Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4599/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/18/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRC CUSTOS DESPESAS DA RESPONSABILIDADE DE OUTREM PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA CONTRIBUINTE ULTERIOR REEMBOLSO DAS DESPESAS PELOS TERCEIROS FORMA DE CONTABILIZAR AS DESPESAS E REEMBOLSOS LUCRO TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | I- A contribuinte que se dedica à exploração e gestão de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões de ordem prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos, e, de igual modo, não pode contabilizar como proveitos os reembolsos dessas despesas, quer os mesmos sejam feitos por desconto nos rendimentos a entregar aos proprietários quer sejam efectuados por pagamento. II- A forma mais correcta de tratar contabilisticamente a situação seria a criação de uma conta de terceiros quando do pagamento daquelas despesas. III- Em todo o caso, se, apesar do incorrecto tratamento contabilístico das referidas despesas e seu reembolso, os montantes dos pagamentos e dos recebimentos se equivalessem em cada ano, tal incorrecção não assumiria relevância em termos de formação do lucro tributável. IV- Demonstrado que ficou que no ano em causa a contribuinte não foi reembolsada da totalidade das referidas despesas por ela pagas, verifica-se que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos. V- Assim, não enferma de ilegalidade a liquidação adicional de IRC efectuada com base na correcção da matéria tributável que considerou não poderem ser tidas como custos aquelas despesas pagas pela contribuinte nem como proveitos os reembolsos das mesmas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “S..., Lda.” (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do montante de esc. 533.482$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994 e na sequência da correcção do lucro tributável declarado, por a Administração tributária (AT) ter considerado - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como custos despesas em nome de outrem, designadamente as despesas com água, luz, gás e condomínio das habitações - apartamentos e moradias - que, no âmbito da sua actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, lhe eram cedidas pelos respectivos proprietários para que ela os desse de arrendamento; - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como proveitos os reembolsos que lhe foram efectuados pelos proprietários relativamente ao pagamento daquelas despesas. 1.2 Na petição inicial, apresentada na sequência do indeferimento da reclamação deduzida contra a referida liquidação, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 Na sentença recorrida, considerando-se demonstrado que «a impugnante contabilizou, como custos, despesas que não respeitam à firma, já que são da responsabilidade dos proprietários», motivo por que bem andou a AT ao considerar que os mesmos não se integravam na previsão do art. 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), julgou-se a impugnação improcedente. 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 2. Na verdade, no caso sub judice as despesas em questão, mais que fundamentais são imprescindíveis à formação do rendimento da impugnante, porquanto sem água, electricidade, gás e outras infraestruturas de apoio, ninguém toma de arrendamento habitações e, consequentemente não pode a mesma exercer a sua actividade. 3. Devem, por isso, tais despesas ser aceites como custos fiscais da impugnante na medida em que se enquadram na previsão normativa do artigo 23º do CIRC, disposição legal que o meritíssimo juiz a quo violou. 4. A actuação da impugnante ao contabilizar como custos seus tais despesas, não traduz uma empolação de custos ou proveitos, nem de modo algum gerou uma diminuição de lucro tributável. 5. Porquanto, quer se considerem tais despesas como custos seus ou como pagamentos por conta de outrem, o lucro tributável é sempre o mesmo. 6. Na primeira hipótese, o rendimento pago aos proprietários constitui um custo da impugnante e os custos que suportou com tais despesas, também. 7. Na segunda hipótese, se tais custos forem suportados pelos proprietários, do rendimento pago a estes apenas é deduzido a percentagem do lucro devido à impugnante e, estes com o rendimento recebido procedem ao pagamento das despesas. 8. Não existe, pois, variação ou diminuição do lucro tributável pois o rendimento pago pela impugnante maior ou menor, consoante seja ela ou não a pagar aquelas despesas, constitui sempre um custo seu. 9. Finalmente, também não se verificou qualquer violação do principio da periodização do lucro tributável ou da anualidade na tributação dos rendimentos contido no artigo 18º do CIRC, visto que quando houve lugar a reembolsos pelos proprietários, situação que apenas ocorreu, nos casos em que a exploração apresentou saldo negativo, os mesmos foram sempre efectuados dentro do ano a que se reportam. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação; caso assim se não entenda, deve anular-se o julgamento para um apuramento mais cabal e completo dos factos, fazendo-se a habitual 1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de indicar a matéria factual pertinente, emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação «(...) 1.8 Foram colhidos os vistos legais. 1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: «- 1) a impugnante exerce a actividade de administração de condomínios e gestão e exploração de emprendimentos imobiliários, de natureza turística ou outra; - 2) no exercício dessa actividade e relativamente ao ano de 1994, aquela procedeu ao pagamento da água, luz, gás e condomínios das habitações; os respectivos documentos estavam emitidos em nome dos proprietários das mesmas; - 3) a impugnante, no âmbito dos contratos que celebra com os proprietários dos imóveis que gere, rentabiliza-os, arrendando-os a terceiros, designadamente, com fins turísticos; - 4) os proprietários recebem a renda paga, deduzida de uma percentagem variável, ( em regra de 10%), que corresponde ao lucro da impugnante, acrescido das despesas inerentes à propriedade - limpeza, condomínio...-; - 5) de acordo com os mesmos contratos, as despesas com água, electricidade e gás são da responsabilidade dos proprietários dos imóveis, sendo pagas pela impugnante, que, posteriormente, é reembolsada por aqueles; - 6) na sequência de visita levada a cabo pêlos SPIT foi constatado que a impugnante, no ano de 94, contabilizou tais pagamentos como custos seus, deduzindo os montantes de tais pagamentos nos valores a pagar aos proprietários; estes são provenientes do arrendamento a terceiros, por parte da impugnante, dos prédios daqueles; a impugnante apenas considerou como proveitos os reembolsos efectuados, nesse ano, pelos ditos proprietários; nesse mesmo ano, não recebeu dos proprietários todos os pagamentos que efectuou; - 7) a A.F. não concordou com esta forma de contabilização das despesas e proveitos na declaração de rendimentos do exercício de 94; em consequência, procedeu à correcção à matéria colectável de que resultou a liquidação adicional ora impugnada - cfr. fls. 45 do relatório de fls. 16 e segs. do apenso -; - 8) inconformada com tal liquidação a " S..., Lda" apresentou reclamação em 30/01/98; - 9) esta reclamação foi indeferida por despacho de 24/11/98, notificado à impugnante em 23/02/99; - 10) esta impugnação foi apresentada em 03/03/99». * 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A sociedade ora recorrente dedica-se à actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito. Nos termos desses acordos, o pagamento das despesas com água, electricidade, gás e condomínio ficavam a cargo dos proprietários. No entanto, por razões de ordem prática, era a Recorrente quem efectuava o pagamento dessas despesas, sendo ulteriormente reembolsada das mesmas pelos proprietários das habitações. Esse reembolso, quando o montante dos rendimentos a entregar pela Recorrente aos proprietários (uma percentagem do valor das rendas) o permitia, era feito mediante desconto e, quando o reembolso a efectuar era de montante superior àqueles rendimentos, a diferença era paga pelo proprietário à Recorrente. A Recorrente, como verificaram os SFT, contabilizava esses pagamentos e reembolsos como custos e proveitos, respectivamente. A AT, considerando que nem tais despesas constituem custos da Contribuinte nem os respectivos pagamentos constituem proveitos da mesma, procedeu à correcção do lucro tributável declarado e, consequentemente, à liquidação adicional do IRC. A Contribuinte insurgiu-se contra essa liquidação sustentando que essas despesas e os respectivos reembolsos constituem custos e proveitos da sua actividade. Para a hipótese, que não aceita, de tais despesas não constituírem custos seus, «as verbas a elas respeitantes teriam, em última análise, de ser aceites como pagamentos por conta dos proprietários», a deduzir no montante do rendimento a pagar a estes e constituindo, também nessa hipótese, custos da Recorrente. O Tribunal não deu razão à Contribuinte e, se bem interpretamos a sentença, fê-lo por dois motivos: Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela veio recorrer. Alega, em síntese: Assim, como ficou dito em 1.9, a questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou: Caso a resposta a esta questão seja negativa, haverá ainda que indagar se o método utilizado pela Impugnante na contabilização daquelas despesas e respectivos reembolsos influiu de algum modo no lucro tributável, designadamente diminuindo-o. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – A contribuinte que se dedica à exploração e gestão de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões de ordem prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos, e, de igual modo, não pode contabilizar como proveitos os reembolsos dessas despesas, quer os mesmos sejam feitos por desconto nos rendimentos a entregar aos proprietários quer sejam efectuados por pagamento. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. |