Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05260/01
Secção:CA - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/07/2009
Relator:José Correia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTº 4º DO ED.
Sumário:I) -O prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar.

II) – Quando à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e à individualização e identificação dos funcionários infractores presumivelmente infractores e essa tarefa essa é normalmente levada a cabo através do processo de averiguações, de sindicância ou de inquérito.

III) -Mas é de considerar ter havido conhecimento da falta, logo que haja uma razoável suspeita, pelo dirigente máximo do serviço, de que certo funcionário ou agente praticou uma determinada infracção disciplinar, sem perder de vista que, feita a participação, se admite ainda a fase de instrução, finda a qual o processo pode ou não prosseguir em função da prova produzida (artigo 57º do ED).

IV) -A instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º, nº2, do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico -disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO

C..., id. a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da autoria da Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 23.10.2000, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e o obrigou a repor nos Cofres do Estado a quantia de 395.130$00.
Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes na prescrição do procedimento disciplinar e em erro nos pressupostos de facto e direito.
O EMMP, no Visto inicial suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso.
O Recorrente na resposta a tal questão defendeu posição oposta, conforme exposição constante de fls. 50/53, que aqui se dá por reproduzida. Anuindo a esta argumentação, o Digno Magistrado do Ministério Público aceitou a tempestividade do recurso (cfr. fls. 54).
A entidade recorrida respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 43º e 46º da LPTA, pugnando pelo improvimento do recurso (cfr. fls. 59/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Afirma manter tudo quanto disse em sede do processo disciplinar e ainda acrescenta que, in casu, não ocorre a alegada prescrição do procedimento disciplinar, desde logo porque, quer o processo de averiguações, quer o processo de inquérito, necessários para apurar da relevância jurídica-disciplinar dos factos inicialmente participados, suspenderam o prazo prescricional, nos termos do n.º2 do art.º4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84 de 16.01 (doravante ED).E, depois, porque o incumprimento injustificado do prazo de início da fase de instrução apenas origina responsabilidade disciplinar para o instrutor e nunca afecta a validade do acto punitivo objecto deste recurso.
Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações ( cfr. fls. 69 a 91v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), onde formula as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso foi interposto da decisão disciplinar proferida por despacho de 23 de Outubro de 2000, por sua Excelência a Exmª Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva e a obrigação de reposição nos cofres de estado da importância de Esc. 395.130$00 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta escudos).
2 - A decisão disciplinar notificada ao Recorrente em 16 de Novembro de 2000 e posteriormente rectificada em 17 de Novembro de 2000, foi proferida no âmbito do processo disciplinar 10.07/027-2000 GAJ, instaurado na sequência de processo de averiguações e processo de inquérito - circuitos financeiros e de aquisição de bens de consumo do S.A.S.E., da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, que correu os seus termos com o n° 7029.
3 - Na acusação e respectiva nota de culpa que se dá por integralmente reproduzida, foram imputados factos ao Recorrente que “ inviabilizaram a manutenção da relação funcional e é punível, em absoluto, com pena de demissão" sic.
4 - Na sua defesa, o Recorrente invocou, desde logo, a prescrição do procedimento disciplinar, em virtude de haverem decorrido mais de três meses desde a data do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, em 25 de Outubro de 1999 e o início do processo disciplinar em 29 de Fevereiro de 2000!
5 - O Recorrente ressaltou ainda o facto de não deter a categoria profissional de Técnico de Serviço de Acção Social e Escolar, mas sim a de Técnico Auxiliar Principal, com funções bem diversas das que desempenhava efectivamente na Escola.
6 - Nunca lhe foi dada qualquer formação profissional geral ou específica para desempenhar funções inerentes ao S.A.S.E., designadamente a nível de contabilidade ou gestão, tendo sempre desenvolvido a sua actividade segundo os procedimentos usuais seguidos na Escola, quer enquanto trabalhava com o seu colega CARLOS FERREIRA, quer após a aposentação deste em Outubro de 1997, quando passou a ser o único funcionário do S.A.S.E.
7 - A partir desta data passou a manusear e depositar na Caixa Geral de Depósitos os seguintes dinheiros, provenientes de papelaria; refeitório; bar; transportes escolares; verbas destinadas a acidentes escolares e verba proveniente da venda de impressos.
8 - Manteve assim os procedimentos que foi encontrar quando iniciou as suas funções, procedimentos esses transparentes e do conhecimento de toda a gente, designadamente da Direcção da Escola, do Chefe dos Serviços Administrativos e Tesouraria, bem como do pessoal auxiliar que estava à frente dos respectivos sectores e que fazia os transportes diários de dinheiros, de um e para outro sector. Salientando que,
9 - assim e no período que respeita a nota de culpa, manuseou, conferiu, processou e depositou seguramente mais de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), não sendo assim impossível, improvável ou anormal que surgissem erros de contas ou diferenças, provenientes de erros técnicos de qualquer dos intervenientes no processo.
10 - Daí o ali Arguido, ou Recorrente, ter proferido o documento de fls. 18, atribuindo tal diferença a "erro técnico", responsabilizando-se pela sua reposição, afirmando contudo sob palavra de honra que não havia cometido qualquer desvio de dinheiro.
11- Não corresponde assim à verdade os factos susceptíveis de censura jurídico disciplinar e penal, imputados ao Arguido que não se apropriou de qualquer quantia.
12 - Impugnando-se a veracidade do conteúdo dos documentos de vol. 2 respeitantes a alegadas vendas efectuadas na papelaria e refeitório que não foram preenchidas ou sequer assinadas pelo Recorrente. Sendo que,
13 - todos os procedimentos efectuados pelo arguido ora Recorrente eram do conhecimento da Direcção da Escola e dos responsáveis do sector Administrativo e que se limitou a corrigir os preços do bar em cumprimento de instruções recebidas nesse sentido e por imperativo legal, sendo que o aumento de receitas realizadas pelo sector do bar, é devida inicialmente ao encerramento dos portões da escola, aumento de pessoal ao serviço do balcão e aquisição de uma máquina distribuidora de Coca-Cola.
14 - O Arguido, ora Recorrente, não tem formação contabilística, não é técnico de carreira do SASE nem nunca recebeu formação profissional especifica, limitando a utilizar os procedimentos que foi encontrar quando assumiu as suas funções, sendo que
15- é e sempre foi um profissional dedicado, competente, sério e interessado no eficaz funcionamento da escola.
16 - Não obstante produzida a prova foi proferida a decisão disciplinar ora Recorrida. Acontece que,
17- O processo disciplinar movido contra o arguido, teve por base o processo de averiguações n° 7029/DRC/99 e o processo de inquérito n° 7029 (GT1 n° 5493/98-99). Na verdade,
18 - Na sequência de participação disciplinar enviada ao Director Regional de Educação em 19 de Março de 1999, este mediante despacho de 24 de Março de 1999 ordenou a instauração de processo de averiguações.
19 - Da participação, porém, constavam já quais os comportamentos e factos e quais as circunstâncias dos mesmos imputados ao arguido que a verificarem-se integrariam falta passível de sanção jurídico-disciplinar.
20 - Nesse contexto o dirigente máximo de serviço deveria de imediato ordenar a instauração de processo disciplinar e não mero processo de averiguações ou inquérito, os quais neste caso não têm a virtualidade de suspender o decurso do prazo prescricional de três meses estabelecido no n° 2 do art° 4° do E.D. Assim,
21 - Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos praticados em 19 de Março de 1999 e o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar sido proferido em 25 de Outubro de 1999, ou seja, cerca de oito meses após a notícia das infracções, o procedimento disciplinar encontra-se, assim, prescrito.
22 - Acresce que mesmo considerando que a participação, por si só, não revelasse matéria suficiente para de imediato se ordenar a instauração de procedimento disciplinar, dado que inicialmente correu processo de averiguações - Proc. 7029/DRC/99 e pugnando o relatório do Exm° Sr. Instrutor pela alegada existência de infracções com a identificação do seu autor, deveria de imediato ser instaurado procedimento disciplinar nos termos do art° 88° do E.D.
23 - Tendo o relatório do processo de averiguações sido concluído em 21 de Abril de 1999 e expedido naquela data para a Direcção Regional do Centro, ou seja, para o dirigente máximo do serviço, também por esta via se verifica o decurso do processo prescricional, pois que o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar em 25 de Outubro de 1999, foi proferido seis meses após o conhecimento daquele relatório, ultrapassando também por esta via o prazo de três meses estabelecido no referido n° 2 do art° 4° do E.D.
24 - Por outro lado, pese embora o despacho que ordenou o procedimento disciplinar datar de 25 de Outubro de 1999, o processo disciplinar propriamente dito apenas teve início em 29 de Fevereiro de 2000, pelo que também por esta via, se verifica o decurso do prazo prescricional,
25 - A decisão decorrida incorre assim em VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação dos n°s 2 e 5 dos art°s 4° e 88° do E.D., determinante da sua ANULABILIDADE. Sem prescindir,
26 - o relatório final e proposta de pena elaborada pelo Exm° Sr. Inspector foi concluído em 29 de Maio de 2000, data em que foi remetido à IGE/DRC, tendo sido a informação elaborada pelos serviços jurídicos competentes na análise das conclusões efectuada em 3 de Julho de 2000, que obteve parecer de concordância em 11 de Julho de 2000.
27 - A decisão disciplinar foi proferida apenas em 23 de Outubro de 2000, ou seja, para além do prazo de 30 dias fixado pelo n° 4 do art° 66° do E.D., SEM PRESCINDIR,
28 - a acusação e a decisão recorrida não têm a fundamentá-la prova bastante,
29 - nem incumbe ao Arguido demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, ao contrário do que resulta da decisão disciplinar. De qualquer forma,
30- resulta a matéria provada e não provada da "análise dos documentos que constituem o processo de inquérito de fls 7 a 11, 14, 15, 31 a 683, nas relações de receitas do sector de papelaria e refeitório a fls 694 a 700 e nos docs. de fls 95 a 103, 104 a 361, 381 e 390 e no depoimento das testemunhas" conforme refere a proposta de decisão.
31 - Acontece que nenhum desses documentos respeitantes a alegadas vendas, e cobrança das respectivas receitas, efectuadas no sector de papelaria e refeitório se mostram assinadas ou preenchidas pelo Recorrente que os impugna, pondo em causa a veracidade do seu conteúdo, na medida em que não correspondem às quantias efectivamente por si depositadas, correspondentes às folhas de caixa diárias de fls 196 a fls 350 do vol. 3; fls 312 a fls 460 do vol. 4 e fls 361 a fls 568 do vol 5 e,
32 - concretamente em relação às verbas de Esc. 74.280$00 (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta escudos) de que vem acusado de se ter apropriado de receitas da papelaria, nos dias 21/09/98 e 23/12/98 respectivamente de Esc. 10.000$00 (dez mil escudos) e Esc. 6.575$00 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco escudos), não existe qualquer documento comprovativo de tal recebimento assinado pelo Recorrente, sendo que este nem sequer esteve ao serviço em 23 de Dezembro de 1998, por estar em gozo de dia de folga dado pelo C.E.I. no período de Natal.
33 - Quanto às quantias respeitantes aos dias 27/07/99, no montante de Esc. 8.925$00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco escudos) e de 30/07/99, no montante de Esc. 48.780$00 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta escudos), foram recebidas pelo Recorrente e por ele entregues à tesouraria, conforme resulta das folhas de caixa n° 100/99 e 101/99 daquelas datas,
34 - o que demonstra à sociedade que o Recorrente se não apropriou de quaisquer quantias provenientes de receitas de papelaria.
35 - Não se tendo de igual forma apropriado de quaisquer receitas provenientes do refeitório, pois que atento o modo de arrecadação e escrituração das receitas - ou seja, das senhas dos almoços - não tem de haver coincidência diária entre os montantes efectivamente recebidos pela funcionária e a quantia a entregar pelo S.A.S.E. na tesouraria, pois só os almoços servidos no próprio dia deverá constar deste documento, excluindo assim os almoços do dia seguinte e o produto das multas dos almoços adquiridos no próprio dia!
36 - Estranhamente porém o Sr. instrutor, apesar de admitir que tais documentos não provam, por si só, que o Arguido desviou dinheiro público, afirmando ainda que “ não é possível saber em que dia o Arguido efectuou o desvio de dinheiro do refeitório" sic, conclui que o Arguido entre 21/09/88 e 12/12/98 que existe uma diferença apurada de 312.700$00 (trezentos e doze mil e setecentos escudos) e de entre 04/01/99 e 09/06/99, se tenha apropriado da quantia de Esc. 8.150$00 (oito mil, cento e cinquenta escudos),
37- quando é certo que consultando a CONTA TESOURARIA / CONTABILIDADE de 1998 e 1999 do refeitório (assinada pelo Recorrente e pela chefe da secretaria) NÃO EXISTE QUALQUER VERBA EM FALTA.
38- Sendo certo que a haverem quaisquer diferenças, tal seria devido a meros erros técnicos, erros de cálculo ou somas, atendendo ao volume de receitas que ultrapassa dezenas de milhares de contos ao volume de trabalho exigido ao Recorrente único funcionário ao serviço do SASE desde Outubro de 1997 e não a qualquer prática intencional de apropriação de dinheiros em benefício próprio.
39 - As técnicas e procedimentos de gestão e contabilidade aplicada na gestão do SASE, de acordo com o procedimento desde sempre utilizado na escola implementadas pela Direcção e Tesouraria, eram no mínimo rudimentares e de duvidosa fiabilidade, como se demonstra com o facto de o arguido ter de adiantar dinheiro para o pagamento de despesas relacionadas com os acidentes escolares sem contudo, haver uma verba ou rubrica especifica no SASE para esse efeito.
40 - Rudimentariedade essa ainda mais demonstrada com o facto de no mesmo exercício de 1998 ter aparecido uma verba excedente apurada na rubrica de TRANSPORTES ESCOLARES, no montante de Esc. 147.259$00 (cento e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove escudos), excesso esse que foi ultrapassado contabilisticamente pela Tesouraria colocando o Recorrente a assinar documentos de recebimento de receita, sem que efectivamente o tivesse recebido, o que era prática corrente, de acordo com o depoimento da própria Tesoureira!
41- O Recorrente no desempenho das suas funções, assoberbado de trabalho, desde a data de reforma do seu colega de trabalho C..., não tinha sequer tempo para conferir diariamente as receitas que lhe eram entregues pelos diversos funcionários intervenientes na cobrança, recolha, registo e transporte de dinheiro, agiu sempre de BOA-FÉ.
42 - os alegados desvios de dinheiro do sector bar/buffet não passam de meras especulações e extrapolações teóricas e suspeições insidiosas sem qualquer base que as fundamente, tanto mais que, conforme admite o Inspector "NÃO É POSSÍVEL APURAR-SE A QUANTIA DE QUE O ARGUIDO SE APODEROU".
43 - A destruição dos tickets das receitas foram efectuadas no uso de prática corrente, à vista de toda a gente, com o conhecimento e anuência dos superiores hierárquicos e demais funcionários da escola.
44 - A circunstância de ter havido aumento de receitas resulta necessariamente de um conjunto de medidas tomadas pelo C.E.I., designadamente ao fecho dos portões da escola, ao aumento de pessoal no atendimento ao balcão e à aquisição de uma nova máquina de distribuição de bebidas - coca-cola.
45 - Não existe assim, qualquer prova que legitime e que demonstre a apropriação de qualquer montante respeitante às receitas do sector bar/buffet.
46 - A decisão disciplinar recorrida e o Douto parecer em que se louva, incorre em erro de apreciação e valoração das provas, determinante de ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS que se reconduz a VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, determinante da sua anulabilidade!
47 - Ao contrário de que pugna a decisão disciplinar recorrida não milita contra o Recorrente qualquer circunstância agravante e designadamente a constante da alínea b) do art° 30° do E.D
48 - No desempenho da sua actividade profissional, o recorrente, agiu sempre na maior de boa-fé e NÃO SE APROPRIOU INTENCIONALMENTE de quaisquer quantias em proveito próprio, NEM sequer representou ou podia prever que o seu desempenho ao implementar os procedimentos administrativos existentes no S.A.S.E, de acordo com as regras fixadas superiormente pela Escola pudessem por qualquer forma causar prejuízo ao serviço público ou ao interesse geral.
49 - Sempre foi um funcionário colaborante nas actividades extracurriculares da escola, com um relacionamento preferencial com colegas que diversas vezes o nomearam para os órgão representativos da escola, quer com alunos, encarregados de educação e todos os Conselhos Directivos ou Comissões Executivas anteriores à do exercício de 1998/1999.
50 - Qualquer diferença apurada entre quantias entregues e recebidas, repete-se, será devido a erros técnicos não intencionais resultantes quer das técnicas rudimentares e métodos pouco seguros para a circulação dos dinheiros da escola, quer do excesso e volume de trabalho a cargo do Recorrente, não podendo ser a este último assacada a responsabilidade exclusiva de tal situação
51 - A actuação do arguido, ora Recorrente, não é passível de qualquer censura jurídico disciplinar, já que este agiu sem culpa, ou quando muito com mera culpa, o que não inviabiliza a manutenção do vinculo funcional atento o quadro fáctico demonstrado o que justificaria a aplicação da atenuação extraordinária da pena nos termos do art° 30° do ED, aplicando-se quando muito uma pena correctiva.
52 - Pelo que a decisão disciplinar recorrida, incorre em, VICIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, reconduzível a VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, igualmente determinante da sua anulabilidade.Assim,
a decisão disciplinar proferida pelo despacho de 23 de Outubro de 2000 padece de;
a) VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação do n° 2 e 5 do art° 4° e art° 88° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, determinante da sua ANULABILIDADE ou caso assim se não entenda,
b) ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, por manifesto erro de apreciação e valoração das provas, reconduzível a VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, igualmente determinante da sua anulabilidade ou ainda,
c) ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO igualmente reconduzível a VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI determinante da sua anulabilidade”
A Entidade Recorrida contra-alegou reeditando tudo quanto disse em sede de resposta ( cfr. fls.97)
O EMMP junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 99/100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, dá-se por assente, com base nas posições assumidas pelas partes, nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso, a seguinte factualidade:
1) O Recorrente era à data dos factos, técnico dos SASE da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz;
2) Na sequência de participação efectuada em 25.01.1999, pelo Presidente da Comissão Executiva da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, o Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral da Educação, por despacho de 24.03.1999, determinou a instauração de processo de averiguações ao aqui recorrente, a que coube o n.º 7029/DRC/99. (cfr. fls. 3 a 18 do processo de averiguações, inserto no Vol. V do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) Findo o processo de averiguações, o averiguante elaborou em 21.04.1999, o competente relatório de onde se extracta as seguintes conclusões:
“ (…)
3.3. São evidentes as diferenças entre as importâncias arrecadadas pelo refeitório/papelaria pelo técnico do SASE ... e as por si entregues à Tesoureira e constantes das Guias
3.4 O senhor C...., livre e conscientemente em documento que consta no processo, admite a existência de tais diferenças e a sua reposição.
3.5 De toda a informação colhida resultam fortes indícios da prática de infracção sendo clara quanto à sua natureza, mas que não está ainda definida quando á sua amplitude, nem quanto aos outros eventuais responsáveis envolvidos”.
Propondo, a final a instauração de “ processo de inquérito aos circuitos de aquisição de bens de consumo e financeiros do SASE da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz” (cfr. fls. 19 a 24 do Vol. IV do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) Por despacho de 20.07.1999, exarado na informação, n.º 146/NIAF/1999, da IGE, o Subinspector-Geral anuiu à proposta referida em 3), e ordenou a instauração de processo de inquérito na Escola Secundária Cristina Torres, a que veio a caber o n.º 7029, conforme fls. 3 a 5, do Vol. V do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Por despacho do Delegado Regional do Centro de 13.08.1999, foi nomeado instrutor, o qual depois de efectuar todas diligências entendidas como as necessárias ao apuramento dos factos participados (prova documental e testemunhal constante dos Volumes n.ºs 6,7,8 e 9 que aqui se dão por integralmente reproduzidos) elaborou entre o dia 26.09.1999 (termo de apensação de documentação) e o dia 30.09.1999 (data da participação dos factos ao Procurador da República competente) relatório de onde se extracta as conclusões e a proposta:
(a menção aos Volumes têm aqui de ser entendida com as devidas correspondências aos volumes supra referidos):
“V. CONCLUSÕES
Em resultado do explicitado no capítulo que antecede e da prova produzida, formulam-se as conclusões que se seguem:

1.Todas as receitas arrecadadas pelas funcionárias dos diferentes sectores (bufete, papelaria e refeitório), eram diariamente entregues ao responsável do SASE acompanhadas das respectivas fitas das máquinas registadoras (fls.690 e 692), com excepção das do bufete, cujas fitas eram guardadas pela respectiva funcionária e entregues no final do mês.
2. Estas fitas, documentos fundamentais de conferência, eram destruídas no SASE pelo respectivo responsável (fls.690 e 692).
3. Todo o circuito de arrecadação e depósito das receitas do SASE, até finais de 98, era executado pelo responsável do SASE.
4. A Tesoureira dos Serviços Administrativos, limitava-se a receber do referido responsável, as folhas de receita diárias acompanhadas dos talões de depósito na C.G.D. ( fls.686).
5. Dada a inexistência das fitas da máquina registadora, tinham de dar-se como correctos, os valores inscritos nas folhas de receita diárias, elaboradas pelo responsável do SASE.
6. Não cuidou devidamente o técnico do SASE ..., pela posse e guarda dos "Registos Diários de Receitas" entregues pelas funcionárias S... Cordeiro (bufete) e Z... (papelaria/refeitório), o que inviabilizou o conhecimento das receitas arrecadadas.
7. Contudo, o aparecimento de um dossier com os duplicados das fitas da máquina registadora, do ano lectivo de 1998/99, referentes às receitas da papelaria e refeitório (fls.31 a 195-vol.2), veio possibilitar, em relação a estes dois sectores, o cruzamento de informação entre os valores arrecadados e os valores entregues pelo responsável do SASE.
8. São visíveis as faltas de medidas de Controlo Interno por parte do Conselho Administrativo, que conduziram ao aparecimento destas irregularidades. No entanto, saliente-se o empenho do referido Conselho no sentido de clarificar a situação do SASE, através do pedido de apoio que dirigiu à DREC (fls.7 a 11), o que possibilitou a resolução do problema, não se justificando, até por injusta, qualquer procedimento disciplinar.
9. Em relação à papelaria e na sequência de análise aos elementos acima referidos, verifica-se, através da "Relação das receitas diárias" deste sector (fls.694 a 697), uma diferença de Esc. 74 280$00, importância que o responsável do SASE recebeu e não entregou à Tesoureira dos Serviços Administrativos (fls.31 a 195-vol.2).
10. No refeitório e também através da análise dos referidos documentos (fls.698 a 700), verifica-se uma diferença de Esc. 320 850$00, importância recebida e não entregue à referida Tesoureira pelo responsável do SASE, conforme consta da "Relação das receitas diárias " deste sector (fls.31 a 195-vol.2).
11. No período de Setembro de 1998 e Agosto de 1999, o técnico do SASE, apropriou-se indevidamente, por sua iniciativa e responsabilidade, de verbas provenientes de receitas internamente cobradas na Escola e que deveriam ter constituído financiamento do seu Orçamento de Dotações com Compensação em Receitas, no valor global de Esc. 395 130$00.
12. Os factos referidos no ponto 11 parecem constituir crime de peculato previsto e punido no art° 375° do Código Penal, justificando-se a participação ao Ministério Público nos termos do art° 8° do Estatuto Disciplinar (fls.701).
13. O ilícito disciplinar, cometido pelo responsável do SASE C..., é passível de sancionamento com a pena prevista na alínea d) do n° 4 do art° 26° do Estatuto Disciplinar e não beneficia da amnistia decretada pelo art° 7° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
VI. PROPOSTA
Seja instaurado processo disciplinar ao responsável do SASE C... da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz.”
(cfr. fls. 702 a 709 do Vol. X do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) Este relatório foi remetido ao Delegado Regional do IGE, em 01.10.1999 ( cfr. fls. 710 do Vol. X do processo instrutor apenso)
7) Anuindo a tal proposta, os serviços da Inspecção Geral de Educação elaboram em 06.10.99., o parecer n.º 47/DRC/1999 e, em 20.10.99 a informação, n.º 206/NIAF/1999, na qual a Inspectora Geral da Educação, exarou em 25.10.99, o seguinte despacho:
“Concordo.
Instauro o processo disciplinar proposto.
Ass.
25/10/1999” (cfr. fls. 4 e 5 do 2º Vol. do processo instrutor apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Por despacho do Delegado Regional do Centro do IGE, de 04.12.1999, foi nomeado o instrutor do processo (cfr. fls. 2 ibidem)
9) Em 17.12.1999, os serviços da IGE elaboram um parecer (não numerado), no qual vem a propor “ que o Processo de Inquérito n.º7029 constitua a fase instrutória do Processo Disciplinar, nos termos do n.º4 do art.87 do Dec-Lei n.º24/84, de 16/01” (cfr. fls. 8 a 9 ibidem).
10) Em concordância com o proposto, a Inspectora Geral da Educação, proferiu, em 25.01.2000, o seguinte despacho:
“Concordo.
O inquérito deve constituir a fase instrutória do processo.
Ass.
25/01/2000”( ibidem)
11) Por carta registada, datada de 29.02.2000, o instrutor, comunica ao ora recorrente, o início do procedimento disciplinar ( Doc. 3 junto à petição inicial – fls. 40 dos autos principais)
12) Em 02.03.2000, o Instrutor do processo deduziu acusação contra o recorrente, com o seguinte teor:
“NOTA DE CULPA
(…) Não se afigurando necessárias novas diligências instrutórias, nos termos do artigo 57.º n.º 2 do E.D., deduzo contra o arguido C..., técnico dos SASE a desempenhar as funções na Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, a seguinte ACUSAÇÃO:
ARTIGO ÚNICO
1. O arguido, no período compreendido entre 21 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, no exercício das suas funções de técnico dos Serviços de Acção Social Escolares (SASE) apropriou-se, indevidamente, da quantia de 395.130$00, (trezentos e noventa e cinco mil cento e trinta escudos) que pertencia à Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, sendo 74.280500 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta escudos) proveniente das receitas da papelaria e 320.850500 (trezentos e vinte mil oitocentos e cinquenta escudos) do refeitório.
2. O arguido apropriou-se da quantia de 74.280$00, proveniente do sector da papelaria, da seguinte forma:
a) no dia 21.09.98, recebeu a quantia de 32.265$00, entregando à tesoureira 22.265$00, apropriando-se de 10.000$00;
b) no dia 18.12.98 recebeu 6375$00, não entregando qualquer quantia à tesoureira, apropriando-se de 6.575$00;
c) no dia 27.07.99 recebeu 8.925$00, não entregando qualquer quantia à tesoureira, apropriando-se de 8.925$00;
d) no dia 30.07.99 recebeu 48.780$00, não entregando à tesoureira da escola qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 48.780$00;
e) no dia 02.08.99 recebeu 1.960$00, não entregando à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se de 1.960$00;
f) no dia 03.08.99 recebeu 12.210$00, não entregando à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se de 12.210$00;
g) no dia 04.08.99 recebeu 7.505$00, não entregou à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 7.505$00;
h) no dia 05/08/99 recebeu 1.215$00, não entregou à tesoureira qualquer importância, apoderando-se da quantia de 1.215$00;
i) no dia 06/08/99 recebeu 660$00, não entregando à tesoureira qualquer importância, apoderando-se da quantia de 660$00;
j) no dia 12/08/99 recebeu a quantia de 1.840$00, não entregou à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 1.840$00;
k) no dia 18/08/99 recebeu a quantia de 1.075$00, não entregou qualquer importância à tesoureira da Escola, apropriando-se da quantia de 1.075$00;
l) no dia 31/08/99 recebeu a quantia de 1.545$00, tendo entregue à tesoureira da escola a quantia de 27.920$00.
3. O arguido apropriou-se da quantia de 320.850$00,proveniente do sector do refeitório, da seguinte forma:
a) no dia 21/09/98 recebeu a quantia de 34.400$00, entregou à tesoureira 14.000$00, apropriando-se de 20.400$00;
b) no dia 22.09.98 recebeu 12.600$00, entregou 11.000$00, apropriando-se de 1.600$00;
c) no dia 23/09/98 recebeu 21.700$00, entregou 7.700$00, apropriando-se de 14.000$00;
d) no dia 24/09/98 recebeu 25.650$00, entregou 14.050$00, apropriando-se de 11.600$00;
e) no dia 25.09.98 recebeu 18.050$00, entregou 19.850$00, devolvendo da quantia que se tinha apropriado até àquela data, a quantia de 1.800$00;
f) no dia 28/09/98 recebeu 21.450$00, entregou 13.050$00, apropriando-se de 8.400$00;
g) no dia 29/09/98 recebeu 14.750$00, entregou 15.350$00, devolvendo da quantia que se tinha apropriado até ali, 600$00;
h) no dia 30/09/98 recebeu 34.800$00, entregou 9.000$00, apropriando-se de 25.800$00;
i) no dia 01/10/98 recebeu 23.400$00, entregou 28.500$00, devolvendo da quantia apropriada até àquela data, 5.100$00;
j) no dia 02/10/98 recebeu 19.750$00, entregou 17.250$00, apropriando-se de 2.500$00;
k) no dia 06/10/98 recebeu 13.950$00, entregou 15.050$00, devolvendo 1.100$00;
l) no dia 07/10/98 recebeu 32.450$00, entregou 5.550$00,apropriando-se de 26.900$00;
m) no dia 08/10/98 recebeu 21.350$00, entregou 28.650$00 devolvendo da quantia até então apropriada, 7.300$00;
n) no dia 09/10/98 recebeu 17.800$00, entregou 13.300$00, apropriando-se de 4.500$00;
o) no dia 12/10/98 recebeu 25.600$00, entregou 17.200$00, apropriando-se de 8.400$00;
p) no dia 13/10/98 recebeu 12.150$00, entregou 19.950$00, devolvendo das quantia até então apropriadas, 7.800$00;
q) no dia 14/10/98 recebeu 30.500$00, entregou 4.700$00, apropriando-se de 25.800500;
