Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 111/21.9BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | CAUTELAR, EXPECTATIVA DE FACTO; EXPECTATIVA JURÍDICA; AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO EXCEPCIONAL DE AGENTE DA PSP. |
| Sumário: | I. A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico, não beneficiando de qualquer protecção jurídica.
II. A expectativa jurídica é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”; III. O nº 1 do artigo 102º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, estatui que a colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: // a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos; IV. Extinto o acto de autorização excepcional de colocação do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, por decurso quer da gravidez da sua esposa, quer do prazo nele indicado, em 16.11.2018, o mesmo devia ter-se apresentado no Comando de origem; V. A permanência do Recorrido durante mais de dois anos no Comando Distrital de Castelo Branco após a extinção dos efeitos da autorização excepcional que lhe foi concedida, deve-se a mera tolerância do Director Nacional da PSP, não lhe conferindo qualquer direito subjectivo à peticionada prorrogação dessa colocação excepcional ou sequer uma expectativa jurídica de vir a ter direito a essa prorrogação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Ministério da Administração Interna, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por A..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que i. determinou a suspensão dos actos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa; ii. indeferiu as demais providências cautelares requeridas. Para além da providência de suspensão de eficácia adoptada, o Recorrido requereu (ii) manutenção ou a concessão provisória da colocação a título excepcional do Requerente no Comando Distrital de Castelo Branco da PSP. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: 2.° A supra referida colocação a título excecional foi doutamente concedida ao signatário por V.Ex.a em virtude de E..., esposa do subscritor durante o período de gestação do feto de ambos, ter desenvolvido uma gravidez de risco obstétrico (gravidez de alto risco).3.° Aliado ao sobredito e ao risco clinico associado à gravidez em apreço, a esposa do signatário encontrava-se sem apoio familiar permanente em virtude dos seus progenitores ainda serem ativos profissionalmente e o requerente encontrar-se colocado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que representava um potencial risco deveras nefasto tendo em conta a sua situação clinica e necessidade de acompanhamento.4.º Conforme o mencionado o apoio necessário à esposa do signatário foi consolidado com a presença do requerente no seu domicílio em Castelo Branco, apoio esse que se subsumiu com a colocação a título excecional no Comando Distrital de Castelo Branco do subscritor pelo período de oito (8) meses.5.° Contudo e não obstando importa referir que a esposa do subscritor ainda durante o período de gestação começou a ser seguida em consultas de especialidade de Psicologia.(Vide Relatório Clínico aduzido 6.º A frequência às supra mencionadas consultas foram derivadas ao facto da esposa do subscritor apresentar sintomatologia depressiva.7.° A susodita sintomatologia depressiva era decorrente de um processo de Fertilização (Fecundação) In Vitro (FIV), o qual já tinha a duração aproximada de dois anos e meio até à conceção efetiva da gravidez.8.º Conforme o referido em relatório médico aduzido ao presente é usual a uma determinada percentagem de mulheres que são alvo de reprodução medicamente assistida, durante a carga hormonal existente nas FIV, experimentar depressão.9.º O referido em epígrafe agravou-se com o elevado período de permanência no domicílio da esposa do signatário, a qual teve-baixa médica, desde os quatro meses da gravidez de risco obstétrico.10.º Após o parto, e nos dias subsequentes a esposa parturiente do requerente revelou episódios de choro, ansiedade e dificuldade em dormir, motivo pelo qual o seu acompanhamento clínico de especialidade foi sempre mantido.11.º Durante o referido acompanhamento clínico de psicologia clínica, já pós parto, foi diagnosticada à esposa do signatário uma Depressão Pós Parto (DPR), situação essa grave no puerpério.12.º Uma DPP é considerada grave durante o período pós parto já que incapacita a progenitora para um cuidado ajustado ao recém-nascido.(…) 15.º Perante o exposto e tendo em conta a DPP de que padece a esposa do signatário, torna-se imprescindível que a mesma seja alvo de um constante apoio familiar direto, de forma a poder suprir e colmatar qualquer tipo de cuidado ao recém-nascido que não possa ser prestado pela progenitora derivado ao estado depressivo em que se encontra.16.º Contudo, conforme o acima referido no Ponto 3.°, factos esses que já foram também base da consolidação da colocação a título excecional do signatário no Comando Distrital de Castelo Branco, durante o período de gravidez de risco obstétrico da esposa do requerente, a mesma vai ficar sem apoio familiar direto do subscritor findo o período de colocação a título excecional no Comando Distrital de Castelo Branco já que a situação profissional dos seus progenitores ainda se mantém ativa.17.º Segundo relatório médico de especialidade, a presença do signatário, durante o período que se mantenha a DPP da progenitora e esposa do requerente é considerada IMPRESCINDIVEL E INADIÁVEL.18.º A presença, apoio, do signatário em regime de permanência no seu domicílio vai fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para o rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa.19.º Por fim e não menos importante a presença e apoio imprescindível e inadiável do signatário, vai ser preponderante na ajuda aos cuidados a prestar ao recém-nascido, cuidados esses que de outra forma não poderão ser assegurados.CONCLUSÃO (…)2.° Deste modo urge ao signatário tentar adotar as medidas necessárias e adequadas, que visem a “proteção” da sua família, concretamente da sua esposa, do seu filho recém-nascido e inclusivamente do signatário.3.º Uma das citadas medidas encontra-se estatuariamente prevista nos termos do artigo n.° 102.° do Estatuto da Profissional da Polícia de Segurança Pública (…)4.° Estatutariamente a medida em apreço irá certamente efetuar uma conciliação dentro da medida do possível, dos interesses pessoais do peticionário com os do serviço, promovendo-se assim as medidas e condições adequadas à favorável prestação das funções acometidas ao presente signatário bem como da união e suporte familiar.(…) Tendo em conta o retro narrado, serve o presente requerimento para solicitar (…) a Vossa Excelência Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública que se digne a autorizar a prorrogação da colocação a título excecional do presente requerente no Comando Distrital de Castelo Branco, pelo período clinicamente considerado adequado, suficiente e bastante no estreito fito da esposa do subscritor poder convalescer-se de uma forma cabal e deste modo ser possível ao subscritor prestar o seu apoio imprescindível e inadiável, tanto a mesma durante o seu período de convalescença como prestar o cuidados ao seu filho recém-nascido que de outra forma poderão não se encontrar assegurados. (…)»; Cf. exposição junta com o r.c. como doc. n.º 4. 8. A 21 de Setembro de 2018, foi lavrada informação pelo Superintendente Comandante Distrital de Castelo Branco da PSP, informação onde consta, além do mais, o seguinte: «(…) PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL DO AGENTE M/1... - A..., DO EFETIVO DO COMELIS, NO COMANDO DISTRITAL DE POLÍCIA DE CASTELO BRANCO: Relativamente ao pedido formulado pelo Agente Principal, informo Vossa Exa do seguinte: 1. Foi colocado neste Comando Distrital de Polícia a título excecional, na situação de diligência sem direito a ajudas de custo, em 16MAR2018, pelo período de oito meses (8) (…) Acerca do novo pedido formulado pelo referido Agente, oferece-me dizer o seguinte: 2. O requerente apresentou como fundamento do pedido, o facto da esposa, E..., apresentar sintomatologia depressiva, decorrente de um processo de Fertilização In Vitro (FIV), sendo posteriormente diagnosticada uma Depressão Pós-Parto (DPP); 3. O requerente é o único apoio de sua esposa e de seu filho recém nascido, sendo os familiares mais próximos, por ainda se encontrarem a trabalhar, não se encontram disponíveis para dar o apoio necessário, sendo por isso considerada a presença e apoio do requerente, imprescindível e inadiável, em virtude de fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa, bem como na prestação de cuidados imprescindíveis ao recém-nascido, que de outra forma poderão não ser assegurados; 4. O Requerente é merecedor, está muito bem integrado, considerando o bom desempenho profissional que tem vindo a exercer na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, (atendendo a que tal comportamento possa estar relacionado com a estabilidade emocional no seio do seu agregado familiar, aliado a uma mais provável interiorização de procurar retribuir com empenho a situação de exceção com que tem sido distinguido desde que foi colocado neste Comando e 16MAR2018). 5. Neste contexto, pelos quesitos enunciados, estou ciente que terá o desfecho adequado à situação, pelo que terá por parte de Vossa Excelência a melhor atenção, existindo todo o interesse do CD de Castelo Branco da prorrogação de colocação do Agente M/1... - A.... (…)»; Cf. informação junta com o r.c. como doc. n.º 4. 9. Em 2 de Novembro de 2018, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE M/1..., A…», se lê, além do mais, o seguinte: «(…) Satisfazendo o solicitado, informo V. Exa: Analisando o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente, (patologia psiquiátrica) recomenda sem dúvida certos cuidados, vigilância médica periódica e a existência de um filho menor, justificam clinicamente a pretensão. (…)»; Cf. comunicação de fls. 10 do p.a./vol. II. 10. No dia 10 de Fevereiro de 2020, foi remetido para o Comando Distrital de Castelo Branco da PSP pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP um e-mail, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A... – PEDIDO RELATÓRIO SOCIAL» e onde consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Chefe da DGARH, Dr. V…, solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a este Departamento – DRH/DGARH, informação complementar – relatório social sobre a situação sócio/familiar do agregado do Agente supramencionado, nomeadamente: - composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo); - situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral); - situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo); - informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga. (…)»; Cf. e-mail de fls. 11 do p.a./vol. II. 11. Até ao dia 9 de Março de 2020, inclusive, o Requerente remeteu e-mail com documentos anexos para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)», se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) - composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo); Resposta: Ex. Senhores , resido com a minha esposa E… e com o meu filho mais novo de 18 meses G… em Castelo Branco (…). - situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral); Resposta: (…) Minha esposa encontra-se no ativo com horários rotativos de compreendidos entre as 9h e as 23H. - situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo); Resposta: (…) A minha esposa, esta a ser seguida em psicologia e psiquiatria encontrando-se de baixa por problemas do forro psiquiatria, sendo medicada e acompanhada (…), a mesma não conduz devido ao seu estado clínico e não faz refeições, tendo que eu acompanhar a consultas e efectuar as refeições em casa. (…) O Menor G… de 18 meses vive em comunhão de mesa e habitação devido sua idade sendo ainda muito dependente dos progenitores (…) ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé-direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para alimentação, cuidados de higiene, locomoção (…) - informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga. Nunca efetuei remunerados pelo Comando de Castelo Branco, nem sou voluntario nem inscrito em nenhuma lista, devido ao auxílio permanente (…) a minha família. Fácil de verificar que toda a minha carreira policial enquanto me encontrava na divisão de cascais e ali foi o único comando onde os fiz, mas (…) causa da minha família que a saúde deles vem em primeiro lugar. Apresentei-me a dia 16 de Março de 2018 nesta unidade e nunca mais fiz um serviço de remunerado (…) (…)»; Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 6 conjugado com o relatório de fls. 13 do p.a./vol. II. 12. No dia 10 de Março de 2020, foi apresentado nos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP, através de e-mail, um intitulado «RELATÓRIO SOCIAL // PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A...», elaborado por funcionário do Comando Distrital de Castelo Branco, relatório com, entre o mais, o seguinte conteúdo: «(…) - No que concerne à composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo): O agregado familiar do Polícia é composto pela esposa E..., pelo filho mais novo de 18 meses G… que residem em Castelo Branco. (…) - No que concerne à situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral): A esposa do Polícia supramencionado E… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público na Empresa denominada S… em Castelo Branco com horários rotativos compreendidos entre as 9h e as 23H. O filho menor de 18 meses, G… encontra-se no Infantário em Castelo Branco. O Agente e a sua esposa são o suporte financeiro do agregado familiar. - No que respeita à situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para as actividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo): (…) A esposa E... encontra-se a ser seguida em psicologia e psiquiatria e de momento encontra-se de baixa por problemas do forro psiquiátrico estando a ser medicada e acompanhada (cfr. relatórios que se anexam). Embora habilitada ao exercício de condução, a mesma não se encontra apta a exercer condução de veículos devido ao seu estado clínico e não se encontra em condições de elaborar refeições em casa. Nessa medida tem que ser o Agente A... a acompanhar a esposa às consultas e a providenciar as refeições em casa, pois a sua esposa não se encontra em condições de confeccionar alimentação. A sua esposa é autónoma relativamente a cuidados de higiene e locomoção pessoal, precisando de ser monitorizada em termos de medicação pelo Agente M…. - O seu filho G… é totalmente dependente em termos de cuidados de higiene, locomoção, alimentação, sendo prestados tais cuidados, maioritariamente pelo Agente M… devido à situação clínica da esposa. O menor tem ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para os cuidados de saúde. Pelo que se descreve compreende-se que é o Agente M… que coordena todo o funcionamento do agregado familiar para correto desenrolar das actividades diárias. (…) - No que respeita à informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga: O AGENTE A... não se encontra inscrito para prestação de serviços remunerados. (…)»; Cf. e-mails e relatório de fls. 12 e ss. do p.a./vol. II. 13. A 13 de Outubro de 2020, o Requerente recebeu e-mail dos serviços da PSP, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)» e onde se lê, além do mais, o seguinte: «(…) Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-se o Chefe da DGARH, Dr. V…e, solicitar a V. Ex.ª se digne informar se tem, e remeter se for o caso, no prazo de 10 (dez) dia úteis, a este Departamento DRH/DGARH, relatório médico atualizado e detalhado da sua esposa, Srª. E..., bem como guia de tratamentos e/ou consultas, a fim de o Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP se poder pronunciar para instruir o correspondente processo. Mais, solicita-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, informação sobre a situação laboral da sua cônjuge, se a mesma já se encontra a laboral (indicando o respetivo horário) ou se ainda mantém a baixa, devendo, neste último caso, enviar o respetivo comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho. (…)»; Cf. e-mail de fls. 18 do p.a./vol. II, conjugado com art. 12.º do r.c. 14. No dia 21 de Dezembro de 2020, foi remetido pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para o Departamento de Saúde e Assistência na Doença e-mail com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A..., PEDIDO DE PARECER» e onde se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) A fim de ser emitido parecer clínico, no âmbito das atribuições desse serviço e tendo em conta o artigo 102.º do decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, diploma que aprova o Estatuto da PSP, encarrega-me o Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Dr. M…., de remeter a V. Ex.ª ao pedido de colocação a titulo excecional (em anexo), requerido pelo Agente acima identificado, de modo a aferir da necessidade imprescindível e inadiável, ou não, de ser colocado, em especifico, no Comando Distrital de Castelo Branco. A título de informação adicional cabe esclarecer: • Apesar do relatório médico junto, a esposa do Agente A… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público, com horários rotativos (entre as 9h00 e as 23h00); • O filho menor, G…. (de 2 e 5 meses sensivelmente) encontra-se a frequentar o infantário em Castelo Branco. Perante a documentação apresentada e o apurado no relatório social, indague-se sobre se a esposa do Agente em causa, se encontra dependente nas suas atividades da vida diária, e se a mesma tem a necessidade imprescindível e inadiável da presença do marido. (…)»; Cf. e-mail de fls. 24-25 do p.a./vol. II. 15. A 30 de Dezembro de 2020, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE M/1..., A…», se lê, além do mais, o seguinte: «(…) Analisado o processo e documentação clínica, pode concluir-se necessitar o cônjuge de assistência familiar constante e inadiável, de acordo com o seu Psiquiatra Assistente. Quanto ao filho, não existe descrição de patologia que obrigue aos cuidados insubstituíveis e inadiáveis por parte do progenitor. (…)»; Cf. comunicação de fls. 26 do p.a./vol. II. 16. Em 17 de Março de 2021, foi remetido pelo Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para os serviços do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP um e-mail, onde, sob o assunto «Cessação de Colocação de elementos a título excecional – Regresso aos Comandos de origem», consta, além do mais, o seguinte: «(…) Encarrega-me o Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, Dr. Vitor Duarte, de solicitar a V. Exas se dignem informar a data em que os Polícias abaixo indicados, irão efectuar a sua apresentação nos Comandos de origem, uma vez que as suas colocações a título excecional, autorizadas pelo prazo de 8 meses, já findaram, nas datas que abaixo se indicam:
Cf. e-mail de fls. 25-26 do p.a./vol. I. 17. No dia 25 de Março de 2021, foi emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP um intitulado «Boletim de diligência», com o n.º 35/2021 e com, entre o mais, o seguinte teor: «(…) Elemento que efectua a diligência: 1-Nome: A... Nº: 1... Posto/Categoria: Agente (…) Diligência: Motivo: Afim de efetuar a sua apresentação no CM Lisboa, ás 050900ABR2021, a sua colocação título excecional findou Documento justificativo: Por Email DN DRH de 17MAR2021 Início: 04/04/2021 às 19:00 Destino: Lisboa (…)»; Cf. boletim junto com o r.c. como doc. n.º 2. 18. No mesmo dia 25 de Março de 2021, foi lavrado despacho pelo Superintendente Comandante do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP com o seguinte teor: «Autorizo a diligência»; Cf. despacho junto com o r.c. como doc. n.º 2; quanto ao cargo do signatário do despacho, é factualidade de conhecimento geral. 19. Em 28 de Março de 2021, o Requerente remeteu e-mail para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «Título excepcional A… Agente M/1...», se lê o seguinte: «(…) em adida à informação que dispõe Vossa Excelência que atualmente o motivo que originou o meu pedido se mantém congénere, tendo em cumulo o Nosso filho menor com diversos problemas de saúde que o limitam de uma vida normal e que carecem de acompanhamento permanente e tratamentos contínuos. (…)»; Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 8. 20. No dia 29 de Março de 2021, o e-mail referido no ponto 16. foi encaminhado pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Castelo Branco para o Requerente; Cf. e-mails juntos com o r.c. como doc. n.º 1. 21. No dia 30 de Março de 2021, foi entregue ao Requerente pelos serviços do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP o boletim de diligência já com o despacho aposto no mesmo, boletim e despacho a que se referem os pontos 17. e 18. do provado; Cf. posições das partes (art. 1.º, não impugnado), conjugadas com os documentos referidos nos pontos do provado mencionados. 22. O requerimento cautelar que deu origem ao presente processo deu entrada neste tribunal em 31 de Março de 2021. Cf. comprovativo de entrega de fls. 1 e ss. dos autos. Mais julgo indiciariamente provado que: 23. O Requerente mantém-se, desde 16 de Março de 2018, a desempenhar funções policiais na Esquadra de Castelo Branco da PSP, cumprindo, nomeadamente, os horários que lhe são fixados e outras determinações emanadas dos superiores; Cf. acordo. 24. A esposa do Requerente, E…, encontra-se em estado depressivo desde a gravidez, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, estado depressivo que se agravou no pós-parto, com episódios de choro, ansiedade, dificuldade em dormir e crises de pânico; Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, especialmente os relatórios da psicologia clínica de 16-7-2018, de 6-1-2020, de 22-10-2020 e de 25-3-2021 e as informações clínicas do médico psiquiatra de 21-1-2020, de 23-10-2020 e de 26-3-2021. 25. O filho do Requerente e da esposa, G…, nasceu, em 6 de Julho de 2018, com dois dedos do pé juntos, situação designada por sindactilia, e que é acompanhada em consulta de cirurgia pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra; Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021, e os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021. 26. Menos de um ano após o nascimento, foi-lhe diagnosticado ptose palpebral bilateral, a qual afecta a sua capacidade de visão, patologia que é acompanhada pelos serviços médicos de oftalmologia no Hospital Pediátrico de Coimbra; Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os referidos no ponto anterior e o oficio dos CHUC de 22-3-2021. 27. G… apresenta perturbação de linguagem, não consegue nomear objectos nem expor necessidades ou sentimentos, e demonstra dificuldade em comunicar e se expressar verbalmente, o que condiciona a aprendizagem, comunicação e socialização com outras pessoas, estando a ser acompanhado, pelo menos, por terapeuta da fala; Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial a declaração da terapeuta da fala de 25-2-2021, o relatório pediátrico de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021. 