas apuradas no Centro foram depositadas numa conta da C......
(…)
- Em data não concretamente apurada, mas posteriormente ao mês de Abril do ano 2000, a fim de não evidenciar perante a DGV a relação contratual existente e vigente entre ambas, a C..... e a Ré acordaram que a totalidade das receitas do dito centro passariam a ser depositadas nas contas da C....., a qual posteriormente procedia posteriormente à transferência para contas da Ré de 90% do valor de tais receitas próprias desta, deduzidas as despesas.
(…)
- Desde 3/09/2011 até data não concretamente apurada, mas pelo menos até 3/10/2011, foram depositadas receitas do dito centro, pertencentes à Ré e à C....., em contas da Autora, por ordem da C....., o que defraudou a Ré e o Fisco.
(…)” – cf. doc. nº 4, junto com a oposição da Contrainteressada.

RR) A sociedade T..... – Gestão, Participação Sociais, SGPS, S.A. intentou contra a F....., e outros, ação declarativa de condenação com processo ordinário, que correu termos no J1 da Secção do Comércio, do Tribunal da Comarca de Viseu, sob o n.º 3450/11.3TBVIS, para anulação das deliberações sociais adotadas na assembleia geral extraordinária realizada no dia 27/10/2011, designadamente quanto à proposta de destituição do gerente Fernando Tavares Pereira – cf. doc. nº 5, junto com a oposição da Contrainteressada.

SS) Em 27/06/2016, a referida ação foi julgada totalmente improcedente, e a F..... foi absolvida do pedido, tendo sido dado como provados na sentença proferida nesses autos, designadamente, os seguintes factos:
“(…)
23. Os funcionários do Centro de inspecções de Viseu são na prática funcionários da F....., Lda, embora formalmente constem como funcionários da C....., já que, pese embora esta documentasse em seu nome a liquidação dos salários e encargos dos funcionários do dito Centro, quem pagava e paga esses valores, era e é a R. F....., à qual a C..... debitava e facturava os respectivos montantes.
24. A R. não presta quaisquer serviços à C....., antes aufere, a título de receitas próprias, 90% dos valores apurados diariamente no Centro de Inspecção Automóvel licenciado à C..... e está obrigada a pagar-lhe 5% pelos serviços por esta prestados e a entregar-lhe mais 5% para o IMTT.
25. A C....., representada pelo seu Administrador Fernando Tavares Pereira, acumulou dívidas fiscais e ocultou receitas ao Fisco.
26. Quem explora e “gere” o Centro de Inspecção Automóvel de Viseu, apesar de licenciado em nome da C....., e há mais de 17 anos consecutivos é a ré F...... (…)” – cf. doc. nº 5, junto com a oposição da Contrainteressada.

TT) A C..... é detida a 100% pela T..... – Comércio e Serviços, S.A. (então C..... Inspecções SGPS) a qual, por sua vez, é detida em 100% pela T..... SGPS, SA – cf. doc. nº 6, 7 e 8, juntos com a oposição da Contrainteressada.

UU) Em 27/01/2016 o Conselho Directivo do IMT deliberou o seguinte:
“Considerando que, a subcontratação da gestão de um centro de inspecção técnica de veículos (CITV) está sujeita a autorização do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, IP);
Considerando que, com a aprovação da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, foi determinado que todas as entidades gestoras de centros de inspecção assinassem um contrato de gestão com o IMT, IP, para o acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos;
Considerando que, neste momento todas as entidades gestoras assinaram os respectivos contratos de gestão relativamente aos centros que detêm.
Torna-se necessário conhecer e clarificar eventuais situações de subcontratação de gestão de centros de inspecção à margem da autorização do IMT, IP prevista no artigo 10º da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro.
Nestes termos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 77/2014, de 14 de maio, delibera que sejam notificadas todas as entidades gestoras de CITV´s para, no prazo de 10 dias informar o IMT, IP, por escrito e sob compromisso de honra, se qualquer dos centros de inspecção detidos é gerido através de contrato, protocolo, acordo ou qualquer forma de subcontratação com terceiros, para os efeitos previstos no artigo 10º da Lei nº 11/2011, de 26 de abril.” – cf. fls. 138 da Parte 4, do PA.

VV) Pelo ofício com a refª …..530, datado de 29/06/2018, sob o assunto “Restabelecimento da atividade inspetiva no CITV de Viseu (Cód. 248)”, o IMT notificou a C..... do seguinte:
“Considerando as decisões judiciais proferidas no âmbito dos diversos litígios entre a F....., Ld.ª e a C....., SA, designadamente o processo cautelar nº 438/12.0TBVIS-A (2.° Juízo Cível de Viseu), cuja decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, de Coimbra, de 18/09/2012 (…).
Considerando ainda a ação ordinária n.° 438/12.0TBVIS, a decisão proferida no âmbito do processo n.º 3962/12.1TBVIS-A (1.º juízo cível de Viseu), confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12/09/2014, a decisão proferida no âmbito do processo n.º 3150/11.2TBVIS, e a decisão proferida no âmbito do processo n.º 3151/11.2TBVIS.
Considerando os princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos dos cidadãos, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da participação, que norteiam a tomada de decisão administrativa (…), e dado que o exercício da atividade de inspeção neste centro já só está dependente, atualmente, da celebração de um contrato de gestão, apenas se exigindo para o efeito que verifique se o contratante privado detém os requisitos de capacidade técnica e idoneidade, os quais, são de avaliação objetiva, pode ser celebrado o contrato de gestão ao abrigo do artigo 34.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, uma vez que está em causa, não a abertura de um novo centro de inspeção técnica de veículos, mas apenas a manutenção, de um centro já existente.
O Conselho Diretivo do IMT, IP deliberou desencadear os procedimentos necessários ao reinicio da atividade inspetiva no centro de inspeção técnica de veículos de Viseu, com o código 248, designadamente o procedimento conducente à celebração do contrato de gestão com a F....., Ld.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 34.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo DL n.° 26/2013, de 19 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), fica V.ª Ex.ª notificado(a) para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de receção do presente ofício, dizer o que houver por conveniente sobre o sentido provável da decisão sobre a questão em apreço.
(…)” – cf. doc. nº 57, junto com o r.i..

WW) Em resposta ao mencionado ofício veio a C....., por carta datada de 16/07/2018, dizer o seguinte:
“Em resposta ao V. ofício de 29/6/18 e no qual V. Ex.ª manifestava a intenção de o IMT ir celebrar um contrato de gestão com a empresa F..... Lda relativamente ao Centro de inspeção em epígrafe, cumpre-nos dizer o seguinte:
1.º Nos processos cíveis citados no V. ofício ainda não foram proferidas quaisquer sentenças transitadas em julgado que tivessem definido a titularidade do direito de propriedade privada sobre o dito centro;
2.º Concretamente, no que toca ao processo cautelar n.º 438/12.0TRVIS-A, a sentença aí proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não tem capacidade para formar caso julgado nem dentro nem fora do processo;
3.º Com efeito, como é próprio da natureza provisória da instância cautelar, tal decisão não produz efeitos de caso julgado material, já que não decide do mérito da causa, nem decide, em termos definitivos, a questão material controvertida, produzindo unicamente efeitos provisórios, os quais subsistem até que seja proferida a decisão definitiva no âmbito do processo principal, de que o processo- cautelar é instrumental;
(…)
5.º Por outro lado, estando em causa uma ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e na qual a C..... impugnou contenciosamente o acto anteriormente proferido pelo IMT e que negou à C..... a reabertura do centro ora em causa, ação essa na qual se pediu a condenação do IMT à prática do acto legalmente devido - acto que autorize a C..... a reiniciar a actividade do Centro de inspeção de Viseu, deverá o IMT aguardar pela decisão com trânsito em Julgado que se vier a pronunciar sobre o pedido da C.....;
6.º Por último, quanto à possibilidade de a F..... vir a beneficiar do disposto no n.º 1, do artigo 34.º da lei n.º 11/2011, recorda-se a V. Ex.ª que tal disposição pressupõe a existência de uma entidade autorizada, ou seja, uma entidade possuidora de autorização anteriormente concedida para explorar o centro em causa, o que não é manifestamente o caso da F......
(…)” – cf. doc. nº 58, junto com o r.i..

XX) Em 30/11/2018, foi deliberado pelo Conselho Diretivo do IMT promover a assinatura do contrato de gestão do Centro de Inspeção Automóvel de Viseu (CITV 248) com a F....., Lda., com os fundamentos seguintes:
“Considerando as sentenças judiciais proferidas no âmbito dos litígios entre a F...... Lda. e C....., S.A., as quais comprovam que a F....., Lda. foi a entidade que exerceu, de facto, a atividade inspetiva no centro de Viseu (cód. 248) desde 1995 até à data do seu encerramento;
Considerando a Deliberação do Concelho Diretivo de 16.05.2018;
Considerando a Informação n.° …..930 de 17.08.2018, sob a qual recaiu despacho do Chefe do Departamento de inspeção de Veículos que propôs a aprovação do projeto de alterações apresentado pela F....., Lda. e que obteve ainda despacho de concordância do Diretor da DSRTQS;
Considerando as pronúncias apresentadas pela C....., SA. e F....., Lda. nos termos e para os efeitos dos artigos 121º e 122.° do CPA;
Considerando o disposto no artigo 34.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2011, de 26.04, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19.02, que dispõe que "as entidades que, há data de entrada em vigor da presente lei, exercem a atividade de inspeção técnica de veículos em centros de inspeção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão...";
Considerando a necessidade de restabelecer a capacidade inspetiva no concelho de Viseu e as conclusões do relatório elaborado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 126.° do CPA na sequência da pronúncia das entidades F....., Lda. e C....., S.A., o CD deliberou promover a assinatura do contrato de gestão com a F....., Lda. (informação n.° …..295 de 27.11.2018)” – cf. doc. nº 62, junto com o r.i..

YY) Em 17/12/2018, entre o IMT, IP e a empresa F..... Serviços, Lda, foi celebrado contrato de gestão do Centro de Inspeção Automóvel de Viseu (CITV 248) – cf. doc. nº 62, junto com o r.i..

ZZ) Nos proc. 912/13.1TTVIS, 916/13.4TTVIS, 908/13.3TTVIS, 915/13.6TTVIS, 913/13.0TTVIS909/13.1TTVIS, 911/13.3TTVIS e 910/13.5TTVIS, em que a C..... era Réu, e que correram termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, as partes puseram termo ao litígio mediante transacção, deles constando a quantia a pagar a título de compensação global pela cessação de contrato de trabalho – cfr. doc. nº 71 a 78, juntos com o r.i..

AAA) Em 30/09/1997 pelo ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade foi emitido Certificado de Calibração relativo a aparelho, onde consta “Empresa: C..... (…) Endereço: Cruzamento – Viseu – Nelas – Cabanões – 3500 – Viseu” – cf. doc. nº 82, junto com o r.i..

BBB) Em 28/03/2003, 02/08/2004 e 20/04/2012 o ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade emitiu facturas à C..... relativa a calibração de equipamentos em “Viseu” – cf. doc. nº 99, 100 e 101, juntos com o r.i..

CCC) Em 27/03/2006 e 19/04/2006 a C..... solicitou junto do ISQ a calibração de equipamentos no “Centro de Viseu” – cf. doc. nº 83 e 84, juntos com o r.i..

DDD) Pelo Instituto Português da Qualidade/Instituto Português de Acreditação – IPAC/ foi realizada avaliação ao “Organismo de Inspecção de Viseu” em 09/04/2003, 20/07/2004, 03/03/2011, 04/04/2012, 18/04/2012, 31/01/2013 – cf. doc. nº 86, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, juntos com o r.i..

EEE) Em 15/07/2011 e 05/08/2011 a C..... enviou informação contendo a identificação dos inspectores onde consta o CITV Viseu – cf. doc. nº 87 e 88, juntos com o r.i..

FFF) Em Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2013, foram enviadas fichas de inspecção à C....., em Lagos da Beira e Carregal do Sal, – cf. doc. nº 103 a 114, juntos com o r.i..

GGG) Em 26/09/2008, 25/09/2009, 03/12/2012 e 05/12/2013 pelo ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade foram emitidos Certificados de Calibração relativo(s) a aparelho(s), onde consta “Empresa: C..... (…) Endereço: Cruzamento – Viseu – Nelas – Cabanões – 3500 – Viseu” – cf. doc. nº 115 a 118, juntos com o r.i..

HHH) De acordo com os respectivos balancetes gerais financeiros, a Requerente C....., no ano de 2009 facturou €1.176.724,09, no ano de 2010 facturou €1.177.659,73 e em 2011 facturou €1.175.772,80, relativo ao CITV de Viseu – cf. doc. nº 56, junto com o r.i..

III) Entre o aqui Requerido INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP e a Requerente foram celebrados, em 24 de Julho de 2013, contratos de gestão da actividade de inspecção técnica a veículos, nos termos da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de Fevereiro, no total de 23 Centros (180 C..... - Faro, 093 C..... - Guarda, 127 C..... -Pombal Meirinhas, 225 C..... - Oeiras, 069 C..... - Valença, 247 C..... - Lamego, 244 C..... - Montijo, 046 C..... - Alcanena, 221 C..... - Amadora, 096 C..... - Covilhã, 226 C..... - Lisboa, 083 C..... - Castelo de Paiva, 050 C..... - Figueira da Foz, 183 C..... - Alcobaça, 054 C..... - Caldas da Rainha, 072 C..... - Portimão, 198 C..... - Tábua, 055 C..... - Tomar, 065 C..... - Seia, 210 C..... - Coimbra, 002 C..... - Arcozelo, 245 C..... - Sines, 215 C..... – Tavira – cf. doc. nº 2 a 25, juntos com o r.i..

JJJ) Conforme informação DSRTQS/DIV nº …..930, de 17/08/2018, os requisitos de avaliação objectiva (capacidade técnica e idoneidade) e o projecto de adaptação do CITV às disposições da Portaria nº 221/2012, de 20/07, encontram-se comprovadas pela F..... – cf. parte V, fls. 86 e s. do PA.

KKK) A Contrainteressada F..... contratou, em Março de 2019, dois trabalhadores aos quais está a pagar salários nos valores de €947,50 e €1000,00 mensais – cf. doc. nº 42 e 43, juntos com a oposição da Contrainteressada.

LLL) Em 15/03/2019, a Contrainteressada celebrou um contrato de empreitada para requalificação do Centro de Inspeções de Viseu, com a empresa EGOPIE, no valor global de €199.000,00, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor, com início a 30/04/2019 – cf. doc. nº 44 junto com a oposição da Contrainteressada.

MMM) A Contrainteressada contratou com a empresa L….. a aquisição de serviços e equipamentos seguintes: “transformação equipamentos linha pesados”; “transformação MINC 1”; “macaco fossa cleopneumático”; “atualização Shark”; “atualização de base de dados de alinhamento”; “simulador carga pressões p/equip sem sist. Radio”; “simulador de carga elevação rolos”; tudo no valor de €45.510,00 – cf. doc. nº 45, junto com a oposição da Contrainteressada.

NNN) Em 28/03/2019, a Contrainteressada acordou com a empresa M….. – Equipamentos e Serviços Auto, Lda. o fornecimento de equipamentos necessários para inspeções de viaturas de categoria “L”, no valor global de €62.680,00 – cf. doc. nº 46, junto com a oposição da Contrainteressada.

OOO) Em 28/03/2019, a Contrainteressada adquiriu equipamentos à empresa C….., Lda., no valor de € 1.714,02 – cf. doc. nº 47, junto com a oposição da Contrainteressada.

PPP) Em 08/04/2019, a Contrainteressada adquiriu serviços para peritagem à empresa M….., Lda., no valor de € 2.460,00 – cf. doc. nº 48, junto com a oposição da Contrainteressada.

QQQ) Estão pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu – Juíz 2, a ação nº 3962/12.1TBVIS [restituição de posse], à qual foram apensas a ação nº 438/12 [reivindicação] e a ação nº 3391/12 [validade de protocolo de prestação de serviços] – cfr. doc. nº 60, junto com o r.i..

III.2. - FACTOS NÃO PROVADOS

1. Que a Requerente C..... esperava obter na realização de inspeções Auto, Novas matrículas, Inspeções extraordinárias, 2ªs vias, Correções e inspeções facultativas uma facturação global de 8.230.409,60 €, distribuída da seguinte forma:
- 2012. 1.175 772,80 €;
- 2013. 1.175.722,80 €;
- 2014.1.175 772,80 €;
- 2015. 1. 175 772,80 €;
- 2016. 1. 175 772,80 €;
- 2017. 1.175 772,80 €;
- 2018 . 1.175 772,80 € (artº 70º, do r.i.)

Não há outros factos alegados e a dar como não provados com interesse para a decisão da causa.

III.3. - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A matéria dada como indiciariamente provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do PA, e bem assim das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório.
No que concerne concretamente à matéria das al. ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) e HHH), por referência ao alegado nos artº 70º, 117º, 118º, 119º, 120º e 121º, do r.i., o Tribunal dá como provada a matéria que aí vem referida, que é a única que se extrai dos respectivos documentos. De referir quanto à matéria do artº 70º, do r.i., que dos balancetes gerais financeiros juntos como doc. nº 56, com o r.i. apenas se extraem os valores de facturação do CITV de Viseu nos anos de 2009, 2010 e 2011, tal como se deu como provado em HHH). A alegação da Requerente quanto à facturação estimada para os anos de 2012 a 2018 vem apenas suportada num quadro/tabela (cf. doc. 56, junto com o r.i. “Estimativas (S/crescimento)”, mas que não vem suportado em quaisquer documentos capazes de suportar aqueles números, sendo por isso insusceptível de constituir meio probatório idóneo à invocada facturação, e por isso o Tribunal deu como não provado o aí alegado nessa parte.”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

1. Da nulidade por omissão de pronúncia:

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

Alega a Recorrente que o Tribunal não ponderou para efeitos da aplicação do critério previsto no artigo 132º do CPTA, todos os interesses que invocou no requerimento inicial, especificando os dos consumidores (por o contrato de gestão de um centro de inspecção ter sido celebrado com uma entidade que não era autorizada a realizar actividade de inspecção automóvel) e um interesse bem alto que é a independência do Poder judicial - que qualifica como verdadeiras causas de pedir da providência -, limitando-se a sopesar interesses pecuniários privados.
Sobre este segundo interesse público refere na conclusão 17ª do recurso “Saber se, para efeitos da ponderação a que alude o nº4, do art. 132º do CPTA e afim de ser proferida a decisão sobre a providência, era ou não de considerar o interesse colectivo na garantia da independência dos Tribunais, visto que, conforme o defendia (e defende) a Recorrente, a independência do Tribunal Judicial de Viseu tinha sido posta em causa pela deliberação do IMT de 30/11/18 que tinha determinado a celebração do contrato com a F..... sem que aquele tivesse aguardado pela decisão judicial que viesse a definir, com força de caso julgado, quem era o proprietário do centro enquanto estabelecimento” e, consequentemente se era a Recorrente ou a Recorrida que deveria ser autorizada a explorá-lo.

A providência requerida é a de suspensão da execução do Contrato administrativo de Gestão do Centro de Inspecção Automóvel de Viseu, celebrado em 17.12.2018 entre o IMT, IP e a F..... Lda., e a sua intimação para que se abstenham de lhe dar execução.
Está em causa uma providência cautelar relativa à execução de um contrato, não enquadrável na previsão do artigo 100º, cujo critério de decisão vem consagrado no referido nº 4 do artigo 132º do CPTA nos seguintes termos:
A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências”.
Em face do que os interesses em presença susceptíveis de serem lesados pela adopção ou pela não adopção da providência requerida, são os das partes no processo: os da Requerente/Recorrente – a quem, conforme a mesma alega, em suma, a execução do contrato de Gestão do Centro de Inspecção Automóvel de Viseu (doravante Centro ou Centro de Viseu) pela F....., impossibilitará de explorar o mesmo Centro, com as consequências daí advenientes, designadamente os prejuízos financeiros cujo valor estimou, até ao final de 2018, em €8 230 409,60 -, os da Contra-interessada/Recorrida - a quem a execução do contrato de gestão, enquanto parte contratante, permite explorar o mesmo Centro, para o que efectuou um conjunto de investimentos considerado provado na sentença recorrida, destacando-se a celebração de um contrato de empreitada para requalificação do Centro, no valor de €199 000,00 (que, juntos, constituem os interesses particulares ou privados em presença), e o do IMT - entidade pública contratante, para a qual a execução do contrato de Gestão do Centro de Viseu pela F..... permitirá o reinício da actividade inspectiva de controlo técnico e de segurança de veículos em Viseu, prosseguindo, assim, as suas atribuições (o interesse público em presença).
Consequentemente são os concretos danos/prejuízos causados aos interesses dos intervenientes no processo cautelar que têm de ser ponderados pelo Tribunal, não tendo este que conhecer de eventuais lesões de outros interesses públicos ou privados (como por exemplo, ainda que não alegados na presente situação, os dos trabalhadores do Centro se este se mantiver encerrado).
Acresce que o tribunal recorrido, suportado no alegado pela Requerente/recorrente e da factualidade indiciariamente assente, concluiu que os prejuízos desta resultam do encerramento do Centro, ocorrido em 2013, e não da celebração ou execução do contrato de gestão do mesmo, cuja suspensão requer. E, ainda que fosse decretada a providência, a situação da C..... não se alteraria uma vez que não foi autorizada a reiniciar actividade no Centro em questão e o IMT considera que a F..... comprovou os requisitos de avaliação objectiva (capacidade técnica e idoneidade) para lhe ser concedida autorização para o efeito.
Entendimento que, ainda que estivesse em causa um interesse que a lei impõe ponderar, sempre prejudicaria a apreciação sobre quem detém o direito de propriedade do estabelecimento ou se Recorrido ou mesmo o tribunal recorrido deveria ter aguardado pela decisão definitiva do litígio pelo Tribunal Judicial de Viseu para instaurar/decidir a providência, porquanto se os prejuízos da Recorrente não derivam da celebração e execução do contrato de gestão não há que apreciar se, como e em que medida através da celebração do mesmo, o IMT pode ter decidido o litígio privado pendente de decisão judicial sobre a propriedade do referido centro/estabelecimento, como vem alegado no recurso.
Assim, porque os alegados interesses dos consumidores e da garantia da independência dos Tribunais pela Recorrente, não configuram questões que manifestamente o tribunal devesse conhecer ou por o seu conhecimento se encontrar prejudicado pela solução dada, é de concluir que a decisão recorrida não padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Face ao que não assiste razão à Recorrente quanto este fundamento do recurso.

Com vista à apreciação dos alegados erros de julgamento da decisão recorrida, da respectiva fundamentação de Direito, extrai-se o seguinte:
“(…)
Em causa nos presentes autos cautelares está um contrato de gestão de um Centro de Inspecção Automóvel, encontrando-se o respectivo regime jurídico previsto na Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro. Não configurando o contrato suspendendo um dos designados por “big five” (contrato de empreitada de obras públicas, contrato de concessão de obras públicas, contrato de concessão de serviços públicos, contrato de aquisição ou locação de bens móveis e contrato de aquisição de serviços), é-lhe aplicável o regime do artigo 132.º do CPTA.
Nos termos do disposto no n.º 4 do referido artigo, “A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.
Do normativo legal em referência resulta que, ao contrário do que resulta do artigo 120º nº 1, o periculum in mora e o fumus boni iuris não são instituídos neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão das providências - cfr. Políbio Henriques, Processos Urgentes – algumas reflexões, Cadernos de Justiça Administrativa, nº47, p.49.
“A justa comparação dos interesses em jogo passa (…) a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.” – cf. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 298.
Cumpre então ponderar os interesses susceptíveis de serem lesados bem como os danos decorrentes da adopção/não adopção da providência em causa.
No r.i. alegou a Requerente o seguinte:

62º
Face ao Acórdão da Relação de Coimbra de 22/10/13, no dia 4/11/13 a ora Requerente, em ofício dirigido ao ora Requerido IMT, informou-o do teor do referido Acórdão, mais informando que, na sequência desta decisão judicial, tinha retomado a posse das instalações do Centro, pelo que solicitava autorização para o reinício da actividade (Doc. 53),
63º
Autorização esta que, no entanto, viria a ser negada pelo IMT em 15/11/13, com o fundamento de “existirem vários processos judiciais envolvendo a Requerente e a Requerida F..... em torno do direito de exploração do Centro e não se vislumbrar da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Procº nº 3962/12.1TBVS que estivesse definitivamente (sublinhado nosso) clarificado tal direito” (Doc. 54 ). Porém,
(…)
67º
Por discordar de tal decisão, reputando-a de ilegal, a ora Requerente impugnou-a contenciosamente neste Tribunal Administrativo de Círculo, estando tal impugnação a correr os seus termos sob o Procº nº 444/14.0BELSB, 3º UO, aguardando-se pela prolação da sentença (Doc. 55). Assim,
68º
Em consequência deste indeferimento e apesar de a ora Requerente ser a única titular da autorização de exploração do Centro de Inspeção de Viseu e com decisão judicial transitada que lhe permite continuar a ter a posse das instalações, o Centro de Viseu-Ranhados encontra-se encerrado desde 31/5/13 até ao presente momento, [negrito nosso]
69º
Situação esta que se traduziu (e se continua a traduzir) em gravíssimos prejuízos para a Requerente porque privada do exercício da exploração económica do seu Centro de Inspeção e subsequente obtenção de proveitos e receitas. Com efeito, [negrito nosso]
70º
De acordo com os balancetes gerais financeiros ora juntos, entre 2012 e 2018, a Requerente, com base na facturação de 2009 a 2011, esperava obter na realização de inspeções Auto, Novas matrículas, Inspeções extraordinárias, 2ªs vias, Correções e inspeções facultativas uma facturação global de 8.230.409,60 €, distribuída da seguinte forma:
- 2012. 1.175 772,80 €;
- 2013. 1.175.722,80 €;
- 2014.1.175 772,80 €;
- 2015. 1. 175 772,80 €;
- 2016. 1. 175 772,80 €;
- 2017. 1.175 772,80 €;
- 2018 . 1.175 772,80 € (Doc. 56).
Facturação essa que não aconteceu em virtude de o Centro se encontrar encerrado e sem actividade desde 31/5/13,
72º
Quando podia e devia ter retomado a sua actividade ao abrigo de sentença transitada em julgado – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/13, que tinha confirmado a restituição provisória da posse das instalações e de todos os meios e infra-estruturas afectos à exploração e funcionamento do Centro à Requerente, o que não chegou a acontecer por culpa exclusiva do ora Requerido IMT.
73º
A perda daquela facturação constitui assim um gravíssimo prejuízo para a Requerente, prejuízo esse que continua a verificar-se mensalmente por o Centro continuar sem poder laborar. Ora, aconteceu que,

Mais alegou a Requerente que,

114º
A deliberação do IMT de 30/11/18, independentemente das graves ilegalidades de que padece, constitui para a Requerente a consumação de um gravíssimo prejuízo, um prejuízo que se arrasta e se acumula desde 2012, pois desde esta altura que está impossibilitada de explorar um Centro de inspeção para o qual sempre dispôs desde 1994 da devida autorização administrativa,
115º
Prejuízo este ao qual se juntou um outro, o prejuízo que a Requerente registou com o pagamento de indemnizações aos seus trabalhadores do Centro de Viseu para pôr termo aos litígios laborais que se geraram na sequência da paralisação do Centro em 31/5/13, data em que este encerrou as suas portas ao público com a consequente perda dos postos de trabalho que aí existiam. (Docs. 71 a 78).
116º
Foi, pois, a ora Requerente que sempre realizou a actividade de inspeção de veículos automóveis no Centro de Inspeção de Viseu desde 1994 até 2013, pelo que,
117º
Nunca alguma vez a ex. DGV, IMTT e finalmente o IMT tiveram a comunicação de entrada e saída de serviço de inspectores relativamente ao Centro de Viseu,
118º
Nunca alguma vez a fiscalização do IMT deixou registos de visitas ou contra inspeções no Centro de Viseu a pessoal da F.....,
119º
Nunca alguma vez existiram registos anuais de calibrações de equipamentos do Centro de Viseu requeridos e emitidos em nome da F.....,
120º
Nunca alguma vez foram entregues pela Casa da Moeda fichas de inspeção à F.....,
121º
Nunca alguma vez o IPAC emitiu facturas à F..... pelos serviços prestados em avaliações ao Centro de Viseu,

Aduz ainda,

129º
Logo à partida temos o interesse que a ora Requerente pretende acautelar com a presente providência, a saber, impedir a execução do contrato administrativo de gestão celebrado entre o Requerido IMT e a F..... de modo a evitar que se consolide irremediavelmente no terreno o grave prejuízo que a Requerente está a ter desde 2012 com a impossibilidade de gerir um Centro de Inspeção Automóvel para o qual se encontra munida de autorização administrativa válida e definitiva desde 1997, prejuízo este que,
130º
Contabilizado até ao final de 2018 já ascende a 8 230 409,60 €.

Tendo presente a alegação da Requerente, no cotejo com a matéria de facto que se deixou provada nas al. ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) e HHH), dos factos provados, extrai-se que os prejuízos alegados pela Requerente se reportam aos anos de 2012 a 2018 e são por ela atribuídos ao facto de o Centro de inspecção em causa se encontrar encerrado desde o dia 31/05/2013, na sequência de comunicação por si dirigida ao IMT.
Quer isto dizer que os prejuízos que alega não decorrem do acto suspendendo, mas sim do encerramento do Centro, que ocorreu em 2013 [cf. al. DD), dos factos provados].
Acresce que, foi também a Requerente que no ano de 2012 requereu junto do IMT a interrupção da actividade do Centro e depois o seu encerramento e a mudança de instalações [cf. al. P), Q), S), T), V) e Y), dos factos provados].
É certo que a Requerente alega que o encerramento do Centro teve na sua origem a conduta dos sócios-gerentes da F....., os quais, mediante o recurso à coacção física e moral dos funcionários do Centro, impediram a Requerente de aceder livremente ao mesmo, tendo a Requerente apresentado queixa criminal por tais factos, entre outros.
Sucede que, tal como decorre do probatório, no processo criminal n.º 2337/13.0TAVIS, o Juiz de Instrução decidiu, em 05/03/2015, “não pronunciar qualquer um dos arguidos (…) pela prática de qualquer um dos crimes que a assistente C..... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis S.A. lhes imputava”.
Por seu turno, a Contrainteressada F..... alegou e demonstrou prejuízos concretos advenientes da concessão da providência em causa e, consequentemente da suspensão do contrato celebrado em 17/12/2018 [cf. al. KKK), LLL), MMM), NNN), OOO) e PPP), dos factos provados].
Sendo que, conforme resulta provado nos autos, os requisitos de avaliação objectiva (capacidade técnica e idoneidade) e o projecto de adaptação do CITV às disposições da Portaria nº 221/2012, de 20/07, encontram-se comprovadas pela F..... [cf. al. JJJ), dos factos provados].
Resulta, assim, demonstrado que os prejuízos advenientes para a Contrainteressada F....., caso a providência seja concedida, se revelam superiores àqueles que resultariam para a Requerente pela sua não concessão.
Na verdade, das alegações [e prova] da Requerente não resultam quaisquer danos que possam ser imputados ao acto suspendendo, porquanto os únicos prejuízos por ela invocados se reportam, conforme supra referido, ao encerramento do Centro de inspecção, que ocorreu no ano de 2013.
E denote-se que, perante uma eventual suspensão da execução do contrato em causa, a situação da Requerente não sofreria qualquer alteração. Com efeito, tal como resulta da alínea JJ) dos factos provados, a Requerente não está autorizada a reiniciar actividade no Centro em questão, uma vez que o IMT entendeu não se encontrarem reunidas as condições para que fosse concedida tal autorização.
Já a ora Contrainteressada demonstrou ter efectuado, na sequência da celebração do contrato suspendendo, um conjunto de investimentos; e assumido compromissos contratuais que se veria impossibilitada de cumprir, caso a presente providência fosse deferida: contratou trabalhadores/inspectores; celebrou um contrato de empreitada para requalificação do centro de inspecções, no valor de € 199.000,00, com início a 30/04/2019; e celebrou contratos de aquisição de serviços e fornecimento de bens, com várias empresas.
Mediante o exposto, atenta a ponderação de interesses expendida supra, da qual decorre que os danos que resultarão da adopção da providência são manifestamente inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, entende-se não estarem verificados os pressupostos, previstos no artigo 132.º do CPTA, de que depende o decretamento da providência.
Tudo visto, tem o presente pedido cautelar de improceder. (…)”.

2.i) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA por o tribunal recorrido não ter ponderado todos os interesses em presença, mormente, o interesse da independência dos Tribunais:

Alega a Recorrente, em suma, que a actuação do Recorrido IMT através do acto de 30/11/18 e da consequente celebração do contrato em 17/12/18, traduziu-se numa abusiva e ilegal invasão da esfera de atribuições do Tribunal Judicial de Viseu, retirando-lhe o exercício da tarefa constitucional de administrar a Justiça em nome do povo e de dirimir, com independência, o conflito de interesses privados que existia entre a Recorrente e a Recorrida F..... sobre a propriedade do Centro de Inspecção de Veículos de Viseu enquanto estabelecimento, violando o nº4 do artigo 132º do CPTA e, consequentemente, os artigos 202º, nº2 e 203º da Constituição da República.
E que a suspensão da execução do contrato era absolutamente necessária para impedir que, por via de uma actuação administrativa do IMT - atribuição de um direito de exploração de um centro de inspeção cujo direito de propriedade ainda estava em discussão judicial -, se subtraísse aos Tribunais Judiciais a sua tarefa de definir, com força de caso julgado, quem era o proprietário do centro.

É de relembrar que a tutela cautelar é provisória, instrumental e perfunctória, pelo que a decisão recorrida nada decidiu quanto ao mérito da pretensão deduzida na acção principal.
E ainda que o critério aplicável de decisão das providências relativas a formação de contratos e à suspensão da sua execução, é o fixado no mencionado nº 4 do artigo 132º do CPTA.
Donde, havendo que atentar nos danos/prejuízos concretos causados aos interesses dos sujeitos processuais nos presentes autos e, tendo o tribunal recorrido, na respectiva ponderação, concluído que os prejuízos alegados pela C..... decorriam do encerramento do Centro de Viseu e não da celebração e/ou execução do contrato de gestão cuja suspensão vem requerida, sendo fácil a percepção da factualidade assente que a Contra-interessada/Recorrida sofreu e sofrerá efectivamente prejuízos se a providência for decretada, não tinha o mesmo tribunal que apreciar doutros interesses, ainda que invocados pela Requerente/Recorrente.
Acresce que não se vê, apesar da argumentação expendida pela Recorrente nesse sentido, como é que a celebração do contrato de gestão do Centro com a F....., que tem a ver com o direito ao exercício da actividade de inspecção técnica de veículos em centro de inspecção aprovado como tal, “decidiu” o litígio em apreciação no Tribunal Judicial de Viseu sobre a propriedade do mesmo Centro.
Uma coisa é julgar sobre a titularidade de um direito real outra, diferente, é uma entidade de direito público, na prossecução de interesses públicos, permitir/autorizar o exercício de uma actividade a um particular a quem reconhece uma posição com relevo jurídico para o efeito.
Como decorre da leitura dos artigos 4º e 34º da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, a celebração de um contrato de gestão com um centro de inspecção técnica de veículos existente, apenas exige que o contratante privado detenha os requisitos de capacidade técnica e idoneidade, e não que seja proprietário do mesmo centro.
Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que o Tribunal Judicial de Viseu se sinta impedido ou sequer limitado, de tramitar e decidir a acção interposta pela F..... contra a aqui Recorrente de reivindicação da propriedade do Centro em referência nos presentes autos. O mesmo é dizer que não foi sequer feita prova do concreto dano que o alegado interesse da independência do Poder dos Tribunais possa ter sofrido ou vir a sofrer se não for decretada a providência de suspensão da execução do contrato de gestão celebrado entre o IMT e a F....., que pudesse ser (que não o é, pelos motivos expostos na apreciação da arguida nulidade) susceptível de relevar para efeitos de aplicação do critério de decisão da providência, previsto no nº 4 do artigo 132º do CPTA.
Em face do que não pode proceder este fundamento do recurso.

2.ii) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA na leitura dos factos provados, no sentido de que os prejuízos alegados pela Requerente se reportam aos anos de 2012 a 2018 e não decorrem do acto suspendendo mas do encerramento do Centro que ocorreu em 2013:

Veio a Recorrente defender que o tribunal recorrido errou porquanto a deliberação de celebração do contrato, de 30.11.2018, é que veio definir a posição final do IMT relativamente ao litígio, entre si e a F....., sobre quem tem direito a explorar o Centro – a F..... -, tornando bem claro que não mais poderia voltar a explorá-lo.

Conforme resulta da leitura da sentença recorrida foi a C....., no requerimento inicial, nos artigos 63º, 63º, 67º, 68º, 69º, 70º, 72º, 73º, 114º a 121º e 129º a 130º - cujo teor é reproduzido na fundamentação de direito -, que alegou expressamente que os seus gravíssimos prejuízos resultam do facto de o Centro se encontrar encerrado, impedindo-a de o explorar economicamente e, consequentemente, de obter ganhos e proveitos que, com base na facturação de 2009 a 2011, estimou para cada um desses anos (de 2012 a 2018) num total de €8 230 409,60, visando com a presente providência impedir que se consolide irremediavelmente no terreno o grave prejuízo que está a ter desde 2012.
Ora, os prejuízos alegados ocorreram nos anos de 2012 a 2018 como decorrência da não exploração económica do referido Centro pela Recorrente, sendo que não se entende a afirmação de que se vão consolidar com a celebração do contrato de gestão que permite à F..... explorá-lo.
Como vem, acertadamente, afirmado na sentença recorrida, a C..... desde 2012 que não explora o Centro em referência e a celebração do contrato, cuja suspensão peticiona, em nada altera essa situação. A saber, a Recorrente continua a não poder explorar o mesmo Centro, pelo que os prejuízos que alega e suporta na facturação obtida nos anos de 2009 a 2011, e repercute de forma separada nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor anual de €1 175 772,80, e no total de €8 230409,60, não resultam da celebração e execução do contrato de gestão mas da não exploração do Centro.
O que a deliberação do IMT veio fazer, relativamente à Recorrente, foi, implicitamente, esclarecê-la que se vai manter sem explorar o Centro, porque quem detém a capacidade técnica e idoneidade para aí passar a exercer a actividade de inspecção de veículos automóveis, na sequência da celebração do correspondente contrato de gestão, é a F......
Pelo que também não procede este fundamento de recurso.

2.ii) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA na leitura dos factos provados, na parte que afirma que foi a Recorrente que requereu em 2012 a interrupção da actividade do centro com base no comportamento dos sócios-gerentes da Recorrida que, afinal, não assumiu natureza criminal:

A Recorrente alega a este propósito que a sentença recorrida afirmou que a interrupção da actividade do centro em 2013 se deveu ao comportamento dos sócios-gerentes da Recorrida que a Recorrente entendeu constituírem crime, mas que, não se tendo verificado a pronúncia destes mesmos sócios-gerentes pelos crimes que lhe eram imputados, teriam deixado de existir motivos para a Recorrente ter pedido junto do IMT a interrupção da actividade que desenvolvia no centro de Viseu.

Da leitura da sentença recorrida resulta apenas que foi a C..... que no ano de 2012 requereu ao IMT a interrupção da sua actividade atendendo à conduta dos sócios-gerentes da F....., tendo apresentado queixa criminal contra estes, contudo, decorre do probatório que, no processo criminal nº 2337/13.0TAVIS, o juiz de instrução decidiu em 5.3.2015 não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes que a assistente C..... lhes imputava, e foi a esta que 31.5.2013 comunicou ao IMT o encerramento do mesmo Centro. E nada mais.
O tribunal recorrido não emitiu qualquer juízo sobre se a Recorrente teve ou não fundadas e legais razões para requerer a interrupção de funções junto do IMT, limitando-se a relatar factos que permitem inferir que os comportamentos dos sócios-gerentes da F..... não tiveram natureza criminal.
A suposta conclusão de que teriam deixado de existir motivos para a Recorrente ter pedido junto do IMT a interrupção da actividade que desenvolvia no Centro de Viseu é da própria Recorrente e não do Tribunal até porque, como resulta da factualidade indiciariamente provada, as interrupções de actividade ocorreram em 2012 e 2013 e a decisão judicial de não pronúncia criminal dos sócios-gerentes da F..... é de 2015, ou seja, cronologicamente posterior.
Falece assim também este fundamento do recurso.

2.ii) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA na leitura dos factos provados, na ponderação dos interesses de forma requereu aritmética, destacando os investimentos feitos pela Recorrida:

Alega a Recorrente que a única ponderação de interesses feita pela sentença recorrida e que consistiu em pôr em confronto o prejuízo patrimonial da ora Recorrente, por via da impossibilidade de continuar a explorar o centro e o prejuízo patrimonial da Recorrida F..... decorrente de investimentos feitos em obras e aquisição de equipamentos para poder dar início à exploração do centro, também, a este nível a sentença recorrida errou porque ficou provado que nos três anos anteriores a 2013 facturou pela exploração do centro de Viseu um total de 3.530.156,62€, por conseguinte, com uma média 1.176.000€ por ano e a Recorrida apenas gastou cerca de 311.354,00€ em obras e aquisição de equipamentos para dar início à exploração do centro, e que durante a pendência do processo principal, irá acumular prejuízo atrás de prejuízo por cada ano que passar sem poder explorar o centro e sem poder gerar receitas equivalentes àquelas que gerou nos três anos anteriores a 2013.

Como já foi referido o tribunal recorrido entendeu que os alegados prejuízos financeiros da Recorrente resultaram do encerramento do Centro e não da celebração e execução do contrato de gestão celebrado entre o IMT e a F....., cuja suspensão vem requerida. Razão pela qual valorou, na aplicação do critério de decisão do nº 4 do artigo 132º do CPTA, as despesas efectuadas pela Recorrida para poder iniciar a exploração do Centro ao abrigo desse contrato e não considerou provados nem considerou relevantes os invocados lucros cessantes da C....., decorrentes da decisão de não autorizar o reinício de actividade e não da execução do contrato cuja suspensão é requerida.
Mas ainda que fosse de atender ao valor da facturação nos três anos anteriores ao do encerramento do Centro, como medida para aferir do que deixou de ser facturado nos anos seguintes ao encerramento do Centro de Viseu, resulta da factualidade indiciariamente assente que entre a C..... e a F..... foram celebrados contracto e protocolos prevendo que 90% da receita gerada pelo Centro era da F....., 5% do IMT e 5% da Recorrente.
Donde, até mesmo com este fundamento a maior prejudicada, financeiramente, pelo encerramento e pela suspensão da execução do contrato de gestão do Centro, em referência nos autos, continuaria a ser a F......
Pelo que igualmente improcede este fundamento do recurso.

2.ii) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA na leitura dos factos provados, ignorando a sua situação fáctico-jurídica, de ter explorado o Centro durante 15 anos ao abrigo de uma aprovação concedida pela Direcção-Geral de Viação em 6.3.1997, acto administrativo constitutivo de direitos:

A Recorrente alega que quinze anos de exercício ininterrupto de uma actividade económica ao abrigo de uma autorização administrativa com a consequente criação de uma imagem comercial e de fidelização de clientela, são interesses que têm de ser ponderados e valorizados face a alguém - a Recorrida F..... -, que nunca aí exerceu qualquer actividade e que, por conseguinte, nunca gerou nem receitas, nem clientela, nem imagem comercial e que beneficiou e beneficia, desde 1997, de uma tutela jurídica que lhe é concedida pelo princípio da boa-fé e da confiança e da força de caso decidido/resolvido da autorização administrativa que lhe foi concedida, princípio da boa-fé que está intimamente relacionado com os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança, pelo que beneficiava e beneficia de protecção concedida pela nossa Ordem Jurídico-administrativa, que deveria ter sido ponderada na sentença recorrida.

Mais uma vez é de evidenciar que no nº 4 do referido artigo 132º do CPTA a ponderação a efectuar pelo juiz tem como objecto os concretos danos que a adopção ou não adopção da providência pode causar a cada um dos interesses em litígio no processo.
O que a Recorrente aqui aflora são os interesses relativos à imagem comercial e à fidelização de clientela que criou ao longo de quinze anos de actividade de inspecção de veículos no referido Centro de Viseu, actividade que não exerce desde Maio de 2013 pelo que, na falta de alegação específica desconhece-se que danos resultaram para esses interesses desde então e em que termos foram potenciados (ou não) pela celebração e execução do contrato de gestão entre o IMT e a F......
O mesmo é dizer que a Recorrente limita-se a uma alegação genérica de interesses a ponderar a seu favor sem, no entanto, alegar os concretos danos que aos mesmos a execução do contrato, cuja suspensão requer, possa ter causado.
Quanto ao alegado relativamente à autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, é de ter em conta o seguinte:
- em 15.11.1994 a C..... celebrou com a F..... contrato de arrendamento do prédio urbano onde o Centro de Viseu viria a funcionar [facto B)];
- a referida autorização foi concedida, provisoriamente, à C..... por despacho do Director-Geral da Direcção-Geral de Viação, de 5.12.1994 e aprovada por despacho de 6.3.1997 do mesmo Director-Geral [v. facto C)];
- em 31.5.2013 a C..... comunicou o encerramento do Centro de Viseu ao IMT [facto DD)];
- em 24.7.2013, a C..... celebrou com o IMT contractos de gestão da actividade de inspecção técnica de veículos, nos termos da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, para os 23 Centros de inspecção estabelecidos no território nacional, os quais gera e explora no seu exclusivo interesse (v. factos A) e III) e artigos 1º e 2º do requerimento inicial);
- por ofício expedido em 15.11.2013 o IMT indeferiu o pedido da C..... para reiniciar actividade no Centro de Viseu, invocando que nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, cabe ao IMT autorizar o reinício da atividade de centro de inspeção que tenha sido interrompida [facto JJ)];
- em 17.12.2018 entre o IMT e a F..... foi celebrado contrato de gestão do Centro de Viseu.
Do que é possível extrair [por evidente e sem pretender proceder à análise do bom direito invocado pela Recorrente] que a autorização obtida pela C..... provisoriamente em 1994 e aprovada em 1997, para realização da actividade de inspecção automóvel no Centro de Viseu deixou de ser, em face da legislação aplicável posterior, suficiente para a C..... poder prosseguir a mesma actividade nesse Centro após ter requerido a respectiva interrupção em Maio de 2013.
Com efeito, o reinício do exercício da actividade de inspecção de veículos automóveis passou a depender autorização do IMT para o efeito e/ou da celebração de contrato de gestão.
Contrato de gestão que a própria C..... teve que celebrar com o IMT, em 2013, para manter o exercício da actividade de inspecção de veículos em cada um dos outros 23 Centros de Inspecção que estabeleceu no território nacional e que alega gerir e explorar no seu exclusivo interesse.
No que concerne ao Centro de Viseu o IMT em 2013 não autorizou a C..... a reiniciar a actividade de inspecção de veículos e em 2018 celebrou com a F..... contrato de gestão com vista a autorizar esta a exercer a referida actividade de inspecção de veículos.
Assim, contrariamente ao que alega a Recorrente, o tribunal recorrido não tinha que ponderar [para efeitos de aplicação do critério de decisão previsto no nº 4 do artigo 132º do CPTA] ou valorizar a referida autorização administrativa de 1997 porque a mesma serviu a sua finalidade até 2013, não conferindo após o encerramento do Centro qualquer protecção especial ou jurídica à C..... que pudesse ser posta em causa pelo não decretamento da providência. E, na falta de alegação de prejuízos específicos causados a esse interesse e diferenciados dos relativos à perda de facturação, ainda assim os eventualmente existentes seriam reportados ao encerramento do Centro e não à celebração do contrato de gestão, objecto da providência requerida.
Donde, este fundamento de recurso também não pode proceder.

2.iii) Do erro de julgamento na aplicação do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA por desconsideração do fumus boni iuri:

Por fim alega a Recorrente, invocando os acórdãos deste Tribunal de 6/10/10, Procº nº 5939/10, 18/11/10, Procs nº 6524/10 e 12/9/13, Procs nº 10171/13, que por constituir um imperativo lógico, uma regra de puro bom senso, deve admitir-se a relevância do "fumus" na concessão de providências cautelares de formação dos contratos, pois não faz nenhum sentido indeferir uma providência cautelar sem que o Tribunal procure apurar, mesmo de forma superficial, se a pretensão do requerente é válida face à ordem jurídica, sendo que, de forma sumária mas suficientemente objectiva, invocou e demonstrou que a deliberação do IMT que determinou a celebração do contrato administrativo de gestão do centro de Viseu com a Recorrida F....., padecia, entre outros, de um vício de usurpação de poderes, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e um vício de violação de lei por ofensa ao regime da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.

Na redacção inicial do artigo 132º do CPTA o nº 6 estabelecia o critério de decisão das providências relativas a procedimentos de formação de contractos nos seguintes termos: “Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.
A saber, eram dois os critérios de decisão destas providências: o da evidência, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º (primeira parte do nº 6), referente, designadamente, aos casos de ilegalidade manifesta (fumus boni iuris), e o da proporcionalidade ou ponderação, devendo recusar-se a adopção da providência se os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores aos que poderiam resultar da sua recusa (segunda parte do referido nº 6).
A versão conferida ao CPTA pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, tendo suprimido a alínea a) do nº 1 do artigo 120º, retirou também do, actual, nº 4 do artigo 132º, a referência ao critério contido naquela norma – o do fumus boni iuris -, mantendo apenas o critério da ponderação dos interesses, determinante da concessão da providência se os danos causados aos interesses do requerente forem superiores aos da entidade pública e/ou aos do/s contra-interessado/s, ou da sua recusa na situação contrária.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão de 18.11.2016, no processo 00202/16.8BEVIS, de que se extrai:
“I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude artº 120º n.º 1 do CPTA.
II. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º4 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA.
(…)
Ou seja, no âmbito das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, a sua análise depende apenas da ponderação dos interesses em jogo. Não estão em causa, na adopção, ou não, destas providências, os critérios referentes ao periculum in mora ou à aparência do bom direito, referidos no artigo 120º.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in obra anteriormente citada, pág. 460-461, “o critério consagrado corresponde aos termos das Directivas que fazem assentar a atribuição das providências exclusivamente numa ponderação de interesses semelhante àquela que se encontra prevista no artigo 120º n.º 2. Nem o periculum in mora, nem a aparência do bom direito, segundo os critérios definidos no artigo 120º n.º 1, são portanto, critérios de cuja aplicação depende a concessão de providências cautelares nos caso abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 132º”.
Aliás, já na anterior redacção deste artigo se chegava a esta conclusão como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 3ª Ed. revista – 2010, pág. 132: Ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120º, nº 1, o periculum in mora e o fumus boni iuris não são, pois, instituídos, neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão de providências”.
De notar, no entanto, que estamos perante uma providência cautelar, razão pela qual sempre se terá de analisar se está em causa evitar determinados riscos inerentes à morosidade normalmente associada a um processo principal. É esta a essência de uma providência. Acautelar os riscos próprios da demora de um processo.
De realçar, frisando este ponto, que não está em causa, nestas providências, como se refere no n.º 4 do artigo 132º, a aparência do bom direito ou o critério do denominado fumus boni iuris, que não deverá ser apreciado, como parecem referir ambas as partes, cada uma dentro dos interesses que pretendem defender. Continua no seu Manual de Processo Administrativo, a referir Mário Aroso de Almeida, pág, 461, que:
Em contrapartida, como o preceito optou por afastar, de modo claro e deliberado, o critério do fumus boni iuris, entendemos, no entanto, que o juiz cautelar não pode, neste domínio, formular qualquer juízo sobre a aparência do bom direito do requerente…”
A concessão das providências, neste domínio, depende quase exclusivamente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA, pelo que o Tribunal, só sabendo, ao certo, que prejuízos, em concreto, resultariam da não adopção da providência é que poderá, num segundo momento, proceder à comparação destes com os que se pretendem evitar com a adopção da providência.
Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/12/2008, tirado no processo n.º 1038/08 «…cremos que na 2ª parte do nº6 do artigo 132º do CPTA o legislador continua fiel ao padrão normativo adoptado com a inicial remissão para o artigo 120º do mesmo código. Só que, agora, em vez da pura remissão para o nº2 deste artigo [como começou por fazer com a alínea a) do nº1], preferiu reeditá-lo na sua substância, estipulando, para o caso de não ser possível formular o juízo de certeza sobre o fumus boni juris, que a concessão da providência fica dependente do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Quer dizer, neste caso, ao contrário do que resulta das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador não terá de proceder a uma apreciação autónoma dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas antes equacionar os interesses susceptíveis de serem lesados, e proceder à ponderação de prejuízos provavelmente resultantes, para os equacionados interesses, da adopção ou da não adopção da pretensão cautelar. Temos, assim, que a ponderação de interesses e avaliação de prejuízos que, no quadro do artigo 120º do CPTA, surge como uma verdadeira cláusula de salvaguarda, adquire aqui, no quadro do nº6 do artigo 132º do mesmo diploma, o estatuto de paradigma decisivo de julgamento».
Isto dito, concluímos que os prejuízos a considerar pelo Tribunal para efeitos da ponderação exigida pelo n.º 4 do art.º 132.º do CPTA serão apenas aqueles que relevem para os interesses susceptíveis de serem lesados.
(…)” (consultável em www.dgsi.pt).

Donde, o legislador pretendeu instituir um critério de decisão das providências relativas a procedimentos de formação de contratos distinto dos enunciados, como regra geral, no artigo 120º. Aqui exige-se para que uma providência cautelar possa ser decretada a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação dos interesses susceptíveis de serem lesados pela adopção ou não adopção da providência. No artigo 132º exige-se apenas o preenchimento do último daqueles requisitos.
O que não significa que este tipo de providências não seja caracterizada, como as demais, pela sumaridade, provisoriedade e dependência, visando assegurar a utilidade da decisão de procedência que venha a ser proferida na acção principal (v. o disposto no nº 1 do artigo 112º do CPTA)
A mera verificação das datas dos acórdãos referidos pela Recorrente é suficiente para concluir que foram todos proferidos ao abrigo da redacção inicial da norma que impunha ao juiz que começasse por verificar se era evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro anulado ou declarado nulo ou inexistente (a referida e revogada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), pelo que não são aptos a contrariar o entendimento aqui defendido.
Em face do que não competia ao tribunal recorrido apreciar dos vícios que a C..... imputou à deliberação do IMT que determinou a celebração do contrato administrativo de gestão do Centro de Viseu com a F..... – em suma, se é nula por usurpação de poderes, por ter decidido um litígio em apreciação num tribunal judicial, ou anulável por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito por não se encontrar definido quem é o proprietário do Centro, e por vício de violação de lei por ofensa ao regime de revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos por ter procedido à revogação da autorização do funcionamento do Centro que lhe foi concedida em 1997 pela Direcção-Geral de Viação.
Improcedendo também este fundamento, será negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2020.

(Lina Costa – relatora)

(Carlos Araújo)

(Ana Celeste Carvalho)