r) no dia 15/10/98 recebeu 38.150$00, entregou 25.950$00, apropriando-se de 12.200$00;
s) no dia 16/10/98 recebeu 23.150$00, entregou 33.050$00, devolvendo das quantias apropriadas até àquela data, 9.900$00;
t) no dia 19/10/98 recebeu 24.150$00, entregou 14.850$00, apropriando-se de 9.300$00;
u) no dia 20/10/98 recebeu 13.800$00, entregou 18.200$00, devolvendo do apropriado, 4.400$00;
v) no dia 21/10/98 recebeu 22.100$00, entregou 7.700$00, apropriando-se de 14.400$00;
w) no dia 22/10/98 recebeu 25.050$00, entregou 16.850$00, apropriando-se de 8.200$00;
x) no dia 23/10/98 recebeu 20.500$00, entregou 19.100$00, apropriando-se de 1.400$00;
y) no dia 26/10/98 recebeu 22.950$00, entregou 14.350$00, apropriou-se de 8.600$00;
z) no dia 27/10/98 recebeu 11.800$00, entregou 16.200$00, devolvendo das quantias até então apropriadas, 4.400$00;
aa) no dia 28/10/98 recebeu 34.350$00, entregou 5.450$00, apropriando-se de 28.900$00;
bb) no dia 29/10/98 recebeu 17.950$00, entregou 29.350$00, devolvendo 11.400$00;
cc) no dia 30/10/98 recebeu 13.750$00, entregou 12.250$00, apropriou-se de 1.500$00;
dd) no dia 09/11/98 recebeu 25.850$00, entregou 7.150$00, apropriando-se de 18.700$00;
ee) no dia 10/11/98 recebeu 16.950$00, entregou 21.150$00 devolvendo das quais já apropriadas, 4.200$00;
ff) no dia 11/11/98 recebeu 33.450$00, entregou 10.450$00 apropriando-se de 23.000$00;
gg) no dia 12/11/98 recebeu 14.050$00, entregou 28.850$00 devolvendo das quantias até então apropriadas, 14.800$00;
hh) no dia 13/11/98 recebeu 12.600$00, entregou 5.100$00, apropriando-se de 7.500$00;
ii) no dia 16/11/98 recebeu 23.750$00, entregou 7.950$00, apropriando-se de 15.800$00;
jj) no dia 17/11/98 recebeu 17.950$00, entregou 21.200$00, devolvendo das quantias já apropriadas, 3.250$00;
kk) no dia 18/11/98 recebeu 20.700$00, entregou 8.700$00, apropriando-se de 12.000500;
ll) no dia 19/11/98 recebeu 27.050$00, entregou 14.750$00, apropriando-se de 12.300$00;
mm) no dia 20/11/98 recebeu 20.600$00, entregou 22.400$00, devolvendo das quantias apropriadas, 1.800$00;
nn) no dia 32/11/98 recebeu 24.600$00, entregou 14.100$00, apropriando-se de 10.500$00;
oo) no dia 24/11/98 recebeu 9.850$00, entregou 30.450$00, devolvendo das quantias até então apropriadas, 20.600$00;
pp) no dia 26/11/98 recebeu 38.200$00, entregou 19.200$00, apropriando-se de 19.000$00;
qq) no dia 27/11/98 recebeu 14.000$00, entregou 13.600$00, apropriando-se de 400$00;
rr) no dia 02/12/98 recebeu 20.100$00, entregou 4.700$00, apropriando-se de 15.400$00;
ss) no dia 03/12/98 recebeu 20.400$00, entregou 16.800$00, apropriando-se de 3.600$00;
tt) no dia 04/12/98 recebeu 13.850$00, entregou 12.150$00, apropriando-se de 1.700$00;
uu) no dia 09/12/98 recebeu 20.650$00, entregou 8.950$00, apropriando-se de 11.700$00;
vv) no dia 07/12/98 recebeu 8.750$00, entregou 3.750$00, apropriando-se de 5.000$00;
ww) no dia 10/12/98 recebeu 19.000$00, entregou 15.400$00, apropriando-se de 3.600$00;
xx) no dia 11/12/98 recebeu 16.450$00, entregou 15.550$00, apropriando-se de 900$00;
yy) no dia 14/12/98 recebeu 17.500$00, entregou 10.600$00, apropriando-se de 6.900$00;
zz) no dia 15/12/98 recebeu 11.700$00, entregou 10.500$00, apropriando-se de 1.200$00;
aaa) no dia 16/12/98 recebeu 16.900$00, entregou 6.500$00, apropriando-se de 10.400$00;
bbb) no dia 17/12/98 recebeu 12.750$00, entregou 9.250$00, apropriando-se de 3.500$00;
ccc) no dia 18/12/98 recebeu 3.700$00, entregou 10.050$00, devolvendo das quantias apropriadas 6.350$00;
ddd) no dia 04/01/99 recebeu 32.200$00, entregou 12.100$00, apropriando-se de 20.100$00;
eee) no dia 05/01/99 recebeu 11.850$00, entregou 23.450$00, devolvendo das quantia até então apropriadas 11.600$00;
fff) no dia 06/01/99 recebeu 22.100$00, entregou 11.800$00, apropriando-se de 10.300$00;
ggg) no dia 07/01/99 recebeu 14.350$00, entregou 21.650$00, devolvendo das quantias apropriadas, 7.300$00;
hhh) no dia 08/01/99 recebeu 6.000$00, entregou 13.400$00, devolvendo das quantia apropriadas 7.400$00;
iii) no dia 11/01/99 recebeu 11.750$00, entregou 8.650$00, apropriando-se de 3.100$00;
jjj) no dia 12/01/99 recebeu 6.950$00, entregou 9.650$00, devolvendo 2.700$00;
kkk) no dia 13/01/99 recebeu 13.600$00, entregou 6.800$00, apropriando-se de 6.800$00;
lll) no dia 14/01/99 recebeu 15.950$00, entregou 13.950$00, apropriando-se de 2.000$00;
mmm) no dia 15/01/99 recebeu 11.750$00, entregou 17.950$00, devolvendo das quantias apropriadas 6.200$00;
nnn) no dia 22/01/99 recebeu 16.300$00, entregou 17.800$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 1.500$00;
ooo) no dia 25/01/99 recebeu 11.700$00, entregou 17.800$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 6.100$00;
ppp) no dia 26/01/99 recebeu 4.050$00, entregou 9.350$00, devolvendo das quantias apropriadas 5.300$00;
qqq) no dia 27/01/99 recebeu 19.000$00, entregou 7.500$00, apropriando-se de 11.500$00;
rrr) no dia 28/01/99 recebeu 21.650$00, entregou 18.450$00, apropriando-se de 3.200$00;
sss) no dia 29/01/99 recebeu 12.250$00, entregou 21.550$00, devolvendo 9.300$00 das quantias até então apropriadas;
ttt) no dia 01/02/99 recebeu 11.750$00, entregou 11.950$00, devolvendo 200$00 das quantias até então apropriadas;
uuu) no dia 02/02/99 recebeu 9.250$00, entregou 11.250$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 2.000$00;
vvv) no dia 03/02/99 recebeu 20.100$00, entregou 9.500$00, apropriando-se de 10.600$00;
www) no dia 04/02/99 recebeu 12.750$00, entregou 22.350$00, devolvendo 9.600$00 das quantias até então apropriadas;
xxx) no dia 05/02/99 recebeu 13.000$00, entregou 11.200$00, apropriando-se de 1.800$00;
yyy) no dia 08/02/99 recebeu 11.450$00, entregou 12.950$00, devolvendo 1.500$00 das quantias até então apropriadas;
zzz) no dia 09/02/99 recebeu 9.750$00, entregou 10.550$00, devolvendo 800$00 das quantias até então apropriadas;
aaaa) no dia 10/02/99 recebeu 11.950$00, entregou 10.250$00, apropriando-se de 1.700$00;
bbbb) no dia 11/02/99 recebeu 11.400$00, entregou 11.600$00, devolvendo 200$00 das quantias até então apropriadas;
cccc) no dia 22/02/99 recebeu 22.400$00, entregou 9.300$00, apropriando-se de 13.100$00;
dddd) no dia 23/01/99 recebeu 9.700$00, entregou 15.300$00, devolvendo 5.600$00 das quantias até então apropriadas;
eeee) no dia 24/02/99 recebeu 20.400$00, entregou 9.700$00, apropriando-se de 10.700$00;
ffff) no dia 25/02/99 recebeu 12.000$00, entregou 21.500$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 9.500$00;
gggg) no dia 26/02/99 recebeu 18.850$00, entregou 9.750$00, apropriando-se de 9.100$00;
hhhh) no dia 01/03/99 recebeu 14.500$00, entregou 21.200$00, devolvendo 6.700$00 das quantias apropriadas até então;
iiii) no dia 02/03/99 recebeu 10.450$00, entregou 12.950$00, devolvendo 2.500$00 das quantias até então por apropriadas;
jjjj) no dia 03/03/99 recebeu 16.450$00, entregou 10.950$00, apropriando-se de 5.500$00;
kkkk) do dia 04/03/99 recebeu 9.950$00, entregou 15.400$00, devolvendo das quantias por apropriadas até então, 5.450$00;
llll) no dia 05/03/99 recebeu 12.900$00, entregou 11.300$00, apropriando-se de 1.600$00;
mmmm) no dia 08/03/99 recebeu 19.750$00, entregou 12.950$00, apropriando-se de 6.800$00;
nnnn) no dia 09/03/99 recebeu 10.400$00, entregou 18.700$00, devolvendo das quantias apropriadas 8.300$00;
oooo) no dia 10/03/99 recebeu 19.000$00, entregou 9.700$00, apropriando-se de 9.300$00;
pppp) no dia 11/03/99 recebeu 22.550$00, entregou 21.050$00, apropriando-se de 1.500$00;
qqqq) no dia 12/03/99 recebeu 12.650$00, entregou 22.650$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 10.000$00;
rrrr) no dia 15/03/99 recebeu 9.450$00, entregou 11.150$00, devolvendo 1.700$00 das quantias até então apropriadas;
ssss) no dia 16/03/99 recebeu 8.250$00, entregou 8.500$00, devolvendo 250$00;
tttt) no dia 17/03/99 recebeu 12.400$00, entregou 7.900$00 apropriando-se de 4.500$00;
uuuu) no dia 18/03/99 recebeu 12.700$00, entregou 13.400$00, devolvendo 700$00;
vvvv) no dia 22/03/99 recebeu 19.900$00, entregou 10.100$00, apropriando-se de 9.800$00;
wwww) no dia 23/03/99 recebeu 8.150$00, entregou 17.350$00, devolvendo 9.200$00 das quantias até então apropriadas;
xxxx) no dia 24/03/99 recebeu 14.400$00, entregou 5.500$00, apropriando-se de 8.900$00;
yyyy) no dia 25/03/99 recebeu 8.850$00, entregou 16.450$00, devolvendo 7.600$00 das quantias até então apropriadas;
zzzz) no dia 26/03/99 recebeu 1.850$00, entregou 8.150$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 6.300$00;
aaaaa) no dia 12/04/99 recebeu 28.000$00, entregou 12.800$00, apropriando-se de 15.200$00;
bbbbb) no dia 13/04/99 recebeu 13.750$00, entregou 18.650$00, devolvendo 4.900$00 das quantias até então apropriadas;
ccccc) no dia 14/04/99 recebeu 19.700$00, entregou 13.800$00, apropriando-se de 5.900$00;
ddddd) no dia 15/04/99 recebeu 20.950$00, entregou 18.150$00, apropriando-se de 2.800$00;
eeeee) no dia 16/04/99 recebeu 16.350$00, entregou 22.250$00, devolvendo 5.900$00 das quantias até então apropriadas;
fffff) no dia 19/04/99 recebeu 17.050$00, entregou 15.550$00, apropriando-se de 1.500$00;
ggggg) no dia 20/04/99 recebeu 29.500$00, entregou 8.300$00, apropriando-se de 21.200$00;
hhhhh) no dia 22/04/99 recebeu 16.650500, entregou 31.250$00, devolvendo 14.600$00 das quantias até então apropriadas;
iiiii) no dia 23/04/99 recebeu 13.150$00, entregou 15.250$00, devolvendo 2.100$00;
jjjjj) no dia 26/04/99 recebeu 16.200$00, entregou 13.100$00, apropriando-se de 3.100$00;
