Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2790/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LEI SUPLETIVA |
| Sumário: | A infracção fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa, incluindo o princípio «in dubio pro reo». |
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| Decisão Texto Integral: |