Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01529/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2007
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1) A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, apenas prevê, de facto, a subida diferida ao tribunal tributário de 1a instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1).

2) Só não será assim, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do n° 3 do citado artigo 278°, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.

3) Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.

4) É o caso dos autos em que tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária ( acto consubstanciado em despacho que determinou a penhora de um imóvel) provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 – Relatório:
J..., contribuinte fiscal n.° ..., residente na Rua ..., apresentou reclamação judicial, com subida imediata, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, proferido em 19/06/2006 que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e Ap.. por decisão , de 29 de Setembro de 2006, foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma, ordenando o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.


Não se conformando com a decisão apresentou recurso para este TCA formulando as seguintes conclusões:

I- Por despacho de 19/06/2006, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, foi determinada a penhora de um imóvel do recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e apensos;
II- Por entender que a quantia exequenda nos referidos autos de execução fiscal se encontra prescrita,
III- o ora recorrente apresentou Reclamação Judicial, com subida imediata (com efeito suspensivo), nos termos do artigo 278.° do CPPT, uma vez que a execução imediata do despacho reclamado seria susceptível de provocar prejuízo irreparável ao ora recorrente, e de a decisão perder todo o seu efeito útil;
IV- O Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo entendeu que a referida Reclamação Judicial nunca perde utilidade por força do seu conhecimento após a venda, na medida em que a situação jurídica do ora recorrente pode ser reintegrada;
V- Pelo que ordenou o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.
VI- Alega, agora, o recorrente que ainda que o acto de penhora em apreço seja "apenas" potencialmente prejudicial aos interesses do ora recorrente, tal potencialidade não deverá merecer menor protecção jurídica, porquanto se considera igualmente lesiva dos seus direitos;
VII- Pelo que, de acordo com o disposto, designadamente, nos números 4 e 5 do artigo 20.° da CRP, deverá ser assegurado ao recorrente uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, como é o caso da Reclamação Judicial com subida imediata!
VIII- Essa será, aliás, a única via processual disponível, capaz de assegurar a celeridade e prioridade que se impõem na defesa de um direito do recorrente, de modo a obter a sua tutela efectiva e em tempo útil.
IX- E ainda que a lei admita a hipótese de reintegração posterior do imóvel em questão, o acto de penhora não deixa de ser manifestamente lesivo para o (i) recorrente, atenta a respectiva privação da propriedade plena do referido imóvel em questão, mas também para o eventual (ii) adquirente do imóvel, o qual, suportando o impacto financeiro decorrente da compra judicial, verá ainda frustradas as respectivas expectativas criadas;
X- Pelo que, confirmando-se a prescrição da dívida exequenda, caberá concluir que o acto de penhora enferma do vício de ilegalidade, por se encontrar em manifesta violação do princípio da justiça, da equidade, da proporcionalidade, da economia processual e do respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais responsáveis tributários;
XI- De acordo com o Acórdão do STA, de 01/06/2006, que julgou o processo n.° 68/06, defendendo-se que a dívida exequenda se mostra prescrita, impõe-se, com particular evidência, que a reclamação judicial suba imediatamente a tribunal, a fim de que o tribunal conheça do mérito da reclamação".
XII- Semelhante posição foi defendida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao CPPT, por considerar que não poderá ser afastada a possibilidade de reclamação de todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo,
XIII- como sucede no caso sub Júdice

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO, DE 29/09/2006, DO EXMO. SENHOR JUIZ DO TRIBUNAL A QUO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER RECONHECIDA A SUBIDA IMEDIATA DA RESPECTIVA RECLAMAÇÃO JUDICIAL


O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor:

1 - J... veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 71 a 73, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento à Reclamação Judicial apresentada contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, datado de 19/06/2006, e que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1...
Entendeu o M° Juiz "a quo" que a presente reclamação não deveria ter subido antes da venda do imóvel penhorado já que o eventual prejuízo que decorra para o reclamante em função da venda pode sempre ser reparado. Daí que não tenha tomado conhecimento da reclamação, ordenando o envio dos autos ao Serviço de Finanças, a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribuna! após a venda.
2 - A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, apenas prevê, de facto, a subida diferida ao tribunal tributário de 1a instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1).
Esta regra justifica-se por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal (artigo 97°, n° 1, al. n) do CPPT).
Só não será assim, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do n° 3 do citado artigo 278°, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.
Salvo o devido respeito, entendemos que é o caso dos autos.
O diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição.
3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer:
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

1) O Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, proferiu em 19/06/2006 despacho determinando a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e Ap.
2) Reclamou desse despacho o ora recorrente em 11/07/2006 nos termos constantes de fls 2 a 14 dos autos, suscitando designadamente a questão da prescrição das dívidas exequendas.
3) Em 29/09/2006 foi proferida decisão judicial na qual foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma, ordenando o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.

3 – DO DIREITO:

Para decidir que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:

“Uma vez que foram suscitadas nos autos questões prévias e excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa, começaremos pela respectiva apreciação.
Defende a Fazenda Pública que a presente reclamação apenas deve ser conhecida a final, na medida em que o acto reclamado não pode configurar, de imediato, uma situação de prejuízo irreparável à luz das várias alíneas do n.° 3 do Art. 278.° do CPC.
Contra este entendimento, contrapõe o reclamante que a enumeração do Art. 278.°, n.° 3 do CPPT não é taxativa e que a execução do despacho reclamado é susceptível de criar, na esfera jurídica do Reclamante, um prejuízo irreparável, na medida em que, se for realizada a penhora do imóvel em causa, seguindo-se os consequentes termos da venda judicial, para garantir uma dívida que já se encontra prescrita, esta venda extinguira o processo executivo e, consequentemente, a impossibilidade de se reconhecer a prescrição da dívida, daí que o conhecimento da reclamação a final perdesse utilidade.
Efectivamente, de acordo com a interpretação que os tribunais vêm fazendo do n.° 3 do Art. 278.° do CPTT, o elenco aí constante não é taxativo, devendo admitir-se a subida imediata das reclamações quando percam utilidade se conhecidas apenas a final.
Tal não se afigura, contudo, ser o caso dos autos, na medida em que o conhecimento a final da ilegalidade da penhora e a procedência da reclamação tem como consequência necessária a anulação da venda que, eventualmente, venha a ocorrer. Daí que a presente reclamação nunca perca utilidade por força do seu conhecimento após a venda, na medida em que a situação jurídica do reclamante pode ser reintegrada.
Ou seja, caso a reclamação venha a ser julgada procedente, ainda que o seu conhecimento ocorra apenas a final, o reclamante será reintegrado na propriedade do imóvel penhorado. Portanto e além do mais, o eventual prejuízo que decorra para o reclamante em função da venda do imóvel penhorado, pode sempre ser reparado.
Face ao exposto, ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciará sobre a mesma, ordenando o envio dos autos ao serviço de finanças a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal a final.”

DECIDINDO NESTE TCA

QUID JURIS?
Fazemos nossa toda a fundamentação jurídica constante do douto parecer do Mº Pº que se reputa de suficiente e acertada e que para aqui se aporta. Consequentemente a decisão de 1ª Instância não se pode manter.


4 – DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes deste TCA em revogar a decisão recorrida , ordenando a baixa ao Tribunal de 1ª Instância (que proferiu aquela decisão) para conhecimento do mérito da reclamação.

Sem Custas.

Lisboa 16/01/2007

ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
EUGÉNIO SEQUEIRA