Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07603/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2014 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA. PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Sumário: | 1. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos, a que se reporta o artº.22, do R.C.P., ou a exigência da parte vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a título de custas de parte, da taxa de justiça que pagou no decurso da acção "lato sensu" e por causa dela, prevista no artº.447-D, do Código de Processo Civil (actual artº.533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), e nos artºs.25 e 26 do R.C.P., não é aplicável em matéria de contra-ordenações fiscais. 3. No processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código de Processo Penal, a devolução da taxa de justiça ao arguido no caso de ter sido absolvido no recurso extraordinário de revisão, e, ao assistente, na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no juízo de revisão, haver sido condenatória. Fora dos casos acabados de referir, em sede de processos de contra-ordenação não prevê a lei qualquer outra situação de devolução de taxa de justiça paga pelo arguido, nomeadamente em virtude da interposição de recurso e conforme estatui actualmente o artº.8, nº.7, do R.C.P. 4. O arguido absolvido no recurso de contra-ordenação não tem direito à restituição da taxa de justiça paga com vista à sua interposição. Em consequência, não tem fundamento legal, no caso da procedência da impugnação da decisão condenatória no procedimento de contra-ordenação em cujo final da sentença se refere sem custas, a solução de devolução da taxa de justiça paga em obediência ao artº.26, do R.C.P. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, ao abrigo dos artºs.73, nº.2, e 74, nº.2, do R.G.C.O., visando a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.86 a 88 do presente processo, através do qual julgou parcialmente procedente o requerimento junto a fls.73 dos autos, contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela sociedade arguida e ora recorrida.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.95 a 97 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-O recorrente/arguido que suportou a taxa de justiça prevista no artº.8, do R.C.P., em processo de recurso de contra-ordenação, e obteve ganho na causa, não tem direito ao reembolso daquela taxa; 2-Com efeito, o artº.8, nº.4, do R.C.P. (actual nº.7, do mesmo artigo) que obriga ao pagamento da dita taxa revogou, por frontal incompatibilidade, o artº.93, nº.2, do R.G.C.O., ao abrigo do qual se ancorava a tese perfilhada no despacho recorrido; 3-Depois, ao invés do como foi decidido, tal devolução não se mostra prevista no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, já que de harmonia com os artºs.22 e 26, e artº.533, do C.P.C., a restituição da taxa de justiça apenas se mostra reservada para os processos cíveis e é admitida, tão só, no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos; 4-E, sendo na circunstância, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação o Código de Processo Penal, o mesmo só, excepcionalmente, nos casos previstos nos seus artºs.462, nº.1, e 463, nº.3, al.b), dá lugar à restituição da taxa de justiça, o que não é a situação dos autos; 5-O Mmº. Juiz ao não decidir dessa forma violou o disposto nos citados preceitos legais, maxime, os artºs.8, nº.7, 22, 25 e 26, do R.C.P., e artº.533, do C.P.C., pelo que deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que não admita o reembolso da taxa justiça em causa nos autos; 6-VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão. X O Tribunal "a quo" admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artºs.83 e 84, do R.G.I.T., e 73, nº.2, e 74, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.despacho exarado a fls.101 dos presentes autos). X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.113 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 6/12/2013, foi exarada decisão final no âmbito do presente processo de recurso de contra-ordenação, intentado pela sociedade ora recorrida, "... 2 - ... , L.da.", com o n.i.p.c. 504 384 333, em cujo dispositivo, além do mais, consta o seguinte: "(...) Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o tribunal julga procedente o presente recurso de contra ordenação e determina o seu arquivamento, com as demais consequências legais. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (artº.4, nº.1, al.a), do Regulamento das Custas Processuais). (...)" (cfr.documento junto a fls.59 a 65 dos autos); 2-Tendo transitado em julgado a decisão identificada no nº.1, em 10/1/2014, a sociedade arguida, na qualidade de parte vencedora, juntou ao processo requerimento de pagamento de custas de parte, ao abrigo do disposto no artº.25, do Regulamento das Custas Processuais, no final do mesmo peticionando junto da Fazenda Pública - Serviço de Finanças de Leiria, o seguinte: a)pagamento da quantia de € 102,00, suportada pela requerente a título de taxa de justiça; b)pagamento da compensação prevista no artº.26, nº.3, al.c), do Regulamento das Custas Processuais, no montante de € 51,00 (cfr.documento junto a fls.73 dos presentes autos); 3-Em 3/2/2014, a Fazenda Pública juntou aos presentes autos resposta ao requerimento identificado no nº.2, na qual conclui que não tem de suportar o pagamento de qualquer montante de custas de parte, desde logo, levando em consideração o dispositivo da decisão judicial que pôs termo ao processo (cfr.documento junto a fls.79 dos autos); 4-Em 6/2/2014, a sociedade arguida juntou aos autos requerimento no qual reafirma a base legal para o pedido de pagamento de custas de parte identificado no nº.2 do probatório (cfr. documento junto a fls.84 dos autos); 5-Em 11/2/2014, foi exarado o despacho recorrido através do qual se julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de custas de parte identificado no nº.2 supra, na parte respeitante à taxa de justiça suportada pela sociedade arguida no montante de € 102,00, quantia a devolver nos termos do artº.26, nº.6, do Regulamento das Custas Processuais, obrigação a cargo do Instituto de Gestão Financeira e das Infra -Estruturas da Justiça, l. P. (cfr.documento junto a fls.86 a 88 dos autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de custas de parte identificado no nº.2 da factualidade provada, na parte respeitante à taxa de justiça suportada pela sociedade arguida no montante de € 102,00, quantia a devolver nos termos do artº.26, nº.6, do Regulamento das Custas Processuais, obrigação a cargo do Instituto de Gestão Financeira e das Infra -Estruturas da Justiça, l. P. (cfr.nº.5 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que o exame do mérito do presente recurso, se irá realizar ao abrigo do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o arguido que suportou a taxa de justiça prevista no artº.8, do R.C.P., em processo de recurso de contra-ordenação, e obteve ganho na causa, não tem direito ao reembolso daquela taxa. Que o artº.8, nº.4, do R.C.P. (actual nº.7, do mesmo artigo) que obriga ao pagamento da dita taxa revogou, por frontal incompatibilidade, o artº.93, nº.2, do R.G.C.O., ao abrigo do qual se ancorava a tese perfilhada no despacho recorrido. Ao invés do que foi decidido, tal devolução não se mostra prevista no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, já que de harmonia com os seus artºs.22 e 26, e artº.533, do C.P.C., a restituição da taxa de justiça apenas se mostra reservada para os processos cíveis e é admitida, tão só, no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/03/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424). As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74). O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). "In casu", defende o recorrente que o arguido que suportou a taxa de justiça em processo de recurso de contra-ordenação, e obteve ganho na causa, não tem direito ao reembolso daquela taxa, para tanto chamando à colação, além do mais, o artº.8, nº.7, do R.C.P. Por sua vez, a decisão recorrida considera que a taxa de justiça suportada pela sociedade arguida deve ser devolvida nos termos do artº.26, nº.6, do R.C.P., obrigação a cargo do Instituto de Gestão Financeira e das Infra -Estruturas da Justiça, l. P. Examinemos. A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos, a que se reporta o artº.22, do R.C.P., ou a exigência da parte vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a título de custas de parte, da taxa de justiça que pagou no decurso da acção "lato sensu" e por causa dela, prevista no artº.447-D, do Código de Processo Civil (actual artº.533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), e nos artºs.25 e 26 do R.C.P., não é aplicável em matéria de contra-ordenações. É que no processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código de Processo Penal, a devolução da taxa de justiça ao arguido no caso de ter sido absolvido no recurso extraordinário de revisão, e, ao assistente, na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no juízo de revisão, haver sido condenatória. Fora dos casos acabados de referir, em sede de processos de contra-ordenação não prevê a lei qualquer outra situação de devolução de taxa de justiça paga pelo arguido, nomeadamente em virtude da interposição de recurso e conforme estatui actualmente o artº.8, nº.7, do R.C.P. A conclusão é, por isso, no sentido de que o arguido absolvido no recurso de contra-ordenação não tem direito à restituição da taxa de justiça paga com vista à sua interposição. Em consequência, não tem fundamento legal, no caso da procedência da impugnação da decisão condenatória no procedimento de contra-ordenação em cujo final da sentença se refere sem custas, a solução de devolução da taxa de justiça paga em obediência ao citado artº.26, do R.C.P. (cfr.ac.T.R.Évora, 8/5/2012, proc.304/11.7TASTB; ac.T.R.Porto, 3/4/2013, proc. 5570/12.2TBSTS; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.276 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a tese defendida pelo recorrente, atento o acabado de relatar. Rematando, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.8, nº.7, e 26, do R.C.P., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e, em consequência, indeferir totalmente o requerimento identificado no nº.2 do probatório. DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe. Notifique.X (Vencido. Os artigos invocados determinantes para a decisão do recurso não tem aplicação na situação em apreço, pois que têm a ver na questão do mérito da decisão se esta não admite recurso devido ao montante do valor. Na situação em apreço a questão vem regulada no RCP onde no n.º 3º do art. 33 se dispõe que só haverá recurso se o valor for superior a 50 UC o qual tem aplicação na questão sobre as custas da parte em discussão.Lisboa, 12 de Junho de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Pedro Marques - 1º. Adjunto) (Pereira Gameiro - 2º. Adjunto) O despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal, pelo que o recurso não deveria ter sido admitido face ao diminuto valor de cerca 100€, dai que se entenda que se deveria julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objecto). |