Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:111/21.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR,
EXPECTATIVA DE FACTO;
EXPECTATIVA JURÍDICA;
AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO EXCEPCIONAL DE AGENTE DA PSP.
Sumário:I. A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico, não beneficiando de qualquer protecção jurídica.

II. A expectativa jurídica é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”;

III. O nº 1 do artigo 102º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, estatui que a colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: // a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos;

IV. Extinto o acto de autorização excepcional de colocação do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, por decurso quer da gravidez da sua esposa, quer do prazo nele indicado, em 16.11.2018, o mesmo devia ter-se apresentado no Comando de origem;

V. A permanência do Recorrido durante mais de dois anos no Comando Distrital de Castelo Branco após a extinção dos efeitos da autorização excepcional que lhe foi concedida, deve-se a mera tolerância do Director Nacional da PSP, não lhe conferindo qualquer direito subjectivo à peticionada prorrogação dessa colocação excepcional ou sequer uma expectativa jurídica de vir a ter direito a essa prorrogação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Ministério da Administração Interna, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por A..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que i. determinou a suspensão dos actos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa; ii. indeferiu as demais providências cautelares requeridas.
Para além da providência de suspensão de eficácia adoptada, o Recorrido requereu (ii) manutenção ou a concessão provisória da colocação a título excepcional do Requerente no Comando Distrital de Castelo Branco da PSP.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
« 1. A prorrogação da colocação a título excepcional é um pedido com novos fundamentos, que carece de instrução, a qual tem vindo a ser concretizada e ainda se encontra em curso, sendo certo que esse pedido não suspende a apresentação no comando de origem, por força da decisão que deferiu a colocação a título excepcional por 8 meses;
2. O e-mail invocado pelo Requerente não corresponde a nenhum despacho, não tendo sido praticado qualquer ato administrativo a mandar regressar o Requerente, estando esse ato consagrado simplesmente no despacho que fixou em 8 meses a duração da colocação.
3. Com o nascimento da criança caíram os pressupostos da colocação a título excepcional, e, extinto o direito à colocação, o Requerente dever-se-ia ter apresentado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que deveria ter sucedido no dia 16/11/2018.
4. O requerente, quando ingressou na PSP, conhecia as condições aplicáveis à profissão, mas confunde necessidade com imperatividade e transitoriedade com definitividade, sendo certo que a colocação em causa é um mecanismo excepcional, prerrogativa discricionária do Diretor Nacional;
5. Não está verificada qualquer ilegalidade, desde logo porque o procedimento ainda se encontra em instrução, ou seja, sem qualquer decisão proferida.
6. A pronúncia do Requerente em sede de audiência prévia ainda não aconteceu porque ainda não é a altura própria.
7. Conforme o disposto no art.º 121.º n.º 1 do CPA: “(…) os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”
8. Ora, se a ER ainda não elaborou um projeto de decisão, não poderia ainda ouvir o Requerente.
9. Não se vislumbra, assim, que o alegado ato suspendendo padeça dos vícios que lhe são imputados, pelo que os autos não gozam de subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão impugnatória a deduzir na ação principal.
10. Não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris), e não se verificando este requisito, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência, pelo que, prejudicada fica a apreciação dos demais pressupostos previstos no art.º 120.º, n.º1, 1.ª parte e no n.º 2 do CPTA.
11. Não poderia o tribunal ter decidido, como decidiu, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, incorrendo, consequentemente, a sentença em erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120.º do CPTA que, em consequência, violou.
12. Assim, e tratando-se uma providência conservatória, ao não se verificar o critério da evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não deveria a mesma ter sido decretada, ainda que em parte, motivo por que deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e indeferimento da providência requerida,
Como se nos afigura de justiça!».

O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por ter deferido a providência de suspensão de eficácia dos actos de recolocação do Recorrido no Comando Metropolitano de Lisboa.

O juiz a quo «julgo[u] indiciariamente provados os seguintes factos:
«1. O Requerente prestou serviço na Divisão Policial de Cascais da PSP desde o início da sua carreira, em 2004, até 16 de Março de 2018;
Cf. acordo.2.
2. No dia 10 de Janeiro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em Cascais, um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar:
X Colocação a Título Excepcional
Prorrogação de Colocação a Título Excepcional
(…)
Para o Comando Distrital de Castelo Branco
Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido
A minha esposa esta com uma gravidez de alto risco, a médica verifica que existe alguma probabilidade de ocorrer a doença ou morte da mãe ou do bebé durante a gravidez ou na hora do parto. É importante seguir todas as orientações médicas, é necessário ficar em casa de repouso estando a maior parte do dia sentada ou deitada existindo a possibilidade do internamento no hospital. A minha mulher anda sempre desconfortável com náuseas, enjoo, dificuldade em digerir os alimentos, prisão de ventre, dores nas costas, câimbras e vai muitas vezes ao WC. Não pode efetuar esforços físicos, nem sofrer qualquer tipo de stress. E imprescindível e inadiável a minha presença junto da mesma a fim de prestar o maior apoio possível durante a gravidez e quando nascer o bebe. Junto se Anexa documentos da gravidez e atestado medico.
(…)»;
Cf. requerimento de fls. 3 do p.a./vol. I (salvo menção contrária, a numeração é do pdf).
3. Em 26 de Janeiro de 2018, foi lavrada por funcionário do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP a Informação/Proposta n.º 8…/NARH/2018, onde, sob o assunto «COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…) A...», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Mediante requerimento, em anexo, veio o Agente M/1… - A..., do efetivo do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (Cometlis), solicitar a colocação a título excecional no Comando Distrital de Polícia de Castelo Branco (CD Castelo Branco) (…)
(…)
Em face do exposto, considerando os documentos clínicos apresentados, a informação favorável do Cometlis (doc. 2) e que esta colocação não podendo ser considerada como uma situação definitiva "é casuisticamente ponderada e concedida por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos" (cfr. n.º 3 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 12/GDN/2011 e artigo 102.º do DL n.º243/2015, de 19 de outubro), propõe-se a V. Ex.ª, que considere o deferimento da presente pretensão, por um período de 8 meses, para cobrir o período pré e perinatal.
(…)»;
Cf. informação/proposta de fls. 10-11 do p.a./vol. I.
4. A 6 de Fevereiro de 2018, sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado pelo Director-Nacional Adjunto da PSP despacho com o seguinte conteúdo: «Defiro a CTE pelo período de oito (8) meses»;
Cf. despacho de fls. 10 do p.a./vol. I.
5. No seguimento do despacho referido no ponto anterior, o Requerente apresentou-se nos serviços no Comando Distrital de Castelo Branco em 16 de Março de 2018, com o propósito de iniciar a colocação a título excepcional;
Cf. e-mails e auto de notificação de fls. 18 e ss. do p.a./vol. I..
6. A 11 de Setembro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em Castelo Branco, um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar:
Colocação a Título Excepcional
X Prorrogação de Colocação a Título Excepcional
(…)
Para o Comando Distrital de Castelo Branco
Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido
--- Pelos factos contantes em anterior Titulo Excepcional e pelos factos narrados em Prorrogação de Colocação a Titulo Excepcional. Solicita-se prorrogação de titulo excepcional no Comando de Castelo Branco por a minha esposa se encontrar com depressão pós parto, necessitando auxilio imprescindível e inadiável para a mesma e para o recém nascido.
(…)»;
Cf. requerimento-formulário de fls. 3 do p.a./vol. II.
7. Com o requerimento-formulário referido no ponto anterior o Requerente apresentou uma exposição dirigida ao Ex.mo Director Nacional da PSP, exposição onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
(…) vem através do presente e nos termos do artigo n.° 102.° do Estatuto da Profissional da Polícia de Segurança Pública (…) solicitar a V.Ex.ª a prorrogação da colocação a título excecional do presente requerente no Comando Distrital de Castelo Branco, pelos motivos e fundamentos infra descritos.
(…)

2.°
A supra referida colocação a título excecional foi doutamente concedida ao signatário por V.Ex.a em virtude de E..., esposa do subscritor durante o período de gestação do feto de ambos, ter desenvolvido uma gravidez de risco obstétrico (gravidez de alto risco).
3.°
Aliado ao sobredito e ao risco clinico associado à gravidez em apreço, a esposa do signatário encontrava-se sem apoio familiar permanente em virtude dos seus progenitores ainda serem ativos profissionalmente e o requerente encontrar-se colocado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que representava um potencial risco deveras nefasto tendo em conta a sua situação clinica e necessidade de acompanhamento.
4.º
Conforme o mencionado o apoio necessário à esposa do signatário foi consolidado com a presença do requerente no seu domicílio em Castelo Branco, apoio esse que se subsumiu com a colocação a título excecional no Comando Distrital de Castelo Branco do subscritor pelo período de oito (8) meses.
5.°
Contudo e não obstando importa referir que a esposa do subscritor ainda durante o período de gestação começou a ser seguida em consultas de especialidade de Psicologia.
(Vide Relatório Clínico aduzido
6.º
A frequência às supra mencionadas consultas foram derivadas ao facto da esposa do subscritor apresentar sintomatologia depressiva.
7.°
A susodita sintomatologia depressiva era decorrente de um processo de Fertilização (Fecundação) In Vitro (FIV), o qual já tinha a duração aproximada de dois anos e meio até à conceção efetiva da gravidez.
8.º
Conforme o referido em relatório médico aduzido ao presente é usual a uma determinada percentagem de mulheres que são alvo de reprodução medicamente assistida, durante a carga hormonal existente nas FIV, experimentar depressão.
9.º
O referido em epígrafe agravou-se com o elevado período de permanência no domicílio da esposa do signatário, a qual teve-baixa médica, desde os quatro meses da gravidez de risco obstétrico.
10.º
Após o parto, e nos dias subsequentes a esposa parturiente do requerente revelou episódios de choro, ansiedade e dificuldade em dormir, motivo pelo qual o seu acompanhamento clínico de especialidade foi sempre mantido.
11.º
Durante o referido acompanhamento clínico de psicologia clínica, já pós parto, foi diagnosticada à esposa do signatário uma Depressão Pós Parto (DPR), situação essa grave no puerpério.
12.º
Uma DPP é considerada grave durante o período pós parto já que incapacita a progenitora para um cuidado ajustado ao recém-nascido.
(…)
15.º
Perante o exposto e tendo em conta a DPP de que padece a esposa do signatário, torna-se imprescindível que a mesma seja alvo de um constante apoio familiar direto, de forma a poder suprir e colmatar qualquer tipo de cuidado ao recém-nascido que não possa ser prestado pela progenitora derivado ao estado depressivo em que se encontra.
16.º
Contudo, conforme o acima referido no Ponto 3.°, factos esses que já foram também base da consolidação da colocação a título excecional do signatário no Comando Distrital de Castelo Branco, durante o período de gravidez de risco obstétrico da esposa do requerente, a mesma vai ficar sem apoio familiar direto do subscritor findo o período de colocação a título excecional no Comando Distrital de Castelo Branco já que a situação profissional dos seus progenitores ainda se mantém ativa.
17.º
Segundo relatório médico de especialidade, a presença do signatário, durante o período que se mantenha a DPP da progenitora e esposa do requerente é considerada IMPRESCINDIVEL E INADIÁVEL.
18.º
A presença, apoio, do signatário em regime de permanência no seu domicílio vai fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para o rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa.
19.º
Por fim e não menos importante a presença e apoio imprescindível e inadiável do signatário, vai ser preponderante na ajuda aos cuidados a prestar ao recém-nascido, cuidados esses que de outra forma não poderão ser assegurados.
CONCLUSÃO
(…)
2.°
Deste modo urge ao signatário tentar adotar as medidas necessárias e adequadas, que visem a “proteção” da sua família, concretamente da sua esposa, do seu filho recém-nascido e inclusivamente do signatário.
3.º
Uma das citadas medidas encontra-se estatuariamente prevista nos termos do artigo n.° 102.° do Estatuto da Profissional da Polícia de Segurança Pública (…)
4.°
Estatutariamente a medida em apreço irá certamente efetuar uma conciliação dentro da medida do possível, dos interesses pessoais do peticionário com os do serviço, promovendo-se assim as medidas e condições adequadas à favorável prestação das funções acometidas ao presente signatário bem como da união e suporte familiar.
(…)
Tendo em conta o retro narrado, serve o presente requerimento para solicitar (…) a Vossa Excelência Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública que se digne a autorizar a prorrogação da colocação a título excecional do presente requerente no Comando Distrital de Castelo Branco, pelo período clinicamente considerado adequado, suficiente e bastante no estreito fito da esposa do subscritor poder convalescer-se de uma forma cabal e deste modo ser possível ao subscritor prestar o seu apoio imprescindível e inadiável, tanto a mesma durante o seu período de convalescença como prestar o cuidados ao seu filho recém-nascido que de outra forma poderão não se encontrar assegurados.
(…)»;
Cf. exposição junta com o r.c. como doc. n.º 4.
8. A 21 de Setembro de 2018, foi lavrada informação pelo Superintendente Comandante Distrital de Castelo Branco da PSP, informação onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL DO AGENTE M/1... - A..., DO EFETIVO DO COMELIS, NO COMANDO DISTRITAL DE POLÍCIA DE CASTELO BRANCO:
Relativamente ao pedido formulado pelo Agente Principal, informo Vossa Exa do seguinte:
1. Foi colocado neste Comando Distrital de Polícia a título excecional, na situação de diligência sem direito a ajudas de custo, em 16MAR2018, pelo período de oito meses (8) (…)
Acerca do novo pedido formulado pelo referido Agente, oferece-me dizer o seguinte:
2. O requerente apresentou como fundamento do pedido, o facto da esposa, E..., apresentar sintomatologia depressiva, decorrente de um processo de Fertilização In Vitro (FIV), sendo posteriormente diagnosticada uma Depressão Pós-Parto (DPP);
3. O requerente é o único apoio de sua esposa e de seu filho recém nascido, sendo os familiares mais próximos, por ainda se encontrarem a trabalhar, não se encontram disponíveis para dar o apoio necessário, sendo por isso considerada a presença e apoio do requerente, imprescindível e inadiável, em virtude de fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa, bem como na prestação de cuidados imprescindíveis ao recém-nascido, que de outra forma poderão não ser assegurados;
4. O Requerente é merecedor, está muito bem integrado, considerando o bom desempenho profissional que tem vindo a exercer na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, (atendendo a que tal comportamento possa estar relacionado com a estabilidade emocional no seio do seu agregado familiar, aliado a uma mais provável interiorização de procurar retribuir com empenho a situação de exceção com que tem sido distinguido desde que foi colocado neste Comando e 16MAR2018).
5. Neste contexto, pelos quesitos enunciados, estou ciente que terá o desfecho adequado à situação, pelo que terá por parte de Vossa Excelência a melhor atenção, existindo todo o interesse do CD de Castelo Branco da prorrogação de colocação do Agente M/1... - A....
(…)»;
Cf. informação junta com o r.c. como doc. n.º 4.
9. Em 2 de Novembro de 2018, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE M/1..., A…», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Satisfazendo o solicitado, informo V. Exa:
Analisando o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente, (patologia psiquiátrica) recomenda sem dúvida certos cuidados, vigilância médica periódica e a existência de um filho menor, justificam clinicamente a pretensão.
(…)»;
Cf. comunicação de fls. 10 do p.a./vol. II.
10. No dia 10 de Fevereiro de 2020, foi remetido para o Comando Distrital de Castelo Branco da PSP pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP um e-mail, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A... – PEDIDO RELATÓRIO SOCIAL» e onde consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Chefe da DGARH, Dr. V…, solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a este Departamento – DRH/DGARH, informação complementar – relatório social sobre a situação sócio/familiar do agregado do Agente supramencionado, nomeadamente:
- composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo);
- situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral);
- situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo);
- informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 11 do p.a./vol. II.
11. Até ao dia 9 de Março de 2020, inclusive, o Requerente remeteu e-mail com documentos anexos para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)», se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
- composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo);
Resposta:
Ex. Senhores , resido com a minha esposa E… e com o meu filho mais novo de 18 meses G… em Castelo Branco (…).
- situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral);
Resposta:
(…)
Minha esposa encontra-se no ativo com horários rotativos de compreendidos entre as 9h e as 23H.
- situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo);
Resposta:
(…)
A minha esposa, esta a ser seguida em psicologia e psiquiatria encontrando-se de baixa por problemas do forro psiquiatria, sendo medicada e acompanhada (…), a mesma não conduz devido ao seu estado clínico e não faz refeições, tendo que eu acompanhar a consultas e efectuar as refeições em casa.
(…)
O Menor G… de 18 meses vive em comunhão de mesa e habitação devido sua idade sendo ainda muito dependente dos progenitores (…) ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé-direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para alimentação, cuidados de higiene, locomoção (…)
- informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga.
Nunca efetuei remunerados pelo Comando de Castelo Branco, nem sou voluntario nem inscrito em nenhuma lista, devido ao auxílio permanente (…) a minha família. Fácil de verificar que toda a minha carreira policial enquanto me encontrava na divisão de cascais e ali foi o único comando onde os fiz, mas (…) causa da minha família que a saúde deles vem em primeiro lugar. Apresentei-me a dia 16 de Março de 2018 nesta unidade e nunca mais fiz um serviço de remunerado (…)
(…)»;
Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 6 conjugado com o relatório de fls. 13 do p.a./vol. II.
12. No dia 10 de Março de 2020, foi apresentado nos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP, através de e-mail, um intitulado «RELATÓRIO SOCIAL // PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A...», elaborado por funcionário do Comando Distrital de Castelo Branco, relatório com, entre o mais, o seguinte conteúdo:
«(…)
- No que concerne à composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo):
O agregado familiar do Polícia é composto pela esposa E..., pelo filho mais novo de 18 meses G… que residem em Castelo Branco. (…)
- No que concerne à situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral):
A esposa do Polícia supramencionado E… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público na Empresa denominada S… em Castelo Branco com horários rotativos compreendidos entre as 9h e as 23H. O filho menor de 18 meses, G… encontra-se no Infantário em Castelo Branco. O Agente e a sua esposa são o suporte financeiro do agregado familiar.
- No que respeita à situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para as actividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo):
(…)
A esposa E... encontra-se a ser seguida em psicologia e psiquiatria e de momento encontra-se de baixa por problemas do forro psiquiátrico estando a ser medicada e acompanhada (cfr. relatórios que se anexam). Embora habilitada ao exercício de condução, a mesma não se encontra apta a exercer condução de veículos devido ao seu estado clínico e não se encontra em condições de elaborar refeições em casa. Nessa medida tem que ser o Agente A... a acompanhar a esposa às consultas e a providenciar as refeições em casa, pois a sua esposa não se encontra em condições de confeccionar alimentação. A sua esposa é autónoma relativamente a cuidados de higiene e locomoção pessoal, precisando de ser monitorizada em termos de medicação pelo Agente M….
- O seu filho G… é totalmente dependente em termos de cuidados de higiene, locomoção, alimentação, sendo prestados tais cuidados, maioritariamente pelo Agente M… devido à situação clínica da esposa. O menor tem ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para os cuidados de saúde. Pelo que se descreve compreende-se que é o Agente M… que coordena todo o funcionamento do agregado familiar para correto desenrolar das actividades diárias.
(…)
- No que respeita à informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga:
O AGENTE A... não se encontra inscrito para prestação de serviços remunerados.
(…)»;
Cf. e-mails e relatório de fls. 12 e ss. do p.a./vol. II.
13. A 13 de Outubro de 2020, o Requerente recebeu e-mail dos serviços da PSP, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)» e onde se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-se o Chefe da DGARH, Dr. V…e, solicitar a V. Ex.ª se digne informar se tem, e remeter se for o caso, no prazo de 10 (dez) dia úteis, a este Departamento DRH/DGARH, relatório médico atualizado e detalhado da sua esposa, Srª. E..., bem como guia de tratamentos e/ou consultas, a fim de o Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP se poder pronunciar para instruir o correspondente processo.
Mais, solicita-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, informação sobre a situação laboral da sua cônjuge, se a mesma já se encontra a laboral (indicando o respetivo horário) ou se ainda mantém a baixa, devendo, neste último caso, enviar o respetivo comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 18 do p.a./vol. II, conjugado com art. 12.º do r.c.
14. No dia 21 de Dezembro de 2020, foi remetido pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para o Departamento de Saúde e Assistência na Doença e-mail com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE M/1..., A..., PEDIDO DE PARECER» e onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
A fim de ser emitido parecer clínico, no âmbito das atribuições desse serviço e tendo em conta o artigo 102.º do decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, diploma que aprova o Estatuto da PSP, encarrega-me o Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Dr. M…., de remeter a V. Ex.ª ao pedido de colocação a titulo excecional (em anexo), requerido pelo Agente acima identificado, de modo a aferir da necessidade imprescindível e inadiável, ou não, de ser colocado, em especifico, no Comando Distrital de Castelo Branco.
A título de informação adicional cabe esclarecer:
• Apesar do relatório médico junto, a esposa do Agente A… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público, com horários rotativos (entre as 9h00 e as 23h00);
• O filho menor, G…. (de 2 e 5 meses sensivelmente) encontra-se a frequentar o infantário em Castelo Branco.
Perante a documentação apresentada e o apurado no relatório social, indague-se sobre se a esposa do Agente em causa, se encontra dependente nas suas atividades da vida diária, e se a mesma tem a necessidade imprescindível e inadiável da presença do marido.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 24-25 do p.a./vol. II.
15. A 30 de Dezembro de 2020, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE M/1..., A…», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Analisado o processo e documentação clínica, pode concluir-se necessitar o cônjuge de assistência familiar constante e inadiável, de acordo com o seu Psiquiatra Assistente. Quanto ao filho, não existe descrição de patologia que obrigue aos cuidados insubstituíveis e inadiáveis por parte do progenitor.
(…)»;
Cf. comunicação de fls. 26 do p.a./vol. II.
16. Em 17 de Março de 2021, foi remetido pelo Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para os serviços do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP um e-mail, onde, sob o assunto «Cessação de Colocação de elementos a título excecional – Regresso aos Comandos de origem», consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Encarrega-me o Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, Dr. Vitor Duarte, de solicitar a V. Exas se dignem informar a data em que os Polícias abaixo indicados, irão efectuar a sua apresentação nos Comandos de origem, uma vez que as suas colocações a título excecional, autorizadas pelo prazo de 8 meses, já findaram, nas datas que abaixo se indicam:
CategoriaMatrículaNomeComandoComando CTEInício CTEFim CTE
(…)
Agente1...A…CM LisboaCD C. Branco16-03-201816-11-2018
(…)
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 25-26 do p.a./vol. I.
17. No dia 25 de Março de 2021, foi emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP um intitulado «Boletim de diligência», com o n.º 35/2021 e com, entre o mais, o seguinte teor:
«(…)
Elemento que efectua a diligência:
1-Nome: A...
Nº: 1... Posto/Categoria: Agente
(…)
Diligência:
Motivo: Afim de efetuar a sua apresentação no CM Lisboa, ás 050900ABR2021, a sua colocação título excecional findou
Documento justificativo: Por Email DN DRH de 17MAR2021
Início: 04/04/2021 às 19:00 Destino: Lisboa
(…)»;
Cf. boletim junto com o r.c. como doc. n.º 2.
18. No mesmo dia 25 de Março de 2021, foi lavrado despacho pelo Superintendente Comandante do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP com o seguinte teor: «Autorizo a diligência»;
Cf. despacho junto com o r.c. como doc. n.º 2; quanto ao cargo do signatário do despacho, é factualidade de conhecimento geral.
19. Em 28 de Março de 2021, o Requerente remeteu e-mail para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «Título excepcional A… Agente M/1...», se lê o seguinte:
«(…) em adida à informação que dispõe Vossa Excelência que atualmente o motivo que originou o meu pedido se mantém congénere, tendo em cumulo o Nosso filho menor com diversos problemas de saúde que o limitam de uma vida normal e que carecem de acompanhamento permanente e tratamentos contínuos.
(…)»;
Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 8.
20. No dia 29 de Março de 2021, o e-mail referido no ponto 16. foi encaminhado pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Castelo Branco para o Requerente;
Cf. e-mails juntos com o r.c. como doc. n.º 1.
21. No dia 30 de Março de 2021, foi entregue ao Requerente pelos serviços do Comando Distrital de Castelo Branco da PSP o boletim de diligência já com o despacho aposto no mesmo, boletim e despacho a que se referem os pontos 17. e 18. do provado;
Cf. posições das partes (art. 1.º, não impugnado), conjugadas com os documentos referidos nos pontos do provado mencionados.
22. O requerimento cautelar que deu origem ao presente processo deu entrada neste tribunal em 31 de Março de 2021.
Cf. comprovativo de entrega de fls. 1 e ss. dos autos.
Mais julgo indiciariamente provado que:
23. O Requerente mantém-se, desde 16 de Março de 2018, a desempenhar funções policiais na Esquadra de Castelo Branco da PSP, cumprindo, nomeadamente, os horários que lhe são fixados e outras determinações emanadas dos superiores;
Cf. acordo.
24. A esposa do Requerente, E…, encontra-se em estado depressivo desde a gravidez, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, estado depressivo que se agravou no pós-parto, com episódios de choro, ansiedade, dificuldade em dormir e crises de pânico;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, especialmente os relatórios da psicologia clínica de 16-7-2018, de 6-1-2020, de 22-10-2020 e de 25-3-2021 e as informações clínicas do médico psiquiatra de 21-1-2020, de 23-10-2020 e de 26-3-2021.
25. O filho do Requerente e da esposa, G…, nasceu, em 6 de Julho de 2018, com dois dedos do pé juntos, situação designada por sindactilia, e que é acompanhada em consulta de cirurgia pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021, e os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021.
26. Menos de um ano após o nascimento, foi-lhe diagnosticado ptose palpebral bilateral, a qual afecta a sua capacidade de visão, patologia que é acompanhada pelos serviços médicos de oftalmologia no Hospital Pediátrico de Coimbra;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os referidos no ponto anterior e o oficio dos CHUC de 22-3-2021.
27. G… apresenta perturbação de linguagem, não consegue nomear objectos nem expor necessidades ou sentimentos, e demonstra dificuldade em comunicar e se expressar verbalmente, o que condiciona a aprendizagem, comunicação e socialização com outras pessoas, estando a ser acompanhado, pelo menos, por terapeuta da fala;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial a declaração da terapeuta da fala de 25-2-2021, o relatório pediátrico de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021.
28. Os familiares directos do Requerente e da sua esposa têm trabalhos próprios, o que os impossibilita de prestar assistência diária à esposa e filho do Requerente;
Cf. acordo.
29. Face aos factos acima expostos, o Requerente não executa os designados “serviços remunerados”, comummente prestados pelo pessoal policial da PSP fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de trabalho;
Cf. final do relatório social de 9-3-2020 (fls. 13 e ss. do p.a/vol. II) e o e-mail do Requerente junto com o r.c. como doc. n.º 6, conjugados com os relatórios juntos como doc. n.º 9, que demonstram a necessidade de uma presença do pai junto dos familiares; quanto à definição dos “serviços”, é matéria de conhecimento geral.
30. Dado o quadro patológico da esposa e do filho, os cuidados deste, nomeadamente a alimentação, a higiene, o transporte, o apoio escolar e o transporte, são assegurados pelo Requerente;
Cf. os relatórios acima referidos, em especial os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021, os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021; cf. também o relatório social do Comando Distrital de Castelo Branco de fls. 13 e ss. do p.a./vol. II.
31. O quadro patológico da esposa e do filho do Requerente recomenda a presença diária e física do mesmo, para saúde e bem-estar de ambos, bem como para o desenvolvimento cognitivo e social do menor.
Cf. relatórios referidos, em especial os relatórios da psicologia, as informações clínicas do médico psiquiatra, os relatórios pediátricos, o relatório técnico pedagógico e o relatório social de fls. 13-14 do p.a./vol. II.
*
Nada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão.
*
A matéria de facto foi dada como indiciariamente provada com base nas posições das partes e no teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o exposto a propósito de cada facto.».

Alega o Recorrente que a prorrogação da colocação a título excepcional é um pedido com novos fundamentos, que carece de instrução e não suspende a apresentação do Recorrido no comando de origem, por ter cessado a autorização excepcional que lhe foi conferida por oito meses, não tendo sido praticado qualquer acto administrativo a mandar regressar o Recorrido ao Comando Metropolitano de Lisboa, onde deveria ter-se apresentado no dia 16.11.2018.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «(…)
O n.º 1 do art. 102.º do EPSP diz que «[a] colocação a título excecional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: // a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…)»; no n.º 4 acrescenta-se que «[a] colocação a título excecional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo diretor nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos» (cf. também al. d) do n.º 2 do art. 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31-8 [Lei Orgânica da PSP]).
Do quadro legal exposto, resulta que o direito à colocação é atribuído por acto administrativo, a praticar, como já se sublinhou, pelo Ex.mo Director Nacional da PSP. Por outro lado, a operatividade do título em apreço termina com a cessação dos pressupostos do mesmo, p. ex., com a recuperação da doença, mas também (ao contrário do que parece entender o Requerente) com a verificação do termo final, ou seja, com o decurso do prazo da colocação fixado no despacho de concessão (que pode ir até um ano).
Voltando à situação sub judice, como resulta do provado, foi concedida a colocação a título excepcional ao Requerente, por despacho de 6-2-2018, com fundamento na gravidez de risco da esposa e por um período de 8 meses, que se iniciaram em 16 de Março de 2018 (cf. pontos 2. a 5. do provado).
Como é fácil de constatar, o título jurídico em apreço assenta em dois termos, um incerto e outro certo: a gravidez de risco da esposa do Requerente e o prazo de 8 meses. Deixando de parte a 1.ª das situações, que cessou em 6-7-2018, é inquestionável que o Requerente se viu sem cobertura para se manter ao serviço do Comando Distrital de Castelo Branco a partir de 16-11-2018 (cf. pontos referidos e ponto 25. do provado). Ou seja, a partir do termo dos 8 meses, que ocorreu em 16-11-2018 (e na falta de decisão sobre o pedido de prorrogação), o Requerente viu-se sem título jurídico (oponível à Administração) que sustente a colocação a título excepcional no Comando Distrital de Castelo Branco, que cessou por mero decurso do tempo.
Assim, não há dúvidas que, neste aspecto, o enquadramento feito pela ER está correcto e a situação funcional do Requerente é precária e provisória. Mas esse enquadramento impõe a conclusão de que não existe qualquer acto jurídico susceptível de ser suspenso?
Entendemos que não.
Concretizemos.
O conceito de acto administrativo consta do art. 148.º do CPA: «[p]ara efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta». Tendo presente esta definição, o n.º 1 do art. 51.º do CPTA diz que «[a]inda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (…)».
Na presente situação, apesar da alteração no plano jurídico da situação funcional do Requerente pelo mero decurso do tempo, constata-se que não foi praticado nenhum acto ou operação material pela Administração tendente a deslocar o Requerente para o Comando Metropolitano de Lisboa, i. é, a fazer corresponder a realidade da vida ao quadro jurídico-funcional; situação que se manteve/“tolerou” de 16 de Novembro de 2018 até 17 de Março de 2021 – cf. ponto 5., 16. e 23. do provado.
Isto não pode ser ignorado pelo Tribunal, nem deveria ter sido desvalorizado pela Administração Pública.
Ora, a manutenção do Requerente ao serviço no Comando Distrital de Castelo Branco, ainda que numa situação meramente de facto, foi-se consolidando no tempo, à medida que foram sendo praticados actos e operações materiais sucessivos (ordens, fixação de horários, marcação de férias, não convocação para comparecer no Comando Metropolitano de Lisboa, etc.), que geraram no interessado uma posição merecedora de tutela jurídica. Tanto mais que, desde 11 de Setembro de 2018, a ER tem pendente e vem tramitando um procedimento originado por pedido formulado pelo Requerente de prorrogação da colocação a título excepcional no Comando em causa – cf. pontos 6. e ss. do provado.
Há, então, que ter presente como ponto de partida este quadro criado e/ou “tolerado” pela Administração durante dois anos e quatro meses – 16 de Novembro de 2018 a 5 de Abril de 2021 – após ter decorrido o prazo de 8 meses fixado no despacho de 6 de Fevereiro de 2018; quadro que, no entender do Tribunal, criou uma expectativa tutelável pelo Direito.
Posto isto, resulta dos autos a elaboração e apresentação ao Requerente: (i.) a 29-3-2021, do e-mail do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP, em que se solicita ao Comando Distrital de Castelo Branco a informação da data em que o Requerente se irá apresentar no Comando Metropolitano de Lisboa, sublinhando que a colocação do mesmo a título excepcional já havia findado; (ii.) a 30-3-2021, de um boletim de diligência com previsão de apresentação do mesmo no dia 5-4-2021 no Comando Metropolitano de Lisboa, com despacho de autorização dessa diligência proferido pelo Superintendente do Comando Distrital de Castelo Branco – cf. pontos 16. a 18. e 20. a 21. do provado.
Ora, estes actos, sobretudo num contexto policial, concretizam uma (ordem de) alteração da situação funcional, e contendem com as expectativas tuteladas pelo Direito do Requerente, que se foram consolidando pelo decurso do tempo (dois anos e quatro meses) e por um pedido de prorrogação da colocação a título excepcional oportunamente formulado e ainda não decidido (pendente desde Setembro de 2018).
Note-se que é evidente que, neste caso, pese embora se formule um pedido de suspensão de “acto administrativo”, o pedido é apenas uno in verbis, pois resulta do art. 1.º do r.c. e do exposto nos parágrafos anteriores, que o pedido é verdadeiramente múltiplo, por se dispersar por vários actos que concretizaram a alteração da situação funcional (de facto) do Requerente.
Tendo esses actos efeitos jurídicos próprios na esfera do Requerente, são os mesmos qualificáveis como actos administrativos.
Não acolhendo, então, a alegação da inexistência de um acto administrativo, a análise do fumus boni iuris terá, por conseguinte, por referência o controlo da legalidade dos actos em questão; procurar-se-á aferir se alguma das ilegalidades imputadas pelo Requerente aos actos será, com forte possibilidade, julgada procedente nos autos principais.
(…)».

Donde, entende o juiz a quo que a manutenção do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco lhe conferiu expectativas tuteladas pelo Direito, postas em causa pelos actos que determinam o seu regresso ao Comando Metropolitano de Lisboa, alterando a sua situação funcional.

A expectativa jurídica não se confunde com a expectativa de facto.
No mesmo sentido decidiu, designadamente, este Tribunal no acórdão de 20.4.2017, no proc. 10867/14, com o seguinte sumário:
«I - A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico, não beneficiando de qualquer protecção jurídica.
II - A expectativa jurídica é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”.
III – Verificando-se existir disponibilidade do Conselho de Ministros, em relação à eventual efectivação do direito do expectante, face ao teor quer da “Declaração”, quer da “aceitação de princípios”, mantém o Conselho de Ministros – órgão colegial – a liberdade relativamente à efectivação do direito da recorrente à comparticipação das obras, a fundo perdido, pelo que não se pode concluir que a recorrente tenha uma expectativa jurídica de ver as obras financiadas pelo Estado Português.»
E o Tribunal de Relação de Lisboa, no acórdão de 8.3.2012, no proc. 5220/09.0TVLSB.L1-2, de cujo sumário se extrai:
«(…)
I - Os AA. não têm direito ao arrendamento por transmissão por morte da arrendatária, mãe da A., porque o contrato de arrendamento antes de poder caducar por morte da arrendatária nos termos da al d) do art 1051º CC, e por isso se poder transmitir à A. mulher (ou ao filho dos AA.), caducou pela perda da coisa locada, nos termos da al e) do referido art 1051º, em função do despejo administrativo ocorrido previamente à morte daquela.
III – Porém, o que os AA. invocam na acção é a expectativa que tinham de, por morte da mãe da A., verem transmitido para a pessoa desta (sua filha), o direito ao arrendamento.
IV - A expectativa jurídica constitui uma situação jurídica activa autónoma diferente do direito subjectivo.
V- A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou de um certo efeito jurídico e não beneficia de qualquer protecção jurídica, não tendo relevância jurídica.
VI - A expectativa jurídica é já uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectuação do seu desejo (ou seja do seu direito a haver).
VII - O mais que assiste aos potenciais transmissários do direito ao arrendamento por morte do arrendatário é uma expectativa de facto: esperarem que o curso dos acontecimentos lhes permita aceder àquele direito subjectivo, em função da circunstância de – “se tudo correr bem” – virem a reunir os pressupostos necessários à aquisição daquele direito em função de uma determinada regulamentação jurídica que conhecem.
VIII - Os AA. não dispõem de qualquer titulo que lhes permita defender perante os RR senhorios a privação de habitação do imóvel cuja perda ocorreu, não podendo invocar em seu beneficio, sequer, a disciplina do art 1284º CC, por via do disposto no art 1037º/2 CC, porque não são locatários.
(…).».
Ambos os acórdãos se referem ao entendimento doutrinal de Maria Raquel Aleixo Antunes Rei in “Da expectativa jurídica”, “Revista da Ordem dos Advogados, Vol. I, Abril 1994, págs. 150 a 180:
“A expectativa singulariza-se por se situar nas fronteiras do jurídico entre o nada jurídico e o direito subjectivo.
Nessa fronteira também, mas no sector dos factos sem relevância jurídica, encontra-se aquilo a que os Autores chamam expectativa de facto.
A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico.
A expectativa de facto corresponde ao sentido vulgar da palavra e não beneficia de qualquer protecção jurídica.
(…)
A expectativa jurídica, ao invés, é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu desejo (ou seja, do direito a haver).
(…)
Aquilo que a meu ver caracteriza a expectativa jurídica é a ausência de disponibilidade ou a liberdade dos envolvidos em relação à eventual efectivação do direito do expectante. A efectivação do direito não é certa, mas a incerteza não se relaciona com a autonomia dos indivíduos de quererem ou não quererem o direito. Por exemplo o declaratário de uma proposta contratual é juridicamente livre de a aceitar ou de a rejeitar (ou de contra-propor). O Direito quer e protege essa liberdade – valoriza-a positivamente.
Também o testador é livre de alterar a todo o momento as designações a que tiver procedido. Diante das esperanças do proponente e do sucessível não legitimário ergue-se um valor mais forte – a liberdade dos entes envolvidos.
Nas expectativas jurídicas essa liberdade não existe.
(…)
A expectativa jurídica é, pois, a situação jurídica que corresponde à posição daquele a favor de quem foi restringida a liberdade do titular actual do direito.
Sempre que a liberdade de acção ou o conteúdo possível de um direito seja coarctado em razão da eventualidade do nascimento ou transferência de um direito a favor de outra pessoa – então teremos uma expectativa jurídica.
A expectativa jurídica é, por definição, uma posição jurídica instrumental – em relação à consolidação ou efectivação de um direito. Esta particularidade marca toda a figura: a expectativa não se destina ao aproveitamento de um bem ou a qualquer actuação sobre um bem: destina-se apenas a viabilizar ou a impedir a obstrução do nascimento eventual de um direito.”

Ora, como, e bem, também expendeu o juiz a quo (ainda que a propósito do pedido cautelar de manutenção ou de concessão da prorrogação da colocação a título excepcional do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco) «(…), não há dúvida, como se referiu, que se mantém o dever de decisão, nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CPA. (…).
(…): da manutenção do Requerente, após o decurso do prazo da colocação a título excepcional fixado pela decisão administrativa de 6-2-2018, a prestar serviço no Comando Distrital de Castelo Branco (e dos actos e operações materiais conexos), não se retira qualquer deferimento da pretensão do Requerente formulada a 11 de Setembro de 2018 (cf. pontos 3. a 5. e 23. do provado).
Concretizemos.
Segundo o n.º 1 do art. 130.º do CPA, «[e]xiste deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento», pelo que, não tendo sido mobilizada pelo Requerente qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável na situação vertente, não pode o Tribunal reconhecer a existência de um acto tácito favorável.
Quanto à existência de um deferimento expresso não reduzido a escrito, que se retiraria da manutenção do Requerente ao serviço no Comando Distrital de Castelo Branco, impõe-se referir que nenhum dos actos ou operações materiais alegados configuram actos ou facta concludentia donde se retire um deferimento (não reduzido a escrito) do pedido do Requerente, desde logo, por não ter havido qualquer intervenção da entidade competente para proferir a decisão final, cf. o n.º 3 do art. 102.º do DL n.º 243/2015, de 19-10 (estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP – EPSP), o Ex.mo Director Nacional da PSP (…).».

A saber, extinto o acto de autorização excepcional de colocação do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, por decurso quer da gravidez da sua esposa, quer do prazo nele indicado, o mesmo manteve-se aí a exercer funções por mera tolerância desse Comando, e mais importante, do Director Nacional da PSP, autor do acto de autorização e o competente para decidir da pretendida prorrogação.
Essa permanência, por mais de dois anos, não lhe conferiu qualquer direito subjectivo à prorrogação da sua colocação excepcional no mencionado Comando Distrital ou sequer uma expectativa jurídica - uma posição jurídica instrumental em relação à consolidação ou efectivação de um direito - de vir a ter direito a essa prorrogação.
Dito de outro modo, o pedido de prorrogação em referência deu origem a um novo procedimento administrativo, tendo de ser instruída e a decidida pelo órgão competente, o Director Nacional da PSP, que continua a ter a faculdade, o poder discricionário, atendendo aos pressupostos fácticos e legais em causa, de a deferir ou não, independentemente de o Recorrido ter ficado ao serviço do Comando Distrital de Castelo Branco.
O efeito da extinção da colocação a título excepcional é a apresentação no Comando de origem, o que deveria ter ocorrido em 16.11.2018.
Mas o Recorrido não se apresentou no Comando Metropolitano de Lisboa nem nessa data nem depois, obrigando o Recorrente a “lembrá-lo” desse seu dever - primeiro através de e-mail de 29.3.2021, do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional, dirigido ao Comando Distrital de Castelo Branco a solicitar informação sobre a data em que se iria apresentar no Comando Metropolitano de Lisboa e, depois, mediante boletim de diligência, de 30.3.2021, com previsão de apresentação do mesmo no dia 5.4.2021, com despacho de autorização proferido pelo Superintendente do Comando Distrital de Castelo Branco -, sublinhando que a colocação a título excepcional já havia findado.
Não foi esta actuação do Recorrente que alterou a situação funcional do Recorrido, como entende o juiz a quo, mas sim a extinção da autorização de colocação excepcional ocorrida em 16.11.2018.
A permanência do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, repete-se, não foi autorizada, nem tacitamente, nem de forma não escrita pelo órgão competente, mas apenas tolerada até ao dia em que este entendeu não continuar a tolerar, determinando a sua apresentação no Comando Metropolitano de Lisboa.
Não foi despoletado qualquer procedimento administrativo com base na situação de facto existente, que exigisse tramitação, instrução, audiência prévia e decisão final - a prática de um acto administrativo - cujos efeitos fossem susceptíveis de suspensão via providência cautelar.
Apenas foi exigida no plano de facto a produção dos efeitos jurídicos da extinção do acto de autorização de colocação a título excepcional, ocorridos em 16.11.2018, consistentes na apresentação do Recorrido no Comando de origem.
Lamentando a situação clínica da mulher e do filho do Recorrido e que o pedido de prorrogação da autorização de colocação excepcional no Comando Distrital de Castelo Branco não tenha sido tão celeremente instruído e decidido como o sucedeu com o de colocação [situação com o que o Recorrido se conformou ao não instaurar a competente acção de condenação à prática do acto devido], concluímos que o juiz a quo errou ao deferir a providência requerida uma vez que a mesma [no que a esta providência respeita] carece de objecto.
Com efeito, inexiste qualquer acto jurídico referente à apresentação do Recorrido no Comando de origem, susceptível de ser suspenso.
Por fim, não estando em causa actos praticados no procedimento de prorrogação da autorização de colocação excepcional, como parece entender o Recorrente nas suas alegações, não há que apreciar da aplicação dos critérios de decisão cautelar, enunciados no artigo 120º do CPTA, efectuada pelo tribunal recorrido.

Procede, assim o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e indeferida a peticionada providência de suspensão de eficácia do despacho do Chefe de Divisão dos RH da Direcção Nacional da PSP, remetido por e-mail e concretizado com comunicação pessoal, no qual é determinada a apresentação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa no dia 5.4.2021, por ter terminado a colocação a título excepcional no Comando Distrital de Castelo Branco.

Por ter decaído na providência e no recurso as custas são da responsabilidade do Recorrido, mas não será determinada a sua condenação em sede de recurso por não ter apresentado contra-alegações.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e indeferir a providência de suspensão de eficácia requerida.

Custas pelo Recorrido na providência, não se condenando o mesmo no recurso por não ter apresentado contra-alegações.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Setembro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins - que, por razões técnicas, não pôde assinar digitalmente o acórdão, o que fará logo que as mesmas sejam ultrapassadas)

(Carlos Araújo)