28. Os familiares directos do Requerente e da sua esposa têm trabalhos próprios, o que os impossibilita de prestar assistência diária à esposa e filho do Requerente; Cf. acordo. 29. Face aos factos acima expostos, o Requerente não executa os designados “serviços remunerados”, comummente prestados pelo pessoal policial da PSP fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de trabalho; Cf. final do relatório social de 9-3-2020 (fls. 13 e ss. do p.a/vol. II) e o e-mail do Requerente junto com o r.c. como doc. n.º 6, conjugados com os relatórios juntos como doc. n.º 9, que demonstram a necessidade de uma presença do pai junto dos familiares; quanto à definição dos “serviços”, é matéria de conhecimento geral. 30. Dado o quadro patológico da esposa e do filho, os cuidados deste, nomeadamente a alimentação, a higiene, o transporte, o apoio escolar e o transporte, são assegurados pelo Requerente; Cf. os relatórios acima referidos, em especial os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021, os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021; cf. também o relatório social do Comando Distrital de Castelo Branco de fls. 13 e ss. do p.a./vol. II. 31. O quadro patológico da esposa e do filho do Requerente recomenda a presença diária e física do mesmo, para saúde e bem-estar de ambos, bem como para o desenvolvimento cognitivo e social do menor. Cf. relatórios referidos, em especial os relatórios da psicologia, as informações clínicas do médico psiquiatra, os relatórios pediátricos, o relatório técnico pedagógico e o relatório social de fls. 13-14 do p.a./vol. II. * Nada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão.* A matéria de facto foi dada como indiciariamente provada com base nas posições das partes e no teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o exposto a propósito de cada facto.».Alega o Recorrente que a prorrogação da colocação a título excepcional é um pedido com novos fundamentos, que carece de instrução e não suspende a apresentação do Recorrido no comando de origem, por ter cessado a autorização excepcional que lhe foi conferida por oito meses, não tendo sido praticado qualquer acto administrativo a mandar regressar o Recorrido ao Comando Metropolitano de Lisboa, onde deveria ter-se apresentado no dia 16.11.2018. Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «(…) Donde, entende o juiz a quo que a manutenção do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco lhe conferiu expectativas tuteladas pelo Direito, postas em causa pelos actos que determinam o seu regresso ao Comando Metropolitano de Lisboa, alterando a sua situação funcional. A expectativa jurídica não se confunde com a expectativa de facto. Ora, como, e bem, também expendeu o juiz a quo (ainda que a propósito do pedido cautelar de manutenção ou de concessão da prorrogação da colocação a título excepcional do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco) «(…), não há dúvida, como se referiu, que se mantém o dever de decisão, nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CPA. (…). A saber, extinto o acto de autorização excepcional de colocação do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, por decurso quer da gravidez da sua esposa, quer do prazo nele indicado, o mesmo manteve-se aí a exercer funções por mera tolerância desse Comando, e mais importante, do Director Nacional da PSP, autor do acto de autorização e o competente para decidir da pretendida prorrogação. Procede, assim o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e indeferida a peticionada providência de suspensão de eficácia do despacho do Chefe de Divisão dos RH da Direcção Nacional da PSP, remetido por e-mail e concretizado com comunicação pessoal, no qual é determinada a apresentação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa no dia 5.4.2021, por ter terminado a colocação a título excepcional no Comando Distrital de Castelo Branco.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e indeferir a providência de suspensão de eficácia requerida. Custas pelo Recorrido na providência, não se condenando o mesmo no recurso por não ter apresentado contra-alegações. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Setembro de 2021. (Lina Costa – relatora) (Ana Paula Martins - que, por razões técnicas, não pôde assinar digitalmente o acórdão, o que fará logo que as mesmas sejam ultrapassadas) (Carlos Araújo) |