Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01704/07 |
| Secção: | CT-2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO- RECURSO JURISDICIONAL- RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS |
| Sumário: | Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 667º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.- O ERFP recorreu da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal (agora TAF de Almada) que julgou procedente a impugnação deduzida pela impugnante visando a liquidação de IRC de 1998 liquidado à impugnante L...Navais, S.A.. Por Acórdão proferido em 24/04/2007 foi concedido negado provimento ao recurso interposto pela FªPª, e confirmada a sentença recorrida datando-se o acórdão nos seguintes termos “ Lisboa, 24/11/2007”. Veio agora a Exmª escrivã prestar a informação constante de fls. 165, do seguinte teor: “…verifiquei que o acórdão proferido a fls. 159 consta com a data de 24/11/2007 quando deveria constar com a data de 24/04/2007” 0 processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais. * Evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pela Exmª escrivã na sobredita informação e resulta do termo de sessão de julgamento ínsita a fls. 160, a sessão teve lugar em “24/04/2007” pelo que se cometeu um erro material (manifesto) na datação do acórdão. Com efeito, como explica J. A: Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307). * Assim, e nos termos da al. b) do artº 669º e dos nºs 1 e 2 do artº 670º, ambos do CPC, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê “24/11/2007” passar a constar “ 24/04/2007”.Incidente sem tributação. Notifique. * Lisboa, 29/05/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |