Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05050/01
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:NULIDADE SECUNDÁRIA ANTERIOR À SENTENÇA
Sumário:1. A alegação da falta de envio das guias com a notificação para liquidação da multa devida pela apresentação da petição de oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo traduz a invocação de uma nulidade processual, secundária e sanável, que tem de ser suscitada no prazo previsto no art. 205º do CPC, isto é, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da prática da referida nulidade ou, pelo menos, no recurso interposto da sentença que julgou caduco o direito de deduzir oposição por falta de pagamento da referida multa, pois que com a notificação desta o oponente tem necessariamente conhecimento da pretensa nulidade.

2. Por outro lado, com a prolação da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que as nulidades anteriores à sentença de que o interessado só teve conhecimento com a notificação desta devem ser arguidas com o recurso da sentença, não podendo o juiz recorrido conhecer delas em reclamação para si deduzida.

3. Improcede arguição de nulidade se o processo de oposição estava já concluído por decisão final transitada em julgado quando ocorre a arguição daquela nulidade e não se verifica que tenha sido interposto recurso extraordinário de revisão dessa decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


P..., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho proferido em 22/11/00 e que consta de fls. 221 do processo de oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para pagamento de dívidas de IVA.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
I- Havendo lugar a notificação para pagamento de quaisquer quantias, a Secção juntar-lhe-á as guias;
II- Não tendo sido enviadas as guias com a notificação, e por via disso não tendo o Tribunal conhecido do mérito da oposição, tal facto influenciou decisivamente a decisão da causa;
III- Por isso, a falta do envio das guias implica a nulidade, não só da notificação, mas de todos os termos subsequentes à omissão do envio e pagamento das guias;
IV- O douto despacho recorrido ao indeferir o requerimento para o envio das guias violou o disposto no nº 2 do art. 126º do C.C.J. e 201º do CPC.
Termos em que o douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o envio das guias para pagamento da multa de 60.000$00, anulando-se toda a tramitação posterior ao seu não envio, prosseguindo a acção os ulteriores termos após o seu envio e pagamento, por ser de Direito e de mais elementar Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A)- Por dívidas de IVA dos anos de 1988/1989/1990 foi instaurada execução fiscal contra a sociedade “C...- Equipamentos de Escritório, Ldª”, a qual reverteu contra o gerente P...;
B)- Este P...deduziu oposição contra aquela execução, a qual, segundo o carimbo aposto pela Rep. Finanças no rosto da petição, foi apresentada em 23/04/96;
C)- A fls. 149 da oposição foi proferido o seguinte despacho:
«Como resulta do carimbo aposto no rosto da petição, esta deu entrada em 23/04/96 e nenhuma prova foi feita em contrário, portanto, no 2º dias útil após 19/04/96. Baixem, pois, os autos à Repartição de Finanças para ser liquidada e paga a multa devida e referida no nº 6 do art. 145º do Cód. Proc. Civil, já que igualmente o oponente nenhuma prova fez de ter solicitado o pagamento da multa devida».
D)- Em 8/07/99 o mandatário do oponente foi notificado desse despacho e para pagar no prazo de 15 dias a multa a que se refere o nº 6 do art. 145º do CPC, tendo-lhe sido comunicado no respectiva notificação que «para efeitos de pagamento deverá dirigir-se à Repartição de Finanças do concelho de Ponta Delgada a fim de obter as guias com as quais poderá efectuar o respectivo pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública desse concelho» - cfr. fls. 157;
E)- Em 21/07/99 o oponente apresentou o requerimento que consta de fls. 171/172, onde alega, em suma, que a petição deu entrada não no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo mas sim no 1º, e que verbalmente requereu o pagamento da respectiva multa, só a não tendo pago por ter sido desaconselhado pelo funcionário das finanças que recebeu a petição, pelo que o montante da multa não pode ser de 120.000$00 como consta da notificação, mas tão só de 30.000$00 caso seja confirmada a imputabilidade pelo não pagamento aos serviços de finanças, ou de 15.000$00 no caso contrário;
F)- Esse requerimento foi indeferido por despacho proferido em 25/11/99, com o argumento de que a multa liquidada fora de 60.000$00 e não de 120.000$00 como sustentando pelo oponente, e que ela se mostra correctamente liquidada por a petição ter dado entrada no 2º dia posterior ao termo do prazo - cfr. fls. 178;
G)- O mandatário do oponente foi notificado desse despacho por carta registada de 10/12/99 e dele não recorreu - cfr. fls. 182;
H)- Em 2/03/00 foi proferido o seguinte despacho que consta de fls. 202:
«Dado que o oponente não pagou a multa devida pela apresentação extemporânea da petição, declaro prejudicado o direito de deduzir a presente oposição – art. 145º nº 6 do C. Proc. Civil.
Custas incidentais pelo oponente. Notifique.».
I)- O mandatário do oponente foi notificado desse despacho por carta registada com a.r. de 16/03/00 e dele não recorreu – cfr. fls. 204;
J)- O processo de oposição foi à conta (da qual o mandatário do oponente foi notificado e nada disse), foram pagas as respectivas custas através da guia de pagamento de fls. 213, foi aposto o visto em correição (fls. 215) e remetido à Rep. Finanças em 17/05/00;
L)- Em 25/10/00 o oponente apresentou o requerimento que se encontra a fls. 219 onde sustenta que quando foi notificado do despacho de indeferimento referido em supra F) não lhe foram enviadas as guias para pagamento da multa correctamente liquidada de 60.000$00, pelo que solicita o envio de tais guias para efectuar o respectivo pagamento.
M)- Em 22/11/00 foi proferido o seguinte despacho que consta de fls. 221:
«Fls. 219: Como se alcança do art. 126º nº 1 do C.C.Judiciais, as guias são entregues a quem se apresentar a levantá-las, não competindo, assim, à secretaria do Tribunal fazer o envio delas.
Para além disso, mesmo que isso competisse à secretaria e que não o tendo feito teria cometido uma irregularidade com influência na decisão da causa, há muito havia decorrido o prazo para ela ser arguida face à notificação que em 20/03/00 foi feita ao oponente do despacho de fls. 202, que pôs termo aos autos, face ao disposto no art. 205º nº 1 e 152º nº 1, ambos do C. Proc. Civil.
Indefere-se, pois, o requerido, com custas incidentais a seu cargo. Notifique.»
N)- O mandatário do oponente foi notificado desse despacho por carta registada com a.r. assinado em 5/12/00 e deduziu contra ele o presente recurso jurisdicional.

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Como vimos, o acto sindicado neste recurso é a decisão constante de fls. 221 do processo de oposição deduzido pelo ora recorrente, despacho esse que indeferiu o requerimento que este apresentou em 25/10/00 e onde solicitava o envio de guias para pagamento da multa liquidada pela apresentação da petição no 2º dia posterior ao termo do prazo, as quais não lhe haviam sido enviadas.
Esse requerimento, que deu origem ao despacho recorrido, foi apresentado muito depois do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo de oposição, decisão esta proferida em 2/03/00 e que é do seguinte teor «Dado que o oponente não pagou a multa devida pela apresentação extemporânea da petição, declaro prejudicado o direito de deduzir a presente oposição – art. 145º nº 6 do C. Proc. Civil. Custas incidentais pelo oponente. Notifique.».
Efectivamente, e tal como resulta à evidência da matéria fáctica que acima se deixou exposta, o oponente foi notificado dessa decisão final por carta registada com a.r. de 16/03/00 e dela não recorreu, tendo posteriormente o processo de oposição ido à conta (da qual o oponente também foi notificado e nada disse), foram pagas as respectivas custas, foi aposto o visto em correição e remetido o processo à Rep. Finanças em 17/05/00.
E só depois de tudo isso, em 25/10/00, é que o oponente vem invocar, através de requerimento dirigido ao processo de oposição, a falta do envio das guias para pagamento da multa liquidada pela apresentação da petição no 2º dia posterior ao termo do prazo.
Ora, o que está em causa é uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença.
Tal nulidade não é nenhuma das que vêm referidas nos artigos 193º a 200º do CPC ou no art. 119º do CPT, pelo que, sendo secundária e sanável, deveria ter sido suscitada no prazo previsto no art. 205º do CPC, isto é, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da prática da referida nulidade ou, pelo menos, no recurso interposto da sentença, pois que com a notificação desta o oponente teve necessariamente conhecimento da referida nulidade.
Por outro lado, em face do disposto no art. 666º do CPC, com a prolação da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que as nulidades anteriores à sentença de que o interessado só teve conhecimento com a notificação desta devem ser arguidas com o recurso da sentença, não podendo o juiz recorrido conhecer delas em reclamação para si deduzida.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/02, proferido no Recurso nº 26653, que cita jurisprudência em sentido idêntico, «o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram».
A nulidade aqui em causa (da falta de envio das guias para pagamento da multa a que alude o nº 6 do art. 145º do CPC) tinha, pois, de ter sido invocada no recurso da decisão que pôs termo ao processo por falta de pagamento dessa multa, e não em requerimento dirigido ao juiz após o trânsito em julgado dessa decisão, quando estava já esgotado, quanto à matéria da causa, o seu poder jurisdicional.
Em suma, improcede a arguição de nulidade, uma vez que o processo de oposição estava já concluído por decisão final transitada em julgado quando ocorreu essa arguição e não se verifica que tenha sido interposto recurso extraordinário de revisão dessa decisão.
Não pode, pois, proceder o recurso.

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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta instância em 3 UC.


Lisboa, 26 de Outubro de 2004

ass: Dulce Manuel Neto
ass: Lucas Martins
ass: Eugénio Sequeira