Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:15/26.9BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO ARBITRAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
Sumário:1 – Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal arbitral não aprecia alguma das questões que lhe foram colocadas, a não ser que a questão ignorada tenha tido o seu conhecimento prejudicado pela solução dada a outra.
2 – Decidida a procedência de uma exceção, a falta de pronúncia sobre questão de fundo não constitui omissão de pronúncia, uma vez que o conhecimento desta ficou prejudicado pela solução dada àquela.
3 – Também não há omissão de pronúncia quando não é apreciado algum dos argumentos que alicerça a tese que a parte pretende que seja utilizada na decisão da questão que apresentou.
4 – A discordância quanto ao modo como foram valorados determinados factos ou razões não constitui omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento que não é fundamento de impugnação arbitral.
5 – O princípio da igualdade das partes impõe ao tribunal arbitral que as coloque em situação paritária, não podendo os poderes de gestão processual originar tratamentos diferenciados entre as partes no que respeita ao exercício dos seus direitos processuais.
6 – A dispensa de realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT após duas marcações abortadas por impedimentos do requerente, com fundamento na falta de agenda dos árbitros e na gestão do prazo para prolação da decisão, pode eventualmente configurar erro de julgamento, insidicável em sede de impugnação arbitral, mas não viola o princípio da igualdade das partes.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
No pedido de pronúncia arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o n.º 1275/2024-T, deduzida por J…. contra Autoridade Tributária e Aduaneira, foi emitida deliberação em 9 de dezembro de 2025 que considerou “procedente a exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral” e absolveu “totalmente a Requerida do pedido, mantendo-se válidos, na ordem jurídica, os diversos atos tributários impugnados”.
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Inconformado com o decidido, o Sujeito Passivo deduziu, ao abrigo do artigo 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a presente impugnação arbitral, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 28° alínea d) do RJAT, existe omissão de pronúncia por o Tribunal Arbitral não ter tomou em linha de consideração as declarações de substituição apresentadas pelo aqui Recorrente, devendo fazê-lo, como igualmente constitui uma violação do princípio do contraditório, porque tal constitui a resposta ao alegado pela Ré AT no articulado 79° da sua Contestação e por constituir um desenvolvimento dos articulados 9º a 12° do Requerimento Inicial.
2. Inexistindo a resposta aos requerimentos apresentados pelo aqui Recorrente a 19 de março e 25 de maio de 2010, conforme o teor dos articulados 9º a 12° do Requerimento Inicial, não se verificaria a exceção de extemporaneidade do pedido de revisão, porquanto sempre teria este reagido em tempo e apresentado as declarações de substituição em tempo.
3. O Tribunal Arbitral nunca se chega a pronunciar sobre esta questão, a qual constitui uma ilegalidade do próprio procedimento.
4. Logo, de onde se infere que a violação do princípio do contraditório e da legalidade ao longo do procedimento tributário resulta no conceito de «falta imputável aos serviços».
5. O Tribuna Arbitral não se pronunciou, igualmente, sobre o teor dos Requerimentos de 24 de junho e 20 de outubro de 2025, devendo fazê-lo, porquanto existe, de forma clara e notória, omissão de pronúncia quanto à atuação da Ré AT, que impede o exercício do contraditório por parte do aqui Recorrente, assim como a violação do princípio da legalidade, por não responder aos sucessivos requerimentos apresentados por este e onde consta, desde 2010, a informação de que nada era devido à AT.
6. O Tribunal Arbitrai desconsidera toda esta realidade, a qual, salvo melhor opinião, deveria constar ou da matéria de facto dada como provada ou da matéria de facto dada como não provada, com consequências diretas na
apreciação da conduta da Ré AT, ou seja, na definição dos elementos que constituem «erro imputável aos serviços».
7. Esta mesma omissão de pronúncia verifica-se, igualmente, no que diz respeito à questão do respeito pelo caso julgado material, existindo a total omissão quanto à figura e autoridade do caso julgado formado no âmbito do processo n° 2722/12.4TDLSB.
8. Nos articulados 25° a 36° e 73° a 86° o aqui Recorrente alega e expressamente a força do caso julgado formado no âmbito daquele processo 2722/12.4TDLSB e, em momento algum o Tribunal Arbitral se pronuncia ou sequer considera os efeitos decorrentes do caso julgado, e da sua autoridade, formados no âmbito da sentença absolutória proferida no âmbito deste mesmo processo 2722/12.4TDLSB.
9. Tal matéria nem sequer é considerada nos factos dados como provados ou não provados, ou sequer densificada, basicamente, é tratada como se nem sequer existisse, o que viola, frontalmente, o disposto no artigo 205° n°2 da Constituição da República Portuguesa.
10. Em termos adjetivos, é também inequívoco a aplicação do artigo 624° n° 1 do Código de Processo Civil, por aplicação do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT e artigo 2º alínea d) do CPPT, ou seja, que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidivel mediante prova em contrário.
11. Mutatis mutandis, a Requerida Autoridade Tributária nunca ilidiu a realidade de facto que é fixada no âmbito do processo 277/12.4 TDLSB, apenas refere que nunca foi parte nesse processo.
12. Logo, por inferência da presunção legal da inexistência desses factos – que nunca foram recebidos pelo aqui Requerente, enquanto administrador da sociedade devedora originária, os rendimentos declarados em sede de modelo 10 - a Requerida conformou-se com essa mesma realidade, nunca a podendo negar.
13. E mesmo esta alegação de que os efeitos do caso julgado não vinculam a Requerida não pode vingar, é sim, irrelevante esta posição e sem qualquer suporte jurídico.
14. A existência de tal decisão na ordem jurídica, tendo por base a mesma factualidade, cujas premissas fixam com exatidão, ou seja, que os valores alegadamente recebidos por parte da E…, S.A. nunca foram pagos, fixa e impõe à Requerida o conhecimento e o respeito dos efeitos erga omnes dessa mesma decisão judicial - O caso julgado material toma indiscutível “erga omnes” a situação fixada na sentença transitada.
15. A Requerida, ao tomar conhecimento desta realidade- caso julgado formado no âmbito do processo 277/12.4 TDLSB - com a apresentação do Pedido de Revisão do Ato Tributário, sempre deveria ter procedido à sua análise, não se bastando com a mera exclusão de aplicação «por não ser parte», pois a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo um corolário do preceituado no artigo 205° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, que se passa a citar: As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
16. E não só é a Requerida obrigada a respeitar tal decisão, como também o são todos os demais tribunais, dado a aplicação da força do caso julgado e o preceituado no artigo 625° do Código de Processo Civil quanto à existência de casos julgados contraditórios, como é o caso do Tribunal Arbitral aqui impugnado.
17. Pois nunca poderá existir uma mesma realidade apurada por um órgão jurisdicional - artigos 202° n° 1 e 209° n°2 da Constituição da República Portuguesa - em que o mesmo facto jurídico pode constituir liquidação de imposto e não existir obrigatoriedade dessa liquidação ou pagamento quando não recebeu vencimentos enquanto administrador de uma sociedade.
18. A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
19. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.
20. E esta mesma realidade, por se referir precisamente à mesma factualidade objetiva, deve ser respeitada e aceita pelo Tribunal Recorrido, o que não foi.
21. Existindo, assim, notória omissão de pronúncia, o que desde já se igualmente invoca, no que diz respeito à total ausência de apreciação quanto aos efeitos do caso julgado e sua força e autoridade, formada no âmbito do processo n° 277/12.4 TDLSB.
22. O aqui Recorrente requereu que fosse produzida prova testemunhal e o Tribunal Arbitral, com o seu despacho de 10 de novembro de 2025, dispensa a reunião do artigo 18° do RJAT, notificando as partes para apresentar alegações escritas no prazo simultâneo de 10 dias, contados da notificação deste despacho.
23. Até este momento o Tribunal Arbitral havia mantido o interesse em ouvir as testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente, por, salvo melhor entendimento, se verificar que tal diligência era relevante para apurar de forma indelével a verdade dos factos e, em especial, nos termos do artigo 302° n° 1 do Código Civil, para o Autor fazer prova dos factos constitutivos do seu direito e fundar, em termos factuais, o conceito de «erro imputável aos serviços».
24. Com tal decisão, viu-se o aqui Autor privado de poder exercer plenamente o seu direito à prova, especialmente no que diz respeito à prova de que nunca havia sido auferidos pelos M0E da E…, S.A., qualquer remuneração e que sempre haviam tentado apresentar perante os serviços de finanças a correção de tais valores, o que foi sempre sendo impedido por falta e atuação desta AT.
25. A decisão de se dispensar a audição de testemunhas configura uma clara violação do principio do contraditório, pois, com esta atuação, viu-se o aqui Recorrente impedido de fazer prova quanto à exceção invocada pela AT -
extemporaneidade do pedido de revisão do ato tributário - e fazer prova, por seu turno, da existência de uma clara situação de erro imputável aos serviços.
26. Inclusive, tendo preterido o Tribunal Arbitral a tomada de declarações do Autor e aqui Recorrente, o qual, por ser quem, dentro todos, melhor conhecimento detinha sobre toda a factualidade e quem poderia, sem mácula, elucidar sobre todas as questões atinentes ao erro dos serviços, por ter sido, efetivamente, o interlocutor direto com a Autoridade Tributária e quem melhor poderia elucidar o Tribunal Arbitral da forma como a Entidade Pública não aceitou, sucessivamente, a entrega das declarações corrigidas quando à inexistência do pagamento de qualquer valor enquanto M0E da E…,S.A. e que sempre tomou conhecimento desta realidade, nada tendo feito para a alterar.
27. Face o exposto, verificando-se esta violação do princípio do contraditório, por impedir o Autor e aqui Recorrente de exercer o seu direito à produção de prova, para contraditar a exceção invocada pela Ré AT, deverá ser anulada a decisão arbitral que ora se impugna, com a consequente determinação do cumprimento das diligências de prova que se afigurem necessárias à reparação da violação do direito ao contraditório e para melhor prova se fazer quanto à improcedência da exceção de extemporaneidade alegada e invocada pela Ré AT.

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E contra-alegando conclui, por sua vez, a Administração:
A - Vem o Impugnante apresentar impugnação da decisão arbitral, proferida no processo n.º 1275/2024-T, que correu termos no CAAD, invocando a existência de notória omissão de pronúncia e de violação do princípio da igualdade das partes, nos termos em que este é estabelecido no artigo 16.º do RJAT.
B - Contudo, como se demonstrará a decisão arbitral impugnada, não sofre dos vícios que o Impugnante alega, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
C - Pese embora a alegação do Impugnante de que “é nula a decisão arbitral por omissão de pronúncia” (cfr. Artigo 79.), o que se verifica é que o tribunal arbitral é que “Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos.” (cfr. Pag.8 da decisão arbitral)
D - A douta decisão arbitral recorrida – cujos fundamentos e sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira subscreve inteiramente e defende na íntegra – procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir.
E- E concluiu e decidiu a decisão arbitral recorrida – e muito bem –, pela intempestividade processual para qualquer dos atos tributários em apreço.
F- O principio da igualdade das partes, também genericamente enunciado no artº.98 da L.G.T., tal como no artº.4 do Código de Processo Civil, é um dos princípios processuais inerentes ao processo arbitral que vêm referidos e elencados no artº.16 do RJAT.
G- O referido princípio da igualdade processual ou de armas tem ainda expressão constitucional no artº.20, n.º 4, da C.R.P., norma onde se consagra o direito a um processo equitativo, surgindo o primeiro como princípio densificador do citado processo equitativo, de acordo com a doutrina e jurisprudência (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto XI do comentário ao artº.20, a pág.415 e seg.).
H - No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 29º, nº1 do RJAT.
I - Alega o Recorrente que “A decisão de se dispensar a audição de testemunhas configura uma clara violação do princípio do contraditório, pois, com esta atuação, viu-se o aqui Recorrente impedido de fazer prova quanto à exceção invocada pela AT – extemporaneidade do pedido de revisão do ato tributário - e fazer prova, por seu turno, da existência de uma clara situação de erro imputável aos serviços.”
J - Acrescendo que “Inclusive, tendo preterido o Tribunal Arbitral a tomada de declarações do Autor e aqui Recorrente, o qual, por ser quem, dentro todos, melhor conhecimento detinha sobre toda a factualidade e quem poderia, sem mácula, elucidar sobre todas as questões atinentes ao erro dos serviços, por ter sido, efetivamente, o interlocutor direto com a Autoridade Tributária e quem melhor poderia elucidar o Tribunal Arbitral da forma como esta Entidade Pública não aceitou, sucessivamente, a entrega das declarações corrigidas quando à inexistência do pagamento de qualquer valor enquanto M0E da E…,S.A. e que sempre tomou conhecimento desta realidade, nada tendo feito para a alterar.“
L - Contudo, o que se verifica, é que, pese embora a Autoridade Tributária e Aduaneira, tenha arguido, em sede de resposta ao pedido arbitral que, de acordo com os termos delineados no pedido de pronúncia arbitral, tendo em consideração a questão decidenda, a factualidade que subjaz ao ppa e a prova efetuada em sede de procedimento administrativo, bem como o respetivo enquadramento jurídico, não poderiam os depoimentos das testemunhas então arroladas contradizer o que ficou provado documentalmente, não se vislumbrando, assim, a
utilidade de tal diligência, foi esta considera pelo Tribunal Arbitral Coletivo.
M - Tendo sido, por despacho de 2025/06/30, determinado o seu agendamento para o dia 2025/09/23, pelas 14h30m.
N - Contudo, em 2025/09/22, foi pela ora recorrente informado da sua impossibilidade de comparência, solicitando o seu reagendamento.
O - Em consequência, por despacho arbitral de 2025/10/07, foi reagendada a inquirição solicitada pelo requerente, para o dia 2025/11/11.
P - Porém, em 2025/11/05, vem novamente o requerente informar da sua impossibilidade de comparência no dia 4, às 14h30m, propondo o seu reagendamento para o dia 6, tendo no dia 7 verificado a existência de lapso na indicação dos dias, requerendo novo reagendamento para escolha de diversas datas, todas posteriores ao dia 2025/11/11, previamente determinado pelo Tribunal.
Q - Este pedido de reagendamento foi indeferido por despacho arbitral de 2025/11/10.
R - Refira-se que a AT nunca se opôs, pese embora jamais tenha sido pelo requerente junto qualquer prova que documentasse ou comprovasse o alegado das suas razões de sucessivos adiamentos.
S - Aqui chegados, tendo sempre presente de que, nos termos do artigo 16º, alíneas a), c) e e) do RJAT constituem princípios do processo arbitral, “o contraditório” e “a livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de provas necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros”,
T - Cabendo ao tribunal arbitral “a autonomia na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas”,
U - Salvo o devido respeito, para além da fundamentação constante do despacho arbitral de 2025/11/10, o certo é que os adiamentos das inquirições não podem ser admitidos de forma perpétua, consecutiva e em vésperas das diligências marcadas, pelo que a não realização da inquirição de testemunhas solicitada pelo requerente, apenas a si se poderá imputar.
V - Por fim, foi tomado conhecimento que no dia 27 de janeiro do corrente ano foi interposto pelo Impugnante, Recurso de Uniformização de Jurisprudência, que corre termos no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo sob o processo n.º 18/26.3BALSB.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
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Por despacho de 13 de maio de 2026, a instância de recurso do processo n.º 18/26.3BALSB do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi suspensa “até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida” na presente impugnação.
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Atentas as conclusões da impugnação, as questões a decidir são, então, as de saber se a deliberação impugnada é nula por:
- Ter omitido pronúncia sobre questão de que devia ter conhecido;
- Ter sido violado o princípio da igualdade das partes.
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Vejamos, pois:
Os fundamentos de impugnação de decisão ou deliberação arbitral encontram-se taxativamente previstos no artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, sendo uns relativos a falhas na atividade do tribunal arbitral (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, existência de oposição dos fundamentos com a decisão, emissão de pronúncia indevida sobre o objeto do processo, omissão de pronúncia sobre questão de que devia ter conhecido), e outros relativos a falhas na tramitação do processo (violação do princípio do contraditório e violação do princípio da igualdade das partes).
Tratam-se, pois, de falhas que afetam o rito processual e a construção da decisão ou deliberação arbitral, que não erros de julgamento na decisão da matéria de facto ou de direito.
