Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1570/17.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | LEI DA NACIONALIDADE ART. 6º, Nº 1, AL. D) |
| Sumário: | O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO F…, nacional da Guiné-Bissau, titular de autorização de residência, e com os demais sinais nos autos, intentou acção administrativa contra a Instituto de Registos e Notariado, IP – Conservatória dos Registos Centrais, pedindo que seja “declarada nula e de nenhum efeito a decisão de indeferimento proferida, a 22-07-2016, no processo nº 3…/15, pela Conservatória dos Registros Centrais”, decisão que indeferiu o seu pedido de aquisição da nacionalidade, por naturalização, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6.º, n.º1, alínea d), da Lei da Nacionalidade”. * Por sentença, de 27.06.2019, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, anulou “a decisão de 22.07.2016, da Conservadora Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais que indeferiu o pedido de aquisição da nacionalidade, por naturalização, de F…, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6.º, n.º1, alínea d), da Lei da Nacionalidade” e condenou a Entidade Requerida “na reapreciação do aludido pedido, em consonância com os sobreditos termos”. * Inconformada, vem a Entidade Demandada interpor recurso da mesma. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O facto de, F…, ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstrato, com pena de prisão de máximo igual a três anos, e não se encontrar reabilitado legal ou de direito, na data da do ato administrativo de indeferimento – 22 de julho de 2016 - obstou à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa; II. O requisito, legalmente exigido em 22 de julho de 2016, para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos era e é, de verificação objetiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; III. A Conservatória dos Registos Centrais, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou no tempo, corretamente a alínea d) do n.º 1 do art.º 6º da LN; IV. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afete a validade da decisão impugnada; por isso, V. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por manifesto erro de julgamento; e ser integralmente mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida; e, VI. Se o Autor estiver agora reabilitado, reunindo cumulativamente, todos os requisitos do artigo 6º, nº 1, da LN, não existe norma, na Lei da Nacionalidade, que o impeça de fazer um novo pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização – porque, “a legalidade dos atos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal e factual em vigor à data da sua prática (principio tempos regi atum)” e o preenchimento dos requisitos legais tem de ser aferido à data da decisão do pedido; VII. Só assim se fazendo a verdadeira Justiça! * Regularmente notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida. * A Recorrente pronunciou-se sobre o parecer do DMMP, manifestando a sua oposição. * Os autos foram a vistos. * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, reconduzem-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A. A 22.09.2015, F… requereu ao Ministro da Justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, “por ter residência legal no território português há pelo menos seis anos” (cfr. fls. do processo instrutor junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). B. Através do ofício datado de 09.10.2015, a Polícia Judiciária informou a Conservatória dos Registos Centrais que após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nessa polícia nada consta a respeito de F… (cfr. fls. 16 e 17 do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). C. Em 18.07.2016, a pedido da Conservatória dos Registos Centrais, a Direcção-Geral da Justiça emitiu o certificado de registo criminal referente a F…, constituído pelos boletins numerados de 1 a 16, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 20 a 32 do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido). D. Por ofício datado de 22.07.2016, F… foi notificado de que por decisão de 22.07.2016, foi indeferido o seu pedido para a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento no parecer que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) 2. Em 18 de Fevereiro de 2016, foi elaborado parecer, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido do indeferimento do pedido, com fundamento na falta de verificação do requisito previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 6.º da LN. 3. Notificado do teor do parecer emitido por esta Conservatória, (…) o interessado veio alegar, em síntese que, tendo sido condenado, com trânsito em julgado, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, nos termos do artigo 291.º do Código Penal, e tendo a medida concreta dessa pena sido fixada em 7 meses de prisão substituída por 210 dias de multa, a sua situação é objectivamente enquadrável no artigo 6.º, n.º1, da LN. Conclui, pedindo o deferimento do pedido de naturalização. 4. Cremos, porém, em face das alegações apresentadas, não haver alterado o pressuposto que fundou o parecer, desta Conservatória, datado de 18 de Fevereiro de 2016, uma vez que, como já foi mencionado nessa sede, o requerente foi condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática de crime punível com a moldura penal abstracta de pena de prisão de máximo igual a 3 anos. Na verdade, 5. A circunstância de o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (como, aliás, outros crimes) ser punível, alternativamente, com pena de multa, não significa que tivesse deixado de ser punível com prisão – in caso, até três anos – tendo a opção ficado ao avisado critério do julgador mas sem que, naturalmente, essa opção possa projectar os seus efeitos numa perspectiva tão ampla como a de poder condicionar a aquisição da nacionalidade portuguesa. Aliás, 6. Do que dúvidas se não tem é que o legislador quis, nesta matéria, ser tão objectivo quanto possível, elegendo a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como critério para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa. (…)». E. F… requereu, em 09.08.2016, a concessão de apoio judiciário, o que foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. documento junto aos autos em 16 e 18.10.2017 pelo Autor, que aqui se dá por integralmente reproduzido). * F. Em 04.07.2017, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). G. Em 10.07.2018, a Conservadora dos Registos Centrais emitiu a Orientação Interna de Serviço n.º…/2018, relativamente à alteração à Lei da Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, que se dá aqui por integralmente reproduzida, e da qual consta o seguinte (cfr. documento junto aos autos pelo Réu em 21.11.2018, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) 3 – No âmbito da aquisição por naturalização Artigo 6.º, n.º1, als b) e d), n.ºs 2 e 5 da LN n.º1, als b) e d) - Reduz o tempo de residência legal de 6 para 5 anos. - Estabelece como requisito a não condenação em pena concreta de prisão por tempo igual ou superior a 3 anos. (…) A mencionada LO n.º 2/2018 alterou alguns dos requisitos das diversas vias de aquisição por naturalização. Atendendo a que a verificação do preenchimento desses requisitos ocorre, regra geral, no momento da decisão, e que a alteração introduzida reduz o grau de exigência dos requisitos legais, os reflexos da entrada em vigor da mencionada LO não podem deixar de se reflectir em todos os processos analisados e decididos após o dia 6 de Julho de 2018. Assim, nos processos entrados em data anterior ao dia 6 de Julho de 2018: - nos pedidos ao abrigo do art. 6.º, n.º1, no momento da decisão, e para além dos restantes requisitos, é suficiente 5 anos de residência legal e que não tenha havido condenação numa pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos; (…)». * De Direito O Autor, ora Recorrente apresentou, a 22.09.2015, pedido para aquisição de nacionalidade português, por naturalização, nos termos e ao abrigo do art. 6º da Lei nº 37/81 de 03.10, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.06. Por decisão de 22.07.2016, o seu pedido foi indeferido com fundamento na falta de preenchimento do requisito previsto na al. d) do nº 1 do art. 6º da Lei nº 37/81 de 03.10, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.06. A 04.07.2017, o Autor reagiu judicialmente contra aquela decisão de indeferimento, com fundamento em a pena efectivamente aplicada ter sido de multa e não de prisão e fazendo apelo ao entendimento propugnado no acórdão do STA de 05.02.2013 (proc. nº 76/12). A 11.09.2018, o Tribunal a quo profere despacho no qual conclui que “… considerando o regime aprovado pela alteração à Lei da Nacionalidade como mais favorável do que o existente até então, se afigura de aplicar aos pedidos de aquisição da nacionalidade, formulados antes da sua entrada em vigor” e determina a notificação do Réu para, querendo, se pronunciar; o que este fez pugnando pela não aplicação da lei nova ao “processo administrativo decidido”. Por sentença de 27.06.2019, a acção foi julgada procedente, e, em consequência, foi anulada a decisão impugnada e condenada a Entidade Demandada a reapreciar o pedido do Autor “em consonância com os sobreditos termos”. A Recorrente não se conforma. Alega que interpretou e aplicou adequadamente o disposto na al. d) do nº 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade, ao tempo da decisão, e que, nessa data, o ora Recorrido não se encontrava reabilitado legalmente. Vejamos. A Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 03.10, foi já objecto de diversas alterações. Para o que aqui releva, a Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.10. alterou o artigo 6º, que prevê os requisitos (cumulativos) que o estrangeiro deve satisfazer para que o Governo lhe conceda a nacionalidade portuguesa, por naturalização, sendo que a al. d) passou a incluir requisito com o seguinte teor: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” Esta norma manteve-se inalterada até à entrada em vigor da Lei Orgânica nº 2/2018 de 05.07., passando a ter a seguinte redacção: “Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;” Assim, à data da apresentação do pedido de nacionalidade e da decisão de indeferimento do mesmo, vigorava a redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.10.. A interpretação da norma não é unânime. Discute-se se, enquanto pressuposto para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa, releva a medida abstracta da pena ou a pena concretamente aplicada. De resto, foi esta a questão que o Requerente/Autor/Recorrido trouxe a Tribunal. Certo é que a posição maioritária defende a relevância da medida abstracta da pena. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente decidido – e na jurisprudência mais recente, de forma unânime - no sentido de que a norma em causa se reporta à pena abstractamente aplicável e não à pena concreta. A título de exemplo, os arestos de 20.11.2014 (proc. nº 662/14); de 17.12.2014 (proc n.º 490/14); e de 07.11.2019 (proc. 2195/13), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Foi seguindo este entendimento maioritário que a Administração decidiu. E, neste tocante, não mereceu censura do Tribunal a quo. Na verdade, a sentença recorrida não enveredou pela apreciação desta temática. A critica que o Tribunal a quo faz à decisão de indeferimento é a de que, no seu entender, a Entidade Demandada podia e devia ter ponderado “a aplicação do instituto da habilitação legal, justificando, sendo caso disso, a sua não aplicação”; e que, não o tendo feito, padece de vício que determina a sua anulação. Afirma que “… na decisão impugnada não é considerado o instituto da habilitação legal previsto, inicialmente, no artigo 15.º, n.º1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e, posteriormente, no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.” E ainda que “… conforme tem sido entendido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 0396/16, de 15.09.2016 e 0129/15, de 21.05.2015, o requisito contido na al. d), do n.º1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade, por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.” Com efeito, analisada a decisão de indeferimento, verifica-se que a mesma não faz qualquer referência ao instituto de habilitação legal. Assim, ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal a quo não concluiu “que estava provado o instituto da reabilitação legal, na data da decisão do indeferimento … e que a entidade demandada não o considerou”. O que aquele Tribunal diz é que a Entidade Demandada, ora Recorrente, aquando da tomada de decisão, designadamente na apreciação do preenchimento ou não do requisito previsto na al. d) do nº 1 do art. 6º da LN, deveria ter aferido se o Requerente beneficiava ou não do instituto da reabilitação legal, o que não fez. E, efectivamente, não fez, sendo de assinalar que a Recorrente não contesta se tinha que o fazer. Nesta tocante, a sentença recorrida socorreu-se da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional. Com efeito, por acórdão de 21.05.2015, no âmbito do processo nº 129/15, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que: “O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.” Acolheram este entendimento os acórdãos do STA de 25.02.2016 (proc. nº 1262/15), no qual estava em causa o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, previsto no artigo 9º, alínea b), da LN, norma de conteúdo e finalidade semelhante; e os acórdãos de 15.09.2016 (proc. nº 392/16) e de 07.11.2019 (proc. nº 2915/13), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. O Tribunal Constitucional, no Ac. nº 106/2016, entendeu que «interpretar as normas da alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal, inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal». Nos termos deste entendimento, a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, prevista na al d), do nº 1, do art.º 6° da LN, deve ser conjugada com o instituto da reabilitação legal ou de direito. E assinale-se que, ao contrário do que parece resultar do recurso interposto, esta análise efectuada pelo Tribunal a quo teve em conta a legislação que vigorava a 22.07.2016, ou seja, à data da prática do acto impugnado. A menção que é feita na sentença recorrida à Lei da Nacionalidade na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2018, de 5.7 e, bem assim, à Orientação Interna de Serviço nº 4/2018, não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende dar. Logo após concluir pela anulação do acto impugnado por não ter a Entidade Demandada ponderado a aplicação do instituto da habilitação legal, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações: “Ademais, a Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, alargou o acesso à nacionalidade portuguesa, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprovara a Lei da Nacionalidade. Com a referida alteração legislativa, o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade passou a estabelecer que o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: «d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos», e também em consonância, procedeu-se à alteração do artigo 9.º, n.º1, da Lei da Nacionalidade, consagrando-se agora como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade «b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos». Pretendendo-se, assim, que o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade correspondesse à efectiva condenação com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e não à moldura penal abstractamente aplicável. Por isso mesmo, a Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais fez constar da orientação interna de serviço n.º …/2018, de 10.07.2018 o seguinte: «(…) A mencionada LO n.º 2/2018 alterou alguns dos requisitos das diversas vias de aquisição por naturalização. Atendendo a que a verificação do preenchimento desses requisitos ocorre, regra geral, no momento da decisão, e que a alteração introduzida reduz o grau de exigência dos requisitos legais, os reflexos da entrada em vigor da mencionada LO não podem deixar de se reflectir em todos os processos analisados e decididos após o dia 6 de Julho de 2018. Assim, nos processos entrados em data anterior ao dia 6 de Julho de 2018: - nos pedidos ao abrigo do art. 6.º, n.º1, no momento da decisão, e para além dos restantes requisitos, é suficiente 5 anos de residência legal e que não tenha havido condenação numa pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos;(…)». Efectivamente, e apesar do entendimento seguido até então, o Legislador veio esclarecer, através da aludida Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, que o que obsta à aquisição da nacionalidade, por naturalização, não é a condenação por crime, cuja moldura abstracta é a pena de prisão até 3 anos, mas a concreta condenação numa pena de prisão até 3 anos.” A sentença recorrida discorre sobre as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, sem, no entanto, daí extrair, ao menos de forma inequívoca, qualquer consequência para o pedido do Autor, ora Recorrido. Ainda que assim se não entenda, certo é que, anulada a decisão da autoridade administrativa, tomada a 22.07.2016, e devendo o pedido do Autor, ora Recorrido, ser objecto de nova apreciação (agora em conjugação com o instituto da reabilitação legal), não há uma efectiva discordância da Recorrente. Fazendo uso das suas palavras, não se trata de efectuar uma “reanálise aos que tinham decisão administrativa, devidamente notificada, ainda que, em recurso hierárquico ou contencioso”, antes estamos perante um processo sem decisão administrativa, ou seja, entrado em data anterior a 06.07.2018, mas ainda não decidido. Anulada a decisão de indeferimento e regressando o processo à Administração, resulta dos termos da orientação interna de serviço n.º …/2018, de 10.07.2018, da Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, que “no momento da decisão, e para além dos restantes requisitos, é suficiente 5 anos de residência legal e que não tenha havido condenação numa pena concreta de prisão igual ou superior a três anos”. Nestes termos, terá de soçobrar o presente recurso. * IV- DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 18 de Novembro de 2021 Ana Paula Martins Carlos Araújo Dora Lucas Neto |