Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1030/21.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | 1. Ocorrendo lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.
2. O incidente da reforma não serve para conhecer do “error in judicando”, pelo que sendo esse o fundamento invocado, deve ser desatendida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO G…, vem, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 616.º do Código do Processo Civil, requerer a reforma do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 15 de Dezembro de 2021 e constante de págs.748 do SITAF, alegando para tanto: « Na sequência do recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, este Tribunal considerou que “A inexistência de bens penhoráveis comprovada por diligências de inquisitório circunscreve-se aos bens sujeitos a registo (imóveis, automóveis…), mas como bem observa o Recorrente, o Reclamante poderá dispor no seu património de bens penhoráveis não sujeitos a registo, nomeadamente contas bancárias a cujos valores a AT não tem acesso por iniciativa oficiosa. Competia ao requerente, nos termos do disposto no art. 52.º n.º 4 da LGT ter demonstrado prejuízo irreparável com a prestação de garantia ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, ónus de que manifestamente não se desincumbiu.”, pelo que decidiu “(…) que ao indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, o despacho reclamado não padece do vício de violação de lei, nomeadamente por violação do art. 52.º n.º 4 da LGT. A sentença recorrida, que diferentemente decidiu, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica”. Sucede, contudo, que, no entender do Recorrido, o Tribunal terá efectuado um desadequado enquadramento jurídico da situação em análise, desconsiderando as regras legais aplicáveis em matéria de repartição de ónus da prova. Senão vejamos: De acordo com a decisão em análise, este Tribunal considerou que caberia, designadamente, ao Recorrido alegar e demonstrar (i) quais os encargos familiares e pessoais e (ii) inexistência de contas bancárias com saldo penhorável. Sucede que tal como resulta do art. 74.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o contribuinte fica dispensado da sua apresentação. Ora, no caso em apreço, os encargos efectivos do Recorrido constam do Portal E-Factura, podendo ser consultados directamente pela própria Autoridade Tributária. Já quanto à titularidade de contas bancárias e saldos, cumpre recordar que a Autoridade Tributária tem acesso à informação financeira remetida periodicamente pelas instituições de créditos e instituições financeiras a operar em Portugal ao abrigo do disposto nos arts. 120.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio. Isto é, os elementos de prova que a Recorrente alega não terem sido apresentados pelo Recorrido, com uma argumentação que este Tribunal acolhe, desconsiderou por completo a informação que é de conhecimento directo pela própria Autoridade Tributária e que, à luz do referido art. 74.º da LGT, dispensa o Recorrido da respectiva submissão. Ao invocar no seu requerimento que não dispunha de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo – nos quais se incluem, naturalmente, os valores mobiliários e saldos bancários – o Recorrido remeteu para o cadastro da Autoridade Tributária, ficando, nessa medida, dispensado de apresentar qualquer prova documental. Em face do exposto, ao dar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, nos termos em que o faz, o Tribunal desconsiderou as regras em matéria de repartição do ónus da prova, em especial o n.º 2 do art. 74.º da LGT. Acresce que a inexistência de bens ou direitos no património do Recorrido que possam servir de colateral impossibilita, naturalmente, a obtenção de uma garantia bancária, sobretudo e em especial tendo em conta o valor que está em cobrança coerciva nos presentes autos. Tal impossibilidade é de conhecimento geral, sendo apreendida por qualquer pessoa de medianos conhecimentos, sendo dispensada a sua alegação e prova tal como decorre do disposto no art. 412.º do CPC. De tudo o que vem exposto supra, resulta demonstrado que houve da parte deste Tribunal um desadequado enquadramento jurídico e legal da situação em apreço, decorrente da desconsideração das regras de repartição do ónus da prova e em especial o n.º 2 do art. 74.º da LGT e art. 412.º do CPC. Esse desadequado enquadramento legal teve inquestionável impacto na decisão objecto do presente pedido de reforma sendo que, tal como demonstrado, houve “(…) erro na determinação da norma aplicável”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC. Nestes termos, deverá o presente pedido de reforma ser considerado procedente, com consequente revisão do acórdão proferido e revisão da decisão proferida no sentido da manutenção da sentença proferida em 1.ª instância, assim fazendo este Tribunal a costumada Justiça! Não houve resposta da parte contrária. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo o seguinte e mui douto parecer: « Analisado o douto Acórdão e o teor do requerimento, entende-se que se afigura que o Requerente labora em erro no que aos fundamentos de reforma diz respeito, no caso, quanto ao disposto na al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC. Dispõe este normativo que a parte pode requerer a reforma da sentença quando “Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.” Por seu turno, dispõe o nº 1 do art. 666º do CPC que “É aplicável à 2ª instância o disposto nos arts. 613º a 617º.” Efetivamente, do teor dos fundamentos que presidem ao requerimento, desde logo ressalta que vem colocar em causa a argumentação do douto Acórdão deste Tribunal com vista à obtenção de uma decisão que vá de encontro à pretensão do Requerente, ou seja, no sentido da manutenção da sentença proferida em 1.ª instância, por entender que foram desconsideradas as regras em matéria de repartição do ónus da prova, em especial o n.º 2 do art. 74.º da LGT. Salvo melhor entendimento, não se verifica qualquer dos pressupostos previstos, seja o de erro na determinação da norma aplicável, seja o de erro na qualificação jurídica dos factos, mas, tão só, a discordância argumentativa do Requerente. O douto Acórdão não merece qualquer censura, devendo ser mantido na ordem jurídica. Pelo exposto, emito parecer no sentido do indeferimento da requerida reforma». Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 278.º, nº5, do CPPT e artigo 657.º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão. II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO Dá-se por integralmente reproduzido o ac. objecto do pedido de reforma. * Sobre a reforma do acórdão, dispõe o art.º 616.º, do CPC, o seguinte: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação». Em anotação ao n.º 2 do art.º 669.º, do anterior CPC, que continha disposição idêntica, referem Wanda Ferraz de Brito e Duarte Romeira de Mesquita, “CPC – Anotado”, Almedina 18.ª ed. – 2009, o seguinte: «A reforma prevista no n.º 2 tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão. Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa. O lapso manifesto (que não se confunde com o erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. – Neste sentido, ac. STJ de 24.10.2006, proc. n.º 06A2735 (www.dgsi.pt)». Na mesma linha doutrinária, concluiu-se no acórdão do STJ, de 12/02/2009, proferido no proc.º 08A2680, o seguinte: «Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão. Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa. O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal». E ainda no ac. do STJ, de 14/03/2006, Incidente n.º 3878/05 - 2.ª Secção: «I - A reforma das decisões judiciais, exceptuadas as que respeitam a custas ou à aplicação de multas, só é permitida quando ocorram lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem, necessariamente, decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (art. 669.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC). II - Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida». O ac. cuja reforma se requer efectuou uma análise sistemática da questão que lhe foi colocada e que consistia em saber se o indeferimento do pedido de dispensa de garantia apresentado pelo recorrido (ora requerente) estava ou não de acordo com as normas de direito substantivo e adjectivo aplicáveis. E, para o efeito, o ac. enuncia a fundamentação jurídica adoptada e teve em consideração os factos provados, pelo que não se denota que se possa assacar ao ac. erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, na acepção prevista no art.º 616.º, n.º 2 alínea a), do CPC, que pressupõe manifesto lapso do juiz. O que se passa é que o requerente pretenderá uma nova decisão que lhe seja favorável com apelo a uma norma jurídica (art.º 74/2 da LGT) de que o ac. não se socorreu na sua fundamentação jurídica. Mas isso, manifestamente constitui erro de julgamento, “error in judicando”, sindicável em sede de recurso. Sucede que a reforma não um sucedâneo do recurso em razão do seu carácter excepcional e restritivo, como o salientam a doutrina e a jurisprudência citadas. Como assim, acordam em desatender o pedido de reforma. III - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir o pedido de reforma com referência ao acórdão proferido nos autos. Condena-se o Requerente nas custas do incidente. Fixa-se a taxa de justiça de 3 UC. (cf. art.º 7.º, n.º 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |