Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:184/17.9BEBRG-A
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Educação um pedido de execução de julgado anulatório, peticionando a final que “seja julgado procedente o presente requerimento executivo e, em consequência, especificados os actos e operações em que consiste a integral execução da douta sentença, fixando-se prazo para esse efeito e estipulando-se uma sanção pecuniária compulsória para o caso de novo incumprimento por parte da entidade executada”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 5-12-2022, julgou a acção improcedente quanto às especificações requeridas pela exequente que extravasam o julgado anulatório/condenatório/o título executivo, e extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, quanto à execução da sentença/acórdão.
3. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – A desconsideração do tempo de serviço referente ao ano lectivo de 2016/2017, determinada pela ilegalidade praticada pela Administração no respectivo concurso, impediu que a apelante no ano lectivo de 2017/2018 e seguintes integrasse o quadro de zona pedagógica (QZP7).
2ª – A existência de sete vagas, a deficiência de 60% atribuída à apelante e as preferências por si manifestadas em sede concursal, determinariam que a mesma tivesse sido obrigatoriamente colocada numa das referidas vagas.
3ª – Ao integrar o referido quadro de zona pedagógica, a apelante teria adquirido o vínculo profissional como professora vinculada junto do Ministério de Educação.
4ª – A apelante não recebeu os subsídios de doença de risco pela sua maternidade, no valor de € 13.434,30, exclusivamente devido ao facto de no ano lectivo de 2016/2017 não se encontrar a exercer as suas funções profissionais como professora.
5ª – A perda destes direitos foram directamente causados pela não colocação da apelante nas vagas a que concorreu no concurso de 2016/2017.
6ª – A não colocação da apelante no concurso de 2016/2017 resultou do vício que esteve na base da anulação do concurso, pelo que a Administração está obrigada a reconstituir, na esfera jurídica da apelante, a situação que existiria se a nulidade do acto não se tivesse verificado. 7ª – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do artigo 173º do CPTA”.
4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
I – Escorando-se numa alegada desconsideração total da alegação dos factos efectuada pela autora na réplica, vem a recorrente alegar que a douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia.
II – No entanto e como se demonstra face à factualidade compulsada, o tribunal «a quo» só podia decidir como decidiu.
III – A primeira questão a dirimir no presente recurso jurisdicional é a de saber se a recorrente com o entendimento que expressa nas suas alegações teria ou não direito à colocação em concurso externo e, consequentemente, se ficaria ou não numa posição mais favorável do que aquela que a execução do julgado anulatório permite.
IV – Ou seja, a questão a dirimir consiste em saber se as pretensões da recorrente, vão além do que foi reconhecido no acórdão anulatório e condenatório.
V – Facilmente se constata que a recorrente nunca teria direito, como alega, à colocação numa das vagas abertas para o concurso externo do ano de 2017/2018, ainda que ao abrigo da quota para deficientes, porquanto não reunia as condições previstas no nº 3 do artigo 10º e nº 2 do artigo 42º, ambos do Decreto-Lei nº 132/12, de 27 de Junho.
VI – Assim sendo, a recorrente, opositora na 3ª prioridade, nunca poderia almejar colocação no concurso em apreço, porquanto no mesmo apenas foram colocados no concurso externo, opositores na 1ª e 2ª prioridades, sendo que destes colocados três candidatos com número de ordem inferior ao da recorrente, o foram ao abrigo da quota prevista no Decreto-Lei nº 29/2001. VII – Acresce referir que a recorrente, no ano lectivo de 2017/2018, leccionou na Região Autónoma dos Açores, por onde foi abonada dos seus vencimentos sendo que foi por esta razão, que não aceitou a colocação em concurso de contratação inicial, em horário de 20 horas, no Agrupamento de Escolas de ….
VIII – Razão pela qual se conclui sem margem para dúvidas que a conceder-se o peticionado pela recorrente, a mesma ficaria numa posição mais favorável que aquela resulta da perfeita e completa execução do julgado anulatório em crise.
IX – Foi cumprida, nos exactos termos do nele decidido, a execução do julgado anulatório, porquanto se atribuiu à recorrente, no ano lectivo de 2016/2017, colocação em horário completo e anual, na ESCOLA 1, tendo-lhe sido pagas todas as remunerações (incluindo subsídio de Natal de Férias) a que tinha direito.
X – Com efeito, não pode afirmar-se como faz a recorrente que o peticionado reconhecimento dos direitos que se arroga, não configure para a mesma uma situação mais favorável que a execução do julgado anulatório permite.
XI – E se assim é, o reconhecimento desses direitos constituiria uma situação de enriquecimento ilícito nos termos configurados pelo artigo 473º, nº 1 do Código Civil.
XII – Como bem se escreveu e decidiu na douta sentença recorrida, o executado cumpriu o Acórdão, nos precisos termos em que foi requerido pela exequente, sendo que nessa decisão não foi relegada qualquer especificação para execução de sentença, nomeadamente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão ou pagamento de quantias a título de indemnização.
XIII – A atender-se o peticionado pela recorrente, estar-se-ia a considerar a mesma como docente de carreira, algo que a mesma não era e ainda não é, nem tão pouco tinha ou teve condições para o ser.
XIV – A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas. XV – Face ao decidido no douto acórdão e peticionado pela recorrente no requerimento de execução, o executado procedeu ao pagamento de todas as remunerações e contagem de tempo de serviço para o ano de 2016/2017.
XVI – Nada mais existindo para cumprir dado que comprovadamente a recorrente não era, nem é docente de carreira e, consequentemente, nada existia para cumprir quanto à progressão da recorrente a categoria superior que decorresse da contagem de tempo de serviço.
XVII – Como bem se decidiu e ficou demonstrado na douta sentença recorrida, a recorrente não alegou nem demonstrou na acção principal, quaisquer danos e, por essa razão nem a sentença, nem o acórdão em execução tomaram posição quanto aos mesmos.
XVIII – O ressarcimento de tais danos estava dependente, da necessária interposição de acção administrativa, para esse efeito, não sendo a presente acção o meio processual idóneo para ver apreciadas e decididas as pretensões indemnizatórias da recorrente.
XIX – Pelo que não se vislumbra que a douta sentença recorrida padeça de qualquer omissão de pronúncia, porquanto o juiz «a quo», se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais tinha de se pronunciar.
XX – Sendo na douta sentença invocada, como fundamentação e jurisprudência abundante que sustenta o entendimento nela sufragado.
XXI – Bem andou a douta sentença recorrida quando nela se escreveu e decidiu, com base nos pressupostos e matéria de facto relevante para essa decisão.
XXII – Não padece, pois, a douta sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados pela recorrente, razão pela qual e acompanhando na integra a fundamentação de facto e de direito nele vertida, se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida”.
5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente/exequente, importa apreciar e decidir se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação do artigo 173º do CPTA.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a. Em 27-1-2017, a exequente intentou contra o executado processo declarativo sob a forma de acção administrativa, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o processo nº 184/17.9BEBRG, na qual peticionou o seguinte:
"Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente poer provada e, em consequência:

a) Ser declarada nula ou anulada a lista definitiva de colocação de candidatos à Contratação

Inicial, da 2ª Reserva de Recrutamento, do Grupo de Recrutamento 520 — Biologia e Geologia;

b) Condenada a entidade demandada a cumprir o disposto no DL nº 29/2009, e a prover a autora num dos quatro lugares abertos na ESCOLA 1 para o Grupo de Recrutamento 520 no âmbito da 2ª Reserva de Recrutamento, ou num dos três lugares abertos, respectivamente, na ESCOLA 2, ..., Vila Nova de Gaia ou na ESCOLA 3, Odivelas no âmbito do mesmo grupo e reserva de recrutamento" – cfr. consulta no SITAF da petição inicial processo nº 184/17.9BEBGR, o qual aliás se encontra apenso;
b. Em 17-1-2019, no processo identificado em a., foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e determinou a manutenção do acto impugnado na ordem jurídica
idem;

c. Da sentença mencionada em b., a exequente interpôs recurso, em 4-2-2019, para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 9-5-2019, com um voto de vencido, revogou a sentença e julgou a acção procedente nos termos peticionados na petição inicial – idem;
d. Para execução do acórdão prolatado pelo TCA Sul, os serviços do executado elaboraram, em 17-2-2020, informação com o [Nº Identificador-1], nos termos da qual foi proposto adoptar o seguinte procedimento:
... 70. Assim sendo urge executar o referido Acórdão, importa para a execução do julgado anulatório, que a DSCI apure através de simulação informática em que agrupamento de escolas a mesma obteria, na 2ª Reserva de Recrutamento, Contratação Inicial, Grupo de Recrutamento 520, ano lectivo 2017 / 2018, ao abrigo da quota prevista no DL nº 20/2007, de 3 de Fevereiro, nos termos decididos pelo Acórdão do TCA Sul, em concreto se, a autora obteria colocação na:
- ESCOLA 1, 4 horários do grupo 520;

- ESCOLA 2, Vila Nova de Gaia, 3 horários do grupo 520;
- ESCOLA 3, Odivelas, 3 horários do grupo 520.
17. Depois de apurado em que horário dos supra-referidos a docente teria obtido colocação, desse facto deve ser dado também conhecimento à autora, bem como ao Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada onde, em resultado da simulação a mesma foi colocada, de modo a que possa ser averbado no registo biográfico do docente o correspondente tempo de serviço. 12. ...” – cfr.
doc. nº 1, junto com a oposição;

e. Sobre a referida informação recaiu despacho de concordância, proferido pela Directora-Geral da Administração Escolar, proferido em 18-2-2020 – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
f. Na sequência do referido despacho, foi elaborada, em 28-2-2020, pela Direcção de Serviços de Concurso e Informática a Informação ref.ª [Nº Identificador-2], na qual se propõe, a final, atribuir à docente colocação em sede de reserva de recrutamento 02, no ano lectivo de 2016/2017, na ESCOLA 1, código [Nº Identificador-3], GR 520, num horário Completo e Anual, e solicitar à Direcção da ESCOLA 1 – código [Nº Identificador-3], que providencie, no sentido de apurar as verbas que lhe sejam devidas (incluindo subsídios de férias e Natal), bem como proceder às alterações que considere necessárias no registo biográfico – cfr. doc. nº 3, junto com a oposição;
g. Sobre a referida informação recaiu despacho de concordância proferido pela Directora-Geral da Administração Escolar, em 28-2-2020 – cfr. doc. nº 4, junto com a oposição;
h. E, na sequência do referido despacho, foi enviado para a exequente e para a ESCOLA 1, em 2-3-2020, o ofício ref.ª [Nº Identificador-4], no qual consta como se transcreve de seguida:
ASSUNTO: Execução de Sentença Processo nº 184/17.98EBRG

Autora PES-1, nº [Nº Identificador-5], GR520 ano lectivo 2016/2017

Nos termos do artigo 114º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Exª notificada que, por despacho de 28-2-2020, da Exmª Senhora Directora-Geral da Administração Escolar, na sequência de decisão do TCA do Sul proferida no Processo nº 184/17.9BEBRG, foi-lhe atribuída colocação no âmbito da Reserva de Recrutamento 02, ano lectivo de 2016/2017, na ESCOLA 1, código [Nº Identificador-3], grupo de recrutamento 520, horário completo e anual.
Por outro lado, solicitamos ao Exmº(ª) Senhor(a) Director(a) da ESCOLA 1, que providencie no sentido de apurar as verbas que lhe sejam devidas (incluindo subsídios de férias e Natal, bem como proceder ao averbamento da referida colocação no registo biográfico.
Com os melhores cumprimentos” – cfr. doc. nº 5, junto com a oposição;

i. À data da propositura da acção ainda não se encontrava actualizado o registo biográfico da exequente – confronto da pág. 1 do SITAF e registo biográfico junto com a oposição como doc. nº 9;
j. Na presente data, o registo biográfico da exequente encontra-se actualizado e averbados os 365 dias de tempo de serviço relativo ao ano lectivo 2016/2017, na ESCOLA 1, para efeitos de antiguidade e concurso, nos seguintes termos:
(ver doc. original) – cfr. requerimento a fls. 92 a 94 do SITAF.

B – DE DIREITO

10. Nas conclusões da sua alegação de recurso a recorrente vem invocar que a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do disposto no artigo 173º do CPTA, sustentando tal conclusão nas seguintes premissas:
– A desconsideração do tempo de serviço referente ao ano lectivo de 2016/2017, determinada pela ilegalidade praticada pela Administração no respectivo concurso, impediu que a apelante no ano lectivo de 2017/2018 e seguintes integrasse o quadro de zona pedagógica (QZP7);
– A existência de sete vagas, a deficiência de 60% atribuída à apelante e as preferências por si manifestadas em sede concursal, determinariam que a mesma tivesse sido obrigatoriamente colocada numa das referidas vagas;
– Ao integrar o referido quadro de zona pedagógica, a apelante teria adquirido o vínculo profissional como professora vinculada junto do Ministério de Educação;
– A apelante não recebeu os subsídios de doença de risco pela sua maternidade, no valor de € 13.434,30, exclusivamente devido ao facto de no ano lectivo de 2016/2017 não se encontrar a exercer as suas funções profissionais como professora;
– A perda destes direitos foram directamente causados pela não colocação da apelante nas vagas a que concorreu no concurso de 2016/2017;
– A não colocação da apelante no concurso de 2016/2017 resultou do vício que esteve na base da anulação do concurso, pelo que a Administração está obrigada a reconstituir, na esfera jurídica da apelante, a situação que existiria se a nulidade do acto não se tivesse verificado.
Vejamos se lhe assiste razão.

11. Para tanto, há que apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na acção em que foi proferida a decisão que constitui título executivo na presente execução, ou seja, no processo nº 184/17.9BEBRG. Nesse processo a ora recorrente formulou o seguinte pedido:
a) Ser declarada nula ou anulada a lista definitiva de colocação de candidatos à Contratação

Inicial, da 2ª Reserva de Recrutamento, do Grupo de Recrutamento 520 – Biologia e Geologia;

b) Condenada a entidade demandada a cumprir o disposto no DL nº 29/2001, e a prover a autora num dos quatros lugares abertos na ESCOLA 1 para o Grupo de Recrutamento 520 no âmbito da 2ª Reserva de Recrutamento, ou num dos três lugares abertos, respectivamente, na ESCOLA 2, ..., Vila Nova de Gaia ou na ESCOLA 3, Odivelas, no âmbito do mesmo grupo e reserva de recrutamento”.
12. Sobre tal pretensão recaiu o acórdão deste TCA Sul, de 9-5-2019, que, revogando a sentença prolatada em 1ª instância, decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente procedência da acção”, passando a formar o título executivo da presente execução de julgado anulatório, no qual se consignou a seguinte fundamentação de direito:
Na presente acção, a autora pretende ver reconhecido que a entidade demandada violou a quota reservada a deficientes no concurso externo para a colocação de docentes e, em consequência, seja declarada a nulidade ou anulada a lista definitiva de colocação dos candidatos no grupo de recrutamento 520 (Biologia e Geologia).
Foi dado por provado pelo Tribunal «a quo» que a autora é portadora de deficiência e tem um grau de incapacidade de 60% (vd. nº 4 da factologia dada por provada) e que no âmbito da 2ª reserva de recrutamento foram lançados a concurso para o Grupo de Recrutamento 520 – Biologia e Geologia –, os seguintes horários:
- Quatro horários na ESCOLA 1, dos quais:

- 2 são horários completos anuais;

- 1 é horário completo temporário;

- 1 é horário de 18 horas anual (vd. nº 7 da factologia dada por provada).

- Três horários na ESCOLA 2, ..., Vila Nova de Gaia, dos quais:

- 2 são horários completos temporários;

- 1 é horário de 8 horas temporário (vd. nº 8 da factologia dada por provada).

- Três horários na ESCOLA 3, Odivelas, dos quais:

- 1 é horário completo anual;

- 2 são horários de 18 horas temporários (vd. nº 9 da factologia dada por provada).
O Tribunal «a quo» considerou que, «in casu», não havia qualquer prioridade que tivesse de ser respeitada, uma vez que para que essa prioridade existisse era necessário que existissem na mesma Escola e no mesmo Grupo de recrutamento (o 520) três horários exactamente iguais, quer em termos de intervalo (se é completo, entre 15 e 21 horas ou entre 8 e 14 horas) quer em termos de duração (se é anual ou apenas de duração temporária).
Discorda deste entendimento a recorrente ao alegar que «(...) ao delimitar e fazer operar a quota por lei concedida aos deficientes não apenas em função da escola e do grupo de recrutamento mas também em função do horário e do tipo de contrato, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, desrespeitando a jurisprudência já firmada do STA sobre a matéria, e efectuando uma interpretação do artigo 3º do DL nº 29/2001 que não tem qualquer apoio nem o texto nem no espírito da lei e que, inclusive, colide com os princípios da interpretação conforme à Constituição e da máxima efectividade dos direitos fundamentais" (conclusão 4ª da alegação da recorrente).
As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua considerarão – cfr. artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, «ex vi» artigo 140º do CPTA.
Vejamos o que se nos oferece dizer.

A questão a dilucidar: prende-se em saber se no caso «sub judice» foi ou não violada a prioridade conferida pelo nº 2 do artigo 71º da CRP e pelo nº 2 do artigo 3º do DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, aos cidadãos portadores de deficiência na ocupação de um posto de trabalho quando o número de lugares a preencher seja igual ou superior a três.
Porque a ora recorrente não foi colocada em nenhum dos horários das três Escolas identificadas, os quais foram preenchidos pelos contra-interessados que não possuem qualquer deficiência, resta indagar se existe qualquer prioridade que tivesse de ser respeitada na ocupação de lugar. Para o Tribunal «a quo» são quatro os pressupostos de verificação cumulativa para que funcione a prioridade reconhecida aos deficientes, a saber:
- Mesma Escola ou mesmo Agrupamento;

- Mesmo Grupo de Recrutamento;

- Mesmos intervalos de horários (se é completo entre 15 e 21 horas ou entre 8 e 14 horas); - Mesma duração do contrato (se é anual ou apenas de duração temporária).
A obrigação de diferenciação representa a dimensão positiva do princípio da igualdade, consagrando o nº 2 do artigo 71º da CRP uma destas medidas diferenciadoras positivas ao assegurar aos cidadãos portadores de deficiência a solidariedade da sociedade o dever do Estado assumir os encargos com a efectiva realização dos seus direitos, entre os quais se inclui a prioridade, em determinadas condições, no recrutamento para lugares públicos – cfr., entre outros, acórdãos do Tribunal Constitucional nº 340/92 e 232/03.
Em conformidade com a citada disposição constitucional, o legislador ordinário veio concretizar a diferenciação positiva dos cidadãos portadores de deficiência como condição essencial à sua plena integração na sociedade, assegurando-lhes uma quota de emprego obrigatória no acesso à função pública.
Assim, o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, veio assegurar a todas as pessoas com deficiência igual ou superior a 60% o direito ao preenchimento de determinados lugares em todos os procedimentos de recrutamento abertos pelos serviços da administração central e local, começando por determinar que quando o número de lugares postos a concurso for igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Por sua vez, quando o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de 1 lugar para candidatos com deficiência (cfr. nº 2 do artigo 3º Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro).
Feito este enquadramento normativo da obrigação de diferenciação subjacente à consagração da prioridade atribuída aos cidadãos portadores de deficiência, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento.
Desde logo porque o STA já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que a prioridade e o número de lugares reservados aos deficientes é unicamente determinado em função da Escola e do Grupo de Recrutamento e já não em função do horário ou da duração do contrato (cfr. a propósito, Acórdão do STA, de 27-4-2009, Proc. nº 0901/08), pelo que a decisão em crise para além de contrariar esta jurisprudência impõe uma restrição a um direito fundamental que nem sequer foi reconhecida por aquele Tribunal Superior.
Em segundo lugar, porque a tese defendida pelo Tribunal «a quo» não tem suporte no texto legal, uma vez que a quota reservada a deficientes é determinada apenas em função do " (...) número de lugares postos a concurso (...)" (artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro) e, por conseguinte, nada no texto da lei permite que se delimite igualmente tal quota em função do horário ou da duração do contrato, sendo certo que o Tribunal «a quo» não pode perfilhar uma interpretação que não encontra no texto da lei qualquer suporte (artigo 9º, nº 2 do Código Civil). Em terceiro lugar, porque a tese defendida pelo Tribunal «a quo» também não encontra qualquer correspondência no espírito do legislador, uma vez que se a intenção do legislador foi promover a «integração profissional no mercado de trabalho» (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro) do cidadão portador de deficiência, para tal integração é irrelevante o tipo de horário ou a duração do contrato, relevando tão somente o posto de trabalho que numa dada instituição escolar é aberto para o Grupo de Recrutamento que o deficiente está autorizado a leccionar.
Em quarto e último lugar, a decisão em crise efectuou uma interpretação restritiva do direito fundamental consagrado no artigo 71º, nº 2 da CRP, tanto mais que o escopo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, foi promover o mais amplamente possível a integração dos deficientes no mercado do trabalho e o Tribunal «a quo» limita ao máximo essa mesma integração, condicionando a aplicação da quota a um conjunto de factores que são de todo irrelevantes para a inserção do deficiente no mercado de trabalho.
Concluímos do exposto que, ao delimitar e fazer operar a quota por lei concedida aos deficientes não apenas em função da Escola e do Grupo de Recrutamento, mas também em função do horário e do tipo de contrato, a decisão em crise incorreu em erro de julgamento, pelo que merece a censura que lhe vem dirigida”.
13. Deste modo, de acordo com o disposto no artigo 173º do CPTA, a anulação da lista definitiva de colocação de candidatos à Contratação Inicial, da 2ª Reserva de Recrutamento, do Grupo de Recrutamento 520 – Biologia e Geologia, decretada pelo acórdão deste TCA Sul, de 9-5-2019, constituiu a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, ou seja, a prover a autora num dos quatro lugares abertos na ESCOLA 1 para o Grupo de Recrutamento 520 no âmbito da 2ª Reserva de Recrutamento, ou num dos três lugares abertos, respectivamente, na ESCOLA 2, ..., Vila Nova de Gaia ou na ESCOLA 3, Odivelas, no âmbito do mesmo grupo e reserva de recrutamento.
14. O que efectivamente o executado veio a cumprir em 28-2-2020, ou seja, já na pendência da presente execução, mediante despacho exarado pela Directora-Geral da Administração Escolar, que atribuiu à exequente a pretendida colocação no âmbito da Reserva de Recrutamento 02, ano lectivo de 2016/2017, na ESCOLA 1, código [Nº Identificador-3], grupo de recrutamento 520, horário completo e anual, e determinou ao Director da ESCOLA 1 que providenciasse no sentido de apurar as verbas que eram devidas à exequente (incluindo subsídios de férias e Natal), bem como proceder ao averbamento da referida colocação no registo biográfico daquela, determinando o juízo sobre a inutilidade superveniente da lide executiva.
15. Porém, a exequente sustenta que a plena execução do julgado anulatório passaria ainda pela consideração do tempo de serviço referente ao ano lectivo de 2016/2017 o qual, ao não ter sido considerado, impediu que a exequente no ano lectivo de 2017/2018 e seguintes integrasse o quadro de zona pedagógica (QZP7), por via da existência de sete vagas, do seu grau de deficiência de 60% e das preferências que manifestou em sede concursal, as quais seguramente determinariam que a mesma tivesse sido obrigatoriamente colocada numa das referidas vagas e, ao integrar o referido quadro de zona pedagógica, teria adquirido o vínculo profissional como professora vinculada junto do Ministério de Educação. Ademais, a exequente não recebeu os subsídios de doença de risco pela sua maternidade, no valor de € 13.434,30, exclusivamente devido ao facto de no ano lectivo de 2016/2017 não se encontrar a exercer as suas funções profissionais como professora, direitos esses cuja perda foi directamente causada pela sua não colocação nas vagas a que concorreu no concurso de 2016/2017.
16. Sucede, porém, que a consideração do tempo de serviço foi efectivamente efectuada pelo executado (vd. alínea j. do probatório), embora em momento posterior àquele que permitiria à exequente de, no ano lectivo de 2017/2108, eventualmente ingressar no quadro de zona pedagógica (QZP7), pelo que tal efeito não foi previsto, nem o podia ter sido na verdade, no acórdão que constitui o título executivo da presente execução. E o mesmo se diga relativamente ao recebimento dos subsídios de doença de risco pela sua maternidade, no valor de € 13.434,30, exclusivamente devido ao facto de no ano lectivo de 2016/2017 não se encontrar a exercer as suas funções profissionais como professora, os quais só poderão ser ressarcidos mediante a instauração de nova acção.
17. Por conseguinte, impõem-se concluir que a sentença recorrida fez um correcto enquadramento e interpretação jurídica do artigo 173º do CPTA, pelo que, estando assente que o Ministério da Educação procedeu à execução de julgado anulatório, nos seus precisos termos, outra conclusão que não a que determinasse a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, tal como concluiu a sentença recorrida, não seria admissível. E, relativamente ao demais peticionado, não havia título executivo que suportasse os actos e operações materiais pretendidos pela exequente, razão pela qual a sentença recorrida não padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.

IV. DECISÃO

18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide executiva.
19. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.


Lisboa, 3 de Junho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta, em substituição)

(Maria Julieta França – 2ª adjunta)