Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03329/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DAS INDEMNIZAÇÕES AOS EXPROPRIADOS COMPETÊNCIA ACÇÕES IMPUGNATÓRIAS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | 1) Por força do preceituado nos artigos 38º e seguintes do Código das Expropriações, os litígios travados para fixação judicial das indemnizações aos expropriados são da competência dos tribunais comuns. 2) Tal não acontece com as acções impugnatórias da declaração de utilidade pública para efeitos expropriativos que, por respeitarem a actos praticados pela Administração e lesivos dos direitos dos direitos dos particulares, caem na alçada dos tribunais da jurisdição administrativa. 3) Por consequência, a acção onde se pede a alteração dessa declaração de utilidade pública deve ser apreciada em 1ª instância pelos TAFs. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Irene ... e marido Aurélio ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 105 e seguintes no TAF de Loulé, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente Acção Administrativa Especial (AAE) que ali haviam proposto contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e Estradas de Portugal, EPE (EP). Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A – A declaração de utilidade pública que permite a imediata posse administrativa de parcela de propriedade privada é acto lesivo, ablativo do direito de propriedade. B- Por este facto e ainda pela qualidade de entidade pública competente para a produção desse acto (DUP), trata-se de acto administrativo. C- Os actos administrativos só podem ser impugnados contenciosamente nos tribunais administrativos. D- Tratando-se de acto administrativo destinado a produzir os seus efeitos em território da área de competência do TAF de Loulé, é este o tribunal competente territorialmente. E- Seja como for, em razão da matéria são competentes os tribunais administrativos. F- Daí que, se por mera hipótese académica o tribunal administrativo competente é outro, só haverá que para ele remeter o processo (artigo 14º nº 1 do CPTA). G- É que a competência para apreciar a questão colocada nos autos, dado tratar-se de impugnação de acto administrativo, pertence à jurisdição administrativa (v. artigo 4º nº 1 alíneas a), b) e c) do ETAF). Não houve contra alegações. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Por ofício de 15/6//2005, a empresa pública Estradas de Portugal (EP) comunicou a Aurélio ... que ia requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à obra “Ligação do Nó de Loulé 1 da Via Infante de Sagres (VIS) às 4 Estradas – 2º troço” (fls. 57) b) Nela se incluía a Parcela nº 79.1, com a área de 71 m2, sita na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2496 e descrito na Cons. Reg. Predial de Loulé com o nº 04889/260692, propondo para a sua aquisição amigável a quantia de 1611,91 € (ibidem). c) Em 6/9/2005, os ditos expropriados apresentaram à EP uma Reclamação, pedindo que a mencionada parcela fosse retirada do processo expropriativo, visto nada ter a ver com a obra em causa (fls. 32 a 34). d) Respondeu a EP em 13/9/2005, remetendo o relatório complementar da vistoria ad perpetuam rei memoriam e informando que a parcela em causa se destinava ao restabelecimento de um acesso à EN 125, fazendo parte do empreendimento supra citado. (fls. 35 e 36). e) Em 6/12/2005, na EP foi elaborado um parecer onde se conclui que a área considerada na expropriação da Parcela 79.1 corresponde exclusivamente aos terrenos necessários à construção do acesso à EN 125 (fls. 63 e 64). f) Por despacho nº 16 201-A/2005 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (SEAOPC), de 6/7/2005, proferido nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º e do nº 2 do artigo 15º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra de ligação do nó de Loulé 1 da VIS às Quatro Estradas – 2º troço identificados no mapa de expropriações e planta parcelar em anexo (fls. 15 a 23). g) Desse mapa consta a Parcela 79/1, supra identificada e pertencente aos AA Aurélio ... e Irene ... (fls. 16). 3. O Direito. A questão agora trazida ao pretório consiste, unicamente, em apurar se o TAF de Loulé tem ou não competência material para conhecer da AAE ali proposta, pedindo a condenação do R. MOPTC a retirar da declaração de utilidade pública decretada no despacho do SEAOPC de 6/7/2005 e sequente processo expropriativo a Parcela 79.1, pertencente aos AA. A Senhora Juíza a quo fundamenta a sua decisão no preceituado nos artigos 4º e 7º do ETAF, 211º nº 1 da CRP, 62º nº 2 e 66º do CPC e 17º nº 1, 18º nº 1 e 22º da LOFTJ, para concluir que ao TAF não cabe a competência legal para se pronunciar e decidir sobre a declaração de utilidade pública subjacente a uma expropriação. E ainda: Os Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal não são competentes para dirimir quaisquer relações litigiosas de Direito Comum. Insurgiram-se os AA contra esta decisão, pedindo que a mesma seja revogada. Vejamos se com razão. O artigo 4º nº 1 do ETAF fixa, de forma exemplificativa, os litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas (alínea c). É uma decorrência do preceituado no artigo 1º nº 1 do mesmo diploma: 1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. É o critério que o Prof. José Carlos Vieira de Andrade define como substancial (in A Justiça Administrativa, pgs. 118 e seguintes). Como aí se afirma (pgs. 131), no novo ETAF quis-se confirmar a subtracção aos tribunais administrativos o julgamento das contra ordenações e os litígios relativos à indemnização por expropriação e requisição por utilidade pública, atribuídos pelo Código das Expropriações aos tribunais judiciais. A manutenção destas exclusões não resulta de considerações substanciais, sendo justificada sobretudo por juízos de praticabilidade, em face do escasso número e da implantação geográfica dos tribunais administrativos, acrescenta o ilustre Professor. Dúvidas não restam, portanto, que a fixação das indemnizações devidas por expropriação compete aos tribunais comuns, conforme estipulado no Código das Expropriações, não por razões substanciais (por derivarem da lesão de interesses de particulares por acto de gestão pública), mas sim por razões funcionais. O caso sub judicio, porém, não se refere a essa fase da expropriação, referente à determinação do quantitativo da respectiva indemnização, mas sim a outro momento, em que os expropriados impugnam a própria declaração de utilidade pública contida no despacho do SEAOPC, na medida em que pretendem dela retirar a Parcela 79.1, que lhes pertence, por entenderem não ser necessária ao empreendimento – o que é contestado pelo R. Tratando-se de um litígio consequente de acto praticado pela Administração lesivo dos interesses dos proprietários da Parcela expropriada, não havia razão válida para subtrair o seu conhecimento à jurisdição administrativa. Nem a citação que a sentença faz da obra “Grandes Linhas...” de Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, tem cabimento no caso em análise, por respeitar apenas à atribuição aos tribunais judiciais da competência para atribuir as indemnizações por expropriação, não à apreciação de litígios sobre o conteúdo da declaração de utilidade pública urgente, acto administrativo lesivo dos interesses dos administrados. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, no seu CPTA e ETAF Anotados, pgs. 37, de acordo com Freitas do Amaral e Aroso de Almeida (Grandes Linhas, p. 29), a Assembleia da República acabou por não adoptar a solução das diversas propostas de lei que o Governo lhe apresentara no sentido de se atribuir o seu julgamento à jurisdição administrativa. Nesse sentido aponta o facto de a Lei nº 13/2002 (que aprovou o ETAF) só ter alterado o nº 4 do art. 74º e o corpo do art. 77º do Código das Expropriações de 1999, sobre a competência da jurisdição administrativa em matéria de direito de reversão, mas já não o seu art. 38º/1, que confere aos tribunais comuns competência para conhecer do próprio pedido de fixação do valor da indemnização litigiosa da expropriação por utilidade pública. Cometeu, pois, evidente erro de julgamento a sentença recorrida, ao considerar-se incompetente para apreciar e decidir o litígio que lhe foi submetido, pois o mesmo não visa definir o quantitativo de qualquer indemnização expropriativa. Mostrando-se procedentes todas as conclusões do recurso, terá a sentença que ser revogada. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA em conceder provimento ao recurso interposto por Irene ... e marido Aurélio ..., revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao TAF de Loulé para prosseguir os termos da Acção, se a tal outra razão não obstar. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 13 de Março de 2 008 |