Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06744/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "P....., Lda.", com sede na Rua ...., inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 11/7/2002, da Vereadora do Pelouro do Licenciamento e do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, Maria Eduarda Napoleão, dela recorreu para este Tribunal, pedindo a sua revogação e a substituição por acórdão que defira aquele pedido. A recorrida contra-alegou, informando que, entretanto, o despacho suspendendo havia sido por ele ratificado, nos termos do nº 2 do art. 137º. do C.P.A, e concluindo que, por esse facto, se devia declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide ou, se assim se não entendesse, ser negado provimento ao recurso. Notificada para se pronunciar sobre a alegada questão da impossibilidade superveniente da lide, veio a recorrente requerer "a substituição do pedido inicial", referindo que o novo pedido passaria a ter a seguinte redacção: "Termos pelos quais, deve o presente processo ser deferido e a final ser decretada a suspensão de eficácia do despacho da Exma. Srª. Vereadora Drª. Eduarda Napoleão, da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 20 de Novembro de 2002, que declarou a nulidade do acto de deferimento do pedido de licenciamento da obra do prédio da Rua do Recolhimento, nº 8, em Lisboa, constante do Proc. Camarário nº 232/OB/RU/98, e do Embargo de Obra nº 88/02, acto de execução do identificado Despacho, com todas as consequências legais". A recorrida foi notificada para se pronunciar sobre este requerimento de substituição do objecto do pedido, nada tendo dito. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela manutenção da sentença recorrida, por não se verificar o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, concluindo, assim, que se devia negar provimento ao recurso. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Em 28/7/98, foi proferido despacho de deferimento do pedido de licenciamento constante do processo 232/OB/RU/96, relativo à obra de construção no imóvel sito no nº 8 da Rua do Recolhimento, freguesia do Castelo, em Lisboa; b) em 11/7/2002, a recorrida proferiu o despacho constante de fls. 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía o seguinte: "Declaro a nulidade do acto de deferimento do pedido de licenciamento constante do processo 232/OB/RU/96 (despacho de 28/7/98) e determino o embargo da obra, com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 102º. do D.L. nº 555/99, de 16/12 e a sua execução imediata pela Polícia Municipal"; c) em 20/11/2002, a recorrida proferiu o despacho constante de fls. 227 a 229 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte: "Considerando que por despacho de 11 de Julho de 2002, foi declarada a nulidade do acto de deferimento do pedido de licenciamento constante do processo nº. 232/OB/RU/96, ao abrigo do art. 52º., nº. 2, al. b) do D.L. nº 445/91, de 20/11, e determinado o embargo da obra, com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 102º. do D.L. nº 555/99, de 16/12; Considerando que aquele despacho não discrimina os factos passíveis de subsunção às normas cuja violação refere, em violação do disposto no nº 1 do art. 125º. do C.P.A., Ratifico o mencionado despacho, com efeitos retroactivos à data da prática do acto ratificado, nos termos do nº 2 do art. 137º. do CPA, o qual passa a ter a seguinte redacção: (...) Declaro, nos termos do nº 2 do art. 134º. do CPA, a nulidade do acto de deferimento do pedido de licenciamento constante do processo nº 232/OB/RU/96 (despacho de 28/7/98), de acordo com o disposto no art. 52º, nº 2, al. b) do D.L. nº 445/91, de 20/11, por violação dos arts. 11º., nº 1, als. f) e g) e nº. 2, 17º., nº 1, al. a) do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo e dos arts. 31º, nº 4, als. f) e g) e 33º., nº 1, al c) do Regulamento do Plano Director Municipal, e determino o embargo da obra, com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 102º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12".x 2.2. Objecto do pedido de suspensão de eficácia indeferido pela sentença recorrida era o despacho referido na al. b) dos factos provados.Na pendência do presente recurso jurisdicional, veio a recorrida a proferir o despacho parcialmente transcrito na al. c) dos factos provados, através do qual ratificou o acto suspendendo, incluindo a fundamentação legalmente exigida que, segundo ela, não constaria daquele. Em