Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08718/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – DESERÇÃO DO RECURSO – ARTIGO 284º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961 – ARTIGO 291º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961
Sumário:I – A suspensão da instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ou seja, a instância de recurso não pode ser objecto de suspensão parcial.

II – O modo de um recorrente reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º n.º 3, do CPC de 1961.

III – A lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do recurso interposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I - RELATÓRIO
Paulo ………………, Paulo …………….. e António …………. intentaram no TAF de Almada acção administrativa especial contra o Município do Barreiro, na qual peticionaram a anulação o despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento de uma obra particular, titulado pelo alvará 75/05, de 30.5.2005, emitido pela Câmara Municipal do Barreiro.

Indicaram como contra-interessada E……… Portuguesa, Lda.. Posteriormente passou também a intervir nos autos como contra-interessado Grupo Desportivo …………….

Por decisão de 13 de Outubro de 2011 do referido tribunal foi declarada a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E……….Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.

Inconformados, o réu e a contra-interessada G……… Comercialização Portugal, SA (anteriormente designada por Esso Portuguesa, Lda.) interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, os quais foram admitidos por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011.

Por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 5.7.2012, foi declarada suspensa a instância.

E por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, foram julgados desertos os recursos interpostos.

G……. Comercialização Portugal, SA, inconformada com tal decisão de 26.9.2013, no segmento em que julgou deserto o recurso por si interposto, dela veio reclamar para a conferência, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte:

- Tinha legitimidade, face ao estatuído no art. 141º n.º 2, do CPTA, para recorrer da decisão proferida em 13.10.2011 e essa legitimidade concedia-lhe a faculdade de interpor recurso autónomo, o qual sempre seria julgado independentemente de qualquer outro recurso interposto por outra das partes processuais;

- Tendo o recurso do réu ficado deserto por falta de alegações, tal deserção em nada poderia vir a afectar o recurso que a contra-interessada Galp interpôs, ao qual corresponde uma instância diversa, ou seja, não poderia a falta de um pressuposto processual ocorrido no âmbito do recurso interposto pelo réu ter qualquer influência na tramitação do recurso da contra-interessada Galp;

- O art. 634º, do CPC de 2013, apenas se justifica porque cada recurso interposto, havendo pluralidade de partes, origina uma instância autónoma, podendo os não recorrentes beneficiar assim da extensão de caso julgado, pelo que o recurso que interpôs mantém a sua total regularidade, mesmo tendo ficado deserto o outro recurso interposto, e o seu objecto deverá ser conhecido;

- Atenta a causa que originou a suspensão da instância de recurso – falecimento do ilustre mandatário da parte – nem sequer poderia ser imputada qualquer negligência à contra-interessada Galp pela falta de impulso processual, pois apenas o réu poderia constituir novo mandatário, conferindo novo mandato, situação sobre a qual nenhum controlo poderia ter a contra-interessada Galp, ou seja, não foi negligente em promover os termos do seu recurso, pelo que não pode com esse fundamento tal recurso ser julgado deserto.

Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre a reclamação para a conferência, nada disse.

Cumpre apreciar se a decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, enferma de erro no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela recorrente Galp Comercialização Portugal, SA.



II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Almada por telecópia em 10.10.2005, na qual consta como réu o Município do Barreiro e como contra-interessada E………… Portuguesa, Lda. (cfr. fls. 2 a 15).

2) A presente acção tem o valor de € 30 000,01 (cfr. decisão proferida a fls. 530).

3) Na sequência da indicação pelos autores do Grupo Desportivo …………. como contra-interessado, foi, por despacho do TAF de Almada de 26.10.2006, determinada a sua citação (cfr. fls. 209 a 241).

4) Por despacho de 16.10.2009 foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações finais, nos termos previstos no art. 91º n.º 4, do CPTA (cfr. fls. 425 a 427).

5) Em 13.10.2011 foi proferido a decisão final constante de fls. 510 a 530, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual declarou a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E………… Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.

6) A decisão final descrita em 5) foi notificada aos mandatários do réu e da contra-interessada G………. Comercialização Portugal, SA, por carta registada em 20.10.2011 (cfr. fls. 533 e 534).

7) O réu remeteu ao TAF de Almada por correio electrónico e por carta registada em 17.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 536 a 555).

8) A contra-interessada G……….. Comercialização Portuguesa, SA, remeteu ao TAF de Almada por carta registada em 18.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 556 a 565).

9) Por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011 foram admitidos os recursos descritos em 7) e 8) (cfr. fls. 568).

10) Por requerimento remetido por correio electrónico em 3.7.2012, pelos advogados Rui ………… e M. Helena …………, constante de fls. 648, foi por estes informado e requerido o seguinte:

- são colegas de escritório do Dr. Manuel …………, mandatário do Município do Barreiro, o qual, em 16.1.2012, sofreu um acidente vascular cerebral, seguido de intervenção neuro-cirúrgica, encontrando-se desde essa data incapacitado, conforme relatório médico elaborado pelo Hospital Garcia de Orta, que juntam;

- o Dr. Manuel ……………. não pode substabelecer em qualquer colega o mandato que lhe foi conferido e, embora exista entre os colegas um escritório comum, o exercício da profissão por cada um é isolado, não havendo conhecimento recíproco dos processos;

- deverá ser ordenada a suspensão imediata da instância, ao abrigo do art. 278º, do CPC (cfr. fls. 647 a 650).

11) Em 5.7.2012 foi proferido pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão:

Fls. 648: Ao abrigo do artº 276º.1.b) CPC declaro suspensa a instância.

(…)” (cfr. fls. 652).

12) A decisão descrita em 11) foi notificada às partes por carta registada de 6.7.2012, as quais nada requereram na sequência dessa notificação (cfr. fls. 653 a 658).

13) Em 26.9.2013 foi proferida pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão:

(…) A presente instância foi suspensa há mais de um ano por força do artº 276º.1.b) CPC.

As partes foram notificadas da suspensão e nada requereram.

Assim sendo, por força do artº 284.3 CPC e artº 291.3 CPC (versão antiga), actualmente artsº 276.3 e 281.3 CPC, julgo desertos os recursos interpostos.” (cfr. fls. 666).



14) O Dr. Manuel ………………. era o único advogado constituído pelo Município do Barreiro (cfr. fls. 276).


*
Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar se a decisão do juiz relator descrita em 13), dos factos provados, enferma de erro, no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela recorrente, ora reclamante, G……… Comercialização Portugal, SA.

Ao contrário do que esta alega, o recurso interposto pelo Município do Barreiro não foi julgado deserto por falta de alegações.

Com efeito, e conforme decorre dos n.ºs 10) a 14), dos factos assentes, o recurso interposto pelo Município do Barreiro (bem como o recurso interporto pela ora reclamante) foi julgado deserto porque essa parte não constituiu advogado, no prazo de um ano que se seguiu à suspensão da instância, a qual foi ditada pela absoluta impossibilidade do advogado que oportunamente constituiu de exercer o mandato (e não pelo seu falecimento, como invoca a ora reclamante).

Concretizando.

Nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado – cfr. art. 11º n.º 1, do CPTA.

Ora, o único advogado constituído pelo recorrente Município do Barreiro ficou absolutamente impossibilitado de exercer o mandato, na pendência da instância de recurso, pelo que o juiz relator proferiu, em 5.7.2012 e ao abrigo do art. 276º n.º 1, al. b), do CPC de 1961, decisão de suspensão da instância.

Tal decisão foi notificada às partes e não sofreu qualquer tipo de contestação, tendo, pois, transitado em julgado (cfr. art. 677º, do CPC de 1961).

Esta suspensão da instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (cfr. art. 283º n.º 1, do CPC de 1961), cumprindo realçar que tal suspensão é total, isto é, abrangeu o recurso interposto pelo Município do Barreiro, bem como o recurso apresentado pela ora reclamante, ou seja, não obstante terem sido interpostos dois recursos da decisão final proferida pelo TAF de Almada em 13.10.2011, existe uma única instância (de recurso), a qual não pode ser objecto de suspensão parcial [sendo certo que o art. 634º, do CPC de 2013, que corresponde ao art. 683º, do CPC de 1961, não põe em causa tal conclusão].

De facto, e conforme se sumariou no Ac. do STA de 8.7.2010, proc. n.º 443/10:
“II – Não há suspensões da instância parciais, sendo absurdo supor que o processo pode prosseguir em relação aos autores patrocinados por advogado e permanecer suspenso quanto aos demais.” (sublinhado nosso).

Para o efeito argumentou-se nesse Ac. do STA o seguinte:
Mas é manifesta a inadmissibilidade desta tese. Não há suspensões da instância parciais, divisíveis consoante as partes – pois a instância, ou está toda suspensa, ou não está. Daí que seja absurdo pretender que a suspensão imposta se levantasse em relação à ora recorrente, permanecendo no que respeitava aos autores que não tinham advogado constituído; basta pensar que efeitos isso traria à marcha do processo.

