Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00478/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/29/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECURSO JUDICIAL DO DESPACHO QUE APLICA A COIMA PRAZO |
| Sumário: | 1. A interposição do recurso judicial do despacho da entidade administrativa que aplica uma coima, pode ser remetido via CTT, valendo neste caso, como data processual do acto, a do respectivo registo nos CTT; 2. É de 20 dias o prazo para a interposição de tal recurso e conta-se desde a data em que a arguida foi notificada da decisão, sendo a contar da data da assinatura do A/R, no caso de a notificação ter sido efectuada com tal formalidade; 3. Por força da aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações, na contagem de tal prazo não se contam os sábados, domingos e dias feriados; 4. Interposto o recurso para além do prazo referido em 2., deve o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Fretina II – Cedência de Pessoal, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe rejeitou o recurso do despacho que lhe aplicara uma coima, por extemporâneo, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Foi a Arguida notificada em 13 de Outubro de 2003 da decisão administrativa de aplicação de coima proferida pelo Serviço de Finanças de Setúbal I, bem como da possibilidade de deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias nos termos do art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2. Em 10 de Novembro de 2003 foi apresentado o recurso judicial (doc. n.º 1). 3. Daí que tenha sido com surpresa que a Arguida foi notificada da prolação da sentença nos presentes autos. 4. Segundo a qual, «A recorrente apresentou a petição de recurso em 11/11/2003 (Cfr. PI a fls. 9 e ss)». 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, as decisões de aplicação das coimas podem ser objecto de recurso judicial no prazo de 20 dias após a sua notificação. 6. No caso em apreço, como atrás se disse, a ora Recorrente foi notificada da decisão administrativa de aplicação de coima em 13 de Outubro de 2003. 7. Pelo que, conforme sancionado na douta sentença recorrida, o prazo de interposição do recurso dessa decisão iniciou-se em 14 de Outubro de 2003 e terminou em 10 de Novembro de 2003. 8. Tendo sido, justamente, em 10 de Novembro de 2003 (e não em 11 de Novembro de 2003, conforme se refere na douta sentença recorrida) que foi apresentado o recurso judicial, segundo se atesta pelo talão de registo dos CTT agora junto aos autos. PEDIDO Em face do que se alega, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a admissão do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima por tempestivo. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A M. Juiz do Tribunal “a quo” veio proferir o despacho de sustentação do despacho recorrido, onde se pronuncia, que mesmo que o recurso tivesse sido remetido por via CTT, sempre o mesmo teria sido interposto fora do respectivo prazo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o respectivo recurso ter sido apresentado para além do prazo que a lei dispõe para o efeito. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o recurso do despacho que lhe aplicou a coima foi interposto dentro do prazo que a lei prevê para o efeito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 11/01/2002 foi levantado o auto de notícia à recorrente pela prática das infracções aos art.ºs art.º 40 n.º 1, alínea b) do CIVA e art.º 26.º n.º 1 do CIVA (Cfr. documento a fls 2 e 3). B) Em 30/07 /2003 a recorrente recebeu o ofício de fls 4, conforme aviso de recepção que se encontra assinado (Cfr. fls 5), dando conhecimento das infracções descritas no auto de notícia e dos direitos de defesa e de pagamento voluntário. C) Por despacho datado de 29/09/2003 a recorrente foi condenada na coima de € 3.557,35 pela prática da infracção descrita no auto de notícia (Cfr. documento de fls 6). D) A decisão de aplicação de coima foi levada a conhecimento da recorrente por carta regista com aviso de recepção assinado em 03/10/2003, conforme assinatura do aviso de recepção (Cfr. aviso de recepção de fls 8 e ofício a fls 7). E) A recorrente apresentou a petição de recurso em 11/11/2003 (Cfr. PI a fls 9 e ss). 4. Desde logo, colocando a recorrente em causa a data relevante que se terá de ter em conta como da interposição do recurso de aplicação da coima, ao que veio agora afirmar terá o mesmo sido remetido via CTT, importa decidir e fixar tal matéria fáctica a fim de se formar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente. Conforme consta aposto no rosto do requerimento de interposição de recurso de aplicação da coima e respectivas alegações, o mesmo deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, em 2003-11-11, entrada n.º 2149, nada constando se foi entregue por mão própria, se remetido via CTT, ou por qualquer outra forma. Rejeitado que foi o recurso, por extemporâneo, por despacho da M. Juiz do Tribunal “a quo” – despacho recorrido – veio então a recorrente invocar ter remetido tal recurso via CTT, ao referido Tribunal, em 10.11.2003, conforme talão de registo cuja cópia junta, e mostrar-se tal recurso interposto em tempo. Pela cópia do referido talão do registo junta a fls 59 dos autos, não tendo a parte contrária colocado em causa o conteúdo de tal documento, prova-se que em 10 de Novembro de 2003, a ora recorrente dirigiu ao referido Tribunal, via CTT, e na estação de Cabo Ruivo e Lisboa, o requerimento e respectivas alegações do recurso, onde deram entrada no dia imediato – 11.11.2003 – o que aliás, como se sabe da experiência comum, neste raio de distância, a correspondência expedida num dia, chega ao seu destino no dia imediato. Assim, em concordância com essa prova, altera-se a matéria da alínea E) do probatório, a qual passa a ter a seguinte redacção: A recorrente remeteu via CTT, a petição de recurso e respectivas alegações de fls 9 e segs, tendo o registo na estação de Cabo Ruivo em Lisboa, ocorrido em 10.10.2003 – doc. de fls 59. Vejamos então, se mesmo tomando como data da interposição do recurso a do respectivo registo nos CTT, o mesmo foi ou não interposto fora do respectivo prazo que a lei dispõe para o efeito. Como bem se fundamenta no despacho recorrido, é de 20 dias o prazo para ser deduzido o recurso do despacho que aplica a coima, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, nos termos do disposto no art.º 80.º do RGIT, sendo a sua contagem efectuada com a suspensão do prazo aos sábados domingos e feriados, nos termos do disposto no art.º 60.º n.º1 do Dec-Lei do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – Regime geral das contra-ordenações – por força da norma do art.º 3.º b) do mesmo RGIT, que o manda aplicar subsidiariamente, como igualmente bem se fundamenta no despacho recorrido. No caso, tendo a ora recorrente sido notificada em 3.10.2003 (sexta-feira), dando-se-lhe conhecimento da decisão que lhe aplicara a coima (data em que se mostra assinado o A/R de fls 8 dos autos), e contando tal prazo nos termos sobreditos, o mesmo decorreu entre 6.10.2003 (segunda-feira) e 31.10.2003 (sexta-feira), como bem se fundamenta no mesmo despacho. Ora, tendo tal recurso sido remetido via CTT, apenas em 10.11.2003, sendo pois esta a data que marca a data de tal acto processual – cfr. art.º 150.º n.º1 do Código de Processo Civil, sendo este regime também aplicável aos recursos interpostos no processo penal e nas contra-ordenações - é manifesto que o mesmo foi interposto fora do prazo que a lei dispõe para o efeito, devendo por isso ser rejeitado, como foi, por extemporâneo. Aliás, só por motivos inconfessáveis poderá a recorrente continuar a defender a interposição em tempo de tal recurso, quando para chegar a diferente conclusão lhe bastaria pegar num calendário e proceder à contagem de tal prazo nos termos sobreditos, forma de contagem que a mesma nem sequer coloca em causa, antes se agarrando a uma data de notificação dessa decisão de 13.10.2003, a qual não se sabe onde a terá ido lobrigar, já que no despacho recorrido, na matéria do probatório da sua alínea D), se refere como data da assinatura do A/R (e da notificação) a de 3.10.2003, e não aquela, a qual a recorrente também não coloca em causa, enquanto factualidade aí fixada. Por outro lado, não é verdadeira a afirmação contida na matéria da sua alegação 7., de que a sentença recorrida se tenha pronunciado que o prazo de interposição do recurso se tenha iniciado no dia 14.10.2003, quando nesse despacho o que se diz, além do mais, é que tal prazo se iniciou a contar da notificação, que no caso ocorreu em 3.10.2003. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs. (1) Cfr. neste sentido, os assentos do STJ n.ºs 2/2000 e 1/2001, publicados no DR I-Série A de 7.2.2000 e de 20.4.2001, respectivamente. Lisboa, 29/03/2005 Eugénio sequeira Francisco Rothes Jorge Lino |