Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4023/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE 1ª AVALIAÇÃO JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I- Com a entrada em vigor do CPT, deve valorar-se o disposto no artº 155º do mesmo, segundo o qual os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade, constituindo motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação e, não tendo a impugnação referida neste artigo efeito suspensivo, só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações. Assim, resulta do nº 6 do citado normativo que revogou, nesta parte, o artº 97º do CIMSISSD, que está vedado ao contribuinte deduzir impugnação quanto à 1a avaliação, pois, nessa altura, ainda não estão esgotados os meios graciosos disponíveis, ou seja, é possível àquele requerer a realização de uma 2a avaliação. III- E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |