Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08305/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PENA DISCIPLINAR, ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I. Da decisão judicial proferida no âmbito do processo cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia de ato administrativo que mantém a pena disciplinar de demissão, cabe recurso jurisdicional, independentemente do valor da causa, nos termos da alínea b) do nº 3 do artº 142º do CPTA.

II. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na ação principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis.

III. Tal verificar-se-á sempre que esteja em causa a falta de meios de subsistência do requerente, em consequência da execução da pena disciplinar de demissão e não se demonstre que beneficie de outros rendimentos que sejam aptos a assegurar as necessidades normais, decorrentes de um padrão de vida médio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Região Autónoma dos Açores, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 31/10/2011 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por Manuel …………., deferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho da Secretária Regional da Educação e Formação, de 15 de setembro de 2011, que manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 276 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) Tem-se que a graduação e escolha da pena aplicada no seguimento do processo disciplinar instaurado ao docente Manuel ……………. é proporcional e adequada.

B) De facto, nos termos do artigo 20.° do EDTFP, na escolha e medida da pena a aplicar são considerados os critérios enunciados nos arts. 15.° a 19°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

C) Atentos os critérios estabelecidos no artigo 20.° do EDTFP, como a natureza do serviço e o grau de culpa, é nosso entendimento que a conduta perpetrada é reveladora de um acentuado grau de culpa, com elevada intensidade do dolo, pela manifestação da vontade firme dirigida aos factos, como pela insistência revelada.

D) Face a todas as considerações já feitas, e ponderando a globalidade dos factos ilícitos referidos, e dos critérios enunciados no artigo 20.° do EDTFP, entende-se adequado punir o ora recorrido com a pena de demissão, nos termos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do referido Estatuto, por ser inviável a manutenção da relação funcional.

E) É que importa salvaguardar o bom funcionamento da unidade orgânica, com o melhor aproveitamento e a melhor rentabilização possível do sucesso educativo dos alunos, algo que tem sido posto em causa com os comportamentos menos consentâneos com a atividade docente levados a cabo pelo ora recorrido.

E) Não há, ou, pelo menos, o ora recorrido não o demonstra, razões objetivas, ou subjetivas, que levem, por outro lado, a crer que ganhará, ou ganharia, o processo principal, alicerçado em verificação de eventual probabilidade séria de existência do direito a tutelar.

G) Não há, no caso em estudo, razão para se defender que haja qualquer situação de impossibilidade da restauração natural da esfera jurídica, pois que se, em sede de processo principal, se vier, eventualmente, o que não se vê que possa suceder, a decidir por outra solução que não a de cumprimento efetivo da pena disciplinar de demissão aplicada por despacho, de 2011-07-29, da senhora Diretora Regional da Educação e Formação, já mantido por despacho de sua Exa. a Secretária Regional da Educação e Formação, de 2011-09-15, será, naturalmente, a situação pessoal e profissional do agente devidamente ressarcida e posta em conformidade com o que seja de colocar, o que, claramente, sucederá se jurisprudencialmente e de forma definitiva se decidir pelo não cumprimento da pena aplicada.

H) Estranha-se, de resto, o facto de, para uma eventual necessidade de garantia de subsistência financeira do ora recorrido e respetivo agregado familiar, ter sido colocado em causa a pensão de aposentação da sua esposa, quando, na ação principal já interposta, o mesmo se identifica como divorciado, o que já sucedia, pelo menos, desde o mês de setembro, conforme se verifica pelo documento de que se anexa cópia.

I) A questão das despesas tidas com a filha menor (assim só o será até ao final do presente ano civil) que está matriculada na Universidade não é de considerar como relevante, uma vez que existem mecanismos próprios de apoio da ação social para o efeito que devem ser desencadeados pelos interessados.

J) Relativamente à situação financeira da empresa, e pelos dados trazidos à colação pelo ora recorrido (declaração da situação financeira pela própria empresa), apenas se pode concluir por uma má gestão dos resultados líquidos, uma vez que a empresa até tem celebrado, recentemente, alguns contratos de obras públicas, conforme documentos que se juntam, ao nível de ajuste direto com entidades públicas, de fácil constatação pública, de montantes consideráveis, isto para além de outros que hajam sido, eventualmente, celebrados com entidades privadas ou, ainda, da faturação a receber, à data de 2011/06/20, do município de Ponta Delgada.

K) O fundado receio referido nas alíneas b) e c) do art. 120°-1 CPTA há de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão e que sejam verdadeiras e verosímeis, o que, tendo por base o mencionado nas alíneas anteriores, não corresponderá ao caso.”.

Junta vários documentos.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.


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O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 296 e segs.).

Suscita a inadmissibilidade do recurso, por não ter valor superior à alçada do Tribunal e no demais, pede que seja mantida a decisão recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por o seu valor não exceder a alçada do tribunal de que se recorre (cfr. fls. 328 e segs.).

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Por despacho de fls. 333 foi a recorrente convidada a completar as conclusões da alegação do recurso, no respeitante à indicação das normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido, sob pena de não se conhecer do objeto do recurso.

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A recorrente veio a fls. 336, indicar como normas violadas pela sentença recorrida, as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em decidir sobre:

1. a admissibilidade do presente recurso jurisdicional;

2. o erro de julgamento quanto aos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris do decretamento da providência cautelar, isto é, a violação das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“Por despacho da Senhora Secretária Regional da Educação e Formação de 15 de setembro de 2011, foi rejeitado o recurso hierárquico que o requerente havia interposto de decisão da Senhora Diretora Regional da Educação e Formação de 29.07.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, no processo n° IRE/0l/04/2011.

Esta sanção pune alegada conduta do requerente que, em suma, se relaciona com agressão e ameaça a um aluno, comportamentos menos corretos nas aulas, não cumprimento dos deveres de professor e exercício de outra atividade sem a competente autorização, consubstanciando nos termos da decisão violação pelo requerente:

- do dever geral de zelo estabelecido na al. e) do n° 2 e n° 7, do dever de lealdade estabelecido na al. g) do n° 2 e n° 9 e do dever de correção estabelecido na al. h) do n° 2 e n° 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, praticando a infração prevista no artigo 18°, n° 1, al. a), do referido Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9° do mesmo Estatuto;

- do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido na al. a) do n° 2 e n° 3, do dever geral de zelo estabelecido na al. e) do n° 2 e n° 7, e do dever de lealdade estabelecido na al. g) do n° 2 e n° 9 e o dever de correção estabelecido na al. h) do n° 2 e n° 10, todos do artigo 3° do mesmo estatuto, praticando a infração prevista no artigo 18°, n° i, al. c), do referido Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9º do mesmo Estatuto;

- do dever geral de imparcialidade estabelecido na al. c) do n° 2 e n° 5, o dever geral de zelo estabelecido na al. e) do n° 2 e n° 7, e do dever de lealdade estabelecido na ai. g) do n° 2 e n° 9, todos do artigo 3° do referido estatuto, praticando a infração prevista no artigo 17°.

No seu recurso hierárquico, o requerente imputa à decisão incorreta apreciação dos factos, omitindo análise crítica da prova testemunhal e documental, ignorando a autorização implícita de acumulação de funções e a falta de consciência da ilicitude dessa acumulação, bem como a prescrição deste facto, a não delimitação temporal dos factos relativos aos pretensos comportamentos menos corretos nas aulas e ao não cumprimento dos deveres de professor, a violação do princípio da presunção de inocência, ao considerar indevidamente que ao arguido foi aplicada anteriormente uma outra pena, bem como desproporcionalidade e inadequação da pena cominada à gravidade dos factos imputados e ao grau de culpa demonstrado, nomeadamente desmerecendo do bom comportamento anterior do requerente e do facto de este ter agido sob provocação, quanto à agressão.”.


