Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04661/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/27/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CITAÇÃO. NOÇÃO. NULIDADES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO DO DESPACHO QUE ORDENA A VENDA. PRAZO PARA DEDUZIR O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA É UM PRAZO JUDICIAL. |
| Sumário: | 1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 2. Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa na execução fiscal, a citação do recorrente devia ser realizada através de carta registada (cfr.artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), dado que o débito exequendo concreto era superior a dez (10) e inferior a duzentas e cinquenta (250) unidades de conta. 3. É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário. 4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Por sua vez, o prazo em que pode ser requerida a anulação de venda, consoante a causa invocada, é de noventa, trinta ou quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela em que o requerente tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação, neste caso competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.Tributário). 5. Embora não se preveja no C.P.P.Tributário a necessidade de notificação ao executado do despacho que ordena a venda, o fundamento para tal notificação deve buscar-se no C.P.Civil, tanto no seu artº.229, nº.1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artº.886-A, nº.4, do C.P.Civil, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda. 6. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P. Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A...E B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.191 a 202 do presente processo, através da qual absolveu a Fazenda Pública da instância devido a caducidade do direito de acção, no âmbito do presente incidente de anulação de venda deduzido pelos recorrentes tendo por objecto venda de imóvel levada a efeito na execução fiscal nº.1520-2002/100277.5, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loures.X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.222 a 224 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-O C.P.P.T. preceitua que: “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto ou actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação dos contribuintes.”; 2-A citação da certidão de dívida de I.R.S., do ano de 2000, que deu origem a este processo, deveria ter sido feita pois com carta com aviso de recepção e não o foi; 3-Tendo-o sido apenas por carta registada; 4-Não havendo lugar à aplicação da presunção prevista no artº.39, nº.3, do C.P.P.T., pois que tal presunção, aliás ilidível, só se aplica quando houver lugar à existência de “aviso de recepção”, o que não foi o caso; 5-Sendo que a falta de aviso de recepção na notificação referida na douta sentença no nº.3 constitui uma nulidade insanável, face ao artº.909, nº.1, al.a), do C.P.C.; 6-O processado subsequente à citação, incluindo a venda do imóvel, ocorrida em 6/12/2007, é nulo, nos termos dos artºs.194, al.a), e 201, nº.2 do C.P.C.; 7-O executado não foi notificado da efectivação da venda, facto que implica a alteração da situação tributária do contribuinte - artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ou da diminuição essencial e vital do seu património; 8-Só teve conhecimento integral da venda e falta total do disposto no artº.169, nº.2, do C.P.P.T., quando lhe foi passado certidão integral de processo; 9-Tal data está provada pela certidão junta aos autos, ou seja, 8 de Janeiro de 2008, tendo a acção de anulação da venda sida tempestiva; 10-A anulação da execução com base em nulidade da citação é de conhecimento oficioso, enquanto estiver a correr o processo executivo; 11-E pode ser declarada pela própria Administração Fiscal ou por um Tribunal Tributário; 12-Quando um acto tenha de ser anulado, “anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (...)”; 13-Termos em que, deve ser anulada a venda objecto desta acção e revogada a douta sentença. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida na ordem jurídica (cfr.fls.239 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.241 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.194 a 196 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 15/11/2001 foi emitida certidão de dívida relativa a I.R.S., do ano de 2000, no valor de € 3.563,98, cujo termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 12/9/2001, em que são devedores os executados (cfr.documento junto a fls.9 dos presentes autos; documento junto a fls.2 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 2-Tal certidão deu origem ao processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos); 3-A certidão identificada no nº.1 foi remetida ao executado através de carta registada em 9/1/2002 (cfr.documentos juntos a fls.9 e 10 dos presentes autos); 4-Em 26/2/2004, pelo executado foi efectuado o pagamento de € 300,00 por conta da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 5-Em 11/4/2007, foi efectuada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial de Loures sob o nº.6029 e descrito sob a ficha nº.1682 - P, na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Loures (cfr.documento junto a fls.10 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 6-Para notificação do executado, foi remetida carta registada com aviso de recepção com nº. de registo postal RP 328170847PT (cfr.documento junto a fls.11 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 7-De tal aviso de recepção consta a menção de que foi recebido por Guida Gouveia em 15/6/2007 (cfr.documento junto a fls.11 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 8-Em 14/9/2007, foram emitidos anúncios e editais, citando os credores, nomeando o executado fiel depositário e designando o dia 6/12/2007 para a venda do bem imóvel melhor identificado no nº.5 supra (cfr.documentos juntos a fls.15, 16 e 25 a 27 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 9-Também foram publicitados os mesmos elementos no “site” de venda electrónica da Direcção-Geral de Impostos e no jornal Correio da Manhã (cfr.documentos juntos a fls.17 e 33 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 10-Com data de 17/9/2007, foi remetido à executada o ofício nº.4096 registado com aviso de recepção, notificando-a do montante da dívida e de que foi designado o dia 6/12/2007 para a venda do bem penhorado (cfr.documento junto a fls.21 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 11-Tal expediente veio a ser devolvido ao remetente com a indicação de não ser reclamado (cfr.documento junto a fls.22 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 12-Com data de 17/9/2007, foi remetido ao executado o ofício nº.4097, registado com aviso de recepção, notificando-o do montante da dívida e de que foi designado o dia 6/12/2007 para a venda do bem penhorado (cfr.documento junto a fls.23 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 13-Tal expediente veio a ser devolvido ao remetente com a indicação de não ser reclamado (cfr.documento junto a fls.22 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 14-Com data de 8/10/2007, foi remetido à executada o ofício nº.4653 registado com aviso de recepção, notificando-a do montante da dívida e de que foi designado o dia 6/12/2007 para a venda do bem penhorado (cfr.documento junto a fls.28 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 15-Tal expediente veio a ser recebido pela própria em 12/10/2007 (cfr.documento junto a fls.29 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 16-Com data de 8/10/2007, foi remetido ao executado o ofício nº.4651, registado com aviso de recepção, notificando-o do montante da dívida e de que foi designado o dia 6/12/2007 para a venda do bem penhorado (cfr.documento junto a fls.30 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 17-Tal expediente veio a ser recebido pela executada Margarida Gouveia em 12/10/2007 (cfr.documento junto a fls.31 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 18-Em 6/12/2007, o bem imóvel identificado no nº.5 supra foi vendido (cfr.documentos juntos a fls.49 a 51 dos presentes autos); 19-A p.i. relativa ao presente incidente deu entrada em Tribunal em 17/1/2008 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos). X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X Por ser um lapso material manifesto a data inserta na alínea S) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (10/4/2007), a qual já foi alterada para “17/1/2008”, no nº.19 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser esta a data correcta de entrada em Tribunal da p.i. relativa ao presente incidente de anulação de venda (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil). Recorde-se que o conteúdo deste número da matéria de facto não é impugnado pelos recorrentes. X Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):20-Em 3/1/2002, foi autuado no 1º. Serviço de Finanças de Loures o processo de execução fiscal identificado no nº.2 supra, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2000, no mesmo se cifrando o montante da dívida exequenda em € 4.306,67 (cfr.documentos juntos a fls.1, 2 e 4 da certidão do processo de execução fiscal apensa). X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida absolveu a Fazenda Pública da presente instância devido a caducidade do direito de acção. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que a citação da certidão de dívida de I.R.S., do ano de 2000, que deu origem ao processo de execução fiscal, deveria ter sido efectuada através de carta com aviso de recepção e não o foi, tendo-o sido apenas por carta registada. Não havendo lugar à aplicação da presunção prevista no artº.39, nº.3, do C.P.P.T., pois que tal presunção, aliás ilidível, só se aplica quando houver lugar à existência de “aviso de recepção”, o que não foi o caso. Sendo que a falta de aviso de recepção na notificação referida na douta sentença no nº.3 constitui uma nulidade insanável, face ao artº.909, nº.1, al.a), do C.P. Civil. O processado subsequente à citação, incluindo a venda do imóvel, ocorrida em 6/12/2007, é nulo, nos termos dos artºs.194, al.a), e 201, nº.2 do C.P.C. (cfr.conclusões 2 a 6 e 10 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Segundo percebemos, o recorrente alega que deveria ter sido citado para a execução fiscal em que surge como executado através de carta registada com a.r. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Conforme resulta da matéria de facto provada, o processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5, tinha por objecto inicial a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2000, no montante de € 4.306,67 (cfr.nºs.1, 2 e 20 da matéria de facto provada). Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa, a citação do recorrente devia ser realizada através de carta registada (cfr.artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), dado que o débito exequendo concreto era superior a dez (10) e inferior a duzentas e cinquenta (250) unidades de conta (no período compreendido entre 1/1/2004 e 31/12/2006 o valor da U.C. cifrou-se em € 89,00; no triénio de 2007 a 2009 o valor da U.C. fixou-se em € 96,00, atento o disposto nos artºs.5, nº.2, e 6, nº.1, do dec.lei 212/89, de 30/6 - cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.29 e seg.). Conforme se retira da matéria de facto provada o recorrente foi citado através de carta registada em 9/1/2002 no âmbito do processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5 (cfr.nº.3 da matéria de facto provada). É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.107 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.193 e seg.; ac.T.C.A.Sul, 6/2/2007, proc.1065/06). Atento o acabado de mencionar, é óbvio que não pode vingar a tese do recorrente de que se verifica uma nulidade insanável no acto da sua citação para o processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5 (pondo, agora, de lado o exame da tempestividade de tal arguição), visto que tal acto se realizou de acordo com os requisitos consagrados na lei. Por último, sempre se dirá que a presunção prevista no artº.39, nº.3, do C.P.P.T., tal como todo o regime de notificações previsto no artº.36 e seguintes do mesmo diploma, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G.Tributária), assim não tendo aplicação no caso “sub judice”. Concluindo, a citação do recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5 realizou-se de acordo com os requisitos legais, não existindo qualquer nulidade processual a relevar nesse âmbito e improcedendo o presente fundamento do recurso. Mais aduz o recorrente que não foi notificado da efectivação da venda, facto que implica a alteração da situação tributária do contribuinte - artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ou da diminuição essencial e vital do seu património. Só teve conhecimento integral da venda e falta total do disposto no artº.169, nº.2, do C.P.P.T., quando lhe foi passado certidão integral de processo. Tal data está provada pela certidão junta aos autos, ou seja, 8 de Janeiro de 2008, tendo a acção de anulação da venda sida tempestiva (cfr.conclusões 7 a 9 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. O recorrente, parece querer pôr em causa a decisão recorrida ao defender que a acção de anulação de venda se deve considerar tempestiva, porque não foi notificado da venda judicial do imóvel levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5, somente tendo tomado conhecimento da mesma em 8/1/2008, data em que lhe foi entregue certidão do processo de execução. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Por sua vez, o prazo em que pode ser requerida a anulação de venda, consoante a causa invocada, é de noventa, trinta ou quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela em que o requerente tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação, neste caso competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.Tributário). Embora não se preveja no C.P.P.Tributário a necessidade de notificação ao executado do despacho que ordena a venda, o fundamento para tal notificação deve buscar-se no C.P.Civil, tanto no seu artº.229, nº.1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artº.886-A, nº.4, do C.P.Civil, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.112 e 113; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/2/2003, rec.1554/02). Conforme se decidiu na douta sentença recorrida e se retira da matéria de facto provada (cfr.nºs.10 a 17 do probatório), o recorrente e a esposa devem considerar-se devidamente notificados da diligência de venda do imóvel no âmbito do processo de execução fiscal e da data da mesma. A consequência que daí resulta é a de que o termo inicial do prazo para deduzir o incidente de anulação de venda ocorreu na data da venda que foi o dia 6/12/2007 (cfr. nº.18 da matéria de facto provada). Haverá, agora, que saber qual o prazo de dedução do incidente de anulação de venda que aproveitava ao recorrente, pelo que se deve examinar a causa invocada para o efeito (cfr.artº.257, nº.1, do C.P.P.Tributário). O recorrente clama pela anulação da venda ao abrigo do artº.909, nº.1, do C.P.Civil, pelo que o prazo de dedução do mesmo incidente é de quinze dias, conforme previsto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário. Este preceito fala em outros motivos de anulação da venda, somente podendo referir-se aos motivos previstos no citado artº.909, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.585 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181; ac.T.C.A.Sul, 6/2/2007, proc.1600/07). O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P. Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). No caso “sub judice”, o cômputo do prazo de quinze dias para deduzir o incidente de anulação de venda por parte do ora recorrente teve o seu termo inicial em 7/12/2007 (cfr. nº.18 da matéria de facto provada), levando em consideração a regra de contagem de prazos prevista no artº.279, al.b), do C.Civil. Passemos ao termo final de tal prazo. O termo final deste ocorreu no pretérito dia 21/12/2007, uma sexta-feira. Como a p.i. relativa ao presente incidente somente deu entrada em Tribunal em 17/1/2008, deve considerar-se intempestiva (cfr.nº.19 da matéria de facto provada). O recorrente chama, igualmente, à colação a alegada violação do artº.169, nº.2, do C.P.P.T. Por um lado, o citado preceito legal não constitui fundamento para a anulação da venda ao abrigo do artº.909, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário). Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.). Especificamente, o citado artº.169, nº.2, do C.P.P.T., consagra a necessidade de notificação do executado com vista à prestação de garantia visando a dita suspensão do processo de execução fiscal, quando ocorra uma das situações previstas no nº.1 do preceito, ou seja, a dedução de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda em causa. “In casu”, não se verifica nenhuma destas situações, nem sequer sendo alegado pelo recorrente factualidade nesse sentido, assim não se verificando a necessidade de efectivação de tal notificação. Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 27 de Março de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Lucas Martins - 2º. Adjunto) |