Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03943/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E..... residente em ..... e M...... residente na Rua ...... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/10/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 29/6/99, do Director Regional de Educação do Centro. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Os recorridos particulares Maria da Glória Marques Portela Garcia, Aldina Maria Santos Ribeiro Cruz e Silva e Ana Paula Oliveira Gonçalves Pestana , citados para contestarem, nada disseram. Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, os recorrentes apresentaram alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões: "A) A Comissão de Acompanhamento não deveria ter procedido ao adiamento do acto eleitoral em causa; B) os despachos recorridos deveriam ter considerado falso o doc. nº 11 da PI e suporte da deliberação de 14/6/99 por a docente Maria da Glória nunca ter desempenhado as funções de Directora da E.B. 1 de Lagares da Beira; C) a Aldina Silva não preenchia os requisitos para se candidatar aos cargos a que se candidata por ser docente do Quadro de Zona Pedagógica quando, para tal, exige-se ser docente do Quadro de Nomeação Definitiva; D) ao não dar provimento aos recursos, o acto ora recorrido enferma dos referidos vícios de violação da lei, da parcialidade e do desvio de poder" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por o acto impugnado ser irrecorrível, visto que, na matéria em causa, o despacho do director regional de educação representava a última palavra da Administração. Os recorrentes foram notificados para se pronunciarem sobre esta questão da irrecorribilidade do acto impugnado, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Os recorrentes são elementos integrantes da "Lista A", concorrente às eleições para o Conselho Executivo da Escola Básica 123 de Lagares da Beira; b) tais eleições haviam sido marcadas para o dia 15/6/99, pelas 9 horas, mas, depois de reunida a Assembleia Eleitoral, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral decidiu adiar o acto eleitoral por 72 horas; c) desse acto de adiamento, os recorrentes interpuseram recurso hierárquico, para o Director Regional de Educação do Centro, que, por despacho datado de 29/6/99 e com fundamento na Informação nº. 894/99 DSRH GJ, lhe negou provimento; d) através do requerimento constante de fls. 21 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os recorrentes interpuseram, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do aludido despacho de 29/6/99; e) a esse recurso hierárquico foi negado provimento, pelo despacho, de 21/10/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, com fundamento na informação constante de fls. 14 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. e) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho, de 29/6/99, do Director Regional de Educação do Centro, o qual negara provimento ao recurso hierárquico que os recorrentes haviam interposto do acto da Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral que deliberara adiar, por 72 horas, o acto eleitoral.Tendo sido arguida, pelo digno Magistrado do M.P., a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, cumpre apreciar, em 1º lugar, se essa questão procede. Vejamos então. À Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral, designada pela Assembleia de Escola, compete proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como ao apuramento final dos resultados da eleição cfr. nº 3 do art. 10º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. nº. 115-A/98, de 4/5 e posteriormente alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4. Nessas matérias, das deliberações da referida Comissão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Director Regional de Educação (cfr. nº 4 do citado art. 10º). Conforme resulta do art. 21º. do mesmo diploma, cabe ao Director Regional da Educação fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, proceder à homologação dos respectivos resultados e conferir posse aos membros do Conselho Executivo eleitos. Em face do exposto e atento à atribuição de efeito suspensivo ao recurso hierárquico para cuja decisão é competente o Director Regional de Educação, bem como ao facto de vigorar como regra, no nosso sistema, o regime do recurso hierárquico único, parece-nos que das deliberações da aludida Comissão de Acompanhamento só cabe um recurso hierárquico necessário, a interpor para o Director Regional de Educação (cfr. arts. 169º. nº 2 e 170º, nº 1, ambos do C.P. Administrativo). Este entendimento é, aliás, o que melhor se coaduna com os amplos poderes que o D.L. nº 115-A/98 atribui ao Director Regional de Educação no âmbito do processo eleitoral para o Conselho Executivo das Escolas do que parece resultar a intenção do legislador de lhe conferir competência exclusiva nesta matéria. Ora, quando o subalterno actua no uso de competência própria exclusiva, dos seus actos cabe recurso contencioso, porque, nesse âmbito, ele funciona como se fosse o órgão mais elevado da hierarquia; esses actos são verticalmente definitivos porque fornecem a última palavra em sede de Administração activa, não estando, por isso, sujeitos a recurso hierárquico necessário. Assim, no caso em apreço, o despacho, de 29/6/99, do Director Regional de Educação do Centro, era susceptível de impugnação contenciosa, pelo que o recurso hierárquico dele interposto revestia carácter facultativo (cfr. art. 167º., nº 1, do C.P. Administrativo). Nestes termos, o acto impugnado, ao decidir o recurso hierárquico facultativo, confirmando o despacho que dele era objecto, em nada alterou a situação já definida por este, revestindo, por isso, o carácter de acto meramente confirmativo que nada inova na ordem jurídica e que não é dotado da característica de lesividade (cfr. Ac. do STA de 29/4/99 Rec. nº 44154). Portanto, e atento ao disposto nos arts. 25º., nº 1, da LPTA, 268º, nº 4, da CRP e 57º., § 4º., do RSTA, procede a invocada irrecorribilidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, devendo este ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: necessário, e amplosx Lisboa, 22 de Maio de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |