Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10441/01 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 03/15/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ACTOS QUE IMPORTAM INIBIÇÃO OU CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU INDÚSTRIA |
| Sumário: | I - Os actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. II - A deliberação da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. - que ordena a entrega de uma área dominial onde os locatários exercem uma actividade de "produção e pós-produção audio-vídeo", implicando a extinção total da sua actividade e inerente perda de clientela, determina prejuízo de difícil reparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Carlos .... e mulher, Maria ..., requereram no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do acto praticado em 2-11-00, que é a deliberação do Conselho de Administração da APL, S.A. desse mesmo dia, como consta da carta de notificação datada de 6.11.00 Por sentença de 19-12-00, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa deferiu a suspensão da eficácia da aludida deliberação. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., com as seguintes conclusões: 1ª) Na sentença recorrida, o facto id. sob o nº 12 não foi alegado, nem decorre de nenhum elemento probatório constante dos autos; - 2ª) Efectivamente, a matéria por estes alegada nos arts. 16º e 17º da p. i. é bem diversa da que o Tribunal julgou provada; - 3ª) Em lado algum referem que “mantêm em funcionamento no armazém a actividade de produção e pós-produção audio-vídeo, mantendo equipamento adequado ao local”; - 4ª) Alegam, apenas, que “destinaram as areas locadas ao desenvolvimento da sua actividade, ou seja, à produção e pos-produção audio-vídeo”, tendo, para isso, instalado “as mais sofisticadas e modernas aparelhagens”, o que é facto bem diverso; - 5ª) Quanto ao facto dado como provado no nº 14, o mesmo foi alegado de forma genérica, não tendo sido produzida qualquer prova a seu respeito; - 6ª) Ao considerar factos não alegados e/ou não provados pelos requerentes, o Tribunal “a quo” violou o princípio do dispositivo insito nos arts. 264º e 664º do C.P.C., incorrendo em erro de julgamento; - 7ª) Os requerentes não invocam prejuízos baseados em factos concretos e bem determinados; - 8ª) Limitam-se a invocar que a execução do acto constituíria causa da perda da sua “clientela muito especial”; - 9ª) Não fazem, porém, prova dessa mesma clientela, sendo certo ainda que a existência da mesma se não presume do simples facto de se possuir uma unidade de produção; - 10ª) Os alegados prejuízos invocados pelos requerentes são meramente hipotéticos, conjecturais e aleatórios; 11ª) Também se não mostra verificado o requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA; - 12ª) Efectivamente o valor em dívida, actualmente superior a 100 mil contos, e a insuficiência de bens propriedade dos requerentes capazes de responder por aquela dívida, são de molde a prever com alguma certeza que a mesma não irá ser paga pelos requerentes; - 13ª) A dívida dos requerentes para com a recorrente decorre da utilização de um bem do domínio público, utilização essa que, pela sua natureza, é necessariamente precária e onerosa; - 14ª) Os proveitos decorrentes da atribuição do uso dos bens do domínio público afectos à recorrente constituem a sua principal fonte de receita, atenta a política de concessões portuárias actualmente em curso ;- 15ª) A suspensão da eficácia da deliberação da recorrente irá por isso causar grave lesão de interesse público, já que apenas permitirá protelar uma situação que tudo indica não tem retorno, pois que os recorrentes não têm qualquer hipótese de proceder ao pagamento das importâncias devidas a título de taxas dominiais ;- 16ª) Não se mostram, pois, verificados os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, pelo que a providência cautelar requerida deveria ter sido indeferida ;- 17ª) Ao julgar como julgou, a decisão recorrida violou os arts. 264º e 664º do C.P.C., bem como as als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. - Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . x x 2 - Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Em 12.6.96, a requerida deliberou atribuir ao requerente o uso privativo de parte do armazém 2, em Alcântara, mediante, entre outros, o pagamento da taxa dominial de 2.500$00/m2/mês, com bonificação de 50% nos primeiros seis meses ;- b) Bem como o pagamento do fornecimento e consumo de água e energia eléctrica ;- c) O armazém destinava-se à produção e pós-produção audio-vídeo ;- d) Actualmente, a renda é de Esc. 2.822.859$00 mensais ;- e) Encontram-se por pagar taxas dominiais ;- f) Foram encetadas diversas negociações tendentes à liquidação do montante em dívida ;- g) Aos 12.8.99, a requerida deliberou revogar a sua anterior deliberação de 12.6.96, “dado o utente não ter procedido, dentro do prazo que lhe foi fixado, à liquidação das taxas em dívida, que presentemente ascendem a Esc. 64.282.254$00, acrescida dos respectivos juros de mora, bem como a entrega das instalações à A.P.L., S.A. até 15.9.99, caso não proceda à regularização da sua conta-corrente ;- h) Em 28.9.99, a requerida deliberou suspender a execução dessa deliberação de 12.8., uma vez que o requerente se propôs regularizar os débitos; i) Em 2.11.00, a requerida deliberou “revogar, de imediato, a sua anterior deliberação de 28.10.99 e ordenar a notificação ao Sr. Carlos .... para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega da parcela cujo direito de uso privativo lhe havia sido atribuído livre e desocupado de pessoas e bens sob pena de a APL, S.A. tomar posse administrativa da mesma, sendo-lhe posteriormente imputados os respectivos custos, tudo de harmonia com o disposto no artº 30º do Dec-Lei nº 468/71, de 5.11” ;- j) Com o fundamento de o requerente apenas ter pago a taxa dominial respeitante a Julho de 2000 ;- l) Os requerentes têm dois filhos nascidos em 7.11.82 e 6.5.89 ;- m) Mantém em funcionamento no armazém a actividade de produção e pos-produção audio-vídeo, mantendo equipamento adequado no local n) Para o que se viram na necessidade de efectuarem obras ;- o) O encerramento do estabelecimento ocasionaria perda de clientela. x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida julgou verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, considerando, essencialmente, que os recorrentes efectuaram apreciável investimento na compra de equipamento e realização de obras que o habilitassem a desenvolver a actividade para a qual lhes foi cedido onerosamente o espaço, sendo evidente que do encerramento do estabelecimento resultaria a perda de clientela que tenha e que pudesse vir a ter. A recorrente APL considera nas suas alegações que a sentença recorrida assenta em matéria de facto não alegada, e acerca da qual os recorrentes não produziram qualquer prova, nomeadamente porque não identificaram nenhum dos seus clientes nem referiram, sequer por mera estimativa, o volume da sua facturação. Vejamos: Como é sabido, o recorrente do pedido de suspensão deve invocar, concretamente, factos susceptíveis de convencer o tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução do acto lhe possa vir a causar, factos esses que o tribunal deve apreciar segundo um critério de normalidade e experiência comum. Todavia, no tocante a actos que importam inibição ou cessação de comércio ou indústria, tanto a jurisprudência como a doutrina consideram que os mesmos configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Na verdade, tais situações originam, normalmente, lucros cessantes de montante indeterminável com rigor, e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela, além da impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos (cfr. Ac- STA de 14.8.96, Rec- 40.826; Ac. STA de 31.7.96, Rec. 40.772; Ac. STA de 20.6.96, Rec. 40 455; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311; Maria F. Maçãs, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p. 166 e extensa jurisprudência ali referida). Ora, independentemente do maior ou menor rigor pontual em sede de fixação de matéria de facto, que neste tipo de providência é meramente indiciária, o certo é que os recorrentes da providência alegaram ter gasto cerca de 300 mil contos com a adaptação do imóvel às funções do seu estabelecimento, estabelecimento esse que é a única fonte de rendimentos que os recorrentes têm para fazer face às despesas referidas e ao sustento dos seus dois filhos. E alegaram, também, que a família e empregados vivem exclusivamente da exploração do estabelecimento em causa, cujo encerramento teria como consequência normal e provável a perda de toda a sua clientela e impossibilidade de satisfação dos compromissos assumidos. Trata-se, a nosso ver, de alegação verosímil e credível, não restando quaisquer dúvidas de que os recorrentes destinaram as áreas locadas ao desenvolvimento da sua actividade (“produção e pós-produção audio vídeo”), cuja paralisação acarretaria os inevitáveis prejuízos acabados de aludir. Não padece, assim, a decisão recorrida de erro de julgamento ao dar por verificado o requisito a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. - A recorrente APL alega, ainda, que a suspensão da eficácia da deliberação de 2.11.00, irá causar grave lesão do interesse público, já que irá protelar uma situação que tudo indica não ter retorno, pois que os recorrentes não têm qualquer hipótese de proceder ao pagamento das importancias devidas a título de taxas dominiais. - Todavia os autos indiciam a existência de um acordo que consistia em os ora recorridos retomarem os pagamentos das rendas em Julho de 2000, e em finais de Dezembro de 2000 negociar-se a forma de pagamento das quantias em dívida, devendo-se a deliberação recorrida ao atraso no envio da renda de Agosto. Por outro lado, e como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, os equipamentos existentes no estabelecimento são de elevado valor tecnológico e avaliados em montante bastante superior à dívida em atraso, mostrando-se assegurado o pagamento. Assim, também não se mostra que a suspensão do acto em causa possa causar grave lesão do interesse público. Como, por último, não se evidencia a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA), a sentença recorrida é de manter. - 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 15.3.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |