Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6098/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2002
Relator:Joaquim Pereira Gameiro
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECLARAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALEGAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – J..., não se conformando com o despacho do Relator de fls. 307 e 307v que, por falta de alegações julgou deserto o recurso nos termos do nº 4 do art. 282 do CPPT, vem, nos termos do n.º 3 do art. 700 do CPC e nº 3 do art. 288º do CPPT reclamar para a conferência pretendendo que sobre a matéria recaia um acórdão que revogue tal despacho e que seja substituído por outro que mande notificar o reclamante para apresentar as suas alegações.

Para tanto, apresentou o seguinte quadro conclusivo:
a) O reclamante foi notificado da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a. Instância de Portalegre, que julgou a impugnação judicial apresentada totalmente improcedente;
b) Interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 280°. do CPPT, recurso para esse Venerando Tribunal Central Administrativo, o que fez através de requerimento entregue no Tribunal Tributário de 1a. Instância de Portalegre;
c) Manifestou, nesse mesmo requerimento, a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso - ou seja, no Tribunal Central Administrativo - nos termos do art°. 282°. do CPPT;
d) Foi notificado de que o recurso tinha sido admitido;
e) Foi notificado do despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, que considerou o recurso deserto, por falta de apresentação das alegações;
f) No que toca aos recursos jurisdicionais, o n°. l do art°. 171°. do CPT estabelecia que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento, em que se declara a intenção de recorrer e “... no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no Tribunal de recurso” (Regime que já vinha do Código de Processo dos Contribuições e Impostos -Vd. art°. 259°.);
g) Este regime manteve-se, mesmo após a entrada em vigor do CPPT, para os processos "antigos", situação alterada a partir de 4 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei n°. 15/2001;
h) O art°. 282°. do CPT estabelece que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer, parecendo impôr-se as alegações no Tribunal a quo;
i) Mas o n°. 4 desse mesmo art°. 282°. refere "Na falta de declaração da intenção de alegar,...", o que toma indiscutível que esta disposição legal aponta para uma opção:
i) o recorrente pode alegar no Tribunal a quo;
ii) o recorrente pode alegar no Tribunal ad quem, desde que tenha manifestado essa intenção.
j) E no caso dos autos o recorrente manifestou essa vontade, no requerimento de interposição de recurso;
l) Deve, por isso, ter-se em consideração a subsistência da doutrina do art°. 171°. do CPT, considerando-se como lapso de redacção ou em redacção deficiente a do n°. 4 do art°. 281°. do CPPT;
m) Deve afastar-se a possibilidade de se fazer uma interpretação abrrogante da 1a. parte do n°. 4 do art°. 228°. do CPPT;
n) Deve fazer-se uma interpretação correctiva do n°. l do art°. 282°. do CPPT, por ser mais conforme aos princípios da boa fé e à regra de acesso ao direito (art°. 20 do CRP), tanto mais que o recorrente declarou expressamente que queria alegar no Tribunal ad quem e o Tribunal de 1a. Instância admitiu o recurso sem reserva;
O) A interpretação do art°. 282°. do CPPT segundo a qual não se admite a apresentação de alegações no Tribunal ad quem, viola de modo intolerável e arbitrário a estabilidade das relações processuais e as expectativas fundadas na própria norma legal;
p) Da norma legal em causa pode o interprete retirar, como consequência, de boa-fé, que as alegações poderiam ser apresentadas, quer no Tribunal a quo, quer no Tribunal ad quem;
q) Quando as normas legais não são claras - é indiscutivelmente esse o caso do art. 282°. do CPPT - a sua interpretação deve ser sempre aferida de acordo com as normas e princípios constitucionais, entre os quais, o da segurança e da boa-fé;
r) Interpretado conforme a constituição e, em especial, o princípio de acesso ao Direito e o princípio da boa fé, a norma legal contida no art°. 282°., n°. 4, do CPPT, segundo o qual, "na falta de declaração de intenção de alegar ... o recurso será logo julgado deserto no Tribunal recorrido", pode um recorrente cujo processo teve início quando vigorava o Código de Processo Tributário, manifestar no Tribunal recorrido a declaração de intenção de alegar, apresentando as suas alegações no Tribunal de recurso, após notificação para o efeito.

