Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4023/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/20/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE 1ª AVALIAÇÃO
JULGAMENTO POR REMISSÃO
Sumário: I- Com a entrada em vigor do CPT, deve valorar-se o disposto no artº 155º do mesmo,
segundo o qual os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias
após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade, constituindo motivo
de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação e, não
tendo a impugnação referida neste artigo efeito suspensivo, só poderá ter lugar depois de esgotados os
meios graciosos previstos no processo de avaliações.
Assim, resulta do nº 6 do citado normativo que revogou, nesta parte, o artº 97º do CIMSISSD, que está
vedado ao contribuinte deduzir impugnação quanto à 1a avaliação, pois, nessa altura, ainda não estão
esgotados os meios graciosos disponíveis, ou seja, é possível àquele requerer a realização de uma 2a
avaliação.
III- E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado
inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC,
este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão
impugnada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: