| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. P............, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Hospital do Espírito Santo, EPE, uma acção administrativa, na qual impugna a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos.
2. Por sentença datada de 14-7-2021, o TAF de Beja julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A – O recorrente considera que a douta sentença em apreço padece de um erro de interpretação do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto.
B – O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, identificado no ponto 1 dos factos provados, não previa a obrigação do autor, ora recorrente, após o internato, exercer funções no Hospital de Évora. Ou seja, a obrigação de permanência não existe no contrato que o autor celebrou com a ARS.
C – O nº 10 desta norma estabelece como pressuposto para a devolução da bolsa de formação o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4.
D – Por sua vez, o nº 4 desta norma refere uma obrigação contratual do exercício de funções num determinado local. Repare-se na estatuição da norma: Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (destaque nosso).
E – A letra da lei do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, nomeadamente a função negativa (ou de exclusão), afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão): não tem apoio na lei a interpretação seguida na sentença em apreço, porque o legislador expressamente referiu como pressuposto da devolução uma previsão contratual da obrigação de permanência.
F – Por outro lado, a função positiva (ou de selecção) da letra da lei privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
G – Se o legislador no nº 4 do artigo 12º expressamente referiu a necessidade de prever no contrato a obrigação de permanência, tal só pode significar que isso tem relevância. Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam.
H – Assim, só o incumprimento da obrigação de permanência assumida no contrato é que implica a devolução do montante percebido a título de bolsa de formação”.
4. O Hospital do Espírito Santo, EPE apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos:
“1ª – Está assente que o autor assinou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), IP, um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com vista à realização do seu internato médico, tendo sido colocado numa vaga preferencial no Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE;
2ª – Como resulta do próprio título contratual, designadamente, dos seus considerandos, o contrato foi enquadrado, além do mais, no DL nº 203/2004, de 18/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 45/2009, de 13/2;
3ª – E foram várias as cláusulas que remeteram a regulação daquela relação jurídica para o regime previsto naquele diploma, nomeadamente a cláusula respeitante à justificação da sua sujeição a termo resolutivo incerto, bem como a cláusula relativa à natureza e duração do vínculo contractual;
4ª – Por consequência, as partes estavam vinculadas às normas previstas naquele regime, não só porque o contrato para ele remetia, mas também porque, tratando-se de um regime legal imperativo, aplica-se a todas as situações que se enquadrem no seu âmbito de aplicação;
5ª – Isto porque, a liberdade contratual que envolve a criação de relações jurídicas de direito administrativo, está limitada pelas disposições legais imperativas, como é o caso;
6ª – Não pode um contrato, seja (de) natureza privada, seja (de) natureza pública, estabelecer qualquer cláusula em sentido contrário àquilo que resulte imperativamente da lei e, obviamente, não precisa esse contrato de regular expressamente a relação jurídica dele emergente naqueles aspectos que já se encontram imperativamente fixados na lei;
7ª – O DL nº 203/2004, de 18/8, que definiu o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, veio a ser alterado pelo DL nº 45/2003, de 13/2;
8ª – Essas alterações foram justificadas pelas Leis nºs 12-A/2008, de 27/2, e 59/2008, de 11/9, que puseram termo, no ordenamento jurídico, à figura do contrato administrativo de provimento, e regularam alguns aspectos relacionados com as vagas preferenciais, nomeadamente, com a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos que preencham essas vagas;
9ª – Previu-se, pois, a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a prestar trabalho no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período não inferior ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições, num regime de espírito semelhante ao das antecessoras vagas «carenciadas»;
10ª – Em caso de incumprimento desta obrigação, o interno que ocupou uma vaga preferencial terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida, distinguindo-se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais;
11ª – Neste contexto, foi aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2, ao DL nº 203/2004, de 18/8, o artigo 12º- A, com a epígrafe vagas preferenciais, e com o seguinte teor:
«1 – No mapa de vagas previsto no nº 6 do artigo 12º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente.
(...)
3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.
5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
(...)
8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos.
9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do nº 7, compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.
10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico.
11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na respectiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS respectiva.
12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais»;
13ª – Relativamente ao direito à bolsa de formação pela ocupação de uma vaga preferencial, e às obrigações a ele associadas, foi este o quadro legal ao abrigo do qual o autor outorgou com a ARSA e entidade demandada, o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para efeitos de realização do seu internato médico;
14ª – Assim, quer o direito a essa bolsa de formação, quer a obrigação de exercer as suas funções, após o internato, no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, resultavam desta lei;
15ª – Embora toda a relação jurídica envolvente àquela formação tivesse início com a celebração do contrato de trabalho, não foi este contrato que definiu os direitos e obrigações que já se encontravam definidas imperativamente no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nem os direitos e obrigações imperativamente definidos no regime Jurídico da Formação Médica;
16ª – Neste quadro, obviamente que não colhe a tese do autor segundo a qual não houve qualquer incumprimento do compromisso de permanência no local onde preencheu a vaga preferencial, porque não assumiu esse compromisso através do contrato que outorgou com a ARSA e com o réu;
17ª – Na verdade, esse era um compromisso de base legal, ao qual o autor se encontrava vinculado a partir do momento em que ocupou uma vaga preferencial, e esse era um compromisso que não podia sequer ser afastado pelo contrato de trabalho, e que sempre existiria independentemente de nele ser reiterado expressamente, ou não;
18ª – Por força do nº 8 do artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2, com o preenchimento de uma vaga preferencial, o autor adquiriu o direito a uma bolsa de formação, que lhe foi efectivamente paga mensalmente. Em contrapartida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, assumiu a obrigação de exercer funções no estabelecimento ou no serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial;
19ª – E, por força do disposto no nº 10 desse mesmo artigo, o incumprimento dessa obrigação legal, implicaria para o autor, o dever de restituir o montante até então recebido a título de bolsa;
20ª – Para finalizar se dirá: ainda que, por absurdo, se entendesse que a teoria perfilhada pelo autor merecia acolhimento – o que, obviamente, se repudia e não se concebe –, sempre ficaria por explicar, como acima se referiu, qual a justificação de facto e de direito para a percepção pelo autor, do montante mensal que lhe foi efectivamente pago a título de bolsa de formação;
21ª – Explicação/justificação que o autor não avança. Se não considerarmos o facto de a bolsa de formação [no montante mensal de €750], se justificar para compensação/remuneração da assunção da obrigação de permanência, teríamos então que concluir que os montantes mensalmente pagos, o foram injustificadamente;
22ª – Ora, ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa justificativa, sempre teria o autor que os devolver, na medida em que, evidentemente, não se destinavam a remunerar a prestação de trabalho, na medida em que acresciam ao vencimento, tendo, pois, o autor enriquecido injustificadamente o seu património, à custa do correlativo empobrecimento dos cofres do réu, sem qualquer causa justificativa;
23ª – Ainda assim, a conclusão seria a mesma: o autor tem, obrigatoriamente, que devolver o montante nos termos em que, em 2018, lhe foi notificado que fizesse”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o determinado no artigo 146º, nº 1 do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos a título de bolsa de formação, não padecia das ilegalidades que o recorrente lhe assacou.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 1-4-2011, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, entre a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, e o autor, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, e nos termos do qual o primeiro outorgante contratou o segundo outorgante para que, no âmbito do internado médico, desempenhar as funções correspondentes às de médico interno, área de medicina física e reabilitação, para uma vaga preferencial, tendo por isso, direito a uma bolsa de formação de € 750,00, paga em 12 mensalidades por ano – cfr. doc. nº 4 junto com a PI;
ii. Em 24-11-2017, foi homologada a nota da avaliação final do autor, do Internato Médico (17,1 valores) – cfr. PA a fls. 27;
iii. O autor não se apresentou nas instalações da entidade demandada após a homologação da sua nota – facto não controvertido e cfr. doc. nº 5 junto com a PI;
iv. Em 17-1-2018, foi proferida uma Nota Informativa, pela Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, para a Directora Clínica da entidade demandada, tendo referido o seguinte:
“1. A formação específica pela ocupação de lugares em vagas preferenciais encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, e dá lugar ao pagamento de Bolsa de Formação (750 €/mês) a atribuir aos médicos internos nessa situação;
2. Os médicos Dr. P............ (Medicina Física e Reabilitação) e Drª S............ (Psiquiatria) encontram-se a ocupar as vagas preferenciais neste Hospital colocados respectivamente, no Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, EPE;
3. Pelos Ofícios nºs 02700 e 02701, a Direcção Clínica informou os referidos Centros Hospitalares de que os médicos deveriam apresentar-se, no HESE, no primeiro dia útil do mês seguinte à data da homologação da avaliação final da formação;
4. Essa homologação ocorreu a 24.Nov.2017, conforme documento anexo;
5. Da assiduidade destes dois profissionais nada consta sobre o seu regresso ao HESE que deveria ter ocorrido em 01.12.2017;
6. Informamos que, de acordo com o DL 45/2009, nos nºs 4 e 10 do artigo 12º-A, aditado ao Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, “os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. O incumprimento da obrigação de permanência…, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico”.
