Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 979/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL. ASILO. TRANSFERÊNCIA PARA A SUÉCIA. |
| Sumário: | I. Os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro - cfr. art.º 3.º do Regulamento (UE) 604/2013. II. Não pode o Recorrente apresentar um pedido de protecção internacional na Suécia, país onde diz que residiu durante cerca de três anos e meio e, posteriormente e na sequência do indeferimento daquele pedido, vir apresentar outro em Portugal, pretendendo que o Estado Português o decida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A……………….., que diz ser nacional do Afeganistão e aí nascido a 19/12/1999, vem intentar recurso da sentença proferida a 04/07/2019, que declarou improcedente o pedido de anulação do despacho da Directora Nacional do SEF que considerou que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para a Suécia, por ser este o país competente para conhecer de tal pedido. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: A. O Autor impugnante e ora recorrente, para prova dos alegados factos, requereu no processo em primeira instância a produção de provas: (Perícia exarada pelo CPR sobre questão dos refugiados do Afeganistão, e declaração de parte do requerente do asilo), contudo, no processo não foram produzidas tais provas. B. Não houve despacho / sentença fundamentado, que se pronunciasse sobre as mesmas, sua oportunidade, interesse, admissibilidade, para o processo, o que, a não ter acontecido, constitui omissão de pronúncia e preterição dos direitos de defesa do Impugnante, porquanto, não lhe foi permitido produzir em Julgamento, provas legal e tempestivamente requeridas, que sendo produzidas em Julgamento, permitiriam a prova de tais factos por si alegados, e que seriam essenciais para a decisão de mérito, nomeadamente nos termos e para os efeitos da consideração e aplicação do princípio do ‘NON REFOULEMENT’, daí resultando face ao exposto, a NULIDADE DA DECISÃO proferida pelo Tribunal de Circulo de Lisboa, o que se invoca e aduz para todos os legais efeitos. C. Não obstante tal ter sido expressamente alegado pelo impugnante em sede de alegação de direito junto do TAC de Lisboa, o Tribunal ‘a quo’, recusou expressamente analisar, pronunciar-se e decidir, sobre a violação daqueles princípios (beneficio da dúvida e ‘non refoulement’), por os considerar, ‘in casu’, irrelevantes, não obstante invocados e alegados. D. Tais princípios, pela sua dimensão e importância, nomeadamente, o risco de morte do requerente em caso de expulsão / deportação para o Afeganistão, como tal invocado implicaria face ao principio do beneficio da dúvida a concessão da situação de asilo como requerida, e que, nessa sequência, o principio de non refoulement’, se aplicaria também imediatamente, visto o Reino da Suécia ter acordos bilaterais de extradição directa com o Afeganistão, e por via disso, não ter garantido a segurança do cidadão refugiado, não apresentando garantias da sua não devolução ao referido país. E. O princípio da não repulsão (Non-Refoulement, em francês, como é mais conhecido ao nível internacional) proíbe a «devolução» de um refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura. F. Este princípio é um elemento fundamental do Direito Internacional e do respeito pelos Direitos do Homem, e de acordo com o artigo 33.° da Convenção de 1951, «nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas». G. O Princípio da Não Devolução foi igualmente invocado a propósito da extradição, sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem produzido igualmente jurisprudência em sede de interpretação do artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplicando o Princípio da Não Devolução. H. O princípio do “non refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ‘ius cogens’. I. Não poderia nem deveria o Tribunal ‘a quo’ ter deixado de produzir prova, nem deixar de apreciar e discutir a aplicação dos indicados princípios do beneficio da dúvida e do ‘non refoulement’, porquanto constando estes de normas imperativas do direito internacional, nomeadamente emanados de Convenções, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; J. Os alegados princípios, nomeadamente o principio do beneficio da dúvida e o principio do ‘non refoulement’, constando de Convenções e Tratados Internacionais, são de aplicação primordial e automática, prevalecendo sobre quaisquer regulamentos, nomeadamente sobre o Regulamento de Dublin. K. Pelo que, ‘in casu’, mal andou o Mmo. Juiz ‘a quo’, ao decidir que os demais vícios de violação de lei alegados, em concreto violação do princípio do benefício da dúvida e do princípio do “non refoulement”, são absolutamente irrelevantes. L. Ao decidir de tal forma, o Mmo. Juiz ‘a quo’ incorreu a sentença no vicio de omissão de pronúncia, M. Além de má interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 19.°- A e do n.° 2 do art. 37.° ambos da Lei n.° 27/2008, de 30-6, bem como do n.° 3 do art. 3.° do Regulamento Dublin, no confronto com o art. 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à aplicação do Princípio da Não Devolução. N. Tudo, constituindo NULIDADE da douta Sentença. Nestes termos, E nos mais de direito doutamente supridos e aplicados, - Deve ser recebido o presente RECURSO, por via do qual, deve ser anulada ou declarada a nulidade da referida decisão proferida pelo TAC de Lisboa, porque infundada e não provada nem devidamente fundamentada, ferida com vicio de omissão de pronúncia, de recusa da protecção internacional / asilo ao requerente, nos termos do art. 3° da Lei de Asilo, proferida no processo, Tudo com custas e despesas a cargo da entidade recorrida, sem prejuízo das eventuais isenções aplicáveis”. * O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em que sustentou o decidido, concluindo que não se verificam as nulidades que são apontadas à sentença recorrida. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso. * Há, assim, que decidir se a sentença recorrida: - é nula por não ter sido proferido despacho sobre o requerimento probatório, saindo violado o direito de defesa; - e se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por não ter conhecido das razões que levaram o Recorrente à apresentação do pedido de protecção internacional, nem do risco que este diz existir de ser transferido para o país de que é nacional, por violação do princípio da dúvida, do princípio da não repulsão e má interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 19.°- A e do n.° 2 do art. 37.° ambos da Lei n.° 27/2008, de 30-6, bem como do n.° 3 do art. 3.° do Regulamento Dublin, em conjugação com o art. 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. * FundamentaçãoNa sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. A 2 de Dezembro 2015, o A. formulou pedido de protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC no Reino da Suécia, sob a referência SE10050- 584671/1; Cf fngerprintform do EURODAC de fls. 3 do p.a.(1) e entrevista de fls. 19 e ss. do p.a. 2. O A. apresentou pedido de protecção internacional junto dos serviços do SEF, em Lisboa, no dia 16 de Abril de 2019, declarando junto daqueles ser A……………, ser natural do Afeganistão e ter nascido a 19 de Dezembro de 1999, em Cabul; 5. Em 8 de Maio de 2019, o A. foi entrevistado, no procedimento em causa, nos serviços do SEF, tendo previamente sido informado dos termos do Regulamento de Dublin, de que este estabelece os critérios e mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida, de que apenas um Estado-Membro é responsável, e de que o pedido do A. seria sujeito a um procedimento especial de admissibilidade; 6. Na entrevista aludida no ponto anterior, o A., perguntado sobre a duração da estadia no país onde havia registo no EURODAC, disse, que a sua estadia na Suécia havia durado aproximadamente 3 anos e meio, e, perguntado sobre se alguma vez havia pedido protecção internacional num país da União Europeia, disse que sim, e perguntado se o pedido havia sido recusado, disse que sim; Idem. 11. A 10 de Maio de 2019, foi remetido pelos serviços do SEF para as autoridades suecas, por e-mail, um designado pedido de retoma, respeitante ao pedido de protecção internacional do A. formulado em Portugal, onde se invoca a ocorrência registada sob o n°…………………, e a al. d) do n° 1 do art. 18.° do Regulamento (UE) n° 604/2013; 12. No ponto 12. do pedido de retoma a cargo aludido no ponto anterior, sobre se o Requerente havia pedido protecção internacional ou reconhecimento de estatuto de refugiado, fez-se consignar que o A., havia formulado pedido, em 2 de Dezembro de 2015; Idem. 14. A 21 de Maio de 2019, foi lavrada pelos serviços do SEF, a informação n° 0886/GAR/2019, sobre o pedido de protecção internacional do A., onde se lê, entre o mais, o seguinte: 15. Sobre a informação mencionada e transcrita no ponto anterior, foi redigida, no mesmo dia 21 de Maio de 2019, proposta, com o seguinte teor: «Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1, do artigo 19°-A, da Lei n. ° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Suécia do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18°, N° 1 d) do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.»', 16. Ainda no mesmo dia 21 de Maio de 2019, foi exarada, no processo de protecção internacional do A., decisão pela Directora Nacional do SEF, onde consta, entre o mais, o seguinte: 17. A decisão que se refere e parcialmente se transcreve no ponto anterior foi entregue, juntamente com cópia da informação do SEF n° 886/GAR/2019, e dada a conhecer ao A. em 23 de Maio de 2019, 18. No 24 de Maio de 2019, foi apresentado pelo A., nos Serviços do ISS, pedido de apoio judiciário, no qual se explicitou que a pretensão do mesmo era “Impugnar o despacho da Directora Nacional do SEF que determinou a transferência da análise do seu pedido de protecção internacional para a Suécia, com vista à sua anulação e análise do pedido em Portugal” Cf. e-mailfax, missiva do CPR e requerimento tudo de fls. 46 e ss. do p.a”. * DireitoDefende o Recorrente que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o requerimento probatório que consta da P.I., em que pediu que fosse oficiado o CPR, a fim deste ser ouvido no processo sobre a situação existente na República do Afeganistão e em que pediu ainda que fosse admitido a prestar declarações de parte. Verifica-se que o requerimento probatório apresentado pelo ora Recorrente não mereceu qualquer pronúncia por parte do Tribunal a quo. Por força do disposto no artigo 196.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, as nulidades secundárias que o Tribunal haja praticado (por acção ou por omissão) devem ser arguidas, em regra, mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral – art.º 29.º, n.º 1 do CPTA, a que corresponde o artigo 149º do CPC), sob pena de ficarem sanadas. A contagem de tal prazo inicia-se na data de conhecimento da nulidade pela parte prejudicada ou do momento em que a parte poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida – art.º 199.º do CPC. No caso, demonstram os autos que a sentença recorrida foi proferida após a notificação da Resposta do Recorrido à Recorrente, pelo que o Recorrente só teve conhecimento da falta de pronúncia do Tribunal sobre o seu requerimento probatório com a notificação da sentença, donde se conclui que a referida nulidade pode ser arguida no presente recurso – art.º 196.º, parte final e art.º 199.º do CPC e, entre outros o Ac. do Pleno da Secção de CT, do STA, de 06/07/11 (proc. nº 0786/10), in www.dgsi.pt. Estatui o n.º 1 do art.º 195.º do CPC que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Estabelece o art.º 90.º do CPTA, sobre a epígrafe “instrução e decisão parcelar da causa” que: 1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. 2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos. Nos termos do art.º 111.º, n.º 1, do CPTA, aplicável por remissão do n.º 5 do art.º 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a sentença deve ser proferida “(…) no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.”. O pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente foi considerado inadmissível por despacho da Directora Nacional do SEF e foi ainda determinada a sua transferência para a Suécia por ser este o país competente para decidir tal pedido. A sentença recorrida conheceu da legalidade de tal despacho, declarando improcedente o pedido deduzido pelo A., ora Recorrente, por entender que a competência para conhecer do pedido de protecção internacional é da Suécia. Os critérios de determinação do país competente para decidir o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente estão estabelecidos no Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e obedecem ao procedimento previsto nos artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. O Requerente, antes de ter entrado no território nacional, residiu na Suécia durante cerca de três anos e meio, onde também apresentou pedido de protecção internacional. Tendo as autoridades portuguesas formulado um pedido de retoma do Recorrente às autoridades suecas, foi tal pedido aceite à luz do art.º 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece que: 1. “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.” Ora, para aferir da legalidade do despacho impugnado, que, recorde-se, decidiu que o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente não é admissível e determinou a sua transferência para a Suécia com fundamento na referida norma, não é necessário produzir a prova peticionada pelo Recorrente destinada a aferir das condições existentes no Afeganistão, bem assim como dos motivos que o levaram a fugir dali. Pelo que há que concluir que da falta de decisão, pelo Mmº Juiz do TAC de Lisboa, do requerimento probatório, não resulta para os presentes autos, perante o disposto nas supra transcritas normas, qualquer nulidade, uma vez que a referida omissão não influenciou a análise e decisão da causa. As questões que o Recorrente suscita relacionadas com as razões que o levaram a formular o pedido de protecção internacional e o risco de expulsão para o Afeganistão que invoca, bem assim como a eventual violação das normas acima indicadas e dos princípios da dúvida e da não repulsão, terão de ser ponderadas no país que tem competência para decidir o pedido de protecção internacional, onde o Recorrente pode fazer valer os seus direitos. Tenha-se presente que há uma só decisão dos pedidos de protecção internacional por parte dos países que compõem a UE - cfr. art.º 3.º do Regulamento (UE) 604/2013. Não pode o Recorrente apresentar um pedido de protecção internacional na Suécia, país onde diz que residiu durante cerca de três anos e meio e, posteriormente, vir a apresentar outro em Portugal, por, ao que se percebe das suas declarações, ser mais fácil pedir aqui asilo e o pedido que apresentou na Suécia ter sido indeferido. Perante as normas do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, é a Suécia o país que tem competência para apreciar o seu pedido e é aí que o Recorrente pode assegurar os seus direitos, incluindo o de não ser transferido para um país onde corra risco de ser perseguido ou a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e defender-se contra a alegada existência de “acordos bilaterais de extradição directa” celebrados entre o Reino da Suécia e o Afeganistão”, que, diz, não lhe conferem garantias de que não venha a ser transferido para este último país, facto este alegado pela primeira vez em sede de alegações de recurso [alínea D)] e sobre o qual não pode ser feita qualquer censura ao Tribunal a quo por não ter produzido prova. Conforme se refere nas conclusões da Advogada Geral proferidas em 17/03/2016, no âmbito do processo C- 63/15, in http://curia.europa.eu e que aqui encontram pleno cabimento, o sistema europeu comum de asilo “baseia-se no pressuposto de que todos os Estados que nele participam respeitam os direitos fundamentais, incluindo os direitos com fundamento na Convenção de Genebra e na CEDH, e que os Estados-Membros podem e deveriam ter confiança mútua no nível de proteção por eles garantida. O Regulamento de Dublim III foi adotado à luz desse princípio de confiança mútua com vista a racionalizar o tratamento dos pedidos de asilo e evitar o estrangulamento do sistema devido à obrigação de as autoridades de diferentes Estados tratarem pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente, a aumentar a segurança jurídica no que diz respeito à determinação do Estado responsável pelo tratamento do pedido de asilo e a evitar o «forum shopping».”. Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”. Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Há, assim, que manter o sentido da sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar a improcedência do recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Outubro de 2019 ____________________________
Jorge Pelicano ____________________________ Ana Celeste Carvalho ____________________________ Catarina Jarmela ____________________ (1) Numeração do pdf |