kkkkk) no dia 27/04/99 recebeu 11.800$00, entregou 16.600$00, devolvendo 4.800$00;
lllll) no dia 28/04/99 recebeu 16.350$00, entregou 11.050$00, apropriando-se de 5.300$00;
mmmmm) no dia 29/04/99 recebeu 18.750$00, entregou 17.150$00, apropriando-se de 1.600$00;
nnnnn) no dia 30/04/99 recebeu 14.200$00, entregou 18.700$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 4.500$00;
ooooo) no dia 03/05/99 recebeu 15.050$00, entregou 15.350$00, devolvendo 300$00;
ppppp) no dia 04/05/99 recebeu 9.050$00, entregou 15.650$00, devolvendo 6.600$00 das quantias até então apropriadas;
qqqqq) no dia 05/05/99 recebeu 22.800$00, entregou 10.050$00, apropriando-se de 12.750$00;
rrrrr) no dia 06/05/99 recebeu 21.250$00, entregou 24.450$00, apropriando-se de 5.300$00;
sssss) no dia 07/05/99 recebeu 8.900$00, entregou 18.500$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 9.600$00;
ttttt) no dia 11/05/99 recebeu 11.150$00, entregou 11.550$00, devolvendo 400$00;
uuuuu) no dia 12/05/99 recebeu 14.350$00, entregou 7.350$00, apropriando-se de 7.000$00;
vvvvv) no dia 13/05/99 recebeu 14.500$00, entregou 16.500$00, devolvendo 2.000$00 por conta das quantias até então;
wwwww) no dia 14/05/99 recebeu 15 550$00, entregou 15.450$00, apropriando-se de 100$00;
xxxxx) no dia 17/05/99 recebeu 12.600$00, entregou 14.400$00, devolvendo por conta das quantias até então apropriadas 1.800$00;
yyyyy) no dia 18/05/99 recebeu 9.100$00, entregou 12.800$00, devolvendo 3.700$00;
zzzzz) no dia 19/05/99 recebeu 13.550$00, entregou 8.550$00, apropriando-se de 5.000$00;
aaaaaa) no dia 20/05/99 recebeu 8.450$00, entregou 15.750$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 7.300$00;
bbbbbb) no dia 24/05/99 recebeu 19.900$00, entregou 7.100$00, apropriando-se de 12.800$00;
cccccc) no dia 25/05/99 recebeu 11.700$00, entregou 17.000$00, devolvendo 5.300$00 por conta das quantias até então apropriadas;
dddddd) no dia 26/05/99 recebeu 21.150$00, entregou 7.850$00, apropriando-se de 13.300$00;
eeeeee) no dia 27/05/99 recebeu 13.400$00, entregou 23.000$00, devolvendo 9.600$00 por conta das quantias até então apropriadas;
ffffff) no dia 28/05/99 recebeu 14.450$00, entregou 12.850$00, apropriando-se de 1.600$00;
gggggg) no dia 31/05/99 recebeu 13.700$00, entregou 14.800$00, devolvendo 1.100$00;
hhhhhh) no dia 01/06/99 recebeu 12.650$00, entregou 13.550$00, devolvendo por conta das quantia até então por si apropriadas 900$00;
iiiiii) no dia 02/06/99 recebeu 3.350$00, entregou 12.350$00, devolvendo 9.000$00;
jjjjjj) no dia 07/06/99 recebeu 8.900$00, entregou 5. 500$00, apropriando-se de 3.400$00;
kkkkkk) no dia 08/06/99 recebeu 8.250$00, entregou 7.650$00, apropriando-se de 600$00;
llllll) no dia 09/06/99 recebeu 1.000$00, entregou 7.300$00,devolvendo 6.300$00 das quantias por si até então ilicitamente apropriadas.
4. O arguido recebia diariamente as receitas arrecadadas nos sectores do bufete, refeitório e papelaria da escola, as quais lhe eram entregues pelos funcionários acompanhadas das respectivas fitas das máquinas registadoras, com excepção das do bufete, cujas fitas eram guardadas pela respectiva funcionária e eram entregues no finai de cada mês ao arguido.
5. O arguido destruiu todas as fitas das máquinas registadoras, documentos fundamentais de conferência, sem para tal estar autorizado ou sequer disso dar conhecimento aos órgãos competentes da Escola, fazendo-o com o intuito de impedir o controlo entre as receitas arrecadadas nos diversos sectores do SASE e as quantias efectivamente por si entregues à tesouraria da Escola.
6. Em virtude da acção do arguido que destruiu as fitas das máquinas registadoras com os registos diários de receitas do bufete de que não foi possível encontrar quaisquer duplicados (tendo aparecido um dossier com os duplicados da máquina registadora das receitas da papelaria e refeitório que foram guardados pelos funcionários responsáveis pela arrecadação dessas receitas) não foi possível determinar quais os montantes provenientes do sector bufete da Escola de que o arguido se apropriou indevidamente.
7. O arguido no dia 05 de Janeiro de 1999 resolveu, sem disso dar conhecimento aos órgãos competentes da Escola, nem ao membro da Comissão Executiva Instaladora (CEI) responsável pelos SASE, baixar os preços praticados no Bufete da Escola, alegando que as margens de lucro estavam acima do permitido por Lei, quando no início do mês de Janeiro só o preço do café tinha sido aumentado por decisão da CEI.
8. É que a CEI passou a exigir ao arguido que guardasse os tickets da máquina registadora do bufete, bem como dos demais sectores.
9. As quantias entregues pelo arguido à tesouraria antes da CEI intervir, no âmbito do bufete da escola, exigindo os tickets da máquina, eram muito inferiores às recebidas após o controle efectuado pela CEI.
10. Com efeito, as receitas entregues em 1998, com os preços mais elevados na generalidade dos produtos, foram muito inferiores às receitas do bufete em 1999, que quase duplicaram, quando a generalidade dos preços baixaram, o que se pode ver na comparação das receitas nos seguintes dias:
a) Em 21/09/98 a receita entregue pelo arguido, proveniente do bufete, foi de 40.635$00, enquanto a receita do mesmo dia do ano seguinte (21/09/99) foi de 97.825$00;
b) a receita entregue no dia 23/01/98 foi de 65.625$00, enquanto a entregue em 22/01/99, foi de 105.230$00;
c) a receita entregue em 26/01/98 foi de 70.605$00, enquanto a receita de 25/01/99 foi de 98.075$00;
d) a receita entregue em 02/02/98 foi de 69.180$00, enquanto a entregue em 02/02/99 foi de 104.125 $00;
e) a receita entregue em 03/02/99 foi de 74.830$00, enquanto a receita entregue em 03/02/99 foi de 98.475$00;
f) a receita entregue em 04/02/99 foi de 37.260$00, enquanto a receita entregue em 04/03/99 foi de 105.220$00;
g) a receita entregue em 05/03/98 foi de 72.885$00, enquanto a receita entregue em 05/03/99 foi de 102.375$00;
h) a receita entregue no dia 06/03/98 foi de 62.230$00, enquanto a receita entregue no dia 08/03/99 foi de 107.795$00;
i) a receita entregue no dia 09/03/98 foi de 63.960$00, enquanto a receita entregue em 09/03/99 foi de 101.370$00;
j) a receita entregue no dia 22/04/98 foi de 40.375$00, enquanto a receita entregue no dia 22/04/99 foi de 132.775$00;
k) a receita entregue no dia 23/04/98 foi de 74.365$00, enquanto a receita entregue no dia 23/04/99 foi de 102.385$00;
l) a receita entregue no dia 06/05/98 foi de 44.505$00, enquanto a receita entregue no dia 06/05/99 foi de 122.285$00;
m) a receita entregue no dia 07/05/98 foi 71.097$00, enquanto a receita entregue no dia 07/05/99 foi de 104.045$00;
n) a receita entregue no dia 11/05/99 foi de 60.240$00, enquanto a receita entregue no dia 11/05/99 foi de 116.995$00
11. O arguido apropriou-se de dinheiros provenientes do bufete da escola, até ao final de 1998, em montantes que não foi possível determinar, em virtude de o arguido ter destruído os tickets da máquina registadora, comprovativos das quantias arrecadadas no bufete da escola.
12. O arguido bem sabia que a sua conduta era violadora das mais elementares regras de contabilidade em vigor nos serviços públicos, actuou com intenção de se apoderar de valores que pertenciam à Escola, de que se apropriou efectivamente e usou em seu proveito próprio.
13. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, violando de forma continuada os deveres gerais dos funcionários públicos que no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (cfr art°3° n°3 do ED), devendo actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública (cfr n°3 do art°3° do ED) bem como o dever de isenção que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce (cfr n°s 4, alínea a) e 5° do art° 3° do ED), violou também o dever de zelo que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção (cfr alínea b) do n° 4 e n° 6 do art° 3° do ED) violou ainda o dever de lealdade consignado no n° 4, alínea d) e n° 8 do artigo 3° do ED que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
14. O arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr alíneas d) e f) do n° 4 do artigo 26° do ED).
15. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) do n° 1 do art° 31° do ED, a saber, a vontade determinada e a produção efectiva de, pela conduta seguida, resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, podendo prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
16. A conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional e é punível, em abstracto, com a pena de DEMISSÃO, nos termos da alínea d) e f) do n° 4 do artigo 26° do Dec-Lei 24/84, de 16/01.
17. A aplicação da pena é da competência do Ministro da Educação.
18. Nos termos do artigo 59°, n° 1 do Estatuto Disciplinar, fixo o prazo de quinze dias para, querendo, deduzir e apresentar defesa escrita, advertindo-o que a falta de resposta à acusação equivalerá à efectiva audiência nos termos do artigo 61° n° 5 do mesmo estatuto.
19. E, nos termos e para efeitos do artigo 61° e seguintes do citado Estatuto Disciplinar, o processo será depositado na secretaria da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, onde poderá ser consultado ou confiado a advogado mandatado para o efeito, durante o supracitado prazo de defesa e nas horas normais de expediente(…)”
- (cfr. fls. 14 a 28 5 do 2º Vol. do processo instrutor apenso)

13) O recorrente respondeu à nota de culpa, arrolou treze testemunhas e juntou quatro documentos, nos termos melhor constantes de fls. 39 a 59, do 2º Vol. do processo instrutor apenso.
14) No decurso da inquirição das testemunhas o Ilustre Mandatário solicitou a audição da Tesoureira responsável pelo sector Administrativo da Escola prestasse, o pedido foi deferido e, em 14.04.2000, o seu depoimento escrito é junto aos autos com as fotocópias das folhas de Cofre do SASE desde 21.09.1998,até 14.04.2000, que passa a constituir o Volume 3º do Processo Disciplinar, apenso, e os mapas Mod. DRE/ASE, n.º1/94, de fls. 81 a 82v e 95 a 103 do 2º Volume do Processo Instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
15) Por requerimento recepcionado em 20.04.2000, o arguido solicitou a audição da tesoureira, pedido esse que veio a ser deferido, por despacho do instrutor de 04.05.2000 (cf. fls. 367 a 369 do 4º do Vol. do Processo Instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
16) As testemunhas foram todas ouvidas, cfr. fls. 76 a 82, 84 a 92v, do 2º Vol. do Processo Instrutor, 362/365, 372/380, 383/388, do 4º Volume, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
17) Em 29.05.2000, foi elaborado o relatório final, de onde se extracta o seguinte:
7.2. Enquadramento disciplinar da conduta do arguido
O arguido, no período compreendido entre 21 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, no exercício das suas funções de técnico auxiliar principal, em exercício de funções nos Serviços de Acção Social Escolar (SASE) apropriou-se da quantia de 395.130$00 (trezentos e noventa e cinco mil cento e trinta escudos) que pertencia à Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, sendo 74.280$00 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta escudos) proveniente das receitas da papelaria e 320.850$00 (trezentos e vinte mil oitocentos e cinquenta escudos) do refeitório, tendo destruído documentos que impedem a determinação dos montantes desviados relativos ao bar/bufete da mesma escola.
O arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr. alíneas d) e f) do n° 4 do artigo 26° do ED).
O arguido, com a sua conduta, violou grave e de forma continuada os deveres gerais dos funcionários públicos que no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (cfr art° 3° n° 3 do ED), devendo actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública (crf. n°3 do artº3º do ED).
Violou também o dever de isenção que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce (cfr. n.°s 4, alínea a) e 5° do art° 3° do ED).
Violou igualmente o dever de zelo que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção (cfr. alínea b) do n° 4 e n° 6 do art° 3° do ED).
Violou ainda o dever de lealdade consignado no n.º 4, alínea d) e n.º 8 do artigo 3° do ED que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) do n° l do art° 31° do ED, a saber, a vontade determinada e a produção efectiva de, pela conduta seguida, resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, podendo prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
O arguido actuou dolosamente, ou seja com intenção de se apropriar de dinheiros públicos, de que efectivamente se apoderou.
Pela sua gravidade, a conduta do arguido inviabiliza definitivamente a manutenção da relação funcional e é punível com a pena de DEMISSÃO, nos termos da alínea d) e f) do n° 4 do artigo 26° do Dec-Lei 24/84, de 16/01.
Não são conhecidas atenuantes gerais ou especiais.
A aplicação da pena é da competência do Ministro da Educação.
8. Proposta
Considerando o exposto, nos termos do artigo 65°, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16/01, proponho:
a) A aplicação da pena de demissão ao arguido.
b) A notificação da decisão ao arguido e ao seu ilustre defensor, à Escola Secundária Cristina Torres e ao instrutor.
c) Que, para tanto, este processo seja remetido ao Senhor Ministro da Educação a quem compete apreciar e decidir.”
(cf. fls. 391 a 419 do 4º do Vol. do Processo Instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

18) Remetido o processo disciplinar à IGE/DRC, um jurista daquela Inspecção elaborou, em 03.07.2000, o parecer n.º 196/GAJ/2000,com o seguinte teor:
“Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO A C..., TÉCNICO PROFISSIONAL PRINCIPAL EM SERVIÇO NA ESCOLA SECUNDÁRIA CRISTINA TORRES DA FIGUEIRA DA FOZ
1. O processo disciplinar em epígrafe teve por base o processo de averiguações n.° 7029/DRC/99 e o processo de inquérito n.° 7029 (GTI n.° 5493/98-99).
2. Por despacho de 25.01.2000, da Sr.a Inspectora-Geral da Educação, passou o referido processo de inquérito a constituir a fase instrutória do processo disciplinar, nos termos do art.° 87, 4 do ED (cfr. ff. 8-9 do p.d.).
3. Deduzida a acusação nos termos do mesmo dispositivo legal, veio a mesma a ser mantida na proposta final do Sr, Instrutor, nos seguintes termos que aqui se reproduzem por súmula: «o arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com a intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr. alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26° do ED», computando essa verba em Esc.: 395130$, sendo Esc.: 74280$ provenientes da receita da papelaria da escola e Esc.: 320850$ provenientes de receitas do refeitório, tendo com essa sua conduta violado os deveres da exclusiva prossecução do interesse público, confiança, isenção, zelo e lealdade, concorrendo ainda as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 31 do ED e não se verificando quaisquer circunstâncias atenuantes gerais ou especiais deve ser aplicada ao arguido a pena de demissão, nos termos das alíneas d) e f) do n.° 4 do art.° 26 do ED (cfr. ff. 417-9 do p.d.).
4. Apreciando.
4.1.Revelam os autos ora sob análise que o circuito de cobrança e de arrecadação das receitas do bar, refeitório e papelaria era o seguinte: o funcionário responsável por cada um desses sectores cobrava as respectivas receitas, escriturava-as em impressos próprios e entregava-as, geralmente no fim do dia, ao arguido, como responsável do SASE, que as conferia com os registos das máquinas registadoras que essas funcionárias também entregavam. Num segundo momento deste circuito competia ao arguido escriturar as importâncias recebidas na folha de caixa do dia, depositar as importâncias assim obtidas na CGD e disso prestar contas à Tesoureira, que, no entanto, só conferia essas importâncias pelo confronto das folhas de caixa diárias com os talões de depósito do mesmo dia (cfr. ff. 686 do p.i.). Não o fazia pelos registos das máquinas registadoras que o arguido não lhe apresentava, nem ela lhos pedia, queimando-os periodicamente. Aproveitando-se desta falha de controlo, pôde o arguido ir subtraindo as quantias dadas em falta nas contas da papelaria e do refeitório e só apuradas quando se pôde consultar esses registos, em posse das respectivas funcionárias, com os depósitos efectuados pelo arguido, apurando os autos que no período de 21.09.98 a 31.08.99 este se apropriou ilicitamente de Esc.: 395130$. Com esta sua conduta violou o arguido os deveres próprios da função referidos no ponto 3, inviabilizando a manutenção da relação funcional (art° 26, 1 do ED), como se propõe no Relatório instrutor e fundamenta a pena proposta, no que se concorda pois o desvio de dinheiros recebidos no exercício de funções públicas e por causa delas é falta das mais graves que um funcionário pode cometer, na medida que quebra definitivamente a confiança que nele se deve depositar e prejudica e desprestigia os serviços onde serve, tanto mais que esse comportamento faltoso prolongou-se no tempo e era efeito cuja ilegitimidade o arguido não podia ignorar. A defesa não logrou pôr em crise estes factos.
4.2.Não se pode acompanhar a proposta instrutora quanto à intencionalidade do arguido em destruir os registos das máquinas registadoras com as receitas do bar, papelaria e refeitório, o que é importante de se considerar visto a sua procedência fazer o arguido incorrer no disposto no art.° 26, 4, f) do ED como propõe o Sr. Instrutor. Perante a prova produzida nos autos não se pode dar como provada essa conduta do arguido, já que era prática corrente na escola proceder-se à queima desses documentos, com conhecimento generalizado dos sucessivos superiores hierárquicos do arguido, antes sendo de questioná-los, assim como à Tesoureira, por não terem prevenido essa hipótese, nomeadamente exigindo-os ao arguido no acto de prestação de contas, o que só aconteceu a partir de Janeiro de 1999 (cfr. ff. 688 do p.i.)- Veja-se a este propósito o elucidativo depoimento da chefe dos serviços administrativos da escola, a ff. 685 do p.i.. A verdade é que esse excesso de confiança possibilitou ao arguido o alcance das importâncias já referidas. Daí ser apenas de enquadrar os factos praticados pelo arguido na alínea d) do n.° 4 do art.°26.
4.3. Manda o art.° 28 do ED atender na fixação in concreto da «medida e graduação da pena», dentre outros factos, às «circunstâncias em que a infracção tivesse sido cometida que militem contra ou a favor do arguido» e isto mesmo que como é o caso, em abstracto corresponda à infracção uma pena fixa, pois o que está em causa é a escolha de uma pena justa e proporcional à infracção. Neste campo há a opor à acusação duas objecções.
4.3.1 .A primeira refere-se à ocorrência das circunstâncias agravantes especiais constantes das alíneas a) e b) do art.° 31 do ED, como vem proposto, também não é de conceder. Com efeito escreve-se no Ac. do STA de 14.10.93, recurso n.° 31885, Ap. DR de 15.10.96, p. 5327, o seguinte: «Ora, na alínea a) referida o legislador agravou especialmente a responsabilidade do agente por certa infracção disciplinar. Ainda que esta seja formal, ou seja, independentemente de se verificar a lesão efectiva do interesse geral (valor protegido pelas normas penais) ou do serviço público (interesse protegido pelas normas disciplinares), mas, para tanto, é bem clara a lei em acentuar que a conduta desencadeada e violadora de deveres funcionais (infracção disciplinar, nos termos do art.° 3° do ED de 1984) tenha sido determinada pela vontade de produzir esses resultados prejudiciais para o interesse geral ou para o serviço público. Tal significa que não basta que o agente tenha desencadeado certa conduta idónea a lesar esses valores ou interesses (caso do crime de peculato, em que se exige apenas o dolo genérico, ou intenção de praticar o facto), antes sendo indispensável que essa conduta tenha sido escolhida pelo agente com o fim específico de causar resultados prejudiciais ao interesse geral ou ao serviço público (dolo específico), elemento subjectivo que, não fazendo parte da tipicização do crime de peculato, não é legalmente exigível para que este possa ocorrer, como resulta do artigo 14.° do CP (...)
Na medida em que nessa alínea se consigna ser indiferente para a agravação da responsabilidade disciplinar a realização dos resultados prejudiciais aí referidos, contrariamente ao que acontece na alínea b), mas onde para a agravação o legislador se contenta com a previsão pelo agente da infracção de que esses resultados prejudicais sejam consequência necessária da conduta desencadeada, daí resulta que o legislador teve em conta como factor decisivo para justificar a agravação - pelo perigo que sempre representa para tais valores ou interesses -foi o facto de o agente da infracção, ao escolher a conduta infraccional, ter dirigido a sua vontade a um certo fim específico: produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral». Portanto, como resulta dos autos, o arguido apropriou-se ilicitamente em proveito próprio de dinheiro que lhe foi entregue em razão das suas funções de coordenador do SASE. O que ele intencionou foi essa apropriação de dinheiro em seu proveito, como se refere no Relatório instrutor (cfr. pontos 31, a ff. 406 e ff. 416 e 417 do p.d.), mas tendo-se o arguido apoderado das verbas do bar, refeitório e papelaria, daí resultou necessariamente prejuízo para o interesse geral (a apurar em processo crime de que já se fez a competente denúncia) e também para o serviço público pela repercussão que seu acto tem no prestígio do funcionário e da função, que ele tinha a obrigação de prever. Logo, a agravante que deve ser aplicada à culpa do arguido é a constante da alínea b) do n.° 1 do art.° 31 do ED.
4.3.2.A segunda prende-se com o facto de o relatório instrutor não ocorrer quaisquer circunstâncias atenuantes da culpa do arguido. Não devemos também acompanhar esta proposta.
Com efeito dos autos antes resulta que o arguido colaborava frequentemente em actividades culturais e recreativas promovidas pela escola, disponibilizando-se para nelas colaborar para além do seu horário de trabalho (cfr. ff. 89 e 89v. do p.d. e 87v. do p.i.), assim como foi eleito para órgãos de gestão de escola (cfr. ff. 381 do p.d.), factos que devem ser havidos como circunstâncias atenuantes gerais da culpa do arguido.
4.4.Daí deve resultar, nos termos do art.° 28 do ED, agora correctamente aplicado, dever ser aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva em vez da pena de demissão, como vem proposto, tanto mais que se verifica o requisito do art.° 26, 5 do ED.
4.5. Em tudo o mais concorda-se com os factos dados como provados no Relatório Instrutor, que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Tudo visto e ponderado, propõe-se:
a) Que seja aplicada ao arguido C..., técnico profissional principal do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, em serviço na E. S. Cristina Torres (Figueira da Foz) a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos arts. 11, 1, e); 12, 7; 13, 10; 26, 4, d) e 28 todos do ED;
b) Que seja mandada repor ao arguido nos cofres da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, por conta do S ASE, a quantia de Esc.: 395130$, nos lermos dos arts. 65, 1 e 91, 1 do ED;
c) Que seja comunicado ao Tribunal de Contas a decisão ministerial que recair neste processo, quanto à quantia a repor, nos termos dos arts. 10, 2 e 12, 2, b) da Lei n,° 98/97, de 26,08.
6. Nos termos do art.° 59, 3 do DL n.° 515/99, de 24.11, a competência para a aplicação da pena proposta é de âmbito ministerial, cabendo a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da delegação de poderes que lhe conferiu o Despacho n.º 23869/99 (2a série), de 8.11.99, in DR, II, 282, de 4.12.99, ponto 1.1.c).
(….)”. ( cfr. fls. n/numeradas do 1º Vol. do Processo Instrutor apenso.)

19) Sobre esse Parecer recaiu em 23.10.2000 o seguinte despacho – objecto do presente recurso contencioso –, da autoria da Secretária de Estado da Administração Educativa:
“ Com a fundamentação constante desta informação:
1. Aplico ao arguido a pena de aposentação compulsiva;
2. Determino que o mesmo reponha nos cofres da Escola, por conta do SASE, a quantia de 395.130$00;
3. Comunique –se ao Tribunal de Contas o determinado em 2. (…)”

20) Esta decisão foi notificada ao arguido em 16.11.2000 e rectificada no dia imediato, conforme melhor se alcança das certidões de fls. 21 e 39 do processo principal.
21) Por acórdão de 15.06.2005, proferido nos autos n.º 1646/99.3JACRB, do 3º Juízo do Tribunal do Círculo Judicial da Figueira da Foz, o recorrente foi absolvido da pratica do crime de peculato - cfr. 103 a 111 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22) O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado, o qual veio a ser indeferido por acórdão de 09.12.99, e confirmado por douto Acórdão do STA, de 08.05.2001.

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2.2 DO DIREITO

Face à matéria de facto dada como assente, vejamos se assiste razão ao recorrente, recordando que a Secretária de Estado da Administração Educativa aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por despacho de 23.10.2000, e de que este o impugnou, por considera-lo ferido dos seguintes vícios:

-Prescrição do procedimento disciplinar, imposta pelos n.ºs 2 e 5 do art.º4 do ED.

-Vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

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Vejamos então.

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Estatui o artigo 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16.01, doravante ED, sobre a epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar”:
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3. ………...
4. ………..
5. Suspendem-se nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração de processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venha a apurar-se faltas de que seja responsável”
A lei contempla pois dois prazos de prescrição: um, mais longo, com termo a quo no momento da prática da infracção e, outro mais curto, com o seu início na data do conhecimento da infracção ou falta por parte do dirigente máximo dos serviços.
Balizados pelas conclusões da alegação, reportar-nos-emos ao prazo mais curto, começando por precisar o sentido da expressão “conhecida a falta pelo dirigente máximo”.
De forma pacífica e reiterada, quer o STA, quer este TCAS, têm entendido que “o prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar” (veja, entre outros os acórdãos do STA, de 12.02.1986- rec. 22473; de 13.04.1989 - rec.23405; de 30.04.1991- rec- 26377; de 19.10.1999- rec. 42460).
Na verdade, acontece, por vezes, que à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, como aconteceu no caso dos autos, - ponto 2 do probatório. E quando assim é, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e à individualização e identificação dos funcionários infractores presumivelmente infractores e essa tarefa essa é normalmente levada a cabo através do processo de averiguações, de sindicância ou de inquérito.
Porém, é de considerar ter havido conhecimento da falta, logo que haja uma razoável suspeita, pelo dirigente máximo do serviço que certo funcionário ou agente praticou uma determinada infracção disciplinar, sem se esquecer, que feita a participação, se admite ainda a fase de instrução, finda a qual o processo pode ou não prosseguir em função da prova produzida (artigo 57º do ED).
Posto isto, vejamos, no que diz respeito à prescrição do procedimento disciplinar, se assiste razão ao recorrente.
Entende o recorrente, na 4ª conclusão da sua alegação recursória que tal prescrição se verificou, quer porque mediou mais de três meses entre a data em que o dirigente máximo teve conhecimento da falta - em 25.10.1999, e o início do processo disciplinar - a 29.02.2000; quer porque o dirigente máximo já sabia, desde 19.03.1999, de “ quais os comportamentos e factos e quais as circunstâncias dos mesmos imputados ao arguido…” ou seja, logo que o Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola lhe comunicou a ocorrência de irregularidades no SASE (artigo 2º do probatório), não existindo qualquer justificação para a abertura do processo de averiguações (conclusões 19ª a 21ª).
E, se ainda admite (conclusões 22ª a 25ª) que a participação pode não revelar, em si, matéria suficiente para se ordenar, de imediato, a instauração de procedimento disciplinar, logo sustenta, em defesa da tese da prescrição do procedimento disciplinar que o relatório final do processo de averiguações, concluído em 21.04.1999, e nesse mesmo dia expedido ao dirigente máximo deveria ter conduzido de imediato a instauração do procedimento disciplinar por identificar o autor da “ alegada “ infracção disciplinar.
Mas será isso o que os autos nos dizem?
Vem provado que a participação do Presidente da Comissão Executiva da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz (doravante Escola) em de 25.01.1999, à Direcção Regional de Educação do Centro não envolvia o ora recorrente na prática dos factos denunciados e consequentemente não tinha a virtualidade de suspender o prazo prescricional do artigo 4º n.º 2 do ED.
Porém, tal denúncia origina a instauração de um processo de averiguações, que vem a ser focalizado na pessoa do arguido e sabe-se o porquê; é que o ora recorrente era, à data dos factos, o único funcionário a prestar serviço no SASE, (serviço onde o Presidente da Escola havia detectado as irregularidades), contudo no relatório final desse processo de averiguações concluído em 21.04.1999, e nesse mesmo dia remetido ao Delegado Regional do Centro do IGE, o averiguante deu por assente, que eram “evidentes as diferenças entre as importâncias arrecadadas pelo refeitório/ papelaria pelo técnico do SASE ... e as por si entregues à Tesoureira” como ainda informou que o referido funcionário reconheceu tal facto e até assumiu, por escrito o compromisso de repor as diferenças apuradas (artigo 4º da matéria assente).
A nosso ver, salvo melhor opinião, verifica-se que tal averiguação conduziu à recolha de elementos suficientemente concretos quanto à existência de “fortes indícios da prática da infracção” por parte do recorrente, aliás essas foram, até, as palavras empregues pelo averiguante no ponto 3.5 da conclusões do relatório, por isso não se entende, no que diz respeito ao recorrente, a proposta do averiguante no sentido de que o processo de averiguações fosse transformado em processo de inquérito.
Assim sendo, o dirigente máximo teve conhecimento da falta praticada em momento anterior ao dia 20.07.1999 e como o processo disciplinar respectivo só foi instaurado em 25.10.1999 (artigo 7º da matéria assente) o procedimento disciplinar só não terá prescrito, nos termos do n.º2 do artigo 4 do ED, se a instauração do inquérito ordenada em 20.07.1999 tiver eficácia para suspender o prazo prescricional referido.
Mas, a nosso ver, isso não ocorre.
É sabido que o inquérito, como a sindicância não visam verificar e provar a irregularidade da conduta de um determinado funcionário, antes averiguar factos, ocorrências e situações de serviço. Assim quando a lei afirma que o inquérito suspende o decurso do prazo prescricional, é de pressupor que a sua instauração se tornou necessária, por não existir, no referido momento, conhecimento de qualquer falta disciplinar, imputável desde logo a um concreto funcionário, pese embora se saiba da existência de actuações irregulares, que podem, ou não, integrar infracção disciplinar.
Mas, se desde logo, for possível afirmar que um determinado comportamento, imputável a um funcionário individualizado, integra uma falta disciplinar e tal actuação chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, então não há que instaurar inquérito, apenas para “determinar a sua amplitude e eventuais responsáveis envolvidos” (artigo 88. n.º3 al. b) a contrario).
De outro modo o alcance pretendido no artigo 4. n.º 2 do ED ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido, para já não falar dos reflexos negativos no serviço, com a manutenção de uma situação de crise funcional por um período indeterminado.
Dito por outras palavras a instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º . n.º2 do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.
Fora deste enquadramento a instauração de inquérito não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional.
Ora, como no caso vertente, e ainda que o processo disciplinar apenso seja omisso quanto à data em que o Delegado Regional do Centro do IGE, remeteu os autos de averiguação ao dirigente máximo, ainda assim pode afirmar-se, com toda a certeza, que ele teve conhecimento da falta no mesmo dia em que ordenou a instauração do inquérito – em 20.07.1999.
E por assim ser e o dirigente máximo saber com razoável certeza que o recorrente tinha cometido uma falta disciplinar, é de concluir de harmonia com todo o que ficou exposto que a instauração do inquérito não tem a potencialidade de suspender o prazo fixado no n.º 2 do artigo 4 do ED., encontrando-se excedido quando em 25.10.1999, foi instaurado o processo disciplinar contra o recorrente.

Em suma: procede pelos motivos expostos, a excepção da prescrição do procedimento disciplinar invocada pelo recorrente, o que nos dispensa o conhecimento dos demais vícios invocados.
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4. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, os juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em conceder provimento ao recurso anulando o acto recorrido.

Sem custas.

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Lisboa, 07.05.2009
(Gomes Correia)
(A . Vasconcelos)
(Carlos Araújo)