Pretendeu, então, o legislador que a presente impugnação tivesse como fundamento, apenas, as falhas no modo como o(s) árbitro(s) exerceram a sua atividade (erros na decisão de decidir), excluindo os fundamentos que pudessem afetar apenas o mérito da decisão ou deliberação e levar à sua revogação (erros da própria decisão, relativos ao erro na apreciação da prova ou na construção do caso concreto, bem como a errada indicação, interpretação e aplicação da lei).
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QUANTO À OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
Nos primeiros 5 artigos das suas conclusões, o Impugnante advoga que “existe omissão de pronúncia por o Tribunal Arbitral não ter tom[ado] em linha de consideração as declarações de substituição apresentadas (…), devendo fazê-lo, como igualmente constitui uma violação do princípio do contraditório, porque tal constitui a resposta ao alegado pela Ré AT no articulado 79.º da sua Contestação e por constituir um desenvolvimento dos articulados 9.º a 12.º do Requerimento Inicial”. Defende que a deliberação impugnada nunca se chega a pronunciar sobre a falta de resposta aos requerimentos apresentados a 19 de março e 25 de maio de 2010 (a qual tem como consequência que não se verificaria a extemporaneidade do pedido de revisão), nem sobre o teor dos requerimentos de 24 de junho e 20 de outubro de 2025, “devendo fazê-lo porquanto existe, de forma clara e notória, omissão de pronúncia quanto à atuação da Ré”.
Mais alega, nos artigos 7.º a 21.º, que existe “total omissão quanto à figura e autoridade do caso julgado formado no âmbito do processo n.º 2722/12.4TDLSB”.
Sustenta, ainda, que tal omissão de pronúncia “igualmente constitui uma violação do princípio do contraditório” e do “princípio da legalidade”.
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Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento na omissão de pronúncia, sendo que, por força do n.º 1 do seu artigo 29.º, são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas de natureza processual dos códigos tributários – alínea a) -, assim como o Código de Processo Civil – alínea e).
Deste modo, aquela omissão de pronúncia é um vício que resulta do incumprimento da norma do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil que estatui que o decisor “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Quanto a esta prejudicialidade, dispõe o n.º 1 do mesmo artigo 608.º que a decisão “conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”, devendo, depois, ser apreciadas “prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação” – artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, ao estabelecer uma ordem para o conhecimento das questões, aquilo que o legislador pretendeu foi que, conhecendo-se de um vício que consequencie a remoção do ato impugnado da ordem jurídica, não se impõe apreciar as restantes questões a decidir, ficando, assim, a decisão destas prejudicada pela solução dada àquela. Trata-se, pois, de solução diferente da que o legislador, dentro da sua livre margem de conformação, escolheu para o processo administrativo, no qual a “sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” – artigo 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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No caso dos autos, a deliberação impugnada decidiu pela “não-verificação dos pressupostos de aplicação do art. 78.º, n.º 1, da LGT, no momento de apresentação do pedido de revisão oficiosa”, sendo que esta “extemporaneidade do pedido de revisão torna, por sua vez, extemporânea a reação contenciosa ao seu indeferimento, o presente processo, constituindo exceção perentória (arts. 576.º, 3 e 579.º do CPC), que importa a absolvição do pedido”. Face a esta decisão, concluiu-se que “fica assim prejudicado, como já referido, o conhecimento das demais questões suscitadas no pedido de pronúncia – conhecimento que só seria possível em caso de improcedência da referida exceção”.
Como se viu supra, na impugnação de decisão arbitral este Tribunal Central Administrativo Sul apenas pode conhecer de falhas no modo como o(s) árbitro(s) exerceram a sua atividade (erros na decisão de decidir), e já não de erros de julgamento na decisão da matéria de facto ou de direito.
Vejamos.
Relativamente à omissão de pronúncia sobre o caso julgado:
No ponto, verifica-se que a deliberação impugnada não conheceu “das demais questões suscitadas no pedido de pronúncia” (que o Impugnante identifica como sendo relativas “à figura e autoridade do caso julgado formado no âmbito do processo n.º 2722/12.4TDLSB”), por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela decisão de procedência da exceção perentória anteriormente proferida.
Ora, decidida a procedência da exceção perentória de intempestividade do pedido de revisão, qualquer apreciação sobre o mérito da pretensão invocada pelo Impugnante estava, à luz dos artigos 608.º, n.º 1, do CPC, e 124.º do CPPT, logicamente prejudicada. Não se verifica, por isso, omissão de pronúncia, mas antes a opção, legislativamente imposta, de não conhecer de uma questão cuja resolução pressuporia a prévia improcedência da exceção.
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Relativamente à desconsideração das declarações de substituição e à falta de resposta aos requerimentos de 2010:
A apreciação das consequências da desconsideração das declarações de substituição e da falta de resposta aos requerimentos apresentados a 19 de março e 25 de maio de 2010 não são causas de pedir autónomas que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal arbitral.
Com efeito, tratam-se, antes, de argumentos sobre a forma como o tribunal arbitral valorou os factos, relacionados com a questão da intempestividade.
Deste modo, a discordância do Impugnante quanto ao modo como tais factos foram ponderados pelo tribunal arbitral enquadra-se, apenas, em sede de eventual erro de julgamento, como, aliás, o Impugnante reconhece ao alegar que se aquela desconsideração e falta de resposta fosse valorada pelo tribunal arbitral, “não se verificaria a exceção de extemporaneidade do pedido de revisão”.
Ou seja, não vem aqui suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, ou por violação do contraditório, mas a existência de erro de julgamento na decisão da matéria de facto e de direito, o que, como se viu, não é fundamento da presente impugnação arbitral.
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Relativamente à falta de resposta aos requerimentos de 2025:
Aqui, o Impugnante sustenta a decisão impugnada não se pronunciou sobre o teor dos requerimentos de 24 de junho e 20 de outubro de 2025, “devendo fazê-lo porquanto existe, de forma clara e notória, omissão de pronúncia quanto à atuação da Ré”.
O requerimento de 24 de junho de 2025, que consta de pp. 1455 e seguintes do processo (volume 15), é composto por dois capítulos (“1. Da resposta à matéria de exceção” e “2. Do cumprimento do douto despacho arbitral de 09 de junho de 2025” relativo a pronúncia sobre o interesse na manutenção da produção de prova testemunhal), tendo servido também para a junção de 16 documentos que protestara juntar.
O requerimento de 20 de outubro de 2025, que consta de pp. 1633 e seguintes do processo (volume 16), é relativo à junção de “documentação referente ao processo de inspeção tributária da devedora originária E…, SA”.
Ora, uma vez que estes requerimentos não são relativos à ampliação do pedido nem da causa de pedir, mas à pronúncia sobre matéria de exceção, sobre a utilidade da produção de prova testemunhal e à junção de prova documental, não está, aqui, em causa a omissão de pronúncia sobre qualquer questão decidenda.
Pelo que a impugnação não pode, também por aqui, proceder.
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QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES:
Nas conclusões 22 a 26, o Impugnante alega que “requereu que fosse produzida prova testemunhal e o tribunal arbitral, com o seu despacho de 10 de novembro de 2025, dispens[ou] a reunião do artigo 18.º do RJAT, notificando as partes para apresentar alegações escritas”, o que o privou “de poder exercer plenamente o seu direito à prova, especialmente no que diz respeito à prova de que nunca haviam sido auferidos pelos MOE da E…, SA, qualquer remuneração e que sempre haviam tentado apresentar perante os serviços de finanças a correção de tais valores, o que foi sendo impedido por falta e atuação desta AT”, e “configura uma clara violação do princípio do contraditório”.
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Como se acaba de ver, o Impugnante qualifica o indeferimento da produção de prova testemunhal como uma violação do princípio do contraditório.
Ora, o contraditório é “assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo” – cfr. o artigo 16.º, alínea a), do RJAT.
O que o Impugnante pretende é, antes, insurgir-se contra a privação “de poder exercer plenamente o seu direito à prova”, sustentando, então, que não foi colocado na mesma posição processual que a Administração.
Pelo que não estando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5.º, n.º 3, do CPC -, tal alegação será apreciada no âmbito do princípio da igualdade das partes.
Vejamos.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.
Por sua vez, dispõe a alínea b) deste artigo 16.º que constitui princípio do processo arbitral “a igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa”.
Pretendeu, assim, o legislador que o tribunal arbitral coloque requerente e requerida em situação paritária, de modo a que os poderes de gestão processual não originem tratamentos diferenciados entre as partes ao ponto de colocar em xeque a possibilidade efetiva de ambas influenciarem de modo simétrico a decisão final.
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Considerando que:
- Em 8 de maio de 2025, o Requerente, ora Impugnante, requereu a produção de declarações de parte, bem como a inquirição de 6 testemunhas - cfr. fls. 1041 do processo arbitral (volume 11);
- No dia 30 de junho de 2025, o presidente do tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho: “Determina-se a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, no próximo dia 23 de Setembro de 2025, às 14:30, nas instalações do CAAD. Dado que o prazo inicial de prolação da decisão final não poderá ser cumprido, prorroga-se aquele prazo por dois meses, até 11 de Outubro de 2025, nos termos do art. 21.º, 2 do RJAT. (…) – cfr. fls. 1501 do processo arbitral (volume 16);
- Em 22 de setembro de 2025, o Requerente, ora Impugnante, requereu o reagendamento para data posterior, a designar para o efeito, da sua tomada de declarações, “em virtude de impossibilidade superveniente, que se prende com motivos do foro pessoal de que agora teve conhecimento”, que o levam a ter de se ausentar de território nacional, sem acesso a uma ligação estável à internet – cfr. fl. 1537 do processo arbitral (volume 16);
- No dia 7 de outubro de 2025, o presidente do tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho: “Determina-se a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, no próximo dia 11 de novembro de Setembro de 2025, às 14:30, nas instalações do CAAD. (…) – cfr. fls. 1627 do processo arbitral (volume 17);
- Em 3 de novembro de 2025, o Requerente, ora Impugnante, requereu o reagendamento da reunião que considerou marcada para dia 4 de novembro, sugerindo como nova data o dia 6 desse mês, à mesma hora, por quer ele quer o seu mandatário se encontrarem impedidos. Mais requereu a notificação das testemunhas 1 a 4, prescindindo das restantes – cfr. fls. 1656 do processo arbitral (volume 17);
- No dia 5 de novembro de 2025, o presidente do tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho: “Existem manifestos lapsos de datas no requerimento do Requerente (…). Notifique-se o Requerente para, no prazo de dois dias, esclarecer o Tribunal quanto à questão das datas – e, especificamente, se o impedimento invocado se reporta à data de 11 de novembro de 2025; e se, portanto, solicita, ou não, o adiamento em relação a esta data. Admitindo que o lapso possa estender-se para lá da questão das datas, notifica-se o Requerente para, no mesmo prazo, identificar nominalmente as testemunhas que pretende manter, e as testemunhas das quais prescinde. (…)” – cfr. fls. 1663 do processo arbitral (volume 17);
- Ainda no dia 5 de novembro de 2025, o Requerente, ora Impugnante, apresentou requerimento em que referiu estar indisponível no dia 11, propondo o dia 13 de novembro para a realização reunião – cfr. fls. 1669 do processo arbitral (volume 17);
- Em 6 de novembro de 2025, o Requerente, ora Impugnante, apresentou novo requerimento em que reitera estar indisponível no dia 11, manifesta disponibilidade para os dias 21 de novembro (tarde), 24 de novembro (manhã), 2 e 5 de dezembro, além de clarificar que pretende prescindir das testemunhas “identificadas sob os números iv e vi a ix do rol apresentado com o Requerimento Inicial” – cfr. fls. 1677 do processo arbitral (volume 17);
- No dia 10 de novembro de 2025, o presidente do tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho:
«Processo n.º 1275/2024
Indefere-se os requerimentos do Requerente de 5 de Novembro de 2025 (na sua versão corrigida) e de 7 de Novembro de 2025.
Por simples consulta do SGP do CAAD, conclui-se que são já muito poucas as opções que restam, na presente data, de marcação de uma reunião até 19 de Dezembro de 2025 (início das férias judiciais) – e nenhuma delas coincidente com a necessária compatibilização de agendas do colectivo de árbitros.
Sucede que se avizinha a data de 11 de Dezembro de 2025, o prazo fixado em Despacho de 30 de Setembro de 2025 para prolação e comunicação da decisão deste processo, o que tornará necessário, com elevada probabilidade, recorrer a uma última prorrogação do prazo, ficando o Tribunal confrontado com a situação indesejável de dispor de um período exíguo para elaborar a decisão, sob pena de ultrapassar o prazo peremptório estabelecido no art. 21.º, n.º 2, do RJAT; o que, se sucedesse, inutilizaria a totalidade do processo.
Assim, invocando:
1) o princípio da livre condução do processo pelo tribunal arbitral (art. 19.º do RJAT);
2) o princípio da livre determinação, pelo tribunal, das diligências de produção de prova necessárias (art. 16.º, e), do RJAT);
3) mais especificamente, a autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas (art. 16.º, c), do RJAT),
Dispensa-se a reunião do art. 18.º do RJAT, podendo as partes apresentar alegações escritas no prazo simultâneo de 10 dias, contados da notificação do presente despacho.(…)» – cfr. fls 1682 do processo arbitral (volume 17).

Ora, neste circunstancialismo fático, o tribunal arbitral não teve uma atuação que diferenciasse o estatuto processual da Requerente e da Requerida, nomeadamente no que respeita ao exercício do direito à prova.
Com efeito, verifica-se que o tribunal arbitral tramitou o pedido de produção de prova testemunhal do Requerente e em 30 de junho de 2025 agendou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT para 23 de setembro do mesmo ano.
Esta reunião não teve lugar a pedido do Requerente, na véspera da data agendada.
O tribunal arbitrou determinou, então, em 7 de outubro de 2025, o dia 11 de novembro para a realização da reunião, tendo o Requerente, uma vez mais, solicitado, já no mês de novembro, novo adiamento.
Na terceira apreciação, o tribunal arbitral optou, antes, por indeferir o pedido de reagendamento e dispensar a realização da reunião, com fundamento em serem muito poucas as opções que restam para marcar a reunião até ao início das férias judiciais, nenhuma delas sendo coincidente com a agenda do coletivo de árbitros, sob pena de o tribunal ficar confrontado com a situação indesejável de dispor de um período exíguo para elaborar a decisão final.
Verifica-se, assim, que o tribunal arbitral tentou agendar, por mais de uma vez, a reunião, sem sucesso devido aos impedimentos do Requerente, comunicados, ora na véspera, ora alguns dias antes do dia marcado, tendo dispensado a reunião por ter sentido necessidade de assegurar a elaboração da decisão final dentro do prazo que dispunha para o efeito.
Este comportamento não revela qualquer favorecimento da Requerida, nem uma restrição unilateral do direito à prova do Requerente, mas apenas a gestão de um prazo legalmente fixado.
Não se vislumbra, pois, uma limitação ao exercício do direito à prova exclusivamente imputável ao tribunal arbitral, nem um tratamento diferenciado dado à Requerente e à Requerida em termos de colocar uma das partes numa situação de desigualdade, em relação à contraparte, para influenciar a decisão final.
As questões do exercício do direito à prova e do modo como a gestão do prazo para a elaboração da decisão final foi realizada colocam-se, então, apenas na esfera da eventual nulidade processual secundária (Deveria o tribunal arbitral ter observado o disposto no artigo 151.º do CPC na marcação do dia para a produção de prova testemunhal, atento o disposto no artigo 118.º, n.º 3, do CPPT?) ou do erro de julgamento (A falta de agenda é motivo para dispensar a produção de prova testemunhal?), o que, como se viu, não é fundamento de impugnação arbitral.
Pelo que a razão não está, também aqui, com o Impugnante.
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Termos em que se acorda julgar improcedente a presente impugnação arbitral.
São devidas custas de parte, neste TCA Sul, pelo Impugnante, por ter ficado vencido - artigos 527.º, n.os 1 e 2, e 529.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 27.º, n.º 2, do RJAT e 189.º do CPTA.
Valor da impugnação: € 60.070,71, por corresponder à importância fixada na deliberação impugnada, que não o valor de € 30.000,01 indicado na Petição Inicial.
Após trânsito, dê conhecimento desta decisão no processo n.º 18/26.3BALSB do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 28 de maio de 2026.

Tiago Brandão de Pinho (relator) – Isabel SilvaÂngela Cerdeira