A parte contrária nada disse.
O MP emitiu o douto parecer de fls. 323 e 324 no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção do despacho reclamado.
Com dispensa de vistos legais, cumpre decidir.

II – Com interesse para a questão dos autos, considera-se assente o seguinte:

1 – Pelo requerimento de fls. 299, entrado em 8.10.2001, veio o ora reclamante J... interpor recurso da sentença para o TCA, manifestando a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso, tendo o recurso sido admitido pelo despacho de fls. 301, em 16.10.2001.

2 – Pelo despacho do Relator de fls. 307 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido foi julgado deserto o recurso por falta de alegações nos termos do nº 4 do art. 282 do CPPT.

III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O reclamante reclama do despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações por entender que o nº 4 do art. 282 do CPPT ao referir “Na falta de declaração da intenção de alegar...” aponta para uma opção de se alegar no Tribunal a quo ou no Tribunal ad quem desde que se tenha manifestado essa intenção como foi o caso do reclamante, pelo que deveria ser notificado, por este Tribunal para apresentar alegações em vez de se declarar deserto o recurso por falta das mesmas alegações.
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.
O despacho reclamado assentou no pressuposto de ser aplicado na situação em apreço, o disposto no art. 282º do CPPT por força do disposto no artigo 12º da Lei nº 15/2001, de 5.6, entrada em vigor antes da apresentação do requerimento de interposição de recurso (cfr. nº 1 da matéria assente e art. 14 da citada Lei). Assim, por força do art. 12 da citada Lei e a partir da sua entrada em vigor ( em 5.7.2001), o presente processo passou a reger-se pelo CPPT, nomeadamente pelo disposto no art. 282 no tocante à forma da interposição do recurso, pois que este foi interposto já depois de 5.7.2001.
No âmbito deste normativo, a interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e o prazo para as alegações a efectuar no Tribunal recorrido é de 15 dias.... Não prevê este normativo a possibilidade de serem feitas as alegações no Tribunal de recurso como sucedia no art. 171 do CPT desde que se declarasse a intenção de pretender alegar no Tribunal ad quem, pelo que as alegações, na vigência do art. 282 do CPPT, não podem ser apresentadas no Tribunal ad quem, mas têm que ser apresentadas no tribunal que proferiu a decisão sob pena de deserção do recurso.
Da circunstância de constar no nº 4 do art. 282 do CPPT a referência “Na falta de declaração da intenção de alegar...” não se pode retirar a conclusão de que isso aponta para a opção de se poder alegar no Tribunal ad quem desde que se tenha manifestado essa intenção no requerimento de interposição do recurso, pois que isso, hoje, não tem qualquer alcance por não existir agora a intenção de alegar no nº 1 ou em qualquer outro nº do art. 282 como existia no nº 1 do art. 171 do CPT e que era pressuposto disso. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, na anotação 5 a esse normativo in CPPT comentado e anotado consideram perfeitamente descabido o que consta desse nº 4 no tocante à falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, pois que no nº 1 não se faz qualquer referência à intenção de alegar, mas só à intenção de recorrer.
A interpretação do art. 282 do CPPT no sentido de não se admitir a apresentação das alegações no Tribunal ad quem não viola a estabilidade das relações processuais nem qualquer expectativa fundada na própria norma legal, pois que a mesma norma é de natureza adjectiva e de aplicação imediata aos processos pendentes e da mesma não resulta a possibilidade das alegações serem apresentadas no Tribunal ad quem mesmo que se tenha manifestado tal intenção no requerimento de interposição do recurso. Assim, mesmo tendo o ora reclamante manifestado a intenção de recorrer no Tribunal ad quem, isso não lhe permite que possa apresentar as alegações nesse Tribunal por tal não ser permitido pelo disposto no art. 282 do CPPT. Não tendo apresentado as alegações no Tribunal recorrido tinha que ser julgado deserto o recurso tal como se decidiu no despacho reclamado, que, por isso, se deve manter por ter feito correcta aplicação do normativo aplicável, não sendo, pois de notificar o recorrente para apresentar alegações por tal não ser consentido.

IV – Termos em que acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em desatender a reclamação do despacho de fls. 307 e 307v mantendo-o nos precisos termos em que foi formulado.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 21 de Maio de 2002