Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02898/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2 º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROCESSOS EM MASSA |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no artigo 48º nº 5 do CPTA, aplicável ao meio processual de processos em massa, quando no processo seleccionado seja emitida pronúncia transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas para, no prazo de 30 dias, optarem por diversas iniciativas, entre as quais requerer a continuação do seu próprio processo. 2) Não tendo sido tomada essa opção no prazo legal, há que declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, face à inacção da Autora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria de ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho proferido a fls. 224 e 225 no TAF de Castelo Branco, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- No processo em massa foi escolhido o processo nº 98/04, tendo o Ac. do TCA Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria. 2- Tendo transitado para a jurisdição do T. Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra. 3- Por ambas as decisões foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, estando em curso o prazo para intentar o respectivo recurso para o Tribunal de Conflitos. 4- O processo em massa, previsto no art. 48º do CPTA, tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões. 5- Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que venha a ser proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutir-se-á em todos os processos apensados. 6- Não estando ainda dirimido esse conflito, e sob pena de multiplicação de tantos Acórdãos quantos os processos suspensos, e igual número em eventuais decisões do Tribunal de Trabalho, deverá este ser primeiramente dirimido. 7- Só apenas essa alta decisão, e no caso de se decidir pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opções processuais admissíveis e previstas no nº 5 do art. 48º C.P.T.A. 8- Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa. 9- De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas. 10- Por outro lado, os sujeitos e o objecto do processo não desapareceram, nem a satisfação da pretensão foi operada por outro meio, não se verificando por isso os requisitos da inutilidade superveniente da lide. 11- Verifica-se assim não existir qualquer fundamento que possa justificar o sentido da decisão recorrida, que, a manter-se, acarretará uma situação de manifesta denegação de justiça. 12- Violou esta decisão recorrida o disposto no artigo 48º do CPTA, nomeadamente o seu número 5, e ainda o artigo 287º do C.P.C. Não houve contra alegações. O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Por despacho de 2/6/2005 do Presidente do TCA Sul, foi ordenada a aplicação do instituto processual dos processos em massa a um conjunto de recursos para aqui subidos do TAF de Castelo Branco, entre os quais a presente AAE nº 108/04, cuja tramitação foi suspensa nos termos do artigo 48º do CPTA (fls. 186). b) Por Acórdão do TCA Sul de 13/7/2005, lavrado na AAE nº 98/04 e transitado em julgado, foi declarada a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a referida acção (fls. 196). c) O teor desse Acórdão foi notificado à Autora da presente acção por carta registada com AR de 10/8/2005, para os efeitos dos arts. 48º nº 5 e 147º nº 2 do CPTA, relativamente aos recorrentes, entre os quais Maria de ... (fls. 179 e 180). d) Por Acórdão da Relação de Coimbra de 26/4/2006 transitado em julgado e proferido na mesma AAE, foi confirmada a sentença do T. Trabalho da Covilhã de 12/10/2005, que se julgou também incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a acção proposta (fls. 201 a 207). e) Por despacho de 29/3/2007, foi declarada extinta a instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC (por lapso, escreveu-se alínea a) – fls. 224 e 225. 3. O Direito. Como alega a própria recorrente (fls. 236), o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de se apreciar nos presentes autos se se verificou a inutilidade superveniente da lide para consequente declaração da extinção da instância, como se decidiu na sentença recorrida. Discorda naturalmente do que foi decidido pelo TAF de Castelo Branco, e nisso tem o apoio do Ministério Público. Vejamos se com razão. A questão agora trazida ao pretório vem sendo decidida neste TCA Sul, seguindo orientação que não vemos razão para alterar (Acs. de 27/3/2008, Rec. nº 2786; de 8/5/2008, Rec. nº 2899; e de 29/5/2008, Rec. nº 2764). O despacho recorrido julgou extinta a instância na presente AAE por inutilidade superveniente da lide, por a A. não ter exercido no prazo legal a opção facultada pelo disposto no artigo 48º nº 5 do CPTA, ao ser notificada do teor do Ac. deste TCAS que julgou incompetentes os tribunais administrativos para apreciar a questão suscitada na Acção nº 98/04, vendo assim precludidos os seus direitos de intervenção processual. Inconformada, a recorrente alega que só após a decisão do conflito suscitado entre as jurisdições dos tribunais administrativos e comuns estaria em condições de fazer a opção do artigo 48º nº 5 do CPTA, que reza: 5- Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por: a) Desistir do seu próprio processo; b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos nos 3, 4 e 5 do artigo 176º; c) Requerer a continuação do seu próprio processo; d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância. De acordo com o preceituado legal, na modalidade dos processos em massa, depois de proferida a decisão transitada em julgado, as partes dos processos suspensos são notificadas dessa decisão, sendo-lhes conferido o prazo de 30 dias para exercerem as opções enunciadas nas diversas alíneas. Não tendo sido exercida essa faculdade de opção no prazo legalmente cominado, foi bem declarada a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC, por a sua manutenção carecer do indispensável impulso processual. Esta norma é inteiramente clara ao reputar a notificação do trânsito em julgado da decisão tomada no processo escolhido como termo inicial do prazo de 30 dias conferido às partes, e não a decisão do conflito de jurisdições (que não tem a natureza de recurso, como a recorrente lhe parece querer atribuir, ao arrepio do preceituado no artigo 676º nº 2 do CPC). Assim, como foi decidido nos acórdãos supra citados, após o trânsito em julgado deste Acórdão de 13/7/2005 que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer da Acção Administrativa Especial nº 98/04, deveria a recorrente, não optando pela desistência do seu processo que se encontrava suspenso na sua tramitação, requerer o seu prosseguimento, nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 48º do CPTA. Face à inacção da recorrente para além do prazo previsto na lei, mostrava-se impossível a continuação da lide, improcedendo assim todas as conclusões do recurso, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe foram dirigidas. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Maria de ..., confirmando o despacho recorrido e decretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, prevista no artigo 287º, alínea e), do CPC. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 3 (três) UCs e procuradoria em metade. Lisboa, 19 de Junho de 2 008 Mário Gonçalves Pereira (Relator) António Coelho da Cunha Rogério Martins (Voto Vencido; entendo que o n.º 5 do artigo 48.º do CPTA deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito: Assim a "sentença" a que alude o n.º 5 só será a sentença sobre " a mesma relação jurídica material" ou relações jurídicas similares, ou seja, numa sentença de mérito. Teria, por isso, concedido provimento ao recurso jurisdicional, por entender não existir inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide). |