face dessa ratificação, veio a recorrida suscitar a questão prévia da impossibilidade superveniente da lide, enquanto que a recorrente requereu a "substituição do objecto do pedido". Vejamos, então, se a requerida substituição será admissível e, em caso negativo, se a instância deve ser declarada extinta por impossibilidade superveniente. O princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º. do C.P. Civil e aplicável ao contencioso administrativo por força do art. 1º. da LPTA só consente as excepções previstas na lei. A única excepção com possível aplicação ao caso em apreço é a que se encontra prevista, para o recurso contencioso, no nº 2 do art. 51º. da LPTA, onde se estabelece que "revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituír o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado". Resulta deste preceito que se o acto objecto do recurso contencioso tiver sido revogado por substituição ou seja, se os seus efeitos tiverem sido destruídos por um novo acto que contém uma nova regulamentação da situação concreta tem o recorrente a faculdade de requerer que o recurso passe a ter por objecto o acto revogatório, embora não se possa afastar dos fundamentos que já invocara. No caso em apreço, a situação que se verifica não é a de revogação por substituição. Efectivamente, conforme resulta claramente do seu teor e da invocação do art. 137º. do C.P.A., o despacho de 20/11/2002 visava sanar a ilegalidade do despacho de 11/7/2002 resultante de deste não constar a fundamentação de facto, suprindo tal vício através da inclusão da fundamentação legalmente exigida. Trata-se, pois, de uma ratificação sanação que é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica (cfr. Marcello Caetano in "Manual de Direito Administrativo", I, 10ª. ed., pags. 556 e 557), configurando, por isso, "uma modificação do acto anterior, e não já, como a revogação, uma forma de o extinguir" (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", III, 1989, pags. 413 e 414). Ora conforme se concluíu no Ac. do STA de 30/11/95 (in BMJ 451º.-178) , "a ratificação sanação é figura jurídica distinta da revogação por substituição e não cabe minimamente na letra do nº 2 do art. 51º. da LPTA. Este normativo foi pensado apenas para a revogação, e por opção legislativa, não obstante serem já doutrinalmente conhecidas as figuras jurídicas de substituição de actos anteriores (ratificação, reforma e conversão), as quais se entendia terem efeitos de retroacção ao acto primário, e, nomeadamente, no que concerne à ratificação sanação, que por ora nos interessa, este STA também já havia decidido que ela era causa de extinção de instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide, quando o recurso tivesse como objecto o acto ratificado. No caso, no nº 2 do art. 51º. da LPTA, o legislador não se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia, mas disse precisamente o que queria. E estamos perante norma de natureza excepcional em relação ao regime geral da estabilidade da instância. Actualmente, o legislador, na consagração do regime geral da ratificação, remetendo em parte para o regime da revogação, confinou-o, nesse tocante, às normas que regulam a competência para a revogação de actos inválidos e sua tempestividade (art. 137º, nº 2, do CPA). Pelo exposto e atento o disposto nos arts. 9º. e 11º. do C. Civil, o nº 2 do art. 51º. da LPTA não é directamente aplicável, nem comporta aplicação extensiva ou analógica, à figura jurídica da ratificação sanação". Portanto, não deve ser admitida a requerida "substituição do objecto do pedido". Assim e atento a que o acto de ratificação substitui o acto primário da ordem jurídica, determinando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cfr. arts. 287º., al. e) do C.P. Civil e 1º., da LPTA), deve julgar-se procedente a arguida questão prévia (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 28/3/85 in BMJ 353º.-497, de 17/5/88 Rec. nº. 23076, de 9/2/89 in BMJ 384º.-639, de 22/2/90 in BMJ 394º.-323, de 29/3/90 in AD 358º.-1080 e de 3/7/97 Recs. nºs. 39945 e 39975). x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida substituição do objecto do pedido de suspensão de eficácia e em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.Sem Custas, por a impossibilidade da lide ser imputável à recorrida que delas está isenta (cfr- arts. 447º, do C.P. Civil e 2º., da Tabela das Custas). x Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Maria Isabel de São Pedro Soeiro |