Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11195/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO JUROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I- A execução de sentença condenatória não compreende os juros de mora devidos pela falta de cumprimento atempado da condenação judicial. II- A sanção pecuniária compulsória referida no artº 829º-A/4 do C. Civil, apenas poderá ser concedida se solicitada no requerimento executivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : N..., Lda e MUNICÍPIO DA NAZARÉ, interpõem recursos jurisdicionais, sendo o segundo subordinado, da sentença do TAC de Coimbra de fls. 51 a 54, com os esclarecimentos de fls. 69 e 69 verso, que em execução de sentença proferida em acção ordinária de condenação, julgou parcialmente procedente a execução , “ tendo a exequente ( N..., Lda ) direito a receber juros de mora, à taxa de 5º% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o dia 19 de Fevereiro de 1999 até 12 de Julho de 1999 sobre a quantia exequenda, ou seja, o valor de 1.663.768$00 “, tendo sido apresentadas as alegações de fls. 74 e segs. e de fls. 90 e segs., respectivamente, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. A N..., Lda, pretende, em síntese, que o douto saneador- sentença ao declarar a inexistência de título executivo que suporte os juros peticionados violou o disposto nos artºs 798º, 804º e 806º do C. Civil ( Cfr. conclusão 3ª ) Não foram apresentadas contra-alegações. O Município da Nazaré pretende, em síntese, no seu recurso subordinado que que a sentença recorrida violou, designadamente, os artºs 829º-A do CC, 5º do DL nº 256-A/77, de 17/7 e 456º/2/a) do CPC ( Cfr. conclusão 16 ) Foram apresentadas as contra-alegações de fls. 112 e segs., onde se defende que nessa parte a sentença recorrida deve ser confirmada. O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : I - O recurso principal : No requerimento executivo foram solicitados para além do capital, “ juros legais devidos desde a data da sentença “ que foram liquidados com referência a 15/6/99 pelo montante de 25.456.222$90, tendo a sentença recorrida entendido que os mesmos não eram devidos por inexistir título executivo. Compulsada a mais recente jurisprudência do Venerando STJ verificamos, conforme bem refere o Digno MºPº, que não assiste à recorrente o direito de ver “ acrescentados na execução os juros de mora eventualmente devidos pela falta de cumprimento atempado da condenação ( judicial ) “, por inexistência do necessário título executivo ( Cfr. artº 45º/ 1 do CPC e por exº, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 4/10/95, processo nº 087069 ) Assim sendo, como não poderia deixar de ser visto que é a sentença exequenda que determina “ o fim e os limites da acção executiva“, não assiste qualquer razão à recorrente, pelo que se nega provimento a este recurso jurisdicional. II- O recurso subordinado : De igual modo a jurisprudência daquele Venerando Supremo Tribunal vem entendendo que a sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829-A do C. Código Civil só pode ser aplicada se o credor/ exequente a solicitar no seu requerimento executivo, não necessitando, porém, de ser pedida na acção declarativa - Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 23/1/03, processo 02B4173, e de 5/6/97, processo 97B156 -, não existindo a possibilidade de aplicação oficiosa daquele normativo legal, conforme decidido pelo Sr. juiz “ a quo “. Caso a exequente pretendesse lançar mão dessa faculdade legal deveria tê-la peticionado no seu requerimento executivo, procedendo aí à necessária liquidação dos juros devidos a esse título e proporcionado-se, de seguida, ao executado o necessário exercício do direito ao contraditório, o que não foi realizado. Mostrando-se paga a quantia exequenda e não sendo devidos quaisquer juros, quer a título de mora no cumprimento da sentença exequenda, quer a título de sanção pecuniária compulsória, mostra-se extinta a obrigação que recaía sobre o executado, procedendo nesta parte o recurso jurisdicional subordinado. Finalmente, e quanto à desejada condenação da exequente como litigante de má-fé, a simples circunstância de esta no recibo de fls. 14 haver feito referência a que a quantia recebida correspondia “ ao capital liquidado ” na sentença de condenação, sendo tal quitação posterior ao requerimento executivo, e não obstante posteriormente ter pretendido imputar parte dessa quantia aos juros alegadamente vencidos, não é indiciadora de comportamento processual censurável visto que nesse mesmo documento ao não ter sido feita qualquer referência a uma eventual renúncia aos juros moratórios anteriormente solicitados manteve em aberto tal questão nos autos, pelo que nesta parte não merece censura a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em : a) negar provimento ao recurso jurisdicional principal; b) conceder parcial provimento ao recurso subordinado e em revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu ter a exequente direito a receber juros de mora, à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória; c) e em julgar extinta a presente execução. Custas pela recorrente/ exequente neste Tribunal Notifique. |