Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08718/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – DESERÇÃO DO RECURSO – ARTIGO 284º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961 – ARTIGO 291º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961 |
| Sumário: | I – A suspensão da instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ou seja, a instância de recurso não pode ser objecto de suspensão parcial. II – O modo de um recorrente reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º n.º 3, do CPC de 1961. III – A lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do recurso interposto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO Paulo ………………, Paulo …………….. e António …………. intentaram no TAF de Almada acção administrativa especial contra o Município do Barreiro, na qual peticionaram a anulação o despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento de uma obra particular, titulado pelo alvará 75/05, de 30.5.2005, emitido pela Câmara Municipal do Barreiro.Indicaram como contra-interessada E……… Portuguesa, Lda.. Posteriormente passou também a intervir nos autos como contra-interessado Grupo Desportivo ……………. Por decisão de 13 de Outubro de 2011 do referido tribunal foi declarada a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E……….Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.
Inconformados, o réu e a contra-interessada G……… Comercialização Portugal, SA (anteriormente designada por Esso Portuguesa, Lda.) interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, os quais foram admitidos por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011.
Por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 5.7.2012, foi declarada suspensa a instância.
E por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, foram julgados desertos os recursos interpostos.
G……. Comercialização Portugal, SA, inconformada com tal decisão de 26.9.2013, no segmento em que julgou deserto o recurso por si interposto, dela veio reclamar para a conferência, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte: - Tinha legitimidade, face ao estatuído no art. 141º n.º 2, do CPTA, para recorrer da decisão proferida em 13.10.2011 e essa legitimidade concedia-lhe a faculdade de interpor recurso autónomo, o qual sempre seria julgado independentemente de qualquer outro recurso interposto por outra das partes processuais; - Tendo o recurso do réu ficado deserto por falta de alegações, tal deserção em nada poderia vir a afectar o recurso que a contra-interessada Galp interpôs, ao qual corresponde uma instância diversa, ou seja, não poderia a falta de um pressuposto processual ocorrido no âmbito do recurso interposto pelo réu ter qualquer influência na tramitação do recurso da contra-interessada Galp; - O art. 634º, do CPC de 2013, apenas se justifica porque cada recurso interposto, havendo pluralidade de partes, origina uma instância autónoma, podendo os não recorrentes beneficiar assim da extensão de caso julgado, pelo que o recurso que interpôs mantém a sua total regularidade, mesmo tendo ficado deserto o outro recurso interposto, e o seu objecto deverá ser conhecido; - Atenta a causa que originou a suspensão da instância de recurso – falecimento do ilustre mandatário da parte – nem sequer poderia ser imputada qualquer negligência à contra-interessada Galp pela falta de impulso processual, pois apenas o réu poderia constituir novo mandatário, conferindo novo mandato, situação sobre a qual nenhum controlo poderia ter a contra-interessada Galp, ou seja, não foi negligente em promover os termos do seu recurso, pelo que não pode com esse fundamento tal recurso ser julgado deserto.
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre a reclamação para a conferência, nada disse.
Cumpre apreciar se a decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, enferma de erro no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela recorrente Galp Comercialização Portugal, SA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Almada por telecópia em 10.10.2005, na qual consta como réu o Município do Barreiro e como contra-interessada E………… Portuguesa, Lda. (cfr. fls. 2 a 15).
2) A presente acção tem o valor de € 30 000,01 (cfr. decisão proferida a fls. 530).
3) Na sequência da indicação pelos autores do Grupo Desportivo …………. como contra-interessado, foi, por despacho do TAF de Almada de 26.10.2006, determinada a sua citação (cfr. fls. 209 a 241).
4) Por despacho de 16.10.2009 foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações finais, nos termos previstos no art. 91º n.º 4, do CPTA (cfr. fls. 425 a 427).
5) Em 13.10.2011 foi proferido a decisão final constante de fls. 510 a 530, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual declarou a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E………… Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.
6) A decisão final descrita em 5) foi notificada aos mandatários do réu e da contra-interessada G………. Comercialização Portugal, SA, por carta registada em 20.10.2011 (cfr. fls. 533 e 534).
7) O réu remeteu ao TAF de Almada por correio electrónico e por carta registada em 17.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 536 a 555).
8) A contra-interessada G……….. Comercialização Portuguesa, SA, remeteu ao TAF de Almada por carta registada em 18.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 556 a 565).
9) Por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011 foram admitidos os recursos descritos em 7) e 8) (cfr. fls. 568).
10) Por requerimento remetido por correio electrónico em 3.7.2012, pelos advogados Rui ………… e M. Helena …………, constante de fls. 648, foi por estes informado e requerido o seguinte: - são colegas de escritório do Dr. Manuel …………, mandatário do Município do Barreiro, o qual, em 16.1.2012, sofreu um acidente vascular cerebral, seguido de intervenção neuro-cirúrgica, encontrando-se desde essa data incapacitado, conforme relatório médico elaborado pelo Hospital Garcia de Orta, que juntam; - o Dr. Manuel ……………. não pode substabelecer em qualquer colega o mandato que lhe foi conferido e, embora exista entre os colegas um escritório comum, o exercício da profissão por cada um é isolado, não havendo conhecimento recíproco dos processos; - deverá ser ordenada a suspensão imediata da instância, ao abrigo do art. 278º, do CPC (cfr. fls. 647 a 650).
11) Em 5.7.2012 foi proferido pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão: “Fls. 648: Ao abrigo do artº 276º.1.b) CPC declaro suspensa a instância. (…)” (cfr. fls. 652).
12) A decisão descrita em 11) foi notificada às partes por carta registada de 6.7.2012, as quais nada requereram na sequência dessa notificação (cfr. fls. 653 a 658).
13) Em 26.9.2013 foi proferida pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão: “(…) A presente instância foi suspensa há mais de um ano por força do artº 276º.1.b) CPC. As partes foram notificadas da suspensão e nada requereram. Assim sendo, por força do artº 284.3 CPC e artº 291.3 CPC (versão antiga), actualmente artsº 276.3 e 281.3 CPC, julgo desertos os recursos interpostos.” (cfr. fls. 666). 14) O Dr. Manuel ………………. era o único advogado constituído pelo Município do Barreiro (cfr. fls. 276). *
Ao contrário do que esta alega, o recurso interposto pelo Município do Barreiro não foi julgado deserto por falta de alegações.
Com efeito, e conforme decorre dos n.ºs 10) a 14), dos factos assentes, o recurso interposto pelo Município do Barreiro (bem como o recurso interporto pela ora reclamante) foi julgado deserto porque essa parte não constituiu advogado, no prazo de um ano que se seguiu à suspensão da instância, a qual foi ditada pela absoluta impossibilidade do advogado que oportunamente constituiu de exercer o mandato (e não pelo seu falecimento, como invoca a ora reclamante).
Concretizando.
Nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado – cfr. art. 11º n.º 1, do CPTA.
Ora, o único advogado constituído pelo recorrente Município do Barreiro ficou absolutamente impossibilitado de exercer o mandato, na pendência da instância de recurso, pelo que o juiz relator proferiu, em 5.7.2012 e ao abrigo do art. 276º n.º 1, al. b), do CPC de 1961, decisão de suspensão da instância.
Tal decisão foi notificada às partes e não sofreu qualquer tipo de contestação, tendo, pois, transitado em julgado (cfr. art. 677º, do CPC de 1961).
Esta suspensão da instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (cfr. art. 283º n.º 1, do CPC de 1961), cumprindo realçar que tal suspensão é total, isto é, abrangeu o recurso interposto pelo Município do Barreiro, bem como o recurso apresentado pela ora reclamante, ou seja, não obstante terem sido interpostos dois recursos da decisão final proferida pelo TAF de Almada em 13.10.2011, existe uma única instância (de recurso), a qual não pode ser objecto de suspensão parcial [sendo certo que o art. 634º, do CPC de 2013, que corresponde ao art. 683º, do CPC de 1961, não põe em causa tal conclusão].
De facto, e conforme se sumariou no Ac. do STA de 8.7.2010, proc. n.º 443/10: Assim, o presente recurso soçobra por inteiro. Porque era obrigatória a constituição de advogado (art. 5º da LPTA) e havia quatro autores que, por via de anterior renúncia do seu mandatário, não tinham advogado constituído, a instância fora suspensa, nos termos do art. 39º, n.º 3, e 276º, n.º 1, al. d), do CPC.” (sublinhados e sombreado nossos).
Além disso, e de acordo com o disposto no art. 284º n.º 1, al. b), do CPC de 1961, tal suspensão da instância só podia cessar quando a parte contrária tivesse conhecimento judicial de que estava constituído novo advogado ou de que cessara a impossibilidade que fizera suspender a instância.
Ora, não tendo ocorrido qualquer dessas duas situações no ano seguinte à suspensão da instância, a decisão reclamada, determinou, de forma acertada, atento o estatuído no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 (“Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente”) – norma aplicável (e não o art. 281º n.º 3, do CPC de 2013), já que o prazo de um ano se esgotou antes da entrada em vigor do CPC de 2013, dado que o mesmo não se suspendeu durante as férias judiciais, na medida em que é superior a seis meses (cfr. art. 144º n.º 1, do CPC de 1961) -, a deserção dos recursos interpostos pelo Município do Barreiro e pela ora reclamante.
Efectivamente, e ao contrário do invocado pela reclamante, também lhe é imputável a falta de impulso processual, tendo em vista a constituição de advogado pelo seu comparte (Município do Barreiro), isto é, também lhe cabia remover o obstáculo que determinou a suspensão da instância.
Com efeito, dispõe o art. 284º n.º 3, do CPC de 1961 – normativo legal expressamente invocada na decisão reclamada -, o seguinte: “Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.” (sublinhado nosso).
Neste mesmo sentido se pronunciou o supra citado Ac. do STA de 8.7.2010, proc. n.º 443/10, no qual a este propósito se sumariou que: Do exposto resulta que a lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do(s) recurso(s) interposto(s).
Conclui-se, assim, que a decisão reclamada não enferma de erro, razão pela qual terá de ser negado provimento à presente reclamação para a conferência.
Mesmo que, por mera hipótese, assim, não se entendesse, cumpre esclarecer que nunca cumpriria conhecer do objecto do recurso interposto pela ora reclamante, antes devendo ser proferida decisão no sentido da não admissão do recurso por esta interposto - por caber reclamação para a conferência da decisão proferida pelo TAF de Almada em 13.10.2011 -, pelas razões que se passam a enunciar.
A G………. Comercialização Portugal, SA, interpôs recurso jurisdicional para este TCA da decisão final proferida pelo TAF de Almada, em 13.10.2011, pelo juiz titular dos autos, na qual não é invocado o art. 27º n.º 1, al. i), do CPTA. III - DECISÃO I – Negar provimento à presente reclamação para a conferência, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, a decisão sumária de 26.9.2013, no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela G……..Comercialização Portugal, SA. II – Condenar a reclamante nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * Lisboa, 25 de Setembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Carlos Araújo) _________________________________________ (Rui Pereira) |