Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11317/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/17/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DIRECTORES GERAIS
COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - A nova redacção do nº 4 do artº 268º da C.R.P., introduzida pela L.C. nº 1/89, não tornou inconstitucionais os dispositivos que prevêem recursos hierárquicos necessários, sendo compatível com o artº 25º nº 1 da LPTA.
II - Os actos praticados pelos Directores Gerais nas áreas mencionadas no Mapa II, anexo ao D.L. 323/89 de 26.9 referem-se a competências próprias, mas não exclusivas, pelo que não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.


1. C...., id. nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 11.4.2000 do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, pelo qual foi exonerado das suas funções de motorista.
Considerando que, no caso concreto, o acto do Sr. D.G.S.P. se compreendia numa competência que lhe não era exclusiva, por a mesma não resultar de qualquer dispositivo legal, cabendo recurso hierarquico necessário para o Sr. Ministro da tutela respectiva, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 6.6.2001, rejeitou liminarmente o recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 74 e seguintes.
O recorrido contra-alegou, pedindo a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. A matéria de facto é a dada como provada em 1ª instância (art. 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil).
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3. Como é visível, a questão a decidir ja tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado, pelo que o Tribunal está habilitado a proferir decisão sumária (art. 705º do Cod. Pr. Civil).
Na verdade, o recurso hierarquico necessário, com as revisões constitucionais operadas pelas Leis 1/89, de 8 de Julho e 1/97 de 20 de Setembro, não foi afastado como forma de alcançar a impugnação contenciosa de actos administrativos, não sendo, nessa perspectiva, inconstitucional o artº 25º da L.P.T.A (cfr. por todos, Ac. STA de 29 de Junho de 2001, Rec. 43961, in Ac. Dout. 478, p. 1341; Ac. T.C.A. de 18.10.01, Rec. 10.708, de que se junta cópia).
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Junte cópia do Ac. T.C.A. de 18.10.01, in A.A. STA e TCA, Ano V, nº 1, 2001, p. 263 e ss).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 120 Euros e 60 Euros.
Lisboa, 17.10.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa