Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01535/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser esgrimida, verificados que sejam os necessários pressupostos processuais, numa dupla vertente; enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, por intempestivamente diligenciado, em sede de impugnação judicial, por um lado e, por outro, enquanto obstaculizante da eficácia de tal acto, a esgrimir em sede executiva. 2. O que significa que o destinatário de tal diligência, fora do referido prazo, se não pode servir desse circunstancialismo fáctico em sede executiva, se com ele pretender a eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação, da mesma forma que o não pode fazer, em sede de impugnação judicial, se quiser obstar à respectiva eficácia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública junto do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, com a decisão proferida , nestes autos , pelo Mm.º juiz do mesmo Tribunal e em que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por caducidade do direito do Estado às liquidações impugnadas , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- A falta de notificação do acto de liquidação é fundamento de oposição conforme dispõe a alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT e não fundamento de impugnação. II- À data dos factos encontrava-se vigente o n.º 1 do artº 88º do CIVA: “Só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade”. Norma esta , lei especial , com prevalência sobre o regime geral do artº 33º do CPT. III- Deste regime resulta que o IVA em termos conceptuais quanto à formulação do facto tributário , pode ser considerado como imposto de obrigação única. No entanto dado a forma como é efectuado o seu apuramento , tem que se considerar de formação sucessiva , do ponto de vista económico. IV-7º- Assim defendendo-se para o IVA o estipulado no artº 33º do CPT e artº 45º da LGT , que o facto tributário se verifica nos impostos de obrigação única a partir da data em que tal facto ocorreu e conjugando essas disposições com os art.ºs 7º e 8º do CIVA , o instituto da caducidade daí resultante , era impraticável , porquanto implicaria uma contagem de prazo de caducidade operação a operação , ignorando a natureza económica do imposto e a intenção do legislador quando adoptou o referido método de crédito de imposto. V- Uma vez que estamos perante liquidações que dizem respeito ao exercício de 1993, o prazo de caducidade terminaria em 1998/12/31. Ora a oponente foi notificada em 1998/12/22 , isto é , dentro do respectivo prazo legal VI- Pelo que a sentença recorrida viola os artºs. 204º nº 1 alínea e) do CPPT , artº 88º nº 1 do CIVA. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 87 e 88 dos autos , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso na consideração que , para o IVA , particularmente para o aqui em questão , vigorava , como norma especial , o art.º 88.º , n.º 1 do CIVA , afastando a aplicabilidade do art.º 33.º do CPT, e , por força do qual , no caso vertente , à data em que a recorrida impugnante foi notificada das liquidações sindicadas ainda se não encontrava caducado do direito à prática de tais actos tributários. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante , sujeito passivo de IVA no regime mensal de tributação , foi objecto de fiscalização ao exercício de 1993 e , em resultado do exame à escrita , foi apurado por métodos indiciários o imposto ora impugnado respeitante aos meses de Março , Abril e Maio de 1993. B). Não se conformando com os valores apurados foi apresentada pela impugnante uma reclamação para a Comissão de Revisão , a qual reuniu em 15 de Dezembro de 1998. C). Posteriormente , a Repartição de Finanças do 9º Bairro Fiscal notificou a ora impugnante da Acta de reunião da Comissão de Revisão , através do ofício nº 3799 , datado de 21 de Dezembro de 1998. D). Diz-se no ofício que o assunto que foi levado ao conhecimento do sujeito passivo foi a “notificação da acta de reunião da Comissão de Revisão” , nada mais referindo , designadamente a notificação de qualquer acto tributário de liquidação. E). O ofício foi remetido à contribuinte por carta registada com aviso de recepção , o qual foi recebido em 22 de Dezembro. (documento nº 2). F). Os Serviços Centrais emitiram uma nota de cobrança de IVA , modelo A , certificativa do acto tributário de liquidação do IVA liquidado a 19 de Dezembro de 1998, com data limite de pagamento em 28 de Fevereiro de 1999 , com o número 98364819 , no valor de 24.760.491$00 , acrescido dos juros compensatórios no montante de 8.002.613$00 , 7.877.115$00 e 7.751.617$00 , liquidados e emitidos pela mesma entidade através das notas de cobrança modelo A , com os nºs 98364816 , 98364817 e 98364818 , relativos aos períodos 93.03 , 93.04 e 93.05 , cujas fotocópias se juntam (documento nº 4). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste , no essencial , em saber se o Mm.º juiz recorrido ao decidir que o Estado deixou caducar o direito à prática dos actos tributários impugnados , na medida em que os notificou à recorrida impugnante para lá do prazo de caducidade estipulado no art.º 33.º do CPT padece , ou não , de erro de julgamento em virtude de , na tese da recorrente e acompanhada pelo EMMP junto deste Tribunal , estando em causa IVA dos meses de Março , Abril e Maio de 1993 , não ser aplicável aquela norma legal mas antes o art.º 88.º/1 do CIVA , à data vigente e que remetia para o início do ano civil seguinte àquele a que se reporta(sse) o imposto o despoletar do prazo de caducidade. - Crê-se , no entanto , que a razão falece à recorrente nos termos em que , no essencial e sobre esta matéria , se ajuizou na decisão recorrida. - É , de facto e ao que aqui releva , do seguinte teor , tal decisão; «De harmonia com o disposto no artº 88º , nº 1 do Código do IVA , na redacção vigente à data a que se reporta o facto tributário , “só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade” e o mesmo imposto é devido e torna-se exigível , nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 7º , da alínea a) do nº1 do artº 8º , da alínea b) do nº1 do artº 28º e do nº 1 do artº 35º do CIVA , “nas transmissões de bens , no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente” , “no momento da emissão da factura ou documento equivalente , obrigatoriamente emitida por cada transmissão de bens o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artº 7º. Nestes termos o IVA é um imposto de obrigação única , contando-se o prazo de caducidade a partir da data em que ocorreu o respectivo facto gerador , de acordo com as regras do artº 7º do Código do IVA. O prazo de liquidação do IVA conta-se , assim , a partir do momento em que o imposto se tornou exigível , ou seja , no termo de cada período de tributação e não no final do ano a que o imposto respeita , pois resulta do regime do IVA uma obrigação por cada transmissão de bens ou prestação de serviços e não a partir do fim do ano do período em que se realizaram as operações tributáveis. Nesse sentido tendo a notificação do acto de tributário de liquidação do IVA e dos juros compensatórios ora impugnado, ocorrido no dia 22 de Dezembro,como pretende a Administração Fiscal , ainda assim, já havia decorrido o prazo de caducidade, porque o facto gerador do imposto tinha-se verificado nos meses de Março, Abril e Maio de 1993, ou seja há mais de cinco anos. (...) O IVA é um imposto sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações de bens e as operações intracomunitárias de bens – artº 1º do CIVA. Incide sobre cada transmissão de bens, que pode ser única, e no momento em que esta ocorre, sendo , por isso, um imposto de obrigação única. Outra realidade alheia à natureza do imposto é o facto de existir uma conta corrente do contribuinte, debitada pelo montante da declaração periódica deste e creditada pelos pagamentos que faz. (...) À data do facto tributário em causa, ou seja, 1993, estava em vigor o CPT, sendo este o aplicável. Estabelecia o nº1 do artigo 33º do CPT: “1. O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódico, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário, ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu.” (...) O termo inicial do prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação do IVA fixa-se à luz dos artigos 33º do Código de Processo Tributário e 45º nº 4 da Lei Geral Tributária (redacção anterior à dada pelo artigo 43º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro), com referência à data do surgimento do facto tributário, e não no fim do ano da sua ocorrência. A lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro (...) tem carácter inovador, por isso , só se aplica para o futuro, não podendo assim aplicar-se a factos tributários ocorridos em 1993. Nos termos da al. e) do artº 204º do CPPT , a falta de notificação de liquidação no prazo de caducidade é fundamento para a oposição, por afectar a eficácia do acto de liquidação, e não a sua validade. Porém , como ensina Jorge de Sousa, anotação 37 ao artº 204º do CPPT, 4ª edição, pág. 905, se tal falta de notificação for invocada em impugnação judicial e estiver já esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido pelo que seráde aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia. Verifica-se neste caso, a caducidade do direito de liquidar o imposto que implica a sua inxigibilidade.». - Sobre o entendimento vertido na decisão ora em crise sobre a forma de contagem do prazo de caducidade , que ninguém questiona ser de cinco anos , sufraga-se na íntegra o que ali se disse e acima se transcreveu , no sentido de que o mesmo se inicia(va) ,-antes da entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002 , que é , na matéria inovador e , por isso , de aplicação apenas para o futuro-, nos termos do n.º 1 do art.º 33.º do CPT , então em vigor , isto é na data da verificação dos factos tributários de impostos de obrigação única , como é o caso do IVA , que assim se acolhe como discurso fundamentador desta decisão , nessa medida improcedendo a pretensão da recorrente. - Neste sentido e para além das mencionadas na decisão recorrida , convoca-se neste mesmo sentido e entre outros , os Acs. do STA de 2002MAR20 , 2003MAI07 , 2003SET24 , 2003OUT01 e 2007JAN17 , tirados , respectivamente , nos Acs. 26.806 , 26.806B, 809/03 , 890/03 e 963/06. - Já no que se reporta às referências que ali são feitas à sede processual adequada e aos efeitos processuais extraídos se não acompanha a decisão recorrida. - Não se questiona que quando o contribuinte esgrima com a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade , em sede de oposição fiscal , se tenha de considerar que o faz ao abrigo do art.º 204.º/1/e ,-pressuposnto , evidentemente ,a sua aplicabilidade-, ou seja de que o que está a erigir como “causa petendi” é precisamente e apenas , a falta de concretização daquela diligência dentro do aludido prazo , nessa medida questionando a exigibilidade da quantia apurado com tal acto no processo executiva a que , aquela oposição , respeita. - Agora o que se já não acompanha é que a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não contenda com a validade de tal acto tributário; Ou seja e a nosso modo de ver a lei , através do normativo que aqui nos ocupa , colocou na disponibilidade dos interessados duas possibilidades de reacção , afectando o acto do qual a administração tributária se pretenda valer , numa dupla vertente. - Por um lado , do ponto de vista substancial e com natureza excepcional , nos termos do art.º 33.º/1 do CPT , na medida que , ao seu abrigo , não se vislumbra como se possa concluir coisa diversa da que , notificada a liquidação para lá do prazo de cinco anos ali estipulado , ela é inválida , por caducado o direito à sua feitura; Ou seja , a perfeição de tal acto , apenas para efeitos da respectiva tempestividade e por opção expressa do legislador nesse sentido , invertendo a anterior disciplina legal , passou a ser integrada pela sua notificação. - Por outro lado e na esteira do “normal” entendimento jurídico de que a notificação do acto tributário de liquidação lhe é exterior , possibilitando atacar a eficácia de tal acto , em sede executiva. - E uma coisa não colide , a nosso ver , com a outra , já que bem pode suceder que o contribuinte tenha deixado caducar o seu direito a deduzir impugnação judicial , não estando , ainda assim , impossibilitado , apenas por isso , de obstar à respectiva eficácia ao abrigo da referida al. e) , do art. 204.ºdo CPT. - De facto se o objectivo do legislador não fosse mais do que dar “forma de letra” à falta de notificação da liquidação enquanto obstáculo à sua eficácia , não se vislumbra , a não ser como algo inútil para além de perturbador , a razão de ser do plasmado no art.º 33.º/1 do CPT , bastando-lhe ter introduzido a dita al. do art.º 204.º do CPT. - E não se argumente no sentido de que tal introdução da al. e) do art.º 204. referido , se revelaria como desnecessária uma vez que a doutrina e a jurisprudência já antes entendiam que a falta de notificação da liquidação contendia com a respectiva eficácia e não com a sua validade , do que decorria como sede própria da respectiva apreciação a executiva. - Em primeiro lugar não colhe tal argumento , a nosso modo de ver porque a referida alínea sempre teria a virtualidade de clarificar , em “letra de lei” , aquilo que antes mais não era o que um entendimento jurisprudencial e doutrinário , por muito firme e meritório que fosse. - Mas não colhe , ainda e no nosso modo de ver , porque a ser assim acabaria por provar demais; É que se o sentido que defendemos da redacção da referida al. e) bastar para contemplar o objectivo do legislador de considerar a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade como mera obstáculo á eficácia de tal acto tributário fosse redundante por já ser esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário firmado , então , por maioria se razão de pode esgrimir com esse tipo de argumentação , no que concerne ao art.º 33.º/1 do CPT , porque , não só se não vislumbra que “acrescento” traz o mesmo a tal entendimento que coloca tal questão fora do âmbito da validade do acto ,-a bem dizer e dentro de tal linha de raciocínio seriam inúteis ambos os normativos em causa-, como , se estaria a introduzir , sem qualquer vantagem , um elemento perturbador de interpretação e aplicação do direito. - Por isso consideramos , repetindo o já dito , que a invocação da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode ser esgrimida , verificados que sejam os necessários pressupostos processuais , numa dupla vertente; enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação , na medida em que imperfeito e inválido por intempestivamente diligenciado , em sede de impugnação judicial , por um lado e , por outro , enquanto obtaculizante da eficácia de tal acto , a esgrimir em sede executiva , o que significa que o destinatário de tal diligência fora do referido prazo se não pode servir desse circunstancialismo fáctico em sede executiva , se com ele pretender a eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação , da mesma forma que o não pode fazer em sede de impugnação judicial se quiser obstar à respectiva eficácia. - No caso, no entanto , é manifesto que a recorrida esgrimiu , expressamente , com caducidade do direito às impugnadas liquidações , pela notificação que , das mesmas , lhe foi feito já após o términus do respectivo prazo, como , a nosso ver inequivocamente , se dá conta nos art.ºs 18.º e 23.º da p.i.. - Sendo assim , e uma vez que se sufraga o entendimento de que , na realidade, a notificação das impugnadas liquidações foi concretizada já depois de expirado o prazo legal de caducidade respectivo ,a conclusão que se impõe extrapolar é de fundo e não de forma , no sentido de que os ditos actos tributários se não podem manter na ordem jurídica. - E com o que se vem de dizer se dá resposta à questão suscitada na primeira conclusão do presente recurso e apreciada na decisão recorrida , no sentido de que a falta de notificação da liquidação fora do prazo de caducidade é fundamento de oposição e não de impugnação. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e , em sua substituição , em julgar procedente , por provada presente impugnação , determinando-se a anulação das liquidações impugnadas por caducidade do direito ao respectivo exercício. - Sem custas. LISBOA, 24/04/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO |