Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00112/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Lucas Martins
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - À AT importa demonstrar que a contabilidade do recorrente, com referência ao exercício em questão, padecia de inexactidões, irregularidades e/ou omissões, escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores a tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo, sem que, a isso, possa ser oposto, por apelo ao artº 78º do CPT então vigente, o que a fiscalização considerou quanto, à regularidade da escrita, já que “... a regularidade formal da escrita apenas constitui presunção da sua veracidade e (...) esta presunção de veracidade das declarações dos contribuintes só é estendida aos seus elementos de apoio (...) se estes estiverem organizados de acordo com a lei comercial e fiscal e com as regras da normalização contabilística e se aqueles mesmos elementos de apoio permitirem o apuramento e controlo da matéria tributável efectivamente obtida reflectindo correctamente o lucro líquido do exercício e as operações realizadas”.
II - Cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A...., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 1994 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a. A douta sentença faz errada interpretação dos factos , ao não dar como provados factos que existem e que concorreram para a formação dos resultados do exercício.

b. Pelo que houve erro nos pressupostos de facto da liquidação impugnada , com a consequente violação de lei.

c. Por outro lado , existe suficiência da matéria de facto , que deverá ser ampliada com vista ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação.

d. ... Assim como instituto da dúvida sobre a prova previsto no artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

- Conclui que pela procedência do recurso se anule a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto com vista ao esclarecimento mencionado na alínea c. das conclusões.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal , a quem os autos foram com vista , emitiu o douto parecer de fls. 153 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A). Nos anos de 1993 e 1994 , a Ite. achava-se colectada , na RF de Tomar , em IRS/rendimentos da categoria C (sem contabilidade devidamente organizada) , pelo exercício da actividade de café , com fabrico e venda de pão – CAE 55401 e compra e venda de rações para animais , mostrando-se , quanto ao IVA , registada no regime normal de periodicidade trimestral.

B). Em cumprimento da ordem de serviço n.º 8.429 de 18.3.1996 , da DF de Santarém , a Ite. foi submetida a diligência externa de fiscalização , por parte dos competentes serviços da AF/AT , em resultado da qual foi , em 15.10.1996 , produzido o relatório junto a fls. 27 a 49 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

C). No âmbito da fiscalização referida em 2 (Leia-se B).) , a perita interveniente apurou que as instalações de “café” eram propriedade da Ite. , situadas em estabelecimento novo e funcional de um Centro Comercial da cidade do Entroncamento , sendo a actividade desenvolvida por aquela e seis empregados , incluindo um filho , possuindo duas visturas afectas ao exercício do comércio. A “compra e venda de rações para animais” , imputada à Ite. , era exercida pelo seu marido aquandop da distribuição de pão “porta a porta”.

D). A Ite. procedia ao registo das suas operações por meios informáticos , nos termos do art. 50º n.º 3 do CIVA , possuía inventários das existências físicas à data de 31 de Dezembro de cada ano , encontrando-se as facturas de fornecedores e os documentos comprovativos das despesas processados na forma legal , devidamente registados e arquivados.

E). Apenas a partir de 1.1.1995 a Ite. passou a registar as vendas no café através da fita de máquina registadora , sendo que as vendas de tabaco eram feitas através de máquina própria e somente no fim do mês registadas.

F). Pelas vendas de rações , nos anos de 1993 e 94 , a Ite. emitia vendas a dinheiro , não por cada transmissão , mas em globo/no total do fim do dia.

G). Mediante as declarações apresentadas pela Ite. , em sede de IRS e IVA , verificou-se que a margem de lucro bruto sobre as vendas de tabaco , para o ano de 1993 , era negativa , o que não reflectia a realidade , em virtude do preço do tabaco ser fixo.

H). A +partir da análise dos valores declarados para as “prestações de serviços” de café/padaria e após a consideração à parte dos montantes correspondentes à venda de pão , a perita de fiscalização apurou que , para o ano de 1993 , entre Janeiro e Maio , 42,5% dos valores das prestações de serviços referem-se à venda de pão.

I). Por outro lado , da análise comparativa e cruzada dos montantes declarados e referentes às vendas efectuadas e dos valores das matérias/produtos consumidos (farinha , café e cerveja em barril) , a mesma perita apurou as quantias apresentadas a fls. 41/42 , que aqui se têm por reproduzidas , que , a final , apontaram , respectivamente , para os anos de 1993 e 1994 , a produção e venda de 45.933 Kg e 54.302 Kg de pão , 53.560 e 70.850 bicas , 8.140 e 9.284 imperiais.

J). Na análise aludida em 9 (Leia-se I).) foi considerado que:
§ 1Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão , com desperdícios totais de 6,5%;
§ cada Kg de café equivale a 130 bicas;
§ cada litro de cerveja (em barril) corresponde a 4,4 imperiais , com desperdício total de 12%.

K). Pelos motivos apontados nos pontos 7.1 al. a) e 7.2 al. a) e b) de fls. 42 , foi entendido não considerar , para efeitos de IRS , despesas contabilizadas nos montantes totais de 571.557$00 (1993) e 250.174$00 (1994).

L). Em função dos resultados apurados nas análises identificadas em 8. e 9. (Leiam-se H). e I).) , em face das omissões e irregularidades contabilísticas aludidas nos itens 5. a 7.(Leiam-se E). a G).) , os serviços de fiscalização à Ite. procederam à determinação de vendas/prestação de serviços omitidos por esta , com relação ao ano de 1994 , pelo recurso a métodos indiciários , os quais , mediante as operações indicadas a fls. 46 , apontaram para a existência de vendas não declaradas e a tributar , nos montantes de 11.371.912$00 (pão) , 6.406.446$00 (rações) , 16.713.077$00 (café/prestação de serviços) , a que acresceu o montante de 2.568.725$00 , relativo à venda de tabaco , do que resultaria o valor total de 37.060.160$00.

M). Ao montante total apurado e indicado em 12. (Leia-se L).) , acrescentados outros proveitos de 400.000$00 , abatidas as existências iniciais , somadas as existências finais .apurou-se o total de 37.034.192$00 para os proveitos , que , subtraído da quantia total de 31.688.787$00 de custos , permitiu apurar o resultado de 5.345.405$00.

N). Aditado a este resultado do que , para o mesmo ano , foi apurado com relação ao marido da Ite. , resultou a matéria colectável do casal , no ano de 1994 , para efeitos de incidência do IRS , rendimentos da categoria A e C , no montante total de 16.478.831$00.

O). Notificada desta fixação da matéria colectável , a Ite. dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Revisão , a que se refere o art. 84º do CPT , reclamação que , depois de informada pelos SPIT , nos termos do doc. junto a fls. 50/55 destes autos e aqui considerado reproduzido , a mesma Comissão , por decisão unânime , de 10.4.1997 , deferiu parcialmente , fixando o rendimento líquido total (do casal) , para o ano de 1994 , em 13.573.719$00.

P). A partir da decisão proferida pela Comissão de Revisão , foi , em 10.5.1997 , efectuada a liquidação adicional de IRS , n.º 5330155166 , referente aos rendimentos do ano de 1994 , no valor a pagar de 5.046.486$00 , incluindo juros compensatórios de 929.990$00 , com data limite de pagamento em 30.6.1997.

Mais se julgou como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos invocados , nomeadamente os constantes dos artºs. 10º a 12º e 15º a 19º da p. inicial.
*****
- Do cotejo das conclusões do recurso , balizadoras do respectivo âmbito e objecto , com o teor das alegações de que deverão ser síntese , conclui-se que a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , erro de julgamento quanto à matéria de facto , seja por errada interpretação e valoração da prova produzida , seja por insuficiência da que foi considerada , que assim deverá ser ampliada , dela fazendo decorrer vício de violação de lei na liquidação impugnada , por erro nos pressupostos em que repousa.

- E , na concretização de vícios de julgamento , regressa ao entendimento sustentado no articulado inicial , de que as distintas margens encontradas pela AT para os diversos sectores de actividade exercidos no ano em questão (1994) , não correspondem aos efectivamente obtidos , antes devendo ser atendidos os que , em tal peça , contrapõe por serem os que mostram aderência à realidade.

- Para além disso , crê-se ser de considerar que , de igual forma continua a esgrimir com a ilegitimidade de recurso ao método presuntivo , ainda que as conclusões do recurso não se refiram , de forma explícita e precisa a tal matéria; No entanto entende- -se ser de a considerar abrangida na conclusão segunda , em cujo âmbito manifestamente cabe , já que a secundar-se o seu entendimento tal configuraria um erro nos pressupostos de facto em que a AT fez suportar a referida metodologia , e , por consequência , nos que veio a repousar a liquidação.

- Ora , nos artºs. 20º e 26º das alegações , a recorrente sustenta , de forma expressa ,que , no caso apenas poderia ter havido lugar a correcções técnicas e não a métodos indiciários.

- Dentro deste quadro , entende-se , na apreciação do recurso , tecer , de início , algumas considerações sobre o regime jurídico aplicável , em abstracto e , subsequentemente , apreciar a prova produzida e se ela possibilita a conclusão a que se chegou no Tribunal “a quo”.

- Vejamos , então;

A). QUANTO AO RECURSO DO MÉTODO PRESUNTIVO.

- Como é sobejamente sabido , no nosso ordenamento jurídico , consagra como regime regra da tributação o método declarativo em que coloca na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos.

- Contudo , como é manifesto , tal sistema pressupõe uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais , cooperação essa que impõe , desde logo , que o último faculte à primeira , todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles; E , para hipótese de tal cooperação se gorar , então , aquele mesmo ordenamento faculta , como não podia deixar de facultar , à AT , o recurso a meios alternativos , sob pena de se colocar nas mãos dos contribuintes , o livre arbítrio de pagarem , ou não , os impostos que forem devidos.

- E tais meios alternativos são , como se sabe , o recurso às correcções técnicas ou aos métodos indiciários.
“A atribuição de crescentes deveres de cooperação aos particulares não vem afastar , como já deixámos referido , o princípio de que a aplicação da lei fiscal é uma tarefa da Administração. Que responde pelos resultados gerais desta e desempenha uma função permanentemente supletiva quanto ao cumprimento dos deveres dos particulares.
(...)
Esta articulação entre o princípio da investigação e os deveres de cooperação ganha novas formas pelas consequências que de tal resultam sempre que se verifica a violação , por parte do sujeito passivo , de um dos específicos deveres de cooperação que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico.
(...)
... independentemente da dimensão formal dos deveres de cooperação que faz com que possa haver um comportamento ilícito sem que este tenha atingido os fins pretendidos pelo agente , o juízo sobre a gravidade da violação é basicamente determinado pela intensidade do resultado.
É esta intensidade que vem determinar a extensão do exercício pleno dos poderes de investigação atribuídos à Administração , (...)
É o resultado da violação que determina a extensão da actividade da Administração que vai exercer a tarefa de reconstituição de uma situação fáctica que não devidamente descrita pelo sujeito passivo , na medida do necessário. E apenas nesta medida.” Cfr. JLSaldanha Sanches , in “A Quantificação da Obrigação Tributária” , 2ªed. , pp. 291 , 294 e 295..

- Contudo , o recurso a qualquer deles não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado , na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos, com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal.

- Assim , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT encontra-se vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar; Por outro lado e ao invés , se tal apuramento se vier a revelar inviável , então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos.

- Assim , não há lugar à aplicação desta última metodologia quando a Administração tem conhecimento de factos fiscalmente relevantes , não resultantes da devida comunicação do sujeito passivo Aí e na medida em que tais factos sejam os únicos fiscalmente relevantes enquanto geradores de rendimentos tributáveis “(...) não há em rigor aplicação de métodos indiciários. O que há é liquidação de ofício , feita pela Administração com base em elementos com comprovação directa da sua dívida fiscal.
Se isto acontecer a Administração tem poderes para efectuar correcções na declaração do contribuinte ou para fazer a liquidação na ausência de declaração deste e para sancionar o seu comportamento: mas não pode haver , apenas por este facto , motivos para a utilização dos vastos poderes conferidos pela lei , para reconstituir factos incertos (na medida em que não estamos perante factos incertos) , como deverá suceder para ser possível a aplicação de métodos de avaliação indiciária.
(...)
Marcada por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação , tem de se conservar com uma última ratio fisci , ...” o recurso ao método presuntivo Cfr. autor e obra citados , 302/303...

- Isto mesmo é o que resulta do disposto no artº. 38º do CIRS , mormente do preceituado no seu nº. 2.

- Por consequência , e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” cabendo , em contrapartida “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostre verificados esses pressupostos ...” Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00. é àquela que se impõe demonstrar , casuísticamente , a verificação do requisitos que a lei impõe para que possa e deva , em concreto , lançar mão da metodologia indiciária CFr. entre outros e além do Ac. já referido o Ac. deste Tribunal de 02.11.03 , Rec. nº. 6.382/02..

- Ou seja e ao que aqui releva , importava à AT demonstrar que a contabilidade do recorrente , com referência ao exercício em questão , padecia de inexactidões , irregularidades e/ou omissões , escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores a tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo , sem que , a isso , possa ser oposto, por apelo ao artº. 78º do CPT então vigente , o que a fiscalização considerou quanto , à regularidade da escrita , já que “... a regularidade formal da escrita apenas constitui presunção da sua veracidade e (...) esta presunção de veracidade das declarações dos contribuintes só é estendida aos seus elementos de apoio (...) se estes estiverem organizados de acordo com a lei comercial e fiscal e com as regras da normalização contabilística e se aqueles mesmos elementos de apoio permitirem o apuramento e controlo da matéria tributável efectivamente obtida reflectindo correctamente o lucro líquido do exercício e as operações realizadas.” Cfr. Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 3.673/00..

- Ora , no caso é incontroverso que a contabilidade do recorrente , referente aos exercício em questão , enfermava de irregularidades , que ele próprio admite ,-veja-se , o artº. 43º da p.i.-, e que a AT , consubstanciou em;
Ø Apuros diários efectuados com base no montante apurado na máquina registadora apenas a partir de JAN./95 (sendo que , nos autos , está em questão o ano de 1994);

Ø Venda de rações sem que , por cada transmissão , fosse processado um documento ,
Como o atestam , fls. 43 , 73 e 80 dos autos.

- Por outro lado , a AF considerou que tais irregularidades a impossibilitavam de determinar a concreta e efectiva matéria colectável , o que , desde logo , se afigura credível , dado que tais vícios , em si mesmos , como temos por axiomático “possibilitam o arranjo” contabilístico , sem um mínimo de garantias de controlo.

- Nessa medida , crê-se que , ao invés do que sustenta a recorrente , e tal como foi entendido pela decisão recorrida , na esteira , aliás , de posição idêntica assumida pelo EMMP (cfr. fls. 117) , logrou , a AT , a demonstração de indícios sérios de que a contabilidade do recorrente não reflecte a sua exacta matéria tributável e que , , por outro lado , padece de vícios que não permitem um efectivo e correcto controlo no apuramento da respectiva matéria tributável , razão porque se tem de considerar que se verificaram os requisitos impostos por lei para o recurso à metodologia indiciária.

B) QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL.

- Sendo assim importa , então apurar se a matéria colectável fixada pela AT , em sede de CRevisão se encontra devidamente fundamentada e quantificada , sendo um dado incontroverso que o facto de se recorrer aos métodos indiciários , pela sua própria natureza , só por mera casualidade se obterão resultados com aderência absoluta à realidade , dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos , ainda que partindo de outros certos , e que , por isso , apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade.
“É que o recurso ao método presuntivo , mais não constitui que a utilização de elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade , conduzem à extrapolação de outros desconhecidos em que se estriba o juízo valorativo final que se impõe apurar.”.

Consequente e necessariamente , tal conclusão , não corresponde , por norma e na generalidade das situações , ao resultado de um raciocínio dedutivo suportado em elementos de facto concretos e efectivos , mas apenas prováveis , como resultado que é do recurso a parâmetros gerais e comuns , como é o caso , v.g. , de taxas médias de ponderação” Cfr. entre outros , o Ac. deste Tribunal , por nós relatado , tirado no Rec. nº. 6.386/02. , ou como escreve o Prof. Saldanha Sanches Cfr. obra citada , 304. “Permitindo-se a tributação com base em indícios , aceita-se a suficiência da prova indirecta , renuncia-se à exigência da certeza como condição da produção de um acto e aceitam-se formas menos seguras para reconstituir o facto tributável.”

- Mas com o ser assim , tal não significa que o ónus que impende sobre a AF se quede pela demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso aos métodos indiciários e isto porque , sendo embora , a opção do legislador a de abdicar de um grau de certeza na tributação , por falta de colaboração do contribuinte , como única solução de se evitar a evasão fiscal e de fazer repartir , na medida do possível , a carga fiscal entre todos os súbitos nacionais que revistam , cauísticamente , a qualidade de sujeitos passivos, não deixa , no entanto de ter como baliza , o princípio de que a metodologia em causa há-de alcançar, na medida do possível as circunstâncias de facto mais próximas da realidade , com susceptibilidade de apreciação , nomeadamente , jurisdicional , ou citando uma vez mais o Prof. Saldanha Sanches Cfr. obra citada , 305. , na esteira da última transcrição feita , refere ser aquela “... a primordial opção do legislador. Mas com o limite da verificabilidade e controlabilidade da decisão administrativa.”.

- E é dentro deste entendimento que se inseria o artº. 81º do CPT , então vigente, quando dispunha que “A decisão de tributação por métodos indiciários ou por presunções , nos casos e com os fundamentos expressamente previstos nas leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.” (realce da nossa responsabilidade).

- Apelando , uma vez mais , à jurisprudência deste Tribunal Cfr. Ac. de 02.06.18 , Rec. nº. 6.388/02. “... cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários , é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe , por isso , especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação , fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos , racionais e fundamentados , aptos a inferir os factos tributários , não em meras suspeitas ou suposições.
Na verdade , tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar , é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis , extraídos de parâmetros gerais e comuns , adequados à situação. E , por isso , a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especifidades próprias da actividade do contribuinte , conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem , assim , de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários , por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada , isto é , para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade , que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.”.

- Dito de outra forma , pois ,. a AT tem , ainda , de fundamentar adequadamente a adopção do ou dos critérios com base nos quais venha a fixar a matéria colectável , no sentido de que há-de indicar os “... pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis Cfr. José Carlos Vieira de Andrade , in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos , 231. aptos a suportarem-na , no sentido de cumprir as exigências , de ordem particular, por um lado , de facultarem ao respectivo destinatário , no caso o recorrente , todos os necessários elementos que permitam uma plena e substancial avaliação do “itinerário psicológico percorrido pela entidade decidente” , e , de ordem geral , por outro , de garantia de uma efectiva ponderação da decisão.

- Dentro destes princípios , tal fundamentação , para que se revele adequada a suportar , nos aludidos termos , o acto a que se reporta , tem , nomeadamente , de se revelar clara , suficiente e congruente.

- No caso vertente , tendo a matéria colectável sido fixada por métodos indiciários , a respectiva sindicabilidade contenciosa estava sujeita à dedução de reclamação prévia , o que o recorrente cumpriu; Por consequência , é a decisão proferida pela Comissão de Revisão em tal matéria , no âmbito do dito processo de reclamação , enquanto fixadora da matéria colectável , que constitui o acto final e sindicável , ainda que no âmbito da impugnação do acto de liquidação , que tem de acatar aqueles referidos pressupostos legais , ou seja de indicação fundamentada dos critérios adoptados na quantificação a que tenha procedido.

- No caso vertente , como se constata de fls. 56 e ss. dos autos , houve acordo entre os vogais , que nessa medida , o presidente se limitou a homologar; Refira-se , no entanto , que é o laudo da FPública que surge como “justificador” da decisão tomada , limitando-se o vogal da recorrente a “manifestar reservas” e fazer observações , sem , contudo , questionar os resultados propostos por aquele outro vogal (cfr. fls. 59/60); Por seu turno , o laudo do vogal da FPública , no essencial , faz apelo às considerações tecidas no relatório dos SPIT , constante de fls. 27/49 , para o qual , nessa medida , se tem de considerar fazer remessa.

- Do que se vem de referir há que concluir que a fundamentação dos critérios de quantificação , nomeadamente quanto às taxas percentuais utilizadas pela AT se reconduzem ao laudo do vogal da FP e ao relatório dos SPIT.

- Importa , por isso , agora , proceder à análise da decisão da CRevisão , balizada pelos parâmetros acima enunciados , no sentido de concluir se ela se encontra , ou não , devidamente fundamentada , do ponto de vista substancial , com o que se prende a questão da apreciação da prova.

- Ora , no que à recorrente concerne , resulta dos autos que , na quantificação da matéria tributável , a AF alterou as margens de comercialização declaradas para os sectores de café/padaria ,-(decomposto , por seu turno , em café propriamente dito ,-vulgo “bicas”-, pão e cerveja em barril-, rações , tabaco e produtos diversos , que integram o seu sector de actitividade , margens essa com que a recorrente não concorda.

- Na esteira do que , acima , se referenciou impunha-se , à AF , uma vez demonstrados os pressupostos de recurso aos métodos indiciários , como demonstrou nos termos já aludidos , demonstrar , igualmente , os critérios de aferição da quantificação que operou.

- Ora , se há que considerar que tais critérios não sofrem contestação , no que concerne à sua aceitabilidade , com referência aos subsectores das restantes matérias primas (no ano em questão não se coloca a correcção das margens de comercialização do tabaco) e das rações , na medida em que por reporte ao primeiro se considerou a margem de 70% , igual à resultante de amostragem efectuada no ano de 1993 e que não foi objecto de reclamação por parte da reclamante e , relativamente às segundas , à míngua de amostragem que possibilitasse a obtenção de resultados em tal domínio , se teve em linha de conta a margem de 9% indicada pelos fornecedores de tal produto , já dúvidas se nos colocam no que diz respeito ao pão e a conclusão contrária chegamos no que toca às “bicas” e à cerveja.

- Assim , no que diz respeito ao pão , para chegar aos resultados a que chegou a AT faz apelo ,-(como já houvera feito , a tal propósito , para o marido da recorrente (cfr. fls. 32)-, em segunda linha , a declarações do sujeito passivo que se não vislumbram , já que a posição da recorrente vertida nos autos , desde sempre , é diversa não se documentando aquelas referidas declarações e , em primeira linha , a «...estudos efectuados para o sector ...» (cfr. fls. 41) , que , no entanto e em face dos elementos disponíveis , não passa de mera alegação conclusiva , já que , não só não se documentam tais estudos , como tão pouco se fornecem quaisquer elementos que os permitam identificar e , eventualmente , consultar , uma vez que se não menciona a respectiva data , autor e eventual lugar de publicação.

- E nessa mesma perspectiva reagiu a recorrente nesta sede , como se pode constatar dos artºs. 23º e 24º da p.i.; Ora , sobre tal matéria , nenhum elemento de prova foi trazido aos autos , sendo certo que se , a existirem tais estudos de sector , e aferirem-se- -lhes foros de credibilidade , em razão , designadamente , dos respectivos autores e da natureza dos mesmos , eventualmente complementados com as alegadas declarações da recorrente no mesmo sentido , se tem de concluir por fundamentação substancial bastante, a sua ausência acarretará conclusão oposta.

- A situação é , no entanto , mais grave para a tese sustentada pela ^FPública , no que diz respeito às “bicas” e à cerveja.

- De facto , para o apuramento das margens em tais subsectores da actividade da recorrente , o relatório dos SPIT diz apenas e textualmente , o seguionte;

«5.2 – DP CAFÉ
Consumo de café:
(... -Resultados indicados como apurados , para os anos de 93 e 94 , em função das existências iniciais , compras e das existências finais- )
Se considerarmos que cada Kg de café equivale a 130 bica , então:
(... –Resultados acima referidos multiplicados pelo número de bicas de 130-...)

Consumo de cerveja de barril:
(... –o mesmo tipo de cálculos que os efectuados com o café para apuramento do mesmo tipo de resultados e para idênticas anuidades-...)
Supondo que cada litro de cerveja , corresponde a 4,4 imperiais (12% para desperdício) , teremos:
(...-Resultados acima referidos multiplicados pelo indicado factor de ,4,4-...)» (realce da nossa responsabilidade).

- A este respeito , o vogal da FP , na CRevisão , referiu; “Informou” (ele vogal) “que o nº de bicas extraídas (130) está de acordo com o normalmente conseguido no sector , tendo subjacente o desperdício de 9%.
Adiantou que os 6 l de cerveja de barril imputável a desperdícios com que os serviços operaram contemplam já eventuais perdas com a mudança de barril e outro tipo de desperdícios”.

- Isto , porque no entender da recorrente , quer aquele nº de bicas , quer o de imperiais , não tem aderência à realidade , já que esta se cifra , respectivamente , nas quantidades de 100 a 111 bicas (9/10 grs. de café por bica – artº. 15º da p.i.) e de 4 imperiais por litro de cerveja de barril , com uma percentagem de desperdícios de 16% , para o que contribui em grande medida as perdas resultantes das mudanças de barril até ao equilíbrio do gás/novos barris , necessário ao bom funcionamento.

- Ora , não se lobriga fundamentação substancial adequada , em tais matérias , para a decisão tomada pela AT , na fixação da matéria colectável e muito menos para o que se encontra referenciado na informação prestada na sequência da reclamação formulada pela recorrente de que no que concerne às “bicas” foi considerado um desperdício de 9% , ou que cada “bica” consome 7 grs. de café , sendo que aquele primeiro dígito se impõe em resultado da consideração , já que se cada bica consome 7 grs. de café , o Kg. , a não haver desperdícios , deveria permitir obter 142,85714 bicas , pelo que o diferencial para as 130 consideradas , corresponde a cerca de 9% (142,85714 x 9% = 12. 857142 , ou seja , 142.85714 – 12.857142 = 130) , de que não vimos rastro factual que suporte tal conclusão.

- Ora , como decorre do que acima referimos , é um dado incontroverso que se é à recorrente que cabe , em última instância , o ónus da prova de que de que a matéria colectável foi excessivamente quantificada , tal pressupõe no entanto a “verificabilidade e controlabilidade prévia” das razões de facto invocadas pela AT para tal fim , nomeadamente as que se acabaram de aludir.

- No que concerne às rações e às restantes matérias primas é conclusivo , à luz do entendimento exposto , que era à recorrente que se impunha demonstrar que , apesar da correcta ponderação das margens consideradas pela AT , ela não se configura , no entanto , criteriosa , incumbindo-lhe provar que as de 5/6% , para as primeiras e a de 60% para as segundas (cfr. artºs. 18º , 19º da p.i.)são que apresentam aderência à realidade; Ora a verdade é que o não conseguiu.

- Na realidade a única prova que trouxe aos autos , adequada ao efeito , foi a testemunhal; Ora , desta , nenhuma das testemunhas que arrolou se referiu , sequer , às margens relativas às referidas , no relatório dos SPIT “restantes matérias primas” , e apenas uma aludiu às margens de comercialização das rações , e apenas para se lhes referir , de forma conclusiva de que “... na prática é praticada uma margem de cerca de 5%” , concluindo , por consequência , que a fixada , de 9% é exagerada.

- Ora , como temos por evidente , tal afirmação é incapaz de se contrapor à margem com que operou a AT , já que esta radica em informação prestada pelos fornecedores de rações , entidades necessariamente conhecedoras do mercado em que se inserem.

- Em conclusão , pois , se impõe afirmar que a razão não assiste à recorrente no que concerne à matéria colectável fixada por reporte aos subsectores de actividade de rações e restantes matérias-primas; Ao invés , assiste-lhe tal razão , em tal matéria , no que diz respeito aos subsectores de actividade de café (bicas) e cerveja de barril e , por último , no que concerne ao pão , os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de adequada fundamentação substancial , sendo certo , por outro lado , que se afigura possível diligenciar complementarmente em tal sentido , sugerindo-se , designadamente e para o efeito , a notificação da AT , para juntar aos autos os elementos que invocou (declarações do contribuinte e estudos do sector) em que fez suportar o juízo conclusivo extraído sobre a rendibilidade do Kg. de farinha , na produção de pão.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal “a quo” , para que proceda às necessárias diligências de prova , nos termos supra aludidos , proferindo-se , subsequentemente , nova decisão que tenha em conta o regime jurídico acima referenciado.
- Sem custas.