7. O Dr. P............ recebeu a Bolsa de Formação no período de 01.04.2011 a 31.12.2017 (81 meses) o que perfaz o valor de 60.750 € ilíquido;
(…)
9. Informamos neste sentido que no mês Janeiro/2018 foi suspenso, no RHV, o abono referente à Bolsa de Formação.” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI;
v. Em 31-1-2018, foi proferido despacho pelo Conselho de Administração da entidade demandada, nos termos do qual foi referido o seguinte:
“Desenvolver os procedimentos conducentes a recuperação dos valores pagos” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI;
vi. Em 23-8-2018, foi proferido o Ofício ............, pela Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da entidade demandada, dirigido ao autor, nos termos do qual referiu o seguinte:
“Pelo presente vimos informar V. Exª, que deverá proceder à reposição na tesouraria desde hospital, da importância de € 57.518,50 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), referente à reposição da Bolsa de Formação prevista no Decreto-Lei 203/2014, de 18 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, referente ao período de Abril/2011 a Dezembro/2017, uma vez que não se apresentou ao serviço após ter terminado a formação (classificação final da formação homologada em Novembro/2017 (…)” – cfr. doc. nº 1 junto com a PI;
vii. Em 6-9-2018, o autor enviou uma carta, dirigida à Directora de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, nos termos do qual referiu o seguinte:
“Exmºs Senhores: Escrevo em representação do meu cliente Dr. P............, para responder à V. carta que determinam a reposição da importância de € 57.418,50, referente à Bolsa de Formação recebida pelo meu cliente. De acordo com o disposto no artigo 114º, nº 2 do CPA, a notificação dos actos administrativos deve conter:
a) o texto integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação;
b) a indicação do autor do acto e a data deste. Da comunicação supra referida não constam os fundamentos legais para a reposição, o autor do acto e a data deste. De acordo com o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que o meu cliente celebrou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, o meu cliente tinha direito a uma bolsa e formação, no valor de € 750,00, pagos em 12 mensalidades por ano. Neste contrato, o meu cliente não assumiu a obrigação de, após o internato, exercer funções nesse hospital. Nem V. Exªs comunicaram a meu cliente a obrigação deste se apresentar ao serviço. Nos termos do disposto no artigo 60º do CPTA, devem V. Exªs no prazo de 10 dias notificar o meu cliente das indicações em falta supra referidas, sob pena de intimação judicial (artigo 104º do CPTA)” – cfr. doc. nº 2 junto com a PI;
viii. Em 16-10-2018, o autor enviou uma carta, dirigida à Directora de Gestão de Recursos Humanos da entidade demandada, nos termos do qual referiu o seguinte: “Exmºs Senhores: Escrevo em representação do meu cliente Dr. P............, para responder à V. carta que determinam a reposição da importância de € 57.418,50, referente à Bolsa de Formação recebida pelo meu cliente. De acordo com o disposto no artigo 114º, nº 2 do CPA, a notificação dos actos administrativos deve conter:
a) o texto integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação;
b) a indicação do autor do acto e a data deste.
Da comunicação supra referida não constam os fundamentos legais para a reposição, o autor do acto e a data deste. De acordo com o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que o meu cliente celebrou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, o meu cliente tinha direito a uma bolsa e formação, no valor de € 750,00, pagos em 12 mensalidades por ano. Neste contrato, o meu cliente não assumiu a obrigação de, após o internato, exercer funções nesse hospital. Nem V. Exªs comunicaram a meu cliente a obrigação deste se apresentar ao serviço. Nos termos do disposto no artigo 60º do CPTA, devem V. Exªs no prazo de 10 dias notificar o meu cliente das indicações em falta supra referidas, sob pena de intimação judicial (artigo 104º do CPTA)” – cfr. doc. nº 3 junto com a PI;
ix. Em 16-11-2018, foi proferida uma carta pela mandatária da entidade demandada, dirigida à mandatária do autor, nos termos do qual foi enviada a documentação solicitada no ponto anterior, ou seja, o texto integral do acto impugnado, incluindo a respectiva fundamentação, com a indicação do autor do acto e a data deste – cfr. doc. nº 5 junto com a PI.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o autor – médico, cujo internato decorreu no Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE, período durante o qual recebeu uma bolsa de formação no valor de € 750,00, paga em 12 mensalidades anuais – impugnou junto do TAF de Beja a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, datada de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos a título de bolsa de formação durante o internato médico que ali realizou, durante o período de Abril/2011 a Dezembro/2017, por entender que tal devolução não era devida.
11. O TAF de Beja negou-lhe razão, tendo para tanto fundamentado a sua decisão nos seguintes termos:
“Pela sua importância para a decisão do caso sub judice, transcreve-se o artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, com a epígrafe “Vagas Preferenciais” (aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro):
“1 – No mapa de vagas previsto no nº 6 do artigo 12º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente.
(…)
3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.
5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
(…)
8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos.
(…)
10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico.
(…)”.
Importa, pois, compreender o “estatuto especial” conferido aos médicos em regime de vaga preferencial nos termos do artigo 12º-A transcrito, por oposição ao estatuto dos médicos internos em regime de vaga normal.
À semelhança dos médicos internos em regime de vaga normal, os médicos internos em regime de vaga preferencial celebram um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do qual exercem a profissão de Medicina de forma remunerada e recebem formação especializada de cariz teórico e prático (artigos 2º e 20º do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto).
Contrariamente aos médicos internos em regime de vaga normal, os médicos internos em regime de vaga preferencial, (i) assumem a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto), e (ii) gozam do direito ao recebimento de uma bolsa de formação, que acresce à respectiva remuneração de médico interno (artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto).
Em face do exposto, aquilo que distingue uma vaga normal de uma vaga preferencial é o facto de os médicos internos em regime de vaga preferencial assumirem a obrigação de, após o internato, exercerem funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial (cfr. Acórdão do STA, de 8/5/2019, Proc. nº 2553/14.7BELRS), não se afigurando necessário, que tal obrigação resulte expressamente do contrato celebrado, não correspondendo, por isso, à verdade, que se trata apenas de uma obrigação contratual e não legal.
Dito isto, esteve bem a entidade demandada, ao requerer a devolução dos valores pagos, pelo incumprimento da obrigação de permanência, não padecendo o acto impugnado, dos vícios imputados pelo autor”.
12. As razões da discordância do recorrente com o decidido são meramente formais, ou seja, porquanto o recorrente – invocando que a sentença recorrida padece de um erro de interpretação do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/8 – sustenta que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que celebrou com a entidade demandada – e melhor identificado no ponto 1 dos factos provados –, não previa a obrigação do autor, ora recorrente, após o internato, exercer funções no Hospital de Évora. Ou seja, no entender do recorrente, a obrigação de permanência só existiria caso o contrato que celebrou com a ARS o previsse, já que o nº 10 desta norma estabelece como pressuposto para a devolução da bolsa de formação o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4 e, por sua vez, este nº 4 refere uma obrigação contratual do exercício de funções num determinado local.
Desde já se adianta que a tese defendida pelo recorrente não tem qualquer acolhimento na letra ou, sequer, no espírito da lei, razão pela qual o decidido na sentença impugnada não merece reparo.
13. Com efeito, como decorre de forma cristalina do teor do artigo o artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, com a epígrafe “Vagas Preferenciais” (norma que foi aditada ao citado DL pelo DL nº 45/2009, de 13/2), o legislador previu a identificação de vagas preferenciais que, no caso de serem preenchidas, implicariam que os médicos internos nelas colocados assumissem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (cfr. nº 4 da norma em causa).
14. Ainda de acordo com o citado normativo, o exercício de funções por médicos internos providos em vagas preferenciais seria efectivado mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo que o preenchimento dessas vagas preferenciais conferia direito a uma bolsa de formação, a acrescer à remuneração do interno, “in casu”, no valor de € 750,00, paga em 12 prestações anuais (cfr. nº 8 da norma em causa).
15. E, nos termos do nº 10 do citado normativo, “o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico”.
16. Deste modo, o preenchimento duma vaga preferencial por parte dum interno determinava para o visado o direito ao recebimento duma bolsa de formação, mas também a obrigação de, após o internato, exercerem funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (obrigação de permanência).
17. E, em caso de não cumprimento da obrigação de permanência, a previsão legal cominada na lei consistia na devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico (cfr. nº 10 do artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2).
18. Significa isto que quer o direito ao percebimento da bolsa de formação, quer a obrigação de permanência, quer a consequência jurídica do não cumprimento desta última, estão indelevelmente ligados ao provimento de vaga preferencial no internato médico, pois a bolsa apenas é paga em caso de provimento numa daquelas vagas, e esse provimento obriga “ope legis” o interno a exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições, sob pena de devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico.
19. Ora, ao contrário do sustentado pelo ora recorrente, a fonte dos direitos e das obrigações inerentes ao preenchimento duma vaga preferencial é a lei (o artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8) que, neste caso, se sobrepõe e prevalece sobre o contrato celebrado, que a ela se deve subordinar.
20. E, sendo assim, tanto basta para reconhecer que as críticas assacadas pelo recorrente à decisão recorrida não merecem provimento, com o que se confirma, na íntegra, a mesma.
IV. DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
22. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto) |