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Nos termos do artº. 712.º, nº 1, alínea a) do CPC e por resultar dos autos, adita-se a seguinte factualidade, necessária à apreciação dos fundamentos do presente recurso:

- No exercício de 2010 a sociedade “M. ……………, Lda.” apresentou um prejuízo de € 87.633,84 – cfr. Modelo 22 de IRC, a fls. 222-224 dos autos;

- No boletim de vencimento referente ao mês de setembro de 2011, o requerente Manuel …………… apresenta a situação de “Divorciado” – cfr. fls. 285 dos autos;

- Em 05/07/2011 a sociedade “M. ………….., Lda.” celebrou contrato com a Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, tendo por objeto “Pinturas Exteriores do Edifício do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, em Ponta Delgada”, no valor de € 24.500,00, sendo o prazo de execução de 60 dias – cfr. fls. 286 dos autos;

- Em 26/08/2011 a sociedade “M. J……………, Lda.” celebrou contrato com a Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, tendo por objeto “Pinturas Exteriores e Interiores do Estádio de São Miguel, em Ponta Delgada”, no valor de €39.862,95, com o prazo de execução de 45 dias – cfr. fls. 287 dos autos;

- Em agosto de 2010 a sociedade “M. ……………, Lda.” celebrou dois contratos com o Município de Ponta Delgada, nos valores de € 24.641,10 e € 18.025,66, com os prazos de execução de 45 e de 30 dias, respetivamente, referentes a “Empreitada de Pinturas” – cfr. fls. 288 e 289 dos autos;

- Nos termos do “Calendário da Faturação a Pagar Por Fornecedor”, do Município de Ponta Delgada, com data de 20/06/2011, a sociedade “M. ………………., Lda.” tem a receber € 36.524,38 – cfr. fls. 290 dos autos.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Da admissibilidade do presente recurso jurisdicional

Suscita o recorrido e a Digna Magistrada do Ministério Público, neste tribunal, a inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, com fundamento em o valor da causa não exceder o valor da alçada do Tribunal de que se recorre.

À presente lide foi atribuído o valor de € 5.000,00, pelo que, está em causa apurar se cabe recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito deste concreto processo judicial.

Para tanto mostra-se invocada a norma do nº 1 do artº 142º do CPTA, o qual prescreve que “o recurso das decisões que, em primeiro lugar de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do Tribunal do qual se recorre”.

Assim, invocam que tendo o processo o valor de € 5.000,00 não está preenchido tal requisito processual, de o valor da lide exceder o valor da alçada do Tribunal de que recorre, pelo que o presente recurso jurisdicional não é admissível.

Sem razão, em face do disposto na alínea b) do nº 3 do artº 142º do CPTA.

Valendo o alegado pelo recorrido e pelo Ministério Público, em geral, encontram-se previstas derrogações a esse princípio nas várias alíneas do nº 3 do artº 142º do CPTA, as quais correspondem a situações especiais a que o legislador entendeu conferir maior tutela, de entre as quais, o recurso de decisões proferidas em matéria sancionatória [cfr. al. b)].

Para além dos casos previstos na lei processual civil, é ainda sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa, das decisões a que se referem as várias alíneas do nº 3 do artº 142º do CPTA, onde se incluem as decisões proferidas em matéria sancionatória, como consiste no caso dos autos, em que é requerido o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que mantém a pena disciplinar de demissão do requerente.

Sem que se suscitem, por isso, quaisquer dúvidas, quanto à verificação do âmbito da factie species da norma contida na alínea b) do nº 3 do artº 142º do CPTA, é, pois, admissível o presente recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho que o havia admitido.

Improcede, pois, a suscitada questão prévia.

2. Erro de julgamento quanto aos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris – violação das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA

Alega o recorrente que a sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, em relação ao periculum in mora, porquanto não há razão para se defender que haja qualquer situação de impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica do requerente, além de que não há ou, pelo menos, o requerente não o demonstra, razões objetivas ou subjetivas, que levem a crer que ganhará ou ganharia o processo principal, alicerçado na verificação de eventual probabilidade séria da existência do direito a tutelar.

Na ação principal já interposta o requerente já se identifica como divorciado, o que se verifica pelo documento junto, existindo mecanismos próprios de apoio social para a sua filha, matriculada na Universidade.

Relativamente à situação financeira da empresa, a mesma tem celebrado alguns contratos de obras públicas, para além de outros que hajam sido eventualmente celebrados com entidades privadas.

Mais alega que o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação há de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis, não bastando a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos.

Constitui motivo de discordância quanto ao julgado, quer o que caracterizamos como sendo o julgamento feito no quadro do requisito do fumus boni iuris, quer ainda a análise feita em sede do juízo sobre o periculum in mora, nos termos em que se passam a conhecer infra.

Está em causa apurar da correção do julgamento feito pelo tribunal a quo, acerca da indagação do caráter manifesto de cada vício, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade do ato em causa e para o requisito previsto no artº 120º, nº 1, al. a) do CPTA, que faz depender a concessão da providência cautelar da evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal.

Ora, é de entender que, embora de forma sumária e perfunctória, não deixou a sentença recorrida de proceder ao enquadramento da situação jurídica configurada nos autos, no âmbito da norma da al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, designadamente, por estar em causa um ato manifestamente ilegal, o qual, de resto, se mostra corretamente formulado.

O critério em causa apela a um juízo de evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, cabendo apenas avaliar se a decisão da Administração é manifestamente ilegal, ou seja, se a ilegalidade é tão manifesta, que seja evidente e não deixe dúvidas sobre o provimento da pretensão a decidir na ação principal.

Segundo José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pp. 299, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único fator relevante para a decisão de adoção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato.”.

Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão do requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal, pois tratando-se os presentes autos de um processo de natureza cautelar, cujo fim se destina o de assegurar a utilidade da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo principal, os seus efeitos são necessariamente provisórios, não se destinando a resolver definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença.

Nessa medida, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo invocadas, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.

Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, já que essa apenas caberá ao processo principal, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida.

O juízo expresso na sentença recorrida apresenta-se correto, além de suficiente, para fundamentar o caráter não manifesto da ilegalidade do ato suspendendo.

O critério de evidência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA deve revelar-se ou afirmar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que não se verifica no caso concreto, donde improcederem as conclusões em análise.

Não procede, pois, o fundamento do recurso, já que nenhum juízo de censura merece a sentença recorrida ao negar a verificação do critério do fumus bonis iuris na sua máxima intensidade, previsto na al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Não estamos, nessa medida, em presença do critério excecional previsto na al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira ou por estar em causa ato idêntico a outro já anteriormente anulado, declarado nulo ou inexistente, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a adoção da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade.


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Não tendo a providência cautelar pretendida enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, preveem-se na al. b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:

i) A duas condições positivas de decretamento [periculum in mora – receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) – reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito – fumus non malus iuris]; e

ii) A um requisito negativo de decretamento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.

As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer processo principal a situação se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca a sua eficácia, assim obviando a que a decisão judicial não se torne numa decisão platónica ou desprovida de sentido útil.

O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Deste modo, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b) do nº 1 do nº 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.

Para tanto, deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na ação principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação.

No que respeita ao perigo de, sendo a providência recusada, tornar-se impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal, este pressuposto relaciona-se com a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, considerando que, contrariamente ao sentido da “ideia antiga”, como refere Vieira de Andrade, obra cit., pág. 299, não se afere esta dificuldade de reparação à possibilidade de avaliação ou quantificação pecuniária dos danos, mas antes à dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado.

Assim, contrariamente ao entendimento anterior à reforma do contencioso administrativo, não procede à luz do novo regime, para afastar a dificuldade de reparação desses prejuízos, a exigência da irreparabilidade dos danos ou o argumento de os prejuízos serem suscetíveis de avaliação pecuniária ou passíveis de indemnização.

Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual.

Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente.

Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos.

Aliás e como refere J. C. Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, pág. 305).

Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão.

Assim, o STA sustentou no seu Acórdão de 31/10/2007, proc. n.º 0471/07 que numa “aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal ação inutilizada «ex ante»”.

No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 02/12/2009, proc. n.º 0438/09.

Na consideração dos prejuízos, devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, independentemente de o perigo respeitar a interesses públicos ou privados, individuais ou coletivos.

Na caracterização do “fundado receio” releva o receio que seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).

Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das ações principais.

Considerando o enquadramento antecedente, relativo à determinação do conceito de periculum in mora importa, então, reverter ao caso em análise.

Alega a recorrente que do ato suspendendo, o ato que mantém na ordem jurídica a pena disciplinar de demissão, não decorrem prejuízos pessoais comprovados na esfera jurídica do requerente.

Mas sem razão.

Assim não é de entender, não só em face da factualidade dada por assente, como também à luz do disposto no nº 1 do artº 514º do CPC, que permite que se possam dar por provados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo requerente, designadamente, de em consequência do ato suspendendo, perder uma importante fonte do seu sustento, o qual constitui a sua única fonte certa de rendimento.

Apesar de o requerente ser sócio gerente da empresa M. …………., Lda., não é possível extrair desse facto, nem a sua devida comprovação foi feita nos autos, de que retire dessa atividade rendimentos suficientes que lhe assegurem a sua subsistência.

Além disso, não só não foi feita prova de que as entidades públicas, enquanto entidades adjudicantes, se encontrem a cumprir os respetivos prazos de pagamento da faturação emitida, como decorre da factualidade aditada por este Tribunal de recurso, que a sociedade M. …………, Lda., no exercício de 2010, apresentou um prejuízo de valor superior a € 87.000,00.

Deste modo, não se encontram infirmados os pressupostos de facto e de Direito em que assentou a decisão recorrida, já que não se encontra demonstrado que o requerente possa dispor de outros meios de subsistência, aptos a assegurar as necessidades normais correspondentes ao padrão de via médio de um cidadão, nos termos da sua condição social e que a execução do ato suspendendo é apta a pôr em crise

Pelo que, não merece a sentença recorrida qualquer censura quando julgou verificados os pressupostos que ditam o decretamento da providência cautelar requerida, pois é de dar por demonstrada a produção de prejuízos como consequência direta da execução do ato suspendendo e, consequentemente, o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Atenta a matéria de facto demonstrada em juízo e a fundamentação vertida na decisão judicial impugnada, temos que se afigura de improceder a argumentação desenvolvida pela recorrente, existindo no caso a demonstração duma situação passível de configurar ou integrar o conceito de periculum in mora em qualquer das situações que são pelo mesmo abarcadas.

É possível antever a produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses do requerente, assim como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, de molde a se poder concluir, com segurança, pela demonstração do requisito do periculum in mora.

Conclui-se, portanto, que a situação jurídica configurada em juízo permite sustentar a existência do periculum in mora, exigido pelo nº 1 do art. 120.º do CPTA, razão pela qual se impunha ao tribunal a quo e se impõe nesta instância, deferir a presente providência cautelar.

Além disso, pode-se extrair que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no âmbito da ação principal, pelo que, estão verificados os pressupostos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, que determinam o decretamento da providência requerida.

No respeitante à alegada violação da alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ao contrário do alegado no recurso, a mesma não tem aplicação à providência concretamente decretada, atenta a natureza conservatória da providência de suspensão de eficácia de ato administrativo, pelo que não pode tal norma legal resultar violada.

No demais, nada diz a recorrente a respeito do juízo de ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artº 120º do CPTA, pelo que o mesmo não integra o objeto do presente recurso.


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Em consequência, dando-se por demonstrados ou preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da presente providência, é de manter a sentença recorrida.

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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Da decisão judicial proferida no âmbito do processo cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia de ato administrativo que mantém a pena disciplinar de demissão, cabe recurso jurisdicional, independentemente do valor da causa, nos termos da alínea b) do nº 3 do artº 142º do CPTA.

II. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na ação principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis.

III. Tal verificar-se-á sempre que esteja em causa a falta de meios de subsistência do requerente, em consequência da execução da pena disciplinar de demissão e não se demonstre que beneficie de outros rendimentos que sejam aptos a assegurar as necessidades normais, decorrentes de um padrão de vida médio.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo proferida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos) Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no acórdão entendo que se verifica a nulidade de sentença prevista no artº 668º nº 1 b) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, pelas razões que seguem.
Relativamente à fixação dos pontos de facto controvertidos que interessam à solução da causa, diz-nos a doutrina que a base instrutória, anterior questionário, há-de ter origem nos factos constantes dos articulados, que devem ser factos controvertidos e indispensáveis, no sentido de relevantes, à solução do pleito - é o que decorre da lei, artº 511º nº 1 CPC; artºs. 37º nº 1 e 42º nº 1 CPTA (acção administrativa comum) e artºs. 87º nº 1 c) e 90º nº 1 CPTA (acção administrativa especial) – “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis em direito, que deva considerar-se controvertida”.
Isto porque a base instrutória tem uma dupla função: limitar a produção de prova e determinar os pontos de factos sobre os quais o Tribunal, singular ou colectivo, há-de fazer incidir a solução jurídica constante da decisão, configurando esta, como é sabido, a norma do caso concreto, na medida em que, continuando a seguir a doutrina citada, o Tribunal “(..) há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. (..)”. (1)
O Tribunal conhece de factos reais, particulares e concretos e não de puras abstracções ou categorias legais, na razão directa da causa de pedir que, ao substanciar o pedido formulado, se fundamenta nos factos oferecidos pela parte e não na qualificação jurídica que, por enquadramento legal, lhes entenda atribuir, sabido que o Tribunal não está adstrito à aplicação que as partes façam das regras de direito, artº 664º CPC.
Quando passamos aos factos assentes, anterior especificação, do ponto de vista da técnica processual a situação apresenta-se do mesmo modo, ou seja, pelos factos assentes o Tribunal procede ao arrolamento dos factos confessados, admitidos por acordo ou provados por documentos – arts. 358º, 371º e 376º CC, 484º nº 1, 490º, 505º, 506º nº 4, 508º nº 4 CPC. (2)
É em função do elenco dos factos assentes e dos que, constantes da base instrutória, resultem assentes da fase de produção de prova que se elabora a sentença no tocante à discriminação dos factos provados - vd. artºs. 94º nº 2 CPTA e 659º nº 2 CPC – na exacta medida em que é a partir da discriminação dos factos provados que o juiz determina as normas jurídicas aplicáveis, as interpreta e nelas subsume a factualidade concreta do processo, não só por disposição de lei ordinária, vd. artº 158º nº 1 CPC, mas ainda em obediência do imperativo constitucional vazado no artº 205º nº 1 CRP- “as decisões dos tribunais são fundamentadas nas formas previstas na lei”. (3)

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E não se diga que esta doutrina não tem aplicabilidade no domínio da acção cautelar, pois do disposto nos artºs. 384º nº 1 (prova sumária), 386º nº 1 (produção de provas requeridas).ambos do CPC, aplicáveis em sede administrativa, decorre que o juízo de verosimilhança sobre a existência do direito e de probabilidade de emergência de danos em sede de periculum in mora, se faz sobre a matéria de facto carreada para os autos e aferida em função da sustentabilidade jurídica de do meio probatório oferecido pela parte para o efeito.
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Na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de pena disciplinar de suspensão, a sentença proferida em 1ª Instância não cumpre os ditames da lei no tocante aos fundamentos de facto relevantes para a decisão.
Efectivamente, não foi levado ao probatório o conteúdo da acusação disciplinar e relatório final do processo disciplinar em que se fundamenta a decisão administrativa sancionatória ora impugnada, o que é absolutamente imperativo atenta a natureza sancionatória do direito disciplinar em matéria laboral, seja de direito privado seja de direito público.
Acresce que a afirmação no segundo item do probatório – que não vem submetido a numeração ou sequência alfabética – de que “Esta sanção pune alegada conduta do requerente …” não tem sentido jurídico algum pois, como é evidente, se a conduta sancionada é alegada tal significa que não está provada e, em consequência, que inexiste pura e simplesmente matéria de facto susceptível de subsunção a um ilícito disciplinar.
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A fundamentação de facto da sentença é absolutamente indispensável em caso de recurso pela simples razão de o TCA, para efeitos de reapreciação da causa, ter de saber em que se fundou o juízo jurídico emitido pela sentença cuja decisão é objecto de recurso, o que significa que estamos perante o caso, singular, de ausência de qualquer fundamentação para justificar a decisão proferida, isto é, que permita apreciar as razões de facto em que se apoia o veredicto evidenciado na peça jurídica, isto é, em face do seu valor doutrinal, enquanto elemento de convicção decorrente dos seus fundamentos de facto e de direito.
De modo que conhecendo oficiosamente da nulidade de falta absoluta de discriminação da matéria de facto justificativa da decisão, vício de sentença previsto no artº 668º nº 1 b) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA seria de anular a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para cumprimento dos actos processuais necessários à instrução, julgamento da causa e consequente de decisão.

Lisboa, 16.FEV.2012
(Cristina dos Santos) ………………………………………………….
(1) Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs 125, 127,206, 208, 209 e 215/222;
(2) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008,págs. 410/414.
(3) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Anotada, Vol. II, Coimbra Editora/2010, págs. 527/528.

(António Paulo Vasconcelos)