Assim, o presente recurso soçobra por inteiro. Porque era obrigatória a constituição de advogado (art. 5º da LPTA) e havia quatro autores que, por via de anterior renúncia do seu mandatário, não tinham advogado constituído, a instância fora suspensa, nos termos do art. 39º, n.º 3, e 276º, n.º 1, al. d), do CPC.” (sublinhados e sombreado nossos).

Além disso, e de acordo com o disposto no art. 284º n.º 1, al. b), do CPC de 1961, tal suspensão da instância só podia cessar quando a parte contrária tivesse conhecimento judicial de que estava constituído novo advogado ou de que cessara a impossibilidade que fizera suspender a instância.

Ora, não tendo ocorrido qualquer dessas duas situações no ano seguinte à suspensão da instância, a decisão reclamada, determinou, de forma acertada, atento o estatuído no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 (“Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente”) – norma aplicável (e não o art. 281º n.º 3, do CPC de 2013), já que o prazo de um ano se esgotou antes da entrada em vigor do CPC de 2013, dado que o mesmo não se suspendeu durante as férias judiciais, na medida em que é superior a seis meses (cfr. art. 144º n.º 1, do CPC de 1961) -, a deserção dos recursos interpostos pelo Município do Barreiro e pela ora reclamante.

Efectivamente, e ao contrário do invocado pela reclamante, também lhe é imputável a falta de impulso processual, tendo em vista a constituição de advogado pelo seu comparte (Município do Barreiro), isto é, também lhe cabia remover o obstáculo que determinou a suspensão da instância.

Com efeito, dispõe o art. 284º n.º 3, do CPC de 1961 – normativo legal expressamente invocada na decisão reclamada -, o seguinte:

Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.” (sublinhado nosso).

Neste mesmo sentido se pronunciou o supra citado Ac. do STA de 8.7.2010, proc. n.º 443/10, no qual a este propósito se sumariou que:
“III – O modo de um autor reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º, n.º 3, do CPC”.

E nele se esclareceu o seguinte:
E temos por absolutamente certo que o levantamento da suspensão não se faria, em princípio, antes dos autores não representados por advogado o constituírem (cfr. o art. 284º, n.º 1, als. b) e d), do CPC).
Concede-se que a ora recorrente não tinha fatalmente de sofrer os deletérios efeitos da inércia de alguns dos seus compartes; mas, para o evitar, ela dispunha do mecanismo previsto no n.º 3 do art. 284º do CPC – como a Mm.ª Juíza correctamente mencionou no despacho de sustentação. Portanto, a inocência que a recorrente invoca e a injustiça de que se queixa tinham defesa e remédio através do uso desse preceito – e não mediante o presente recurso, o qual incide sobre um despacho que não violou o princípio da celeridade ou qualquer uma das quatro normas que a recorrente diz ofendidas.” (sublinhados nossos).

Do exposto resulta que a lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do(s) recurso(s) interposto(s).

Conclui-se, assim, que a decisão reclamada não enferma de erro, razão pela qual terá de ser negado provimento à presente reclamação para a conferência.

Mesmo que, por mera hipótese, assim, não se entendesse, cumpre esclarecer que nunca cumpriria conhecer do objecto do recurso interposto pela ora reclamante, antes devendo ser proferida decisão no sentido da não admissão do recurso por esta interposto - por caber reclamação para a conferência da decisão proferida pelo TAF de Almada em 13.10.2011 -, pelas razões que se passam a enunciar.

A G………. Comercialização Portugal, SA, interpôs recurso jurisdicional para este TCA da decisão final proferida pelo TAF de Almada, em 13.10.2011, pelo juiz titular dos autos, na qual não é invocado o art. 27º n.º 1, al. i), do CPTA.

De todo o modo, sendo o presente processo uma acção administrativa especial, com o valor de € 30 000,01, ou seja, com um valor superior à alçada do tribunal recorrido - a qual é de € 3 740,98 (cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8) -, o seu julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º n.º 3 do ETAF.

Por sua vez estatui o art. 27º, do CPTA, com a epígrafe “Poderes do relator”, que:
1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
(…)
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
(…)
2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.”.

A decisão recorrida foi proferida ao abrigo da al. i) do n.º 1 deste art. 27º - embora o relator não tenha invocado os poderes previstos nesta alínea, nem precisasse de o fazer -, razão pela qual da mesma cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias (cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA), e não directamente recurso jurisdicional.

Efectivamente, no Ac. do STA n.º 3/2012, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 19.9.2012, foi fixada a seguinte jurisprudência:
Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.” (sombreado e sublinhado nossos).

Para o efeito argumentou-se nesse Ac. do STA n.º 3/2012 designadamente o seguinte:
Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão do STA de 19.10.10 proferido no recurso n.º 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA» o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. (…).” (sublinhados e sombreados nossos).

E no Ac. do STA de 5.12.2013, proc. n.º 01360/13, proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º, do CPTA - publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 30.1.2014, sob o n.º 1/2014 -, sumariou-se o seguinte:
I- Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
(…)”.

Neste último acórdão do STA esclareceu-se o seguinte:
O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o n.º 2 do art. 27º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no art. 27º, 1, i) do mesmo código.
Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento aí seguido.
Vejamos porquê.
Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma “formação de três juízes” (art. 40º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a competência para esse acto.
É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência.
Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque.
A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objectividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz.
(…)
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): “ (…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. (…)”.
Portanto, a nosso ver, o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (máxime a violação do direito ao recurso).” (sublinhados e sombreado nossos).

No sentido da aplicação deste entendimento às decisões proferidas antes da publicação do citado Ac. do STA n.º 3/2012 podem ver-se os Acs. do STA de 15.5.2014, proc. n.º 1695/13, e 15.5.2014, proc. n.º 1789/13. No sumário deste último, consta o seguinte:
Nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação”.

Finalmente cumpre salientar que o despacho proferido em 2.12.2011 pelo tribunal recorrido, no sentido da admissão do recurso (cfr. n.º 9), dos factos provados), e de acordo com o estatuído no art. 687º n.º 4, do CPC de 1961, na redacção anterior à dada pelo DL 303/2007, de 24/8, não vincula o tribunal superior.

Do exposto resulta que não cabe recurso da decisão proferida nos autos em 13.10.2011, mas antes reclamação para a conferência.

Acresce que não seria possível convolar oficiosamente o recurso interposto pela G……..Comercialização Portugal, SA, em reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 199º n.º 1, do CPC de 1961, dado que a mesma não é tempestiva, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º, do CPC de 1961, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual), pois não teria qualquer utilidade proceder a tal convolação, já que, logo de imediato, teria de se rejeitar a reclamação para a conferência por intempestividade, razão pela qual tal convolação é proibida por lei.

Com efeito, e como acima referido, de acordo com o disposto no art. 29º n.º 1, do CPTA, a G………… Comercialização Portugal, SA, tinha o prazo de 10 dias para reclamar da decisão proferida nos autos em 13.10.2011.

Ora, o mandatário da G………… Comercialização Portugal, SA, foi notificado dessa decisão por carta registada em 20.10.2011 (cfr. n.º 6), dos factos provados), pelo que, nos termos do art. 254º n.º 3, do CPC de 1961, o mesmo considera-se notificado dessa decisão em 24.10.2011, Segunda-feira.

Assim, in casu, o prazo para reclamar terminou no dia 3.11.2011, sendo que, nos termos do artigo 145º n.º 5, do CPC de 1961, ex vi art. 1º, do CPTA, poderia a G……… Comercialização Portugal, SA, ter apresentado a reclamação até ao terceiro dia útil seguinte, isto é, até 8.11.2011.

Nestes termos, em 18.11.2011, data em que se considera apresentado o recurso interposto pela G………Comercialização Portugal, SA (cfr. n.º 8), dos factos provados, e art. 150º n.º 2, al. b), do CPC de 1961), já tinha terminado o prazo para a apresentação da reclamação da decisão proferida em 13.10.2011, razão pela qual tal recurso não poderia ser convolado em reclamação para a conferência – neste sentido, o recente Ac. do STA de 26.6.2014, proc. n.º 01831/13, proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º, do CPTA (“I – Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II – A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40º, 3, do ETAF e 27º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exacta (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR 1ª Série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual o interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e o interesse da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo”).

Conclui-se, assim, que, cumpre desatender a presente reclamação para a conferência (e, mesmo que fosse de atender, cumpriria não admitir o requerimento de interposição de recurso jurisdicional da G…….. Comercialização Portugal, SA).

Uma vez que a reclamante ficou vencida, deverá suportar as custas do presente incidente (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), considerando-se adequado o montante de 3 UC de taxa de justiça (art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do RCP).


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar provimento à presente reclamação para a conferência, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, a decisão sumária de 26.9.2013, no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela G……..Comercialização Portugal, SA.

II – Condenar a reclamante nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 25 de Setembro de 2014


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(Catarina Jarmela)

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(Carlos Araújo)

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(Rui Pereira)