Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01629/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/19/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS – DENOMINAÇÃO SOCIAL – INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I – Muito embora a pretensão formulada pela autora na petição inicial [impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª”, a favor da contra-interessada] se configure como emergente de uma relação jurídico-administrativa, existe no ordenamento jurídico norma que expressa e validamente atribui a competência para dirimir tal litígio a tribunais de outra ordem [em 1ª e 2ª instâncias – cfr. artigos 66º, nº 1 e 72º, nº 1 do regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5].
II – Nos termos dessa norma atributiva de competência, a jurisdição legalmente determinada para o conhecimento do objecto da acção interposta pela recorrente e referida em I. não é a administrativa, mas antes a jurisdição comum, a cujos tribunais caberá a respectiva competência e, dentre eles, ao tribunal judicial da área da sede da recorrente, nos termos do mencionado artigo 66º, nº 1, “in fine” do DL nº 129/98, de 13/5.
III – A eliminação dum pressuposto processual – o recurso administrativo prévio – não é idónea a, sem mais, modificar uma norma de competência material e ser suficiente para derrogar a vontade legislativa especial de conferir competência ao tribunal judicial na matéria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Wall ..., SA”, com os sinais nos autos, instaurou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra o C... e contra “Wall ..., Ldª”, para impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª”, pedindo a anulação do despacho impugnado, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 33º do DL nº 129/98, de 13/5.
Proferido despacho saneador em 7-11-2005, nele veio a ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta [incompetência em razão da matéria] invocada pela entidade demandada, com a consequente absolvição desta e da contra-interessada da instância [cfr. fls. 79/88].
Inconformada, veio a recorrente interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
I) O CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, consubstancia uma reforma cujo principal vector assenta numa tutela jurisdicional efectiva e no reforço da posição dos particulares face à Administração.
II) Assim, resulta que a impugnação de actos administrativos é agora admitida com maior amplitude tendo apenas como requisito essencial a eficácia externa do acto.
III) Tal com referido na douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" a pretensão da recorrente configura-se como emergente de uma relação jurídico-administrativa, o que, face ao ETAF vigente, implica que a apontada ilegalidade caiba aos tribunais administrativos conhecer.
IV) Mais, ao abrigo do artigo 51º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa.
V) Requisito este que se verifica no acto administrativo impugnado pela aqui recorrente.
VI) O Regime do RNPC prevê o recurso hierárquico necessário e o respectivo recurso contencioso para os tribunais judiciais das decisões do director-geral dos registos e notariado [artigos 63º e seguintes do RRNPC].
VII) Ora, no caso concreto não existe uma decisão do director-geral, assim, a única forma de impugnar o despacho final do Conservador do RNPC é através da acção administrativa a propor nos Tribunais Administrativos.
VIII) Serão os recursos hierárquicos necessários compatíveis com a tutela jurisdicional efectiva que se pretende?
IX) A entrada em vigor do novo ETAF e do CPTA criou claramente uma incompatibilidade entre estes e o RRNPC.
X) Operando assim uma revogação tácita, devendo por isso considerar-se derrogado o DL nº 129/98, de 13 de Maio, relativamente aos preceitos contraditórios.
XI) Ou, caso assim não se entenda, serão os tribunais judiciais os competentes para apreciar os recursos das decisões finais do director-geral dos registos e do notariado caso haja recurso hierárquico.
XII) Sem prejuízo do recurso directo aos tribunais administrativos com vista à impugnação de actos administrativos com eficácia externa quando não se tratem de actos definitivos e executórios.
XIII) Sob pena das disposições previstas no DL nº 129/98, de 13 de Maio, fazerem claudicar as pretensões do legislador, pondo em causa a jurisdição plena e uma tutela judicial efectiva do Direito Administrativo.
XIV) Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou as disposições legais previstas nos artigos 2º e 51º do CPTA e no artigo 4º, nº 1 do ETAF, bem como o princípio consagrado no artigo 268º, nº 4 e artigo 212º, nº 3 da CRP, pelo que deverá ser revogada, determinando-se a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o consequente prosseguimento dos autos” [cfr. fls. 94/101].
A entidade recorrida e a contra-interessada não apresentaram contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 122/124].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A Autora é uma sociedade anónima com a denominação “WALL ..., SA”, e sede no concelho de Oeiras;
ii. A admissibilidade de firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados;
iii. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado [DGRN], do Ministério da Justiça, como conservatória de registo comercial de 1ª classe;
iv. O RNPC tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações;
v. Em 2 de Outubro de 2003, pelo Director Carlos Pimenta, Conservador-Auxiliar do RNPC, foi emitido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação nº 319990, em nome de "WALL ..., LDª”, válido por 180 dias [cfr. doc. de fls. 1 do PA, que aqui se dá por reproduzido na íntegra];
vi. No DR, III Série, nº 182, de 4 de Agosto de 2004, foi publicada a constituição de uma sociedade por quotas, com sede no concelho de Oeiras e cuja firma adoptada é “WALL ..., LDª” [cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 11-12 dos autos];
vii. Em 2 de Novembro de 2004, intentou a Autora a presente acção administrativa especial, contra o Conservador do RNPC e “WALL ..., LDª”, para impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª” [cfr. p.i., a fls. 2 e segs. do processo físico].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base em tal factualidade, veio a ser proferido, em 7-11-2005, despacho saneador, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta [incompetência em razão da matéria], que havia sido invocada pela entidade demandada, e absolveu da instância esta e a contra-interessada “Wall ..., Ldª” [cfr. fls. 79/88].
Para assim decidir, a decisão recorrida adoptou o seguinte discurso fundamentador:
Questão decidenda: Da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para julgar a presente acção
O âmbito da jurisdição e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. artigo 13º do CPTA].
Nos presentes autos veio a Conservadora do RNPC deduzir defesa por excepção, arguindo a incompetência deste TAF em razão da matéria, atento o disposto no artigo 66º, nº 1 do Regime Jurídico do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5 [doravante designado por regime do RNPC], o qual, inserido no Capítulo II, sob a epígrafe "Recurso Contencioso", estabelece que das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente, alegando aquela entidade que é pacífico o entendimento de que os tribunais a que se refere o preceito são os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos e, dentro daqueles, são competentes os juízos cíveis da comarca da sede do recorrente, neste sentido se tendo pronunciado por diversas vezes os tribunais judiciais superiores [e cita alguns acórdãos].
Contrapõe a Autora que os tribunais administrativos são competentes para apreciarem a acção por ela proposta.
Vejamos.
Com efeito, o artigo 66º, nº 1 do Regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13 de Maio, dispõe que "Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para c tribunal do domicílio ou da sede do recorrente".
O preceito legal supra citado insere-se na sistemática do diploma no Título IV [Direitos e garantias dos particulares], no capítulo II, sob a epígrafe Recurso Contencioso, estabelecendo o nº 1 do artigo 72º do referido diploma legal que "Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação".
Ao tempo da aprovação do Regime da RNPC, encontrava-se em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4, o qual sofreu variadas alterações ao longo da sua vigência, e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos [LPTA], aprovada pelo DL nº 267/85, de 16/7, também ela alterada por diversos diplomas no período da sua vigência, designadamente, pelo DL nº 229/96, de 29/11.
Dispunha o artigo 4º, nº 1, alínea g), daquele ETAF, que os recursos e as acções que tivessem por objecto actos cuja apreciação pertencesse por lei à competência de outros tribunais, estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal.
O regime do RNPC sofreu diversas alterações ao longo dos seus anos de vigências [operadas pelos DL’s nºs 12/2001, de 25/1, 323/2001, de 17/12, 2/2005, de 4/1, e 111/2005, de 8/7], sem que os mencionados artigos 66º e 72º tenham sofrido alteração.
Atenta a jurisprudência dos tribunais superiores, verifica-se, ademais, que tem sido expresso o entendimento, face ao anterior ETAF, de que estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa os recursos das decisões proferidas em matéria de admissibilidade de firma ou denominação social [v.g. Acórdão do STA, de 28-10-93, Processo nº 32.048, Acórdão do STA, de 15-1-97, Processo nº 27.549, ambos no sentido de que são competentes para conhecer dos recursos das decisões do director-geral do RNPC, os tribunais judiciais de comarca].
Como é consabido, a competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal e que consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais [da ordem interna e internacional], segundo determinadas regras predefinidas, as quais atribuem competência aos tribunais atentos diversos critérios, maxime o critério da especialização no que concerne à competência interna, consagrando-se o princípio da residualidade da competência dos tribunais da ordem judicial no artigo 211º, nº 1 da CRP, no artigo 66º do CPCivil e no nº 1 do artigo 18º da LOFTJ [aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1, e alterada pelo DL nº 38/2003, de 8/3].
Foi com a revisão constitucional de 1989 que ficou claro que a jurisdição administrativa e fiscal constitui a jurisdição obrigatória para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, por força da consagração da existência de tribunais administrativos fiscais [cfr. actuais artigos 209º, nº 1, alínea b) e 212º, nº 3, ambos da CRP].
Com efeito, estatui o artigo 212º, nº 3 da CRP [e o artigo 1º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, e alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2] que são competentes os tribunais administrativos e fiscais para administrar a justiça nas causas que tenham por objecto os litígio, emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Dali não resultou, porém, a consagração de uma reserva material absoluta de competência da jurisdição administrativa, como bem o entendeu o Prof. Vieira de Andrade, e cujo entendimento foi acolhido a nível jurisprudencial [v.g. pelo Colendo STA, cfr. Acórdão de 24-4-2002, Processo nº 48.232, in www.dgsi.pt], no sentido de que a definição constitucional apenas visa consagrar aquela jurisdição como a jurisdição comum, em sede de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas [e fiscais], não sendo, portanto, constitucionalmente proibida uma atribuição pontual, a outros tribunais, da competência para conhecer de questões substancialmente administrativas [cfr. Acórdão do TC nº 458/99, Processo nº 814/96, de 13-7-99, referenciado em estudo elaborado pelo Conselheiro Mário Torres para o CEJ, sobre a Reforma do Contencioso Administrativo e Fiscal] e interpretando o STA a norma do nº 3 do artigo 212º da CRP também no sentido de que não proíbe que os tribunais administrativos possam apreciar matérias de natureza não administrativa, [...] só impondo que os tribunais administrativos sejam a jurisdição-regra nesta matéria, susceptível de ser afastada por normas excepcionais [cfr. Acórdão supra referido].
Tem-se por assente, destarte, que, face à CRP [atento ainda o disposto no artigo 211º, nº 1, “in fine”], as questões de natureza administrativa passaram a pertencer à ordem judicial administrativa, quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição.
Não obstante, "O âmbito da justiça administrativa não se determina, portanto, simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico-processual que seja dado à jurisdição administrativa. E essa definição realiza-se no plano legal, onde, a par de normas que visam concretizar o conteúdo da cláusula geral estabelecida pela Constituição, são de destacar, por um lado, os preceitos que implicam a diminuição, por subtracção, do âmbito da jurisdição administrativa, e, em contrapartida, outros que produzem a sua ampliação, por atribuição aos tribunais administrativos do julgamento de questões que, em princípio, não lhes caberia substancialmente conhecer" [cfr. Prof. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], Almedina, 4ª Edição, pág. 116].
A reforma do contencioso administrativo, na esteira daquela linha interpretativa do alcance da reserva constitucional da jurisdição administrativa, plasmada na cláusula geral do nº 3 do artigo 212º da CRP, veio consagrar, em traços gerais [como o denotam os trabalhos preparatórios], um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. artigo 4º, nº 1, do novo ETAF], agora uma jurisdição plena, capaz de proporcionar uma tutela judicial efectiva [princípio que a própria CRP consagra no seu artigo 268º, nº 4] e onde se «optou por atribuir expressamente aos tribunais administrativos a resolução de litígios não incluídos na cláusula geral do artigo 212º, nº 3» [idem, ibidem, págs. 107 e segs.], sendo o actual contencioso administrativo estruturado, não já em função do acto administrativo [leia-se, definitivo e executório], mas antes em atenção à relação jurídica administrativa controvertida, e onde se consagra o princípio da igualdade das partes processuais [cfr. artigo 6º do CPTA].
Nesta conformidade, foram aprovados um novo ETAF [pela Lei nº 13/2002, de 19/2] e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], pela Lei nº 15/2002, de 22/2, as quais vieram revogar, respectivamente, o ETAF anterior e a LPTA [cfr. artigos 8º, alínea c) e 6º, alínea e), respectivamente], tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004 [cfr. alterações introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2].
O legislador [quer o constituinte, quer o ordinário] optou por delimitar o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de uma cláusula geral, que o nº 1 do artigo 4º do ETAF procura densificar nas suas diversas alíneas, ainda que a título meramente exemplificativo, ficando excluída do âmbito desta jurisdição a apreciação de litígios cujo objecto conste da elencagem dos nºs 2 e 3 do preceito, devendo o conteúdo das alíneas do nº 1 ser delimitado em função da cláusula geral do nº 1 do artigo 1º do ETAF, a qual, por sua vez, reafirma a cláusula geral estabelecida na Lei Fundamental [cfr. artigo 212º, nº 3 da CRP], e deve ser interpretada em termos não restritivos [cfr. propugnado para a norma constitucional].
"A alínea a) do artigo 4º, nº 1 do ETAF, complementada com a respectiva alínea b), primeira parte, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que [na sequência do artigo 1º, nº 1] reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo – e, tem que acrescentar-se, não estejam expressamente [e validamente] atribuídos a tribunais de outras ordens" [cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outro, in CPTA e ETAF Anotados, Vol. I, Almedina, pág. 40 – sublinhado nosso].
Cotejados os normativos que relevam para a decisão da matéria da excepção, importa agora fazer a respectiva interpretação conjugada, deles se extraindo as regras de competência para o caso “sub iudice”, isto sem olvidar que existe atribuição expressa de competência para dirimir este tipo de litígios a tribunais de outra ordem [cfr. resulta da conjugação das normas contidas no artigo 66º, nº 1 e 72º, nº 1 do regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5], sendo certo que o que se pretende aqui determinar é se os tribunais administrativos são, ou não, ainda assim, competentes para conhecer da presente acção, questão cuja solução, à luz do ETAF vigente, depende da prévia qualificação da relação jurídica em causa como sendo, ou não, de direito administrativo, corolário da natureza administrativa ou não do acto em causa.
Face ao explanado, importa, pois, densificar o conceito de relação jurídica administrativa, atenta a jurisprudência do Colendo STA.
"A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma [por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão], mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor" [cfr. Acórdão nº 01/2003 do Tribunal de Conflitos, in www.dgsi.pt].
Noutro acórdão [Processo nº 285/2003, Acórdão do STA, de 27-2-2003, in www.dgsi.pt], sumaria-se que "A competência dos tribunais administrativos afere-se pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos, a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos".
Assim, perante o quadro legal e jurisprudencial traçado, e partindo da ideia-base desenvolvida nos Acórdãos supra citados, de que o pedido da Autora é o limite da competência concreta do tribunal, há que analisar os termos em que a acção foi proposta, quer quanto aos elementos objectivos, quer no concernente aos elementos subjectivos, com vista a determinar se, no caso dos autos, será este o Tribunal competente em razão da matéria para o julgar.
Ora, tendo a presente acção por objecto o despacho proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª”, que a Autora considera ser um acto administrativo e, por causa de pedir, a ilegal aprovação da denominação social da ora contra-interessada, por alegada violação do princípio da novidade, estabelecido no artigo 33º do Regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5, veio a Autora, em sede de acção administrativa especial, pedir a respectiva anulação, com fundamento em vício próprio de acto administrativo [vício de violação de lei].
E considerando que "A competência em razão da matéria é aferida em função dos termo em que é formulada a pretensão do interessado, incluindo os respectivos fundamentos. [...] Saber se os actos impugnados têm natureza de actos administrativos e se enfermam dos vícios que recorrente contencioso lhes imputa são questões que têm a ver com o mérito do recurso e não com a competência para apreciação da pretensão formulada" [cfr. sumário do Acórdão do STA, de 3-5-2005, Processo nº 46.218, in www.dgsi.pt].
Considerando ainda a eliminação, no actual ETAF, da referência excludente do conhecimento de questões que, por lei, pertençam à competência de outros tribunais [cfr. alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF revogado], bem como o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa operado pela "Reforma" [cfr. artigo 4º, nº 1, interpretado à luz do artigo 1º, nº 1, ambos do ETAF vigente, numa interpretação não restritiva].
Considerando também que o artigo 191º do CPTA [Recurso contencioso de anulação] dispõe que, a partir da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial, e que o regime jurídico do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, é lei especial.
Considerando, enfim, os termos em que a Autora formula a respectiva pretensão e seus fundamentos [pedido de anulação de acto que reputa de acto administrativo, com fundamento em vício de violação de lei, ou seja, do artigo 33º do regime do RNPC], questionando-se na p.i. a (i)legalidade de acto praticado por um ente público [cfr. alínea E) do probatório], agindo no exercício de poderes de autoridade de que está investido como órgão da Administração e que profere decisão ao abrigo de normas jurídico-administrativas [o regime jurídico do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5 – cuja violação se invoca], com vista à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta [cfr. artigo 120º do CPA].
Poder-se-ia concluir, sem necessidade de mais considerandos, que a reclamada pretensão se configura como emergente de uma relação jurídico-administrativa, o que, face ao ETAF vigente [mormente a alínea a), 2ª parte, e alínea b), 1ª parte, do nº 1 do seu artigo 4º] e ao supra exponenciado, implicaria que a apontada ilegalidade caberia aos tribunais administrativos conhecer.
Não fora o facto de existirem normas que expressamente atribuem competência, na matéria objecto do litígio, aos tribunais judiciais [cfr. resulta da interpretação conjugada das norma contidas nos artigos 66º, nº 1 e 72º, nº 1 do regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5, e, ainda das normas contidas nos artigos 44º, nº 1 e 37º, alínea a), ambos do ETAF].
Assim, considerando que das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo, cuja competência vem definida no artigo 44º do ETAF, cabe recurso, por via de regra, para o Tribunal Central Administrativo, secção de contencioso administrativo [cfr. artigo 37º, alínea a) do ETAF].
Considerando, por outro lado, que o artigo 72º, nº 1 do regime do RNPC, expressamente prevê o recurso da sentença proferida em processo de recurso contencioso [numa clara alusão aos artigos 66º e segs. do mesmo diploma legal] para o tribunal da Relação.
Mais considerando que dali resulta que o litígio está subtraído à jurisdição administrativa, por atribuição expressa legal à [dita] jurisdição comum, atribuição que se manteve, mesmo após a reforma do contencioso administrativo e o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, sendo certo que o tribunal competente para conhecer do acto impugnado, se recorrível fosse, sempre teria que pertencer à mesma ordem judicial daquele tribunal que, em legislação especial, se tem por competente para conhecer do recurso da respectiva sentença, e nem faria sentido que assim não fosse.
Considerando, ainda, o que ficou dito sobre a interpretação dada [pela doutrina e jurisprudência] à cláusula geral estabelecida no nº 3 do artigo 212º da CRP, de que não consagra uma reserva material absoluta da competência da jurisdição administrativa, não se encontrando, assim, constitucionalmente proibida uma atribuição pontual, a outros tribunais, da competência para conhecer de questões substancialmente administrativas, só impondo que os tribunais administrativos sejam a jurisdição-regra nesta matéria, susceptível de ser afastada por normas excepcionais [cfr. Acórdão citado – sublinhado nosso].
Considerando, também, o disposto no artigo 192º do CPTA [aditado pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2] que, sob a epígrafe Extensão da aplicabilidade, estabelece que, sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, preceito legal que "torna extensivo o regime do novo CPTA aos litígios relativos a relações jurídico-administrativas que sejam da competência de tribunais não administrativos, desde que não exista lei especial a regular a respectiva tramitação" [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, págs. 907/908], casos em que não se verificará a aplicação directa do CPTA por efeito desta norma, mas antes a respectiva aplicação subsidiária [por força da ressalva contida no segmento inicial da norma].
Impõe-se concluir que, muito embora a pretensão formulada pela Autora na p.i. [e respectivos fundamentos] se configure como emergente de uma relação jurídico-administrativa, existe no ordenamento jurídico norma que expressamente [e validamente] atribui a competência para dirimir tal litígio a tribunais de outra ordem [em 1ª e 2ª instâncias, cfr. artigos 66º, nº 1 e 72º, nº 1 do regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5], ou seja, a jurisdição legalmente determinada para o conhecimento do objecto da presente acção não é a administrativa, mas antes a [vulgo] judicial, a cujos tribunais caberá a respectiva competência e, dentre eles, ao tribunal judicial da área da sede da ora Autora, nos termos do mencionado artigo 66º, nº 1, “in fine” [a sede da Autora é no concelho de Oeiras – alínea A) do probatório].
Tudo sopesado, cumpre julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o presente recurso [incompetência em razão da matéria] e, nos termos conjugados dos artigos 494º, alínea a) e 288º, nº 1, alínea a), ambos do CPCivil, aplicáveis “ex vi” artigo 35º, nº 2 do CPTA, absolver a entidade demandada e a contra-interessada da presente instância”.
Do que antecede, afigura-se-nos que a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação da questão que elencou como “questão decidenda”, interpretando correctamente as normas jurídicas aplicáveis e citando as melhores Doutrina e Jurisprudência que defendem a solução a que chegou, no sentido de julgar incompetentes “ratione materiae” os tribunais administrativos para conhecerem da acção proposta pela autora e aqui recorrente, sendo certo que nenhum dos argumentos contidos nas conclusões da alegação da recorrente são suficientes para infirmar o decidido.
Aderindo de igual modo à argumentação expendida no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, dir-se-á ainda que não se vê como é que a eliminação dum pressuposto processual – o recurso administrativo prévio – poderia, sem mais, modificar uma norma de competência material e ser suficiente para derrogar a vontade legislativa especial de conferir competência aos tribunais judiciais na matéria.
Na verdade, ainda que o acto impugnado tivesse passado a ser passível de recurso contencioso directo [rectius, acção administrativa especial] – e essa, em rigor, é uma questão a julgar só depois de fixada a competência, pelo tribunal competente –, sempre se colocariam as mesmas questões materiais que determinaram o legislador do DL nº 129/98, de 13/5, a entregar a competência material aos tribunais judiciais, nada se alterando de substancial, para esse fim, em face da eventual impugnabilidade directa do acto impugnado, e não apenas da impugnação do acto a proferir em recurso hierárquico, como ali se prevê. Ou, dito de outro modo, a eliminação do pressuposto processual da prévia exaustão dos meios graciosos nada alteraria quanto à distribuição da competência material operada pelo DL nº 129/98.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, razão pela qual o presente recurso improcede.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC’s.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]