Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00666/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE SISA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
III)- Em tal caso carece o TCA de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 167º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A FªPª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Mº Juiz do TT1ª Instância que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António ... e mulher, contra a liquidação de sisa operada pela RF do concelho de Almeirim, veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações :

v Nos termos da alínea d) do n° l do arf 14° do Código da Contribuição Autárquica compete ao proprietário dos bens imóveis descritos nas matrizes proceder às actualizações decorrentes da variação do valor tributável do prédios.
v Impende sobre os proprietários a permanente actualização do valor tributável dos prédios.
v Os valores tributáveis presumem-se adequados, justos, e devidamente actualizados.
v Os valores tributáveis dos prédios inscritos na matriz são fiáveis, podendo servir de base de cálculo para apuramento de qualquer realidade patrimonial.
v In casu, objectivamente, verifíca-se que a diferença entre os valores declarados para a permuta era inferior à diferença dos valores constante das matrizes.
v A Administração Fiscal limitou-se a aplicar a lei, através da norma contida na regra 8ª do parágrafo 3° do artigo 19° do CIMSISSD.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a pôr outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

Não houve contra alegações.
O EMMP junto desta instância emitiu parecer no sentido de que o TCA, para o qual o recurso foi interposto, se deveria declarar incompetente em razão da hierarquia para a apreciação do objecto do recurso a qual pertence ao STA - Secção do Contencioso Tributário nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 280º do CPPT, pois a solução da divergência colocada no recurso radica em pura actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas (art.19º § 3º, regra 8ª do CIMSISD, sem recurso à formulação de juízos sobre factos.
Ouvidas AS partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP, nada disseram.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:

FACTOS PROVADOS
1.- Por escritura pública outorgada em 8.2.2000, os Ites, na qualidade de primeiros outorgantes, declaram dar, à sociedade H... (Portuguesa) -Construções Internacionais, Lda., contrib. n.° 503..., um prédio urbano, composto de terreno destinado a construção urbana, com a área de 237,40 m2, sito na Rua ... - Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ... e inscrito na matriz sob o art. ..., em troca, de duas fracções autónomas, identificadas a fls. 58 (teor aqui tido pôr reproduzido), que fariam parte do prédio a construir, pela segunda e sociedade outorgante, no terreno permutado.
2.- Nessa escritura foi feito constar que o terreno destinado a construção urbana tinha o valor patrimonial de l .642.000$00 e lhe era atribuído, para efeitos de permuta, o valor de 10.000.000$00.
3.- Em 8.2.2000 e com referência ao contrato de permuta identificado em l., para efeito de sisa, foi, no 0/SPL de Almeirim, lavrado o termo de declaração n.° .../2000, junto a fls. 14/15 e que aqui se tem pôr totalmente reproduzido, no qual se concluiu não haver lugar a sisa, dada a inexistência de diferença entre os valores declarados, ficando a liquidação em causa sujeita a rectificação.
4. No termo identificado em 3., com relação às duas fracções autónomas a construir e a serem objecto de permuta, foram atribuídos os valores de 9.000.000$00 (fracção X) e l 000.000$00 (fracção G).
5.- Em virtude de estas duas fracções se encontrarem omissas na respectiva matriz predial urbana, foi instaurado, pelo 0/SPL de Almeirim, processo n.° .../2000, nos termos do art. 109° CIMSISSD, tendo as mesmas sido avaliadas, pela Comissão de Avaliação de propriedade urbana do Concelho de Almeirim, obtendo-se os valores patrimoniais de, respectivamente, 11. 846.000$00 (fracção X) e 800.000SOO (fracção G).
6. Os Ites, por oficio datado de 23.8.2000, foram notificados do resultado da avaliação identificada em 5., não tendo, no prazo disponível, sido apresentada qualquer reclamação ou impugnação.
7.- Na ausência destas, o 0/SPL de Almeirim procedeu à efectivação da sisa adicional n.° 528/1744 de 8.11.2000, tendo, a partir da diferença entre os valores declarados e os apurados na diligência aludida em 5., resultado imposto (de sisa) a pagar, pelos Ites, no montante de 1.221.800$00 e imposto de selo a que se referia a verba n.º l da, então, vigente, TGIS, na importância de 97.744$00; num total de 1.319.544$00, que os Ites pagaram em 8.11.2000.
8.- À data (8.2.2000) da outorga da escritura de permuta, identificada em l., o prédio urbano, composto de terreno destinado a construção urbana, com a área de 237,40 m2, sito na Rua ... - Almeirim, propriedade dos Ites, mostrava-se inscrito na matriz sob o art. ... e apresentava o valor patrimonial, atribuído pela competente Comissão de Avaliação, de 1.428.000$00.
9.- O valor patrimonial indicado em 8. (1.428.000$00) foi actualizado, nos termos e para os efeitos do art. 55° da L. 39 - B/94 de 27.12., para o montante de l .642.000$00, constante da escritura aludida em l.
10.- O prédio urbano identificado em 8. (lote de terreno para construção) foi avaliado em 20.5.1991.
*
FACTOS NÃO PROVADOS

Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões ou alegações de direito produzidas na p.i. .
*
Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 38/39, complementada a fls. 41/43 e com o conteúdo dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 14 a 37,55/60 e 72 e segs.
*
3.- Patenteiam as conclusões alegatórias que a «vexata quaestio» consiste em saber, tal como salientou o EPGA se, face ao disposto no artº 19º § 3º, regra 8ª do CIMSISD o legislador quis que, nas permutas de bens presentes por bens futuros, a determinação da matéria colectável para efeitos de sisa passasse por uma avaliação de todos os bens nela envolvidos- conforme foi decidido na sentença- ou se apenas deverá ser promovida, oficiosamente, a avaliação dos bens futuros, nos termos do disposto no artº 109º daquele Código.
Em face disso, há que solver a questão prévia, suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. e) do CPPT; no mesmo sentido, os artºs. 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ).
No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «... dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito ».
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista ( artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Como vimos e bem vislumbra o Digno Procurador da República, as conclusões das alegações não questiona factos considerados na fundamentação da decisão impugnada nem enuncia outros que aquele não tenha contemplado, inexistindo controvérsia factual a dirimir.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas , «maxime» as atrás referidas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito, carecendo este Tribunal de competência pare dele conhecer nos termos perfilados na douta promoção do Digno Procurador da República. Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC e 13º do ETAF.
*
3.- Assim, atento todo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em julgá-lo hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
*
Lisboa, 